Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: SHELBY LIMA DE SOUSA - MA16482-A REQUERIDO (A): BANCO CIFRA S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A ATO ORDINATÓRIO Dando cumprimento ao provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão e em atenção ao que dispõe o seu art. 1º, XXI, o qual preceitua: "XXI – intimação do advogado da parte vencedora, via DJe, para deflagrar a fase de cumprimento da sentença pelo sistema PJE, nos termos da Portaria Conjunta 05/2017".
2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatsapp Business: (98) 98119-3598 - Email: [email protected] PROCESSO Nº 0801468-09.2018.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE (S): MARIA DOMINGAS VIEIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) Intime-se o advogado da parte vencedora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Santa Luzia/MA, Quinta-feira, 08 de Dezembro de 2022 Assinatura do Sistema
09/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
08/12/2022, 15:33
Decurso de Prazo
02/12/2022, 10:08
Publicação
02/12/2022, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2022, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatsapp Business: (98) 98119-3598 - Email: [email protected] PROCESSO Nº 0801468-09.2018.8.10.0057 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE (S): MARIA DOMINGAS VIEIRA DA SILVA REQUERIDO (A): BANCO CIFRA S.A. ATO ORDINATÓRIO - MANDADO DE INTIMAÇÃO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XXXII, " intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito". CPC - "Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei. § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte." Santa Luzia/MA, Quarta-feira, 09 de Novembro de 2022
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: SHELBY LIMA DE SOUSA - MA16482-A REQUERIDO (A): BANCO CIFRA S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A ATO ORDINATÓRIO Dando cumprimento ao provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão e em atenção ao que dispõe o seu art. 1º, XXI, o qual preceitua: "XXI – intimação do advogado da parte vencedora, via DJe, para deflagrar a fase de cumprimento da sentença pelo sistema PJE, nos termos da Portaria Conjunta 05/2017".
2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatsapp Business: (98) 98119-3598 - Email: [email protected] PROCESSO Nº 0801468-09.2018.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE (S): MARIA DOMINGAS VIEIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) Intime-se o advogado da parte vencedora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Santa Luzia/MA, Quinta-feira, 08 de Dezembro de 2022 Assinatura do Sistema
09/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
08/12/2022, 15:33
Decurso de Prazo
02/12/2022, 10:08
Publicação
02/12/2022, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2022, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatsapp Business: (98) 98119-3598 - Email: [email protected] PROCESSO Nº 0801468-09.2018.8.10.0057 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE (S): MARIA DOMINGAS VIEIRA DA SILVA REQUERIDO (A): BANCO CIFRA S.A. ATO ORDINATÓRIO - MANDADO DE INTIMAÇÃO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XXXII, " intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito". CPC - "Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei. § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte." Santa Luzia/MA, Quarta-feira, 09 de Novembro de 2022
10/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
09/11/2022, 14:25
Recebimento (competência exclusiva)
09/11/2022, 10:25
Documento (Outros documentos)
09/11/2022, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DOMINGAS VIEIRA DA SILVA ADVOGADA: DRA. SHEBY LIMA DE SOUSA (OAB/MA 16482)
APELADO: BANCO CIFRA S/A. ADVOGADOS: DRA.MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB/PR 32505) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Apelação Cível. AçãO ORDINÁRIA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A REPARAÇÃO. I – A instituição financeira responde pelos danos causados em decorrência da contratação indevida de empréstimo por terceiros. II – Constitui má prestação do serviço a realização de contrato com a utilização indevida de documentos de terceiro estranho à contratação. III – O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV – Apelo provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801468-09.2018.8.10.0057
Trata-se de apelação cível interposta por Maria Domingas Vieira da Silva contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia, Dra. Ivna Cristina de Melo Freire, que julgou improcedentes os pedidos da ação ordinária ajuizada contra o Banco Cifra S/A. A parte autora ajuizou a presente ação requerendo a declaração de inexistência de um contrato de empréstimo que não foi por ela anuído, contrato de nº 935101967, deparando-se com descontos no valor de R$ 17,00 indevidos em sua conta. Assim, requereu a exclusão do débito e a devolução em dobro dos valores descontados, além de uma indenização pelos danos morais. O Banco apresentou contestação sustentando a validade dos descontos, porém não juntou contrato, apenas telas de sistema alegando ainda que o contrato foi excluido e devolvidos os valores. Após a réplica, o Magistrado julgou improcedentes os pedidos entendendo que o banco comprovou a devolução dos valores descontados. A parte autora apelou defendendo a irregularidade da contratação fraudulenta e que não há comprovação de que tenha recebido tais valores. O Banco reiterou que o contrato foi firmado com a parte autora. A Procuradoria Geral de Justiça não demonstrou interesse no feito. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV, do NCPC1, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Tal regramento se aplica ao caso sub judice. Os autos cuidam de fato reiterado, que já vem sendo objeto de apreciação por este Tribunal e por outras Cortes nacionais, qual seja, a realização de operações financeiras fraudulentas, sem autorização do correntista. O Banco apelado não trouxe aos autos o contrato, bem como deixou de comprovar os fatos apontados na inicial. Cumpre-me destacar que é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, eis que, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º2, estão os bancos submetidos às suas disposições. A responsabilidade objetiva pela má prestação de serviço realizado pelos bancos se insere no artigo 14 do CDC3, ensejando à instituição financeira o dever de reparação dos danos causados aos consumidores. Do conteúdo probatório dos autos, verifica-se que a parte autora comprovou que foi realizado o desconto em seus proventos, conforme documento ID nº 7511437. No entanto, tratando-se de prova negativa, não tinha como juntar o comprovante de que não efetuou o empréstimo. Assim, cabia ao Banco provar que celebrou o contrato com o apelante e que o valor foi a ele repassado, ônus do qual não se desincumbiu, devendo-se considerar inexistente o negócio jurídico ventilado entre as partes, e, consequentemente, ser reconhecido o dever de indenizar. Importante destacar que é incontroverso nos autos que o contrato foi excluído em 26/05/2017, porém os descontos iniciaram em 02/2013 e o banco não trouxe aos autos o comprovante de que foram devolvidos os valores descontados. Em regra as instituições financeiras devem ter a máxima cautela ao realizar uma contratação de empréstimo, não se admitindo por isso que, no presente caso, tenha sido facilmente superada a burocracia para conceder um empréstimo sem que o beneficiário tenha sequer se dirigido à agência para manifestar seu expresso consentimento para o referente pacto. A instituição financeira deve se resguardar de todos os cuidados na realização de empréstimos bancários, para evitar que terceiros façam uso indevido de documentos de seus usuários. Logo, não prosperam as alegações de que não estão presentes os pressupostos para a indenização por danos morais. Diante da relação de consumo estabelecida, o banco responde pelo defeito na prestação do serviço, independente da existência de culpa, nos termos do art. 14 do CDC4. Importante destacar que no presente caso a evidência de que se trata de contrato fraudulento, pois não foi juntada a prova da contratação, e como dito acima os descontos tiveram início em fevereiro de 2013 e foram excluídos pelo próprio banco em maio de 2017, evidenciando a sua manifesta ilegalidade. Assim, devem ser aplicadas regras do IRDR nº 53983/2016, no qual ficaram fixadas as teses sobre as consignações: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; 4ª TESE: "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Assim, consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região. Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente. O Banco não comprovou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II do CPC. E, dessa forma, deve-se declarar a invalidade/nulidade do Contrato impugnado, uma vez que restou caracterizada falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. Assim, merece reforma a sentença que entendeu improcedente o pedido do autor. Quanto aos danos morais, estão evidenciados no caso concreto, não só pela ocorrência da fraude em si, mas pelos descontos indevidos dos valores nos proventos. No caso dos autos, portanto, a indenização se justifica não só para reparar o sofrimento da apelada, mas em atenção ao caráter punitivo que integra este tipo de indenização. No que diz respeito ao quantum a título de indenização por dano moral, entendo que o valor deve ser arbitrado com moderação a fim de que não seja fonte de enriquecimento indevido. Assim, entendo que deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), em conformidade com o patamar fixado por esta Câmara. Ademais, comprovado o desconto indevido, é plenamente cabível o ressarcimento em dobro das parcelas descontadas, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC5. No que diz respeito aos consectários legais, a correção monetária deve se dar pelo INPC, sendo que para os danos morais incidirá a partir da sua fixação, no entanto, em relação ao indébito, desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.899/816. Já os juros de mora, em ambas as condenações, devem ser fixados em 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do STJ7. Condeno, ainda, o apelado ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de 10% (vinte por cento) do valor da condenação.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos da inicial, nos termos da fundamentação supra. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2 Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 3Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 4 Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 5 CDC, artigo 42, parágrafo único – O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificado. 6 Art. 1º - A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios.[...] § 2º - Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação. 7 Súmula 54. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
04/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DOMINGAS VIEIRA DA SILVA ADVOGADO: SHELBY LIMA DE SOUSA - MA16482-A APELADOBANCO CIFRA S.A. ADVOGADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NÚMERO: 0801468-09.2018.8.10.0057
Trata-se de apelação cível que versa sobre matéria em discussão no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº53.983/2016 admitido pelo Pleno desta Corte em 26.07.2017, no qual foi determinado o sobrestamento dos feitos de igual controvérsia, conforme Ofício CIRC – GabDesJFAJ 12017, Código de validação: CD 84B6 C553. Dessa forma, em atendimento à determinação do Tribunal Pleno, verificando-se que a matéria tratada nos autos corresponde a tese 1 do IRDRnº 53.983/2016, determino o sobrestamento do presente feito para que se aguarde o julgamento do Recurso Especial, nos termos do art. 982, §5º, do CPC1. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator
20/01/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/08/2020, 18:58
Petição (Petição (outras))
11/08/2020, 18:57
Decurso de Prazo
11/06/2020, 03:34
Decurso de Prazo
29/05/2020, 02:45
Decurso de Prazo
29/05/2020, 02:16
Mero expediente
08/05/2020, 10:59
Conclusão (para despacho)
07/05/2020, 16:39
Petição (Petição (outras))
04/05/2020, 22:28
Expedição de documento (Outros documentos)
21/04/2020, 15:04
Documento (Outros documentos)
21/04/2020, 15:02
Petição (Apelação)
15/04/2020, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2020, 16:47
Improcedência
10/04/2020, 11:32
Conclusão (para despacho)
10/04/2020, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2020, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2019, 11:59
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)
24/07/2019, 18:03
Conclusão (para despacho)
23/07/2019, 14:19
Mero expediente
22/07/2019, 07:48
Conclusão (para despacho)
19/07/2019, 11:08
Documento (Certidão)
19/07/2019, 11:08
Decurso de Prazo
17/07/2019, 01:20
Petição (Petição (outras))
17/06/2019, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2019, 17:38
Decisão de Saneamento e Organização
26/05/2019, 16:05
Conclusão (para julgamento)
08/05/2019, 23:13
Liminar
11/04/2019, 11:57
Audiência (Conciliador(a))
02/04/2019, 20:37
Petição (Petição (outras))
31/03/2019, 21:55
Petição (Petição (outras))
31/03/2019, 17:02
Petição (Petição (outras))
15/03/2019, 10:31
Documento (Outros documentos)
07/03/2019, 12:47
Decurso de Prazo
23/02/2019, 13:40
Audiência (instrução)
01/02/2019, 12:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))