Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0034585-37.2014.8.10.0001.
EXEQUENTE: CDA - COMPANHIA DE DISTRIBUICAO ARAGUAIA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CLAUDIO ANTONIO GIGLIO DA SILVA - RS69863, ROGER RANIERI FERNANDES - GO67530, STEPHANIE GABRIEL DA CRUZ - GO61292
EXECUTADO: K. A. S. MENDES E CIA LTDA, MATHEUS CORTEZ DE ARAUJO, RAIMUNDO CESAR GUIMARAES JUNIOR, EDUARDO WESLEY ROSA MENDES, LUCYJANE LIMA CORTEZ DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CDA ALIMENTOS S.A. em face de K. A. S. MENDES E CIA LTDA, visando a satisfação de crédito originado de instrumento particular de confissão de dívida (fls. 25/29 do ID 22929037). No curso do processo, ante a não localização de bens da devedora principal e indícios de encerramento irregular, foi determinada a abertura de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), conforme acórdão do Tribunal de Justiça do Maranhão (ID 34591885 / 32239871). Os sócios RAIMUNDO CÉSAR GUIMARÃES JÚNIOR, EDUARDO WESLEY ROSA MENDES e LUCYJANE LIMA CORTES foram inicialmente citados por edital. Contudo, em sede de Exceção de Pré-Executividade apresentada pela Defensoria Pública (ID 96044254), este Juízo acolheu a insurgência para anular a citação editalícia, fundamentando-se na ausência de esgotamento de diligências nos sistemas auxiliares do Judiciário (ID 108491315). Após a referida anulação, foram realizadas consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL (IDs 135666424, 135903827, 136482866, 137030321) para localização de endereços atualizados e bens dos executados. Intimada sucessivas vezes para se manifestar sobre os resultados das buscas e promover a citação dos sócios no incidente (IDs 138653463, 142700290, 151802830), a parte exequente permaneceu inerte. Diante da paralisação, este Juízo determinou a intimação pessoal da autora para dar prosseguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão (ID 164707723). A intimação pessoal foi devidamente aperfeiçoada via Domicílio Eletrônico (ID 168513038), sobrevindo certidão de decurso de prazo sem qualquer manifestação (ID 171604394). É o relatório. Decido. O processo de execução, pautado pelo princípio da máxima utilidade e da disponibilidade, exige que o credor promova diligentemente os atos necessários à citação dos devedores e à indicação de bens passíveis de constrição. No caso dos autos, verifica-se que a exequente não logrou êxito em angularizar a relação processual no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Mesmo após a anulação da citação ficta e a realização de amplas pesquisas nos sistemas conveniados deste Tribunal, a parte autora, devidamente intimada, inclusive de forma pessoal, deixou de indicar endereços válidos ou requerer medidas concretas para o prosseguimento. A inércia da parte exequente em promover a citação e em localizar bens penhoráveis atrai a incidência do disposto no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, que estabelece a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis ou quando não for localizado. Nesse sentido, a ausência de manifestação após a intimação pessoal demonstra que o credor, no momento, não possui meios para impulsionar a demanda executiva. Ressalte-se que a suspensão é a medida adequada para evitar a perpetuação de processos sem perspectiva de satisfação do crédito, garantindo a segurança jurídica através do início do prazo da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO do curso da presente execução, bem como do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pelo prazo de 01 (um) ano. Durante esse período de suspensão, fica igualmente suspenso o curso do prazo prescricional, conforme dita a norma processual. Na oportunidade, ADVIRTO a parte exequente que, transcorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam localizados bens ou indicados endereços para citação, passará a fluir automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC. CIENTIFICO a parte autora de que, durante o período de suspensão, poderá requerer o desarquivamento dos autos caso localize bens ou informações relevantes, independentemente do pagamento de novas custas, dada a gratuidade já deferida (ID 94336022). Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível