Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE EDISON LOBAO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE EDISON LOBAO
APELADO: VALDECI BATISTA ADVOGADO: MARINA BARROS DE SOUZA - OAB MA23000-A; WILLKERSON ROMEU LOPES - OAB MA11174-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0813857-38.2022.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Governador Edison Lobão contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por Valdeci Batista. A decisão recorrida (id 49650756) reconheceu a nulidade do contrato temporário firmado entre as partes e, com fundamento no Enunciado 363 do TST e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o Município ao pagamento dos depósitos do FGTS relativos ao período trabalhado, calculados sobre o salário-mínimo da época, corrigidos pela taxa SELIC, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Na petição inicial (id 49650738), o autor alegou ter sido contratado em 01/02/2019 para exercer a função de vigia, com remuneração de R$ 1.196,00, em jornada noturna das 18h às 06h, até 30/12/2021. Sustentou não ter recebido verbas rescisórias, férias, décimo terceiro salário, adicionais noturno e de periculosidade, tampouco depósitos de FGTS. Ao final, requereu a condenação do Município ao pagamento de todas essas parcelas, além de indenização por dano moral. O Município, em suas razões de apelação (id 49650758), defende que a sentença afrontou o devido processo legal por não apreciar devidamente provas relativas ao período e valores devidos, sustentando ausência de comprovação do vínculo laboral. Ressalta que, mesmo reconhecida a nulidade do contrato, a condenação deve se limitar aos valores efetivamente comprovados nos autos. Questiona a aplicação da SELIC, pleiteando a substituição pelo IPCA-E, e requer a redução dos honorários advocatícios para 5%. Em contrarrazões (id 49650764), o autor pugna pela manutenção da sentença, afirmando que a prestação laboral está comprovada por documentos, que o Município não negou os serviços, mas apenas a formalidade do vínculo. Defende a correção monetária pela SELIC, a fixação dos honorários em 10% e a impossibilidade de dilação probatória em fase recursal. É o relatório. Decido. O caso comporta julgamento monocrático, porquanto a solução adotada alinha-se à orientação do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 551 – RE 705.140). É firme o entendimento consagrado na Súmula nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual “a contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário-mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS”. Esse mesmo raciocínio é reforçado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, conforme julgamento do RE 705.140 (Tema 551 da Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Teori Zavascki, no qual se assentou que tais contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, excetuados os direitos ao saldo de salários e aos depósitos no FGTS, in verbis: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014) (grifei) Assim, segundo o pacífico entendimento da Suprema Corte, o empregado contratado irregularmente tem direito ao saldo de salário não recebido (o que não fora requerido nesta demanda) e ao levantamento do seu FGTS, mesmo diante da nulidade do seu contrato de trabalho, quando celebrado após a CF/88, sem prévia aprovação em concurso público, excluindo-se o pagamento de outras verbas. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, também consolidou o entendimento na Súmula 466 de que “o titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público”. No caso em análise, os documentos constantes dos autos (id 49650740) comprovam que o autor foi admitido na função de vigia do Município de Edison Lobão em 01/02/2019, sem prévia aprovação em concurso público ou processo seletivo para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, II e IX, CF/88). Correta, pois, a sentença ao reconhecer a nulidade do vínculo. As razões recursais do Município não merecem acolhimento. Primeiramente, não há falar em afronta ao devido processo legal, porquanto a instrução processual assegurou às partes ampla possibilidade de produção probatória, sendo o conjunto documental constante dos autos suficiente para formar a convicção acerca da prestação laboral e da ausência de recolhimentos fundiários. De mais a mais, a alegação de ausência de comprovação do vínculo fático sequer foi deduzida na contestação, ocasião em que o Município limitou-se a sustentar a irregularidade formal da contratação, não impugnando de forma específica a efetiva prestação de serviços pelo autor. Com efeito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, incumbia ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que restou suficientemente demonstrado pelos documentos acostados aos autos, que evidenciam a prestação de serviços em favor do ente municipal. Por outro lado, competia ao Município, nos termos do art. 373, inciso II, do mesmo diploma legal, o ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral, como seria a prova do adimplemento das verbas fundiárias ou a demonstração da inexistência da relação fática. Todavia, quedou-se inerte nesse aspecto, não trazendo elementos capazes de infirmar a narrativa do demandante. Dessa forma, impõe-se a manutenção da condenação do apelante ao pagamento em favor da parte autora do FGTS não recolhido, no período laborado, o que será apurado em liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal. Contudo, assiste razão ao apelante acerca da necessidade de ajuste dos consectários legais. Quanto à correção monetária, estabeleceu o Superior Tribunal de Justiça os seguintes parâmetros no bojo do REsp nº 1.495.146-MG (Tema 905), no tocante a condenações relacionadas com verbas de servidores e empregados públicos: a) até julho/2001: juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples), e correção monetária pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) entre agosto/2001 a junho/2009, juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E; e c) a partir de julho/2009, os juros de mora são os da remuneração oficial da caderneta de poupança, com correção monetária pelo IPCA-E. Esse entendimento é cabível até o dia 08/12/2021, dado que a partir do dia seguinte entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 113/2021, que dispõe em seu artigo 3º que “nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. Com efeito, a referida Emenda Constitucional foi publicada em 09/12/2021, no Diário Oficial da União, motivo pelo qual somente a partir dessa data deverá ser aplicada a taxa SELIC sem a incidência cumulativa de qualquer outro fator (quanto a isso, vide STJ - ExeMS: 8255, Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Publicação: 04/10/2022; em igual sentido: STJ - ImpExe na ExeMS: 11859, Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Publicação: 28/10/2022). Assim, incidem na espécie, em relação à condenação, juros de mora referentes à remuneração oficial da caderneta de poupança, a contar da citação; a correção monetária deve observar o IPCA-E, a partir do vencimento de cada prestação; além disso, a partir de 09/12/2021, incidirá apenas a SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento. Destaco, por derradeiro, que os honorários advocatícios de sucumbência somente poderão ser definidos após a liquidação do julgado, uma vez que a condenação não se encontra líquida (art. 85, §§ 3º e 4º, II, CPC), no que também merece reforma a sentença. Dispensada a oitiva do Ministério Público Estadual, ex vi, STF, RMS 32.482, Rel. Ministro Dias Toffoli, julgado em 21/08/2018.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, apenas para determinar que: i) incidam na espécie, até 08/12/2021, em relação à condenação, juros de mora referentes à remuneração oficial da caderneta de poupança, a contar da citação, além de correção monetária segundo o IPCA-E, a partir do vencimento de cada prestação; ii) a partir de 09/12/2021, incida apenas a SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento; e iii) os honorários advocatícios de sucumbência sejam definidos somente após a liquidação do julgado. Publique-se. Intime-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et Labora”
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VALDECI BATISTA Advogados do(a)
AUTOR: MARINA BARROS DE SOUZA - MA23000, WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A
RÉU: MUNICIPIO DE GOVERNADOR EDISON LOBAO INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
Intimação - Processo Eletrônico nº: 0813857-38.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por VALDECI BATISTA, devidamente qualificado, em face do MUNICÍPIO DE GOVERNADOR EDISON LOBÃO, pessoa jurídica de direito público interno, também qualificada, pelos fatos e fundamentos aduzidos na inicial, pugnando pelo pagamento de verbas trabalhistas, adicional de periculosidade, adicional noturno e reflexos, bem como recolhimento do seu Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, em razão de seu desempenho a atividade de auxiliar de segurança penitenciária, mediante contrato temporário, nos termos constantes na exordial. Por fim, pleiteia o pagamento de honorários advocatícios, a base de 20% sobre o valor da condenação. Citado, o réu apresentou contestação. Em réplica, o autor reiterou os termos da exordial. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos verifico que o caso sub judice amolda-se ao inciso I do art. 355, do CPC, por se tratar de questão em que não há necessidade de produção de prova em audiência. Desta forma, conheço diretamente do pedido, proferindo desde já a sentença de mérito, visto que as provas trazidas aos autos são suficientes ao julgamento da lide. Na hipótese pleiteia a parte autora o recebimento de verbas trabalhistas e FGTS. Por tratar de emprego a título precário, posto que não se submetera ao crivo do concurso público, tal como requisitado na Constituição Federal, resta à autora, o pagamento pela contraprestação pelo trabalho prestado, sem acréscimos decorrentes de direitos sociais, conforme precedentes do STF e sobretudo pelo teor do Enunciado nº. 363 do TST, reeditada nos seguintes termos: “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.” Assim, dada a clareza do enunciado acima elencado, tem-se que o autor possui, dos pedidos apresentados, direito somente aos depósitos do FGTS, respeitando-se o valor da hora do salário-mínimo. Utilizando-se do art. 374, III, do CPC, observa-se como fato incontroverso que o período trabalhado pelo requerente, sem depósito do FGTS, conforme emerge dos documentos acostados aos autos. Ressalte-se, por fim, que o Município não comprovou os depósitos reclamados, restando, assim, a obrigação de pagá-los. Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para condenar o réu ao depósito do FGTS do período laborado, considerando o salário-mínimo vigente à época da contratação, nos termos do Enunciado 363 do TST e alinhado com a jurisprudência pacificada no Eg. STF, observada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação (STF - RE: 1323466 PI, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 21/09/2022, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22/09/2022 PUBLIC 23/09/2022), corrigido pela SELIC. Por fim, condeno o Município réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre do valor total da condenação (soma dos depósitos). Sem custas. Ao reexame. Com o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Imperatriz, (data do sistema). Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública.