Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Município de Imperatriz/MA Procuradora: Tatiana Oliveira Mendes de Carvalho 2ª
Apelante: Osvaldina Costa Santos Advogado: Marcos Paulo Aires - OAB/MA 16093 1ª Apelada: Osvaldina Costa Santos Advogado: Marcos Paulo Aires - OAB/MA 16093 2º
Apelado: Município de Imperatriz/MA Procuradora: Tatiana Oliveira Mendes de Carvalho Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL. ADICIONAL DE 1/3 SOBRE FÉRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE 45 DIAS. PREVISÃO LEGAL MUNICIPAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que condenou o ente municipal ao pagamento do adicional de 1/3 sobre o período de 15 dias de férias, complementando o adicional já pago sobre os 30 dias, conforme previsto na legislação local, com atualização monetária e juros moratórios. A sentença também fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor total da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o adicional de 1/3 de férias deve incidir sobre a totalidade dos 45 dias de férias dos professores municipais, conforme previsão constitucional e municipal e (ii) se a fixação dos honorários advocatícios deverá ser realizada na fase de liquidação da sentença, em razão de sua iliquidez. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal garante, no art. 7º, XVII, o direito ao adicional de 1/3 sobre as férias remuneradas, aplicável aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, CF, sem restrição ao período de 30 dias. A legislação municipal (Lei Municipal nº 1.601/2015) estabelece o direito a 45 dias de férias anuais para os professores, devendo o adicional de 1/3 incidir sobre a totalidade desse período. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.241) e deste Tribunal confirmam que o adicional de 1/3 deve incidir sobre os 45 dias de férias anuais dos professores, eliminando a limitação argumentada pelo apelante Município. 5. Quanto aos períodos de férias de 2022 e 2023, a tese do Município de que não são devidos, em razão do não vencimento dos períodos aquisitivos, não procede, pois os períodos já se esgotaram, além do que o pedido inicial incluiu os períodos vincendos. 5. Em relação aos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, quando a sentença for ilíquida, a fixação dos honorários de sucumbência deverá ocorrer apenas na fase de liquidação do julgado, não comportando, nesta fase, arbitramento por apreciação equitativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recursos conhecidos e desprovidos Teses de julgamento: 1. O adicional de 1/3 constitucional de férias incide sobre o total do período de 45 dias de férias anuais dos professores municipais, conforme previsão legal local e constitucional. 2. Em sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios deverá ocorrer na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII, e 39, § 3º; CPC/2015, art. 85, § 4º, II. Jurisprudência relevante: STF, Tema 1.241; TJMA, ApCiv 0029752019, Rel. Des. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, Segunda Câmara Cível, julgada em 03/12/2019; STJ, REsp 1.933.685/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgada em 15/03/2022. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO N. 0816235-64.2022.8.10.0040 1º
Cuida-se de recursos de apelação interpostos pelo Município de Imperatriz/MA (1º Apelante) e por Osvaldina Costa Santos (2ª apelante) contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA que, nos autos da ação de cobrança em epígrafe, julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para condenar o réu ao pagamento do adicional de um terço de férias, incidente sobre o período de 15 dias, a ser pago referente ao período aquisitivo requerido na exordial, nos termos da fundamentação supra, corrigidos mês a mês. Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; Após, os valores alcançados até novembro de 2021, quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021). Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios (Acórdão 1601628, 07193396320228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 24/8/2022), a partir da citação válida (súmula 204, STJ). Por fim, condeno o Município réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre do valor total da condenação. Sem custas. Sem reexame. Com o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. Pedido inicial (ID n. 40856423): A 2ª apelante ajuizou a demanda alegando, em síntese, que é servidora pública municipal, ocupante do cargo efetivo de professora, e que vem recebendo o adicional de 1/3 apenas sobre 30 dias de férias, quando deveria receber sobre os 45 dias previstos em legislação municipal. Requereu o pagamento da diferença relativa aos períodos de férias dos anos de 2017 a 2022 e as vincendas. Razões da 1ª apelação (ID n. 40857154): O 1º recorrente alega que a 2ª apelante não faz jus aos períodos de férias relativos a 2023 e 2024, tendo em vista que o período aquisitivo ainda não se esgotou. Alega ainda que o 1/3 constitucional deve incidir somente sobre o período de 30 (trinta) dias de férias constitucionalmente previsto, já que não há previsão legal para o pagamento da verba em relação a todo o período de férias. Aduz, por fim, que a 2ª apelante não comprovou que deixou de receber a verba pleiteada, pelo que pugna pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos contidos na peça inicial. Razões da 2ª apelação (ID n. 40857155): A 2ª apelante requer a reforma parcial da sentença para que incida sobre o valor da condenação correção monetária pelo IPCA-E, bem como para que os honorários advocatícios sejam arbitrados por apreciação equitativa. Contrarrazões (ID n. 40857159 e 40857160): Os apelados, cada um a seu tempo, protestam pelo desprovimento do recurso adverso. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID n. 41151793): Manifestou-se pelo conhecimento dos recursos, sem, contudo, opinar quanto ao mérito. É o breve relatório. DECIDO. Admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço das apelações e passo a apreciá-las monocraticamente, nos termos do que dispõem os arts. 932, IV, “b”, do CPC e 319, § 1º, do RITJMA. Terço constitucional de férias O 1º apelante sustenta que o pagamento de 1/3 (um terço) constitucional de férias dos professores da rede pública municipal deve incidir sobre o período de 30 (trinta) dias, ante a ausência de previsão legal que determine a incidência do terço sobre a totalidade do período de férias. Pois bem, acerca do direito do servidor às férias anuais, acrescidas do terço constitucional, a Carta Magna assim assevera: Art. 7º, CF. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. O mencionado direito de férias, com a respectiva remuneração acrescida de um terço, aplica-se também aos servidores públicos, por força do que dispõe o art. 39, § 3º, da CF. Pela leitura do dispositivo constitucional acima transcrito, constata-se que não há limitação de incidência do terço de férias ao período de 30 (trinta) dias, dispondo apenas que o período gozado a título de férias deverá vir acrescido de um terço, além do que é normalmente pago. No presente caso, a Lei Municipal n. 1.601/2015 (Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Magistério do Município de Imperatriz), em seus arts. 30 e 32, estabelece que: Art. 30 - Os ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional do Magistério farão jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais que serão parceladas em duas etapas, 15 (quinze) 3 dias, após o término do ano letivo e 30 (trinta) dias, após o término do primeiro semestre escolar. Art. 32 - Independentemente de solicitação, será pago ao ocupante de cargo de Professor da Rede Pública Municipal de Ensino, por ocasião das férias, um adicional sobre a remuneração de acordo com o que estabelece a Constituição Federal. Assim, não prospera o argumento do 1º apelante, ventilado na apelação, de que inexiste previsão legal para o pagamento do adicional pleiteado. De mais a mais, não há nenhuma restrição constitucional de que o terço de férias está limitado ao período de 30 (trinta) dias. Nesse sentido, oportuno transcrever o tema 1.241 do STF: " O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias". No mesmo trilhar é o entendimento desta Corte de Justiça: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE COELHO NETO. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO. ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. I. A matéria é pacífica neste Tribunal de Justiça, que reconhece o direito do terço constitucional sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais dos profissionais do magistério do Município de Barão de Grajaú. II. A Lei Municipal 556/2008 prevê o direito a 45 (quarenta e cinco) de férias aos profissionais do magistério após um ano de efetivo exercício, sendo que a previsão constitucional do terço de férias não limita o adicional ao período de 30 (trinta) dias. III. Recurso de apelação não provido, de acordo com o parecer ministerial. (ApCiv 0029752019, Rel. Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019) (grifei) REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. LEI MUNICIPAL Nº 249/2009. PROFESSORES GOZO DE FÉRIAS ANUAIS DURANTE 45 DIAS. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE UM TERÇO DE FÉRIAS SOBRE 45 DIAS. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA DESPROVIDA. I. Em análise do acervo probatório trazido aos autos, observo que os autores demonstraram o vínculo estatutário com o município requerido por meio dos atos de nomeação e posse e dos contracheques colacionados às fls.16/59, bem como o enquadramento no disposto no art. 47 da Lei nº 249/2009, que versa sobre o direito ao pagamento do adicional de um terço sobre as férias, fixadas em 45 dias para a categoria dos professores. II. Caberia ao requerido demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, comprovando o efetivo pagamento, ônus do qual não se desincumbiu, nos moldes do art. 373, II do CPC. III. Sentença mantida. Remessa desprovida. (RemNecCiv 0008892019, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/03/2019, DJe 19/03/2019) (grifei) Pelo exposto, considerando que está comprovado que a 2ª apelante é professora do município recorrente e que, na legislação local há expressa previsão de 45 dias de férias aos professores, e, ainda, que o ente municipal não se desincumbiu de provar o pagamento do terço constitucional sobre os 15 (quinze) dias de férias restantes, consoante disposto no inciso II do art. 373 do CPC, entende-se que agiu acertadamente o juiz de 1º grau ao condená-lo ao pagamento do adicional de 1/3 (um terço) de férias, incidente sobre o período de 15 (quinze) dias, observando-se a prescrição quinquenal. Por fim, a tese do 1º recorrente de que os períodos concessivos das férias pleiteadas ainda não venceram, não se sustenta, tendo em vista que o ano de 2023 já findou e o recorrido pugnou, também, pelos períodos vincendos. Honorários advocatícios A 2ª apelante requer a reforma da sentença para que a fixação dos honorários advocatícios se dê por apreciação equitativa. Inobstante o paradigma que orienta o arbitramento dos honorários, é norma cogente que, em se tratando de sentença ilíquida, só poderão ser arbitrados quando da liquidação do julgado, de acordo com o citado preceito legal: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.(...) § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. - grifei A construção pretoriana se estabeleceu também nesse sentido, conforme aresto a seguir transcrito: As obrigações estampadas na sentença ou na decisão de mérito que são suscetíveis de liquidação são aquelas que dizem respeito às partes, isto é, as obrigações ou condenações principais, que existem no plano do direito material e que são objeto de pedido e de causa de pedir na ação judicial proposta pelo autor em face do réu, de modo que não estão abrangidas no objeto da liquidação, em regra, somente as obrigações ou condenações acessórias, como é o caso da condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado do vencedor. A obrigação acessória relativa aos honorários sucumbenciais, incidentalmente criada em favor de quem não é parte e de quem não teve o reconhecimento de nenhum direito material a ser satisfeito a partir do processo, deve ser necessariamente líquida ou, ao menos, liquidável a partir de uma obrigação principal ilíquida de titularidade da parte, mas jamais pode ser objeto, sozinha, de liquidação de sentença. O art. 85, §2º, do CPC/15, estabelece que os honorários serão fixados tendo como base o valor da condenação (líquida ou liquidável), do proveito econômico obtido (sempre líquido) ou, não sendo possível mensurá-lo (porque ilíquido), do valor atualizado da causa (também sempre líquido). (STJ. REsp n. 1.933.685/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 31/3/2022) Com efeito, a condenação da verba honorária merece ser afastada, de ofício, pois, nas causas em que a Fazenda Pública for vencida, a fixação deverá observar o disposto no art. 85, §§ 3º a 7º, do CPC e, neste contexto, por se tratar a hipótese em análise de sentença ilíquida, somente poderão ser arbitrados quando da liquidação do julgado. Juros e da correção monetária Por fim, a 2ª apelante requer a incidência do IPCA-E sobre o valor da condenação. Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.495.146-MG, sob regime de recurso repetitivo (Tema 905), estabeleceu algumas regras no que concerne às condenações referentes a servidores e empregados públicos, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO.. TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.(...) 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (...) 6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 2/3/2018). Todavia, a Emenda Constitucional n. 113/2021 trouxe novo regramento para a aplicação do índice de correção monetária e juros moratórios em relação as condenações da Fazenda Pública, no seguinte sentido: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Assim sendo, a partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113, em 9.12.2021, a atualização do crédito deve ser feita pela Taxa Selic, exatamente como determinou a sentença. Dispositivo Por tais razões, ausente o interesse ministerial, com observância ao art. 93, IX, da CF, e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO dos RECURSOS e NEGO a eles PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença, na forma da fundamentação acima. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator