Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804918-65.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: ENGENHARIA E GERACAO DE ENERGIA - EIRELI - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADRIANA BARBOSA DE ANDRADE - GO19921-A, PRISCILA ROSA VIEIRA RORIZ - GO34171
EXECUTADO: PRAIA MAR HOTEL LTDA - EPP Advogados do(a)
EXECUTADO: FERNANDO JOSE MACHADO CASTRO NETO - MA8019-A, MARYLIRCIA MEDEIROS SANTOS - MA4412 DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por ENGENHARIA E GERACAO DE ENERGIA - EIRELI - ME em desfavor de PRAIA MAR HOTEL LTDA - EPP, partes devidamente qualificadas nos autos. Da análise dos autos, verifico que a parte autora peticionou requerendo a realização da audiência designada, na forma virtual (ID. 147055338). O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) revogou as resoluções vigentes à época da pandemia do Coronavírus-Covid 19 e alterou outras, entre elas a Resolução CNJ n. 354/2020, que trata das audiências realizadas na forma telepresencial. Seguindo as determinações da Resolução n. 481 de 22 de novembro de 2022 do CNJ, o Tribunal de Justiça do Maranhão publicou a Portaria Conjunta - 12023, determinando que as audiências e sessões designadas pelos magistrados de primeiro grau deverão ocorrer, obrigatoriamente, na forma presencial. Contudo, estas poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, cabendo ao(a) magistrado(a) responsável decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz ou a juíza deverá estar presencialmente na unidade judiciária durante o ato. Desta maneira, mantenho a realização do ato judicial na modalidade presencial, mas em observância às resoluções e portaria acima mencionadas, bem como o princípio da cooperação (art. 6.º do CPC), defiro o pedido (ID 147055338) para que o(a) preposto(a) e o(a) procurador(a) da parte autora participem da audiência de Conciliação, que será realizada no dia 23/05/2025 10:00, na forma telepresencial, uma vez que residem em cidade de outro Estado, sendo de sua inteira responsabilidade garantir o acesso, com áudio e imagem adequados que permitam o bom desenvolvimento da audiência, encaminhando-se o link para acesso na sala virtual desta 14.ª Vara Cível, qual seja: https://meet.google.com/dgr-kfdm-knj. No mais, as demais partes deverão comparecer ao ato presencialmente na sala de audiências do Juízo da 14.ª Vara Cível, localizada no 6.º Andar do Fórum Des. Sarney Costa, que funciona na Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís, CEP: 65.076-820. Fone: (98) 2055-2579. E-mail: [email protected]. São Luís (MA), 15 de maio de 2025. ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA
16/05/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804918-65.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: ENGENHARIA E GERACAO DE ENERGIA - EIRELI - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADRIANA BARBOSA DE ANDRADE - GO19921-A, PRISCILA ROSA VIEIRA RORIZ - GO34171
EXECUTADO: PRAIA MAR HOTEL LTDA - EPP Advogados do(a)
EXECUTADO: FERNANDO JOSE MACHADO CASTRO NETO - MA8019-A, MARYLIRCIA MEDEIROS SANTOS - MA4412 DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por ENGENHARIA E GERACAO DE ENERGIA - EIRELI - ME em desfavor de PRAIA MAR HOTEL LTDA - EPP, partes devidamente qualificadas nos autos. Da análise dos autos, verifico que a parte autora peticionou requerendo a realização da audiência designada, na forma virtual (ID. 147055338). O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) revogou as resoluções vigentes à época da pandemia do Coronavírus-Covid 19 e alterou outras, entre elas a Resolução CNJ n. 354/2020, que trata das audiências realizadas na forma telepresencial. Seguindo as determinações da Resolução n. 481 de 22 de novembro de 2022 do CNJ, o Tribunal de Justiça do Maranhão publicou a Portaria Conjunta - 12023, determinando que as audiências e sessões designadas pelos magistrados de primeiro grau deverão ocorrer, obrigatoriamente, na forma presencial. Contudo, estas poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, cabendo ao(a) magistrado(a) responsável decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz ou a juíza deverá estar presencialmente na unidade judiciária durante o ato. Desta maneira, mantenho a realização do ato judicial na modalidade presencial, mas em observância às resoluções e portaria acima mencionadas, bem como o princípio da cooperação (art. 6.º do CPC), defiro o pedido (ID 147055338) para que o(a) preposto(a) e o(a) procurador(a) da parte autora participem da audiência de Conciliação, que será realizada no dia 23/05/2025 10:00, na forma telepresencial, uma vez que residem em cidade de outro Estado, sendo de sua inteira responsabilidade garantir o acesso, com áudio e imagem adequados que permitam o bom desenvolvimento da audiência, encaminhando-se o link para acesso na sala virtual desta 14.ª Vara Cível, qual seja: https://meet.google.com/dgr-kfdm-knj. No mais, as demais partes deverão comparecer ao ato presencialmente na sala de audiências do Juízo da 14.ª Vara Cível, localizada no 6.º Andar do Fórum Des. Sarney Costa, que funciona na Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís, CEP: 65.076-820. Fone: (98) 2055-2579. E-mail: [email protected]. São Luís (MA), 15 de maio de 2025. ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA
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Processo: 0804918-65.2017.8.10.0001.
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EXEQUENTE: ADRIANA BARBOSA DE ANDRADE - GO19921-A, PRISCILA ROSA VIEIRA RORIZ - GO34171
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EXECUTADO: FERNANDO JOSE MACHADO CASTRO NETO - MA8019-A, MARYLIRCIA MEDEIROS SANTOS - MA4412 DESPACHO
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Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por ENGENHARIA E GERACAO DE ENERGIA - EIRELI - ME em desfavor de PRAIA MAR HOTEL LTDA - EPP, partes devidamente qualificadas nos autos. Da análise dos autos, verifico que a parte autora peticionou requerendo a realização da audiência designada, na forma virtual (ID. 147055338). O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) revogou as resoluções vigentes à época da pandemia do Coronavírus-Covid 19 e alterou outras, entre elas a Resolução CNJ n. 354/2020, que trata das audiências realizadas na forma telepresencial. Seguindo as determinações da Resolução n. 481 de 22 de novembro de 2022 do CNJ, o Tribunal de Justiça do Maranhão publicou a Portaria Conjunta - 12023, determinando que as audiências e sessões designadas pelos magistrados de primeiro grau deverão ocorrer, obrigatoriamente, na forma presencial. Contudo, estas poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, cabendo ao(a) magistrado(a) responsável decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz ou a juíza deverá estar presencialmente na unidade judiciária durante o ato. Desta maneira, mantenho a realização do ato judicial na modalidade presencial, mas em observância às resoluções e portaria acima mencionadas, bem como o princípio da cooperação (art. 6.º do CPC), defiro o pedido (ID 147055338) para que o(a) preposto(a) e o(a) procurador(a) da parte autora participem da audiência de Conciliação, que será realizada no dia 23/05/2025 10:00, na forma telepresencial, uma vez que residem em cidade de outro Estado, sendo de sua inteira responsabilidade garantir o acesso, com áudio e imagem adequados que permitam o bom desenvolvimento da audiência, encaminhando-se o link para acesso na sala virtual desta 14.ª Vara Cível, qual seja: https://meet.google.com/dgr-kfdm-knj. No mais, as demais partes deverão comparecer ao ato presencialmente na sala de audiências do Juízo da 14.ª Vara Cível, localizada no 6.º Andar do Fórum Des. Sarney Costa, que funciona na Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís, CEP: 65.076-820. Fone: (98) 2055-2579. E-mail: [email protected]. São Luís (MA), 15 de maio de 2025. ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA
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Intimação - SENTENÇA
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Processo: 0804918-65.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: ENGENHARIA E GERACAO DE ENERGIA - EIRELI - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADRIANA BARBOSA DE ANDRADE - GO19921-A, PRISCILA ROSA VIEIRA RORIZ - GO34171
EXECUTADO: PRAIA MAR HOTEL LTDA - EPP Advogados do(a)
EXECUTADO: FERNANDO JOSE MACHADO CASTRO NETO - MA8019-A, MARYLIRCIA MEDEIROS SANTOS - MA4412 DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por ENGENHARIA E GERACAO DE ENERGIA - EIRELI - ME em desfavor de PRAIA MAR HOTEL LTDA - EPP, partes devidamente qualificadas nos autos. Da análise dos autos, verifico que a parte autora peticionou requerendo a realização da audiência designada, na forma virtual (ID. 147055338). O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) revogou as resoluções vigentes à época da pandemia do Coronavírus-Covid 19 e alterou outras, entre elas a Resolução CNJ n. 354/2020, que trata das audiências realizadas na forma telepresencial. Seguindo as determinações da Resolução n. 481 de 22 de novembro de 2022 do CNJ, o Tribunal de Justiça do Maranhão publicou a Portaria Conjunta - 12023, determinando que as audiências e sessões designadas pelos magistrados de primeiro grau deverão ocorrer, obrigatoriamente, na forma presencial. Contudo, estas poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, cabendo ao(a) magistrado(a) responsável decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz ou a juíza deverá estar presencialmente na unidade judiciária durante o ato. Desta maneira, mantenho a realização do ato judicial na modalidade presencial, mas em observância às resoluções e portaria acima mencionadas, bem como o princípio da cooperação (art. 6.º do CPC), defiro o pedido (ID 147055338) para que o(a) preposto(a) e o(a) procurador(a) da parte autora participem da audiência de Conciliação, que será realizada no dia 23/05/2025 10:00, na forma telepresencial, uma vez que residem em cidade de outro Estado, sendo de sua inteira responsabilidade garantir o acesso, com áudio e imagem adequados que permitam o bom desenvolvimento da audiência, encaminhando-se o link para acesso na sala virtual desta 14.ª Vara Cível, qual seja: https://meet.google.com/dgr-kfdm-knj. No mais, as demais partes deverão comparecer ao ato presencialmente na sala de audiências do Juízo da 14.ª Vara Cível, localizada no 6.º Andar do Fórum Des. Sarney Costa, que funciona na Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís, CEP: 65.076-820. Fone: (98) 2055-2579. E-mail: [email protected]. São Luís (MA), 15 de maio de 2025. ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804918-65.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: ENGENHARIA E GERAÇÃO DE ENERGIA - EIRELI - ME
EXECUTADO: PRAIA MAR HOTEL LTDA - EPP DESPACHO Em atenção ao pleito manejado pela parte Requerida ao ID 131509081, e tendo em vista que o magistrado deve primar pela solução consensual dos conflitos (CPC, art.3.º, §3.º), e como base no art. 334, do CPC, determino à Secretaria judicial que proceda ao levantamento da suspensão do processo e
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís 14ª Vara Cível de São Luís1 CLASSE PROCESSUAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) designo Audiência de Conciliação para o dia 23 de maio de 2025, às 10h, a ser realizada a ser realizada presencialmente na sala de audiência desta Unidade Jurisdicional. Advirto as partes que, a teor do art. 334, § 8º, do CPC, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação configura ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. São Luís (MA), 234de abril de 2025. ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA ______________________________________________________________________________________________________ 1Avenida Professor Carlos Cunha, SN, Fórum Des. Sarney Costa, Jaracaty, SãO LUíS - MA - CEP: 65076-820. Fone: (098) 2055-2579.
28/04/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804918-65.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: ENGENHARIA E GERAÇÃO DE ENERGIA - EIRELI - ME
EXECUTADO: PRAIA MAR HOTEL LTDA - EPP DESPACHO Em atenção ao pleito manejado pela parte Requerida ao ID 131509081, e tendo em vista que o magistrado deve primar pela solução consensual dos conflitos (CPC, art.3.º, §3.º), e como base no art. 334, do CPC, determino à Secretaria judicial que proceda ao levantamento da suspensão do processo e
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís 14ª Vara Cível de São Luís1 CLASSE PROCESSUAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) designo Audiência de Conciliação para o dia 23 de maio de 2025, às 10h, a ser realizada a ser realizada presencialmente na sala de audiência desta Unidade Jurisdicional. Advirto as partes que, a teor do art. 334, § 8º, do CPC, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação configura ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. São Luís (MA), 234de abril de 2025. ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA ______________________________________________________________________________________________________ 1Avenida Professor Carlos Cunha, SN, Fórum Des. Sarney Costa, Jaracaty, SãO LUíS - MA - CEP: 65076-820. Fone: (098) 2055-2579.
28/04/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
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Processo: 0804918-65.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: ENGENHARIA E GERACAO DE ENERGIA - EIRELI - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADRIANA BARBOSA DE ANDRADE - GO19921-A, PRISCILA ROSA VIEIRA RORIZ - GO34171 ESPÓLIO DE: PRAIA MAR HOTEL LTDA - EPP Advogado do(a) ESPÓLIO DE: MARYLIRCIA MEDEIROS SANTOS - MA4412 DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos Defiro o pedido de suspensão formulado pela parte exequente (id. 106248121), pelo prazo de 30 (trinta) dias, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do artigo 313, inciso II, CPC. Decorrido o prazo acima mencionado, voltem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. São Luís/MA, Quinta-Feira, 18 de janeiro de 2024. ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar – respondendo pela 14ª Vara Cível Portaria CGJ nº. 117/2024
23/01/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
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Processo: 0804918-65.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: ENGENHARIA E GERACAO DE ENERGIA - EIRELI - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADRIANA BARBOSA DE ANDRADE - GO19921-A, PRISCILA ROSA VIEIRA RORIZ - GO34171 ESPÓLIO DE: PRAIA MAR HOTEL LTDA - EPP Advogado do(a) ESPÓLIO DE: MARYLIRCIA MEDEIROS SANTOS - MA4412 DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Intime-se a demandante para, em 5 (cinco) dias, para requerer o entender de direito e dar prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento dos autos. Após, com ou sem manifestação voltem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível
06/11/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
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Processo: 0804918-65.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: ENGENHARIA E GERACAO DE ENERGIA - EIRELI - ME Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: ADRIANA BARBOSA DE ANDRADE - GO19921-A, PRISCILA ROSA VIEIRA RORIZ - GO34171 ESPÓLIO DE: PRAIA MAR HOTEL LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MARYLIRCIA MEDEIROS SANTOS - MA4412 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para, no prazo de cinco (05) dias, manifestar-se sobre o resultado negativo da consulta ao sistema SISBAJUD, bem como para indicar bens passíveis de penhora, conforme disposto no artigo 524, inciso VII do CPC. São Luís, Segunda-feira, 25 de Setembro de 2023. HILDENE COELHO ROCHA Cargo Matrícula- 145474
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
26/09/2023, 00:00
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Processo: 0804918-65.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: ENGENHARIA E GERACAO DE ENERGIA - EIRELI - ME Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: ADRIANA BARBOSA DE ANDRADE - GO19921-A, PRISCILA ROSA VIEIRA RORIZ - GO34171 ESPÓLIO DE: PRAIA MAR HOTEL LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MARYLIRCIA MEDEIROS SANTOS - MA4412 DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o pedido de penhora on line, e nos termos do art. 854 do CPC, determino o bloqueio das contas bancárias do executado até o valor de R$ 1.232.724,69 (um milhão duzentos e trinta e dois mil setecentos e vinte e quatro reais e sessenta e nove centavos), como apontado ao id. 87314185. Havendo bloqueio de quantia suficiente, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do artigo 854, § 3º, incisos I e II do CPC. Restando infrutífero o bloqueio, intime-se o(a) exequente para indicar bens passíveis de penhora, conforme disposto no artigo 524, inciso VII do CPC. Acaso haja saldo parcial, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I do CPC, bem como o(a) exequente para se manifestar requerendo o que entender de direito, em 05 (cinco) dias. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Angelo Antonio Alencar do Santos Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível
23/06/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804918-65.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: ENGENHARIA E GERACAO DE ENERGIA - EIRELI - ME Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: ADRIANA BARBOSA DE ANDRADE - GO19921-A, PRISCILA ROSA VIEIRA RORIZ - GO34171 ESPÓLIO DE: PRAIA MAR HOTEL LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MARYLIRCIA MEDEIROS SANTOS - MA4412 DESPACHO Reitere-se a intimação da credora/autora para requerer o que entender cabível em cinco dias, sob pena de arquivamento dos autos. São Luís/MA, data do sistema. Angelo Antonio Alencar do Santos Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
12/12/2022, 00:00
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Processo: 0804918-65.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: ENGENHARIA E GERACAO DE ENERGIA - EIRELI - ME Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: ADRIANA BARBOSA DE ANDRADE - GO19921-A, PRISCILA ROSA VIEIRA RORIZ - GO34171 ESPÓLIO DE: PRAIA MAR HOTEL LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MARYLIRCIA MEDEIROS SANTOS - MA4412 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar aos autos a planilha atualizada do débito exequendo, nos termos acima estipulado, e/ou requerer o que entender de direito. São Luís, Quarta-feira, 09 de Novembro de 2022. MARIA DA GLORIA COSTA PACHECO Diretor de Secretaria Matrícula 133983
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/11/2022, 00:00
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Processo: 0804918-65.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: ENGENHARIA E GERACAO DE ENERGIA - EIRELI - ME Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: ADRIANA BARBOSA DE ANDRADE - GO19921-A, PRISCILA ROSA VIEIRA RORIZ - GO34171 ESPÓLIO DE: PRAIA MAR HOTEL LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MARYLIRCIA MEDEIROS SANTOS - MA4412 DESPACHO Considerando o trânsito em julgado do(a) sentença/acórdão (id 45218856), bem como o requerimento de Id 46222694,
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o(a) executado(a) para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento voluntário da quantia pleiteada (Id 46222693), devidamente corrigida até a data do efetivo cumprimento, já acrescida dos juros moratórios, conforme fixados na sentença/acórdão, além de custas processuais ali determinadas, com a advertência de que, caso não o faça no prazo estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, sem prejuízo de penhora de seus bens e demais atos de expropriação, nos termos do art. 523, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Não ocorrendo o pagamento voluntário, fixo honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o débito, em conformidade ao disposto na segunda parte do artigo 523, § 1º, do CPC. Além disso, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, fica ciente o executado de que se inicia o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente, caso queira, independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos, sua impugnação, consoante disposto o artigo 525 do CPC. Em seguida, não havendo manifestação do executado, intime-se o(a) exequente para acostar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a planilha atualizada do débito exequendo, nos termos acima estipulado, e/ou requerer o que entender de direito. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, Segunda-feira, 23 de Maio de 2022. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível
23/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804918-65.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: ENGENHARIA E GERACAO DE ENERGIA - EIRELI - ME Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: ADRIANA BARBOSA DE ANDRADE - GO19921-A, PRISCILA ROSA VIEIRA RORIZ - GO34171 ESPÓLIO DE: PRAIA MAR HOTEL LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MARYLIRCIA MEDEIROS SANTOS - MA4412 DESPACHO Considerando o trânsito em julgado do(a) sentença/acórdão (id 45218856), bem como o requerimento de Id 46222694,
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA intime-se o(a) executado(a) para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento voluntário da quantia pleiteada (Id 46222693), devidamente corrigida até a data do efetivo cumprimento, já acrescida dos juros moratórios, conforme fixados na sentença/acórdão, além de custas processuais ali determinadas, com a advertência de que, caso não o faça no prazo estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, sem prejuízo de penhora de seus bens e demais atos de expropriação, nos termos do art. 523, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Não ocorrendo o pagamento voluntário, fixo honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o débito, em conformidade ao disposto na segunda parte do artigo 523, § 1º, do CPC. Além disso, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, fica ciente o executado de que se inicia o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente, caso queira, independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos, sua impugnação, consoante disposto o artigo 525 do CPC. Em seguida, não havendo manifestação do executado, intime-se o(a) exequente para acostar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a planilha atualizada do débito exequendo, nos termos acima estipulado, e/ou requerer o que entender de direito. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, Segunda-feira, 23 de Maio de 2022. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível
25/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804918-65.2017.8.10.0001.
AUTOR: ENGENHARIA E GERACAO DE ENERGIA - EIRELI - ME Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ADRIANA BARBOSA DE ANDRADE - GO19921, PRISCILA ROSA VIEIRA RORIZ - GO34171
REU: PRAIA MAR HOTEL LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARYLIRCIA MEDEIROS SANTOS - MA4412 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, iniciar a execução do julgado devendo recolher as custas referentes ao cumprimento de sentença, caso não seja beneficiário da assistência judiciária gratuita. São Luís, Segunda-feira, 10 de Maio de 2021. ANDRÉA ORTEGAL RAMOS Auxiliar Judiciária Matrícula 105320
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804918-65.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: ENGENHARIA E GERACAO DE ENERGIA - EIRELI - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADRIANA BARBOSA DE ANDRADE - GO19921-A, PRISCILA ROSA VIEIRA RORIZ - GO34171
EXECUTADO: PRAIA MAR HOTEL LTDA - EPP Advogados do(a)
EXECUTADO: FERNANDO JOSE MACHADO CASTRO NETO - MA8019-A, MARYLIRCIA MEDEIROS SANTOS - MA4412 DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por ENGENHARIA E GERACAO DE ENERGIA - EIRELI - ME em desfavor de PRAIA MAR HOTEL LTDA - EPP, partes devidamente qualificadas nos autos. Da análise dos autos, verifico que a parte autora peticionou requerendo a realização da audiência designada, na forma virtual (ID. 147055338). O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) revogou as resoluções vigentes à época da pandemia do Coronavírus-Covid 19 e alterou outras, entre elas a Resolução CNJ n. 354/2020, que trata das audiências realizadas na forma telepresencial. Seguindo as determinações da Resolução n. 481 de 22 de novembro de 2022 do CNJ, o Tribunal de Justiça do Maranhão publicou a Portaria Conjunta - 12023, determinando que as audiências e sessões designadas pelos magistrados de primeiro grau deverão ocorrer, obrigatoriamente, na forma presencial. Contudo, estas poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, cabendo ao(a) magistrado(a) responsável decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz ou a juíza deverá estar presencialmente na unidade judiciária durante o ato. Desta maneira, mantenho a realização do ato judicial na modalidade presencial, mas em observância às resoluções e portaria acima mencionadas, bem como o princípio da cooperação (art. 6.º do CPC), defiro o pedido (ID 147055338) para que o(a) preposto(a) e o(a) procurador(a) da parte autora participem da audiência de Conciliação, que será realizada no dia 23/05/2025 10:00, na forma telepresencial, uma vez que residem em cidade de outro Estado, sendo de sua inteira responsabilidade garantir o acesso, com áudio e imagem adequados que permitam o bom desenvolvimento da audiência, encaminhando-se o link para acesso na sala virtual desta 14.ª Vara Cível, qual seja: https://meet.google.com/dgr-kfdm-knj. No mais, as demais partes deverão comparecer ao ato presencialmente na sala de audiências do Juízo da 14.ª Vara Cível, localizada no 6.º Andar do Fórum Des. Sarney Costa, que funciona na Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís, CEP: 65.076-820. Fone: (98) 2055-2579. E-mail: [email protected]. São Luís (MA), 15 de maio de 2025. ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804918-65.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: ENGENHARIA E GERACAO DE ENERGIA - EIRELI - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADRIANA BARBOSA DE ANDRADE - GO19921-A, PRISCILA ROSA VIEIRA RORIZ - GO34171
EXECUTADO: PRAIA MAR HOTEL LTDA - EPP Advogados do(a)
EXECUTADO: FERNANDO JOSE MACHADO CASTRO NETO - MA8019-A, MARYLIRCIA MEDEIROS SANTOS - MA4412 DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por ENGENHARIA E GERACAO DE ENERGIA - EIRELI - ME em desfavor de PRAIA MAR HOTEL LTDA - EPP, partes devidamente qualificadas nos autos. Da análise dos autos, verifico que a parte autora peticionou requerendo a realização da audiência designada, na forma virtual (ID. 147055338). O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) revogou as resoluções vigentes à época da pandemia do Coronavírus-Covid 19 e alterou outras, entre elas a Resolução CNJ n. 354/2020, que trata das audiências realizadas na forma telepresencial. Seguindo as determinações da Resolução n. 481 de 22 de novembro de 2022 do CNJ, o Tribunal de Justiça do Maranhão publicou a Portaria Conjunta - 12023, determinando que as audiências e sessões designadas pelos magistrados de primeiro grau deverão ocorrer, obrigatoriamente, na forma presencial. Contudo, estas poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, cabendo ao(a) magistrado(a) responsável decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz ou a juíza deverá estar presencialmente na unidade judiciária durante o ato. Desta maneira, mantenho a realização do ato judicial na modalidade presencial, mas em observância às resoluções e portaria acima mencionadas, bem como o princípio da cooperação (art. 6.º do CPC), defiro o pedido (ID 147055338) para que o(a) preposto(a) e o(a) procurador(a) da parte autora participem da audiência de Conciliação, que será realizada no dia 23/05/2025 10:00, na forma telepresencial, uma vez que residem em cidade de outro Estado, sendo de sua inteira responsabilidade garantir o acesso, com áudio e imagem adequados que permitam o bom desenvolvimento da audiência, encaminhando-se o link para acesso na sala virtual desta 14.ª Vara Cível, qual seja: https://meet.google.com/dgr-kfdm-knj. No mais, as demais partes deverão comparecer ao ato presencialmente na sala de audiências do Juízo da 14.ª Vara Cível, localizada no 6.º Andar do Fórum Des. Sarney Costa, que funciona na Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís, CEP: 65.076-820. Fone: (98) 2055-2579. E-mail: [email protected]. São Luís (MA), 15 de maio de 2025. ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804918-65.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: ENGENHARIA E GERACAO DE ENERGIA - EIRELI - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADRIANA BARBOSA DE ANDRADE - GO19921-A, PRISCILA ROSA VIEIRA RORIZ - GO34171
EXECUTADO: PRAIA MAR HOTEL LTDA - EPP Advogados do(a)
EXECUTADO: FERNANDO JOSE MACHADO CASTRO NETO - MA8019-A, MARYLIRCIA MEDEIROS SANTOS - MA4412 DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por ENGENHARIA E GERACAO DE ENERGIA - EIRELI - ME em desfavor de PRAIA MAR HOTEL LTDA - EPP, partes devidamente qualificadas nos autos. Da análise dos autos, verifico que a parte autora peticionou requerendo a realização da audiência designada, na forma virtual (ID. 147055338). O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) revogou as resoluções vigentes à época da pandemia do Coronavírus-Covid 19 e alterou outras, entre elas a Resolução CNJ n. 354/2020, que trata das audiências realizadas na forma telepresencial. Seguindo as determinações da Resolução n. 481 de 22 de novembro de 2022 do CNJ, o Tribunal de Justiça do Maranhão publicou a Portaria Conjunta - 12023, determinando que as audiências e sessões designadas pelos magistrados de primeiro grau deverão ocorrer, obrigatoriamente, na forma presencial. Contudo, estas poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, cabendo ao(a) magistrado(a) responsável decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz ou a juíza deverá estar presencialmente na unidade judiciária durante o ato. Desta maneira, mantenho a realização do ato judicial na modalidade presencial, mas em observância às resoluções e portaria acima mencionadas, bem como o princípio da cooperação (art. 6.º do CPC), defiro o pedido (ID 147055338) para que o(a) preposto(a) e o(a) procurador(a) da parte autora participem da audiência de Conciliação, que será realizada no dia 23/05/2025 10:00, na forma telepresencial, uma vez que residem em cidade de outro Estado, sendo de sua inteira responsabilidade garantir o acesso, com áudio e imagem adequados que permitam o bom desenvolvimento da audiência, encaminhando-se o link para acesso na sala virtual desta 14.ª Vara Cível, qual seja: https://meet.google.com/dgr-kfdm-knj. No mais, as demais partes deverão comparecer ao ato presencialmente na sala de audiências do Juízo da 14.ª Vara Cível, localizada no 6.º Andar do Fórum Des. Sarney Costa, que funciona na Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís, CEP: 65.076-820. Fone: (98) 2055-2579. E-mail: [email protected]. São Luís (MA), 15 de maio de 2025. ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804918-65.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: ENGENHARIA E GERAÇÃO DE ENERGIA - EIRELI - ME
EXECUTADO: PRAIA MAR HOTEL LTDA - EPP DESPACHO Em atenção ao pleito manejado pela parte Requerida ao ID 131509081, e tendo em vista que o magistrado deve primar pela solução consensual dos conflitos (CPC, art.3.º, §3.º), e como base no art. 334, do CPC, determino à Secretaria judicial que proceda ao levantamento da suspensão do processo e
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís 14ª Vara Cível de São Luís1 CLASSE PROCESSUAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) designo Audiência de Conciliação para o dia 23 de maio de 2025, às 10h, a ser realizada a ser realizada presencialmente na sala de audiência desta Unidade Jurisdicional. Advirto as partes que, a teor do art. 334, § 8º, do CPC, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação configura ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. São Luís (MA), 234de abril de 2025. ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA ______________________________________________________________________________________________________ 1Avenida Professor Carlos Cunha, SN, Fórum Des. Sarney Costa, Jaracaty, SãO LUíS - MA - CEP: 65076-820. Fone: (098) 2055-2579.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804918-65.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: ENGENHARIA E GERAÇÃO DE ENERGIA - EIRELI - ME
EXECUTADO: PRAIA MAR HOTEL LTDA - EPP DESPACHO Em atenção ao pleito manejado pela parte Requerida ao ID 131509081, e tendo em vista que o magistrado deve primar pela solução consensual dos conflitos (CPC, art.3.º, §3.º), e como base no art. 334, do CPC, determino à Secretaria judicial que proceda ao levantamento da suspensão do processo e
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís 14ª Vara Cível de São Luís1 CLASSE PROCESSUAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) designo Audiência de Conciliação para o dia 23 de maio de 2025, às 10h, a ser realizada a ser realizada presencialmente na sala de audiência desta Unidade Jurisdicional. Advirto as partes que, a teor do art. 334, § 8º, do CPC, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação configura ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. São Luís (MA), 234de abril de 2025. ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA ______________________________________________________________________________________________________ 1Avenida Professor Carlos Cunha, SN, Fórum Des. Sarney Costa, Jaracaty, SãO LUíS - MA - CEP: 65076-820. Fone: (098) 2055-2579.
28/04/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804918-65.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: ENGENHARIA E GERACAO DE ENERGIA - EIRELI - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADRIANA BARBOSA DE ANDRADE - GO19921-A, PRISCILA ROSA VIEIRA RORIZ - GO34171 ESPÓLIO DE: PRAIA MAR HOTEL LTDA - EPP Advogado do(a) ESPÓLIO DE: MARYLIRCIA MEDEIROS SANTOS - MA4412 DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos Defiro o pedido de suspensão formulado pela parte exequente (id. 106248121), pelo prazo de 30 (trinta) dias, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do artigo 313, inciso II, CPC. Decorrido o prazo acima mencionado, voltem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. São Luís/MA, Quinta-Feira, 18 de janeiro de 2024. ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar – respondendo pela 14ª Vara Cível Portaria CGJ nº. 117/2024
23/01/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804918-65.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: ENGENHARIA E GERACAO DE ENERGIA - EIRELI - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADRIANA BARBOSA DE ANDRADE - GO19921-A, PRISCILA ROSA VIEIRA RORIZ - GO34171 ESPÓLIO DE: PRAIA MAR HOTEL LTDA - EPP Advogado do(a) ESPÓLIO DE: MARYLIRCIA MEDEIROS SANTOS - MA4412 DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Intime-se a demandante para, em 5 (cinco) dias, para requerer o entender de direito e dar prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento dos autos. Após, com ou sem manifestação voltem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível
06/11/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804918-65.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: ENGENHARIA E GERACAO DE ENERGIA - EIRELI - ME Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: ADRIANA BARBOSA DE ANDRADE - GO19921-A, PRISCILA ROSA VIEIRA RORIZ - GO34171 ESPÓLIO DE: PRAIA MAR HOTEL LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MARYLIRCIA MEDEIROS SANTOS - MA4412 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para, no prazo de cinco (05) dias, manifestar-se sobre o resultado negativo da consulta ao sistema SISBAJUD, bem como para indicar bens passíveis de penhora, conforme disposto no artigo 524, inciso VII do CPC. São Luís, Segunda-feira, 25 de Setembro de 2023. HILDENE COELHO ROCHA Cargo Matrícula- 145474
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
26/09/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804918-65.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: ENGENHARIA E GERACAO DE ENERGIA - EIRELI - ME Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: ADRIANA BARBOSA DE ANDRADE - GO19921-A, PRISCILA ROSA VIEIRA RORIZ - GO34171 ESPÓLIO DE: PRAIA MAR HOTEL LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MARYLIRCIA MEDEIROS SANTOS - MA4412 DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o pedido de penhora on line, e nos termos do art. 854 do CPC, determino o bloqueio das contas bancárias do executado até o valor de R$ 1.232.724,69 (um milhão duzentos e trinta e dois mil setecentos e vinte e quatro reais e sessenta e nove centavos), como apontado ao id. 87314185. Havendo bloqueio de quantia suficiente, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do artigo 854, § 3º, incisos I e II do CPC. Restando infrutífero o bloqueio, intime-se o(a) exequente para indicar bens passíveis de penhora, conforme disposto no artigo 524, inciso VII do CPC. Acaso haja saldo parcial, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I do CPC, bem como o(a) exequente para se manifestar requerendo o que entender de direito, em 05 (cinco) dias. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Angelo Antonio Alencar do Santos Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível
23/06/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804918-65.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: ENGENHARIA E GERACAO DE ENERGIA - EIRELI - ME Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: ADRIANA BARBOSA DE ANDRADE - GO19921-A, PRISCILA ROSA VIEIRA RORIZ - GO34171 ESPÓLIO DE: PRAIA MAR HOTEL LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MARYLIRCIA MEDEIROS SANTOS - MA4412 DESPACHO Reitere-se a intimação da credora/autora para requerer o que entender cabível em cinco dias, sob pena de arquivamento dos autos. São Luís/MA, data do sistema. Angelo Antonio Alencar do Santos Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
12/12/2022, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0804918-65.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: ENGENHARIA E GERACAO DE ENERGIA - EIRELI - ME Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: ADRIANA BARBOSA DE ANDRADE - GO19921-A, PRISCILA ROSA VIEIRA RORIZ - GO34171 ESPÓLIO DE: PRAIA MAR HOTEL LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MARYLIRCIA MEDEIROS SANTOS - MA4412 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar aos autos a planilha atualizada do débito exequendo, nos termos acima estipulado, e/ou requerer o que entender de direito. São Luís, Quarta-feira, 09 de Novembro de 2022. MARIA DA GLORIA COSTA PACHECO Diretor de Secretaria Matrícula 133983
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/11/2022, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804918-65.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: ENGENHARIA E GERACAO DE ENERGIA - EIRELI - ME Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: ADRIANA BARBOSA DE ANDRADE - GO19921-A, PRISCILA ROSA VIEIRA RORIZ - GO34171 ESPÓLIO DE: PRAIA MAR HOTEL LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MARYLIRCIA MEDEIROS SANTOS - MA4412 DESPACHO Considerando o trânsito em julgado do(a) sentença/acórdão (id 45218856), bem como o requerimento de Id 46222694,
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o(a) executado(a) para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento voluntário da quantia pleiteada (Id 46222693), devidamente corrigida até a data do efetivo cumprimento, já acrescida dos juros moratórios, conforme fixados na sentença/acórdão, além de custas processuais ali determinadas, com a advertência de que, caso não o faça no prazo estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, sem prejuízo de penhora de seus bens e demais atos de expropriação, nos termos do art. 523, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Não ocorrendo o pagamento voluntário, fixo honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o débito, em conformidade ao disposto na segunda parte do artigo 523, § 1º, do CPC. Além disso, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, fica ciente o executado de que se inicia o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente, caso queira, independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos, sua impugnação, consoante disposto o artigo 525 do CPC. Em seguida, não havendo manifestação do executado, intime-se o(a) exequente para acostar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a planilha atualizada do débito exequendo, nos termos acima estipulado, e/ou requerer o que entender de direito. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, Segunda-feira, 23 de Maio de 2022. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível
23/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804918-65.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: ENGENHARIA E GERACAO DE ENERGIA - EIRELI - ME Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: ADRIANA BARBOSA DE ANDRADE - GO19921-A, PRISCILA ROSA VIEIRA RORIZ - GO34171 ESPÓLIO DE: PRAIA MAR HOTEL LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MARYLIRCIA MEDEIROS SANTOS - MA4412 DESPACHO Considerando o trânsito em julgado do(a) sentença/acórdão (id 45218856), bem como o requerimento de Id 46222694,
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA intime-se o(a) executado(a) para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento voluntário da quantia pleiteada (Id 46222693), devidamente corrigida até a data do efetivo cumprimento, já acrescida dos juros moratórios, conforme fixados na sentença/acórdão, além de custas processuais ali determinadas, com a advertência de que, caso não o faça no prazo estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, sem prejuízo de penhora de seus bens e demais atos de expropriação, nos termos do art. 523, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Não ocorrendo o pagamento voluntário, fixo honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o débito, em conformidade ao disposto na segunda parte do artigo 523, § 1º, do CPC. Além disso, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, fica ciente o executado de que se inicia o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente, caso queira, independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos, sua impugnação, consoante disposto o artigo 525 do CPC. Em seguida, não havendo manifestação do executado, intime-se o(a) exequente para acostar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a planilha atualizada do débito exequendo, nos termos acima estipulado, e/ou requerer o que entender de direito. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, Segunda-feira, 23 de Maio de 2022. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível
25/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804918-65.2017.8.10.0001.
AUTOR: ENGENHARIA E GERACAO DE ENERGIA - EIRELI - ME Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ADRIANA BARBOSA DE ANDRADE - GO19921, PRISCILA ROSA VIEIRA RORIZ - GO34171
REU: PRAIA MAR HOTEL LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARYLIRCIA MEDEIROS SANTOS - MA4412 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, iniciar a execução do julgado devendo recolher as custas referentes ao cumprimento de sentença, caso não seja beneficiário da assistência judiciária gratuita. São Luís, Segunda-feira, 10 de Maio de 2021. ANDRÉA ORTEGAL RAMOS Auxiliar Judiciária Matrícula 105320
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/05/2021, 00:00
Remessa (outros motivos)
06/05/2021, 13:18
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2021, 13:18
Decurso de Prazo
06/05/2021, 00:40
Decurso de Prazo
06/05/2021, 00:40
Publicação
13/04/2021, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2021, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Praia Mar Hotel Advogado: Fernando José Machado Castro Neto (OAB/MA 8019) Apelada: Engenharia e geração de energia – EIRELI ME Advogadas: Adriana Barbosa de Andrade (OABGO 19.921) Priscila Rosa Vieira Roriz (OAB/GO 34.171) Proc. Justiça: José Antônio Oliveira Bents Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA E OBRIGAÇÃO DE FAZER. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Hipótese dos autos em que a parte autora, ora apelada, logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito, os quais conduzem à existência de valores não quitados pelo requerido, ora apelante, bem como ao dever deste quanto à devolução do equipamento instalado objeto do contrato entabulado entres as partes. 2. Andou bem o juízo a quo ao ter reconhecido que a ora apelante infringiu a cláusula sétima do contrato ao não ter devolvido o objeto da locação, fazendo nascer para a parte Autora o direito a exigir o pagamento pelo período do inadimplemento, isto é, de janeiro/2014 a março/2015, bem como a indenização por perdas e danos do período de abril de 2015 a fevereiro de 2017, pelo efetivo uso do equipamento locado, conforme planilha anexada nos autos, totalizando o montante de R$ 216.701,96 (duzentos e dezesseis, setecentos e um reais e noventa e seis centavos). 3. Recurso improvido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804918-65.2017.8.10.0001 – SÃO LUÍS Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Kleber Costa Carvalho, Jorge Rachid Mubárack Maluf, e Ângela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral da Justiça o Dr. José Antonio Oliveira Bents. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Praia Mar Hotel em face da sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de São Luís que, nos autos da ação de cobrança movida contra si por Engenharia e geração de energia – EIRELI ME, julgou julgo procedentes os pedidos constantes da inicial para o fim de confirmar a tutela antecipada concedida, fixando um prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da obrigação de fazer outrora estipulada à parte Requerida, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Condenou também o requerido ao pagamento de R$ 216.701,96 (duzentos e dezesseis, setecentos e um reais e noventa e seis centavos) pelos serviços prestados e não pagos, aos quais deverá ser acrescido juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC a partir do vencimento. Consta da inicial que a parte autora que firmou com a requerida contrato de locação com a instalação de “usina diesel definitiva”, para o fornecimento de energia em horários de picos, e suprimento de eventuais faltas de energia no hotel, com validade de três anos, iniciando no start up do sistema, o que ocorreu em 14/02/2012 – noventa dias após a assinatura do contrato que se deu em 14/11/2011. Narrou em sua inicial que investiu no gerador já existente da Requerida, tendo implantado transformador, quadro elétrico, sistema de atenuação de acústico, dentro outros itens, adquirindo o direito de posse e propriedade do equipamento ao final do contrato, conforme a cláusula sétima. Afirma que o pagamento seria realizado por meio de cobranças, com base em notas fiscais, emitidas mensalmente, sendo o pagamento realizado através de depósito bancário na conta-corrente da requerente, tendo sido o contrato cumprido por ambas as partes até dezembro/2013, sendo que a partir de janeiro de 2014 a Requerida, ora apelada, não mais realizou os pagamentos e não permitiu que o representante da Requerente se aproximasse da Usina instalada. Em face dessa inadimplência contratual ajuizou a presente ação requerendo a Requerida fosse compelida a devolver a Usina de Energia, bem como a pagar a quantia de R$ 216.701,96 (duzentos e dezesseis, setecentos e um reais e noventa e seis centavos) relativos aos valores mensais devidos desde janeiro/2014. Sobreveio sentença nos termos acima delineados, julgando procedentes os pedidos da autora. Em sede recursal, a apelante afirma que o Gerador é de sua propriedade, de modo que, em 2014, encaminhou termo de distrato à recorrida comunicando-lhe acerca do desinteresse na continuidade da parceria, razão pela qual defende não ter descumprido o contrato. Diz que não deve prosperar a tese de renovação automática do contrato porque a sua cláusula 2.2 lhe assegurava o direito de evitar a renovação mediante comunicação por escrito com prazo de 30 (trinta) dias antes de seu término, o que alega ter sido feito. Nestes termos, requer o provimento do recurso, reformando a sentença e julgando improcedentes os pleitos iniciais, bem como que a multa cominatória seja declarada indevida. Contrarrazões apresentadas pela apelada requerendo, em síntese, a manutenção da sentença e aplicação de multa à recorrente por litigância de má-fé. A Procuradoria de Justiça não opinou sobre o mérito do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao julgamento do mérito. Irretocável a sentença prolatada pelo juízo a quo. Com efeito, tenho que a parte autora, ora apelada, logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito, os quais conduzem à existência de valores não quitados pelo requerido, ora apelante, bem como ao dever deste quanto à devolução do equipamento instalado. Isto porque a apelante admitiu em sua defesa que o equipamento da Autora (Usina Diesel Geradora de 400/450 kVA, modelo unigem Voltagem de 380V, 60 Hz Motor Cummins, alternador WEG, conforme cláusula primeira do contrato), ainda continua em suas dependências, tendo em vista que a autora Autora nunca providenciou sua desinstalação, de onde se conclui que a apelante continuou na posse e uso do equipamento no período informado na petição inicial, restando notório o descumprimento do contrato pela apelante, tal como reconheceu o juízo a quo, sendo, portanto, devido o pagamento pelo uso do objeto da locação nos moldes pleiteados na inicial, sobretudo porque sequer houve impugnação dos valores apresentados. Ora, tendo a parte apelante realizado a comunicação de desinteresse na continuidade e, por conseguinte, na renovação automática do aluguel do equipamento e serviços prestados pela apelada, conforme rezava a cláusula 2.2 do contrato entabulado pelas partes (ID 4670172), era obrigação da apelante, conforme o estabelecido no contrato (cláusula 7.1 e 7.2), a partir do término que se deu em 26 de março de 2015, proceder à devolução do equipamento. Com efeito, assim dispõe a cláusula 7.1 e 7.2 do instrumento contratual: “7.1 Findo o contrato o Praia Mar Hotel ficará obrigada a devolver o objeto da locação descrito na cláusula primeira deste instrumento, nas mesmas condições de que o recebeu, salvo os gastos decorrentes de sua utilização”. “7. 2 Caso o Praia Mar Hotel se recuse a devolver o objeto da locação poderá a GMG Service utilizar-se de todos os meios possíveis para reaver o bem, sem prejuízo da cobrança de indenização a título de perdas e danos e demais sanções previstas neste contrato ou decorrentes de lei”. Contudo, mesmo após o deferimento da liminar determinando a devolução dos equipamentos à parte apelada, como se infere da contestação (ID 4670170), ao invés de cumprir a sua obrigação de devolver o objeto da locação descrito na cláusula primeira do instrumento contratual, a ora apelante expressamente recusou-se a devolvê-los sob o argumento de que só o faria quando a autora efetuasse a troca dos equipamentos, ou seja, quando fossem devolvidos os equipamentos de propriedade do Hotel retirados quando da instalação, visto que o gerador estava em pleno funcionamento. Todavia, a parte apelante não logrou êxito em comprovar que o gerador estava funcionando antes da contratação dos serviços da apelada e nem quais seriam esses equipamentos de propriedade do Hotel, não se desincumbindo, portanto, do ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Vale ressaltar que sequer há previsão contratual impondo tal obrigação à apelada quando do término da relação contratual, de modo que tal argumento não se mostra legítimo para fundamentar a recusa de devolução do equipamento. Assim, andou bem o juízo a quo ao ter reconhecido que a ora apelante infringiu a cláusula sétima do contrato ao não ter devolvido o objeto da locação, fazendo nascer para a parte Autora o direito a exigir o pagamento pelo período do inadimplemento, isto é, de de janeiro/2014 a março/2015, bem como a indenização por perdas e danos do período de abril de 2015 a fevereiro de 2017, pelo efetivo uso do equipamento locado, conforme planilha anexada nos autos (ID 5019998), a qual totaliza o montante de R$ 216.701,96 (duzentos e dezesseis, setecentos e um reais e noventa e seis centavos). No mais, tendo em vista que apelante ainda não cumpriu a sua obrigação de fazer consubstanciada na entrega do equipamento, é de se manter as astreintes fixadas pelo juízo a quo na sentença. Como cediço, as astreintes têm como finalidade precípua compelir o devedor ao efetivo cumprimento da obrigação imposta pelo Poder Judiciário, coibindo, por conseguinte, sua procrastinação ad aeternum. Logo, se por um lado tal multa não pode ser elevada a ponto de gerar locupletamento sem causa do beneficiário, por outro lado tampouco pode ser irrisória, sob pena de não surtir o efeito coercitivo desejado. Portanto, a decisão recorrida determinou aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a qual não se mostra excessiva e nem apta a gerar enriquecimento indevido da parte, razão pela qual o deve ser mantida nos termos fixados pelo juízo de origem. Por fim, tenho como improcedente o pedido de condenação por litigância de má-fé, porquanto embora haja aparente contradição da verdade dos fatos por parte da apelante ao afirmar que não teria condições de retirar o gerador porque este teria sido devidamente entregue anteriormente, entendo que tal narrativa fática não implica, como decorrência lógica, na hipótese de litigância de má-fé prevista no art. 17, II, do CPC, até porque, na esteira da jurisprudência do STJ – à qual me filio –, seria necessária a configuração do dolo na conduta da parte que alterou a verdade, visto que a “aplicação da multa por litigância de má-fé demanda a análise da existência do elemento subjetivo das hipóteses autorizadoras [...]” (AgRg no AREsp 105.339/SP, Primeira Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 17/9/12), o que não restou evidenciado. Em verdade, o que se nota é essencialmente a exposição confusa e desordenada das razões de fato e direito sustentadas na petição recursal, o que não se mostra suficiente para caracterizar litigância de má-fé.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença recorrida. É como voto.
12/04/2021, 00:00
Não-Provimento
09/04/2021, 11:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
10/03/2021, 11:40
Conclusão (para despacho)
09/03/2021, 13:49
Decurso de Prazo
04/02/2021, 01:18
Decurso de Prazo
04/02/2021, 01:18
Publicação
27/01/2021, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2021, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Praia Mar Hotel Advogado: Fernando José Machado Castro Neto (OAB/MA 8019) Apelada: Engenharia e geração de energia – EIRELI ME Advogadas: Adriana Barbosa de Andrade (OABGO 19.921) Priscila Rosa Vieira Roriz (OAB/GO 34.171) Proc. Justiça: José Antônio Oliveira Bents Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DESPACHO
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804918-65.2017.8.10.0001 – SÃO LUÍS
Trata-se de apelação cível interposta por Praia Mar Hotel em face da sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de São Luís que, nos autos da ação de cobrança movida contra si por Engenharia e geração de energia – EIRELI ME, julgou julgo procedentes os pedidos constantes da inicial para o fim de confirmar a tutela antecipada concedida, fixando um prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da obrigação de fazer outrora estipulada à parte Requerida, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Condenou também o requerido ao pagamento de R$ 216.701,96 (duzentos e dezesseis, setecentos e um reais e noventa e seis centavos) pelos serviços prestados e não pagos, aos quais deverá ser acrescido juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC a partir do vencimento. Consta da inicial que a parte autora firmou com a requerida contrato de locação com a instalação de “usina diesel definitiva”, para o fornecimento de energia em horários de picos, e suprimento de eventuais faltas de energia no hotel, com validade de três anos, iniciando no start up do sistema, o que ocorreu em 14/02/2012 – noventa dias após a assinatura do contrato que se deu em 14/11/2011. Narrou em sua inicial que investiu no gerador já existente da Requerida, tendo implantado transformador, quadro elétrico, sistema de atenuação de acústico, dentro outros itens, adquirindo o direito de posse e propriedade do equipamento ao final do contrato, conforme a cláusula sétima. Afirma que o pagamento seria realizado por meio de cobranças, com base em notas fiscais, emitidas mensalmente, sendo o pagamento realizado através de depósito bancário na conta-corrente da requerente, tendo sido o contrato cumprido por ambas as partes até dezembro/2013, sendo que a partir de janeiro de 2014 a Requerida, ora apelada, não mais realizou os pagamentos e não permitiu que o representante da Requerente se aproximasse da Usina instalada. Em face dessa inadimplência contratual ajuizou a presente ação requerendo a Requerida fosse compelida a devolver a Usina de Energia, bem como a pagar a quantia de R$ 216.701,96 (duzentos e dezesseis, setecentos e um reais e noventa e seis centavos) relativos aos valores mensais devidos desde janeiro/2014. Sobreveio sentença nos termos acima delineados, julgando procedentes os pedidos da autora. Em sede recursal, a apelante afirma que o Gerador é de sua propriedade, de modo que, em 2014, encaminhou termo de distrato à recorrida comunicando-lhe acerca do desinteresse na continuidade da parceria, razão pela qual defende não ter descumprido o contrato. Diz que não deve prosperar a tese de renovação automática do contrato porque a sua cláusula 2.2 lhe assegurava o direito de evitar a renovação mediante comunicação por escrito com prazo de 30 (trinta) dias antes de seu término, o que alega ter sido feito. Nestes termos, requer o provimento do recurso, reformando a sentença e julgando improcedentes os pleitos iniciais, bem como que a multa cominatória seja declarada indevida. Contrarrazões apresentadas pela apelada requerendo, em síntese, a manutenção da sentença e aplicação de multa à recorrente por litigância de má-fé. A Procuradoria de Justiça não opinou sobre o mérito do recurso. A parte apelante, após pedido de pauta, manifestou interesse em realização de acordo, razão pela qual requereu o encaminhamento dos autos ao Centro de Conciliação e Mediação do Segundo Grau (ID de nº 5367177). Desse modo, intime-se a parte contrária para manifestar interesse na realização de audiência conciliatória para fins de celebração de acordo. Publique-se. Cumpra-se. São Luís(MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et labora”