Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Banco BNP Paribas Brasil S.A. Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB/MA 22.013-A) Embargada: Cleudimar Silva Castro da Silva Advogado: Nemésio Ribeiro Goes Júnior (OAB/MA 6.603) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO SUPRIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À ALEGADA TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Caso em exame. 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu provimento à apelação da parte autora, declarando a nulidade de contrato de empréstimo, condenando à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de danos morais. Embargos fundados em omissões quanto ao termo inicial dos encargos legais e à consideração de valor supostamente transferido via TED. II. Questão em discussão. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão do acórdão quanto à fixação do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária sobre a repetição do indébito; e (ii) saber se há omissão no enfrentamento da alegação de que a parte autora teria recebido valores por TED, impedindo a devolução em dobro. III. Razões de decidir. 3. Verifica-se omissão quanto à fixação do termo inicial dos encargos legais aplicáveis à restituição em dobro, o que justifica a retificação do acórdão, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ. 4. A alegação de TED foi devidamente enfrentada no julgamento anterior, que concluiu não haver prova de que a conta destinatária do crédito pertencia à autora.
Acórdão - Embargos de declaração em Apelação cível n.º 0800020-91.2019.8.10.0048 – ITAPECURU-MIRIM SALA DA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 12.06.2025 A 19.06.2025 Sessão Virtual dos dias
Trata-se de pretensão de rediscussão do mérito, incabível nos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese. 5. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para suprir a omissão quanto ao termo inicial dos encargos legais. Tese de julgamento: “1. Os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre a repetição do indébito devem ter como termo inicial a data do evento danoso. 2. Não configura omissão a rejeição fundamentada da alegação de repasse de valores, quando ausente comprovação de que a parte autora recebeu o montante.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 43 e 54; TJMA, ApCiv 0802202-62.2023.8.10.0031, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, 3ª Câmara de Direito Privado, DJe 07/05/2025. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de declaração em que são partes as acima nominadas, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e acolher parcialmente os aclaratórios, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Excelentíssimo Desembargador, Tyrone José Silva e a Juíza de Direito convocada para atuar em 2º grau, Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco BNP Paribas Brasil S.A., sucessor do Banco Cetelem S.A., em face de acórdão proferido por esta Quarta Câmara de Direito Privado, que deu provimento ao recurso de apelação interposto por Cleudimar Silva Castro da Silva, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo n.º 51-833337384/18, condenar o apelado à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. Em suas razões, a parte embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissões no acórdão: (i) ausência de esclarecimento quanto ao termo inicial dos juros e da correção monetária aplicáveis à condenação por danos materiais; e (ii) omissão acerca da compensação do valor transferido por meio de TED no montante de R$ 12.895,65, que, segundo sustenta, teria sido efetivamente recebido pela parte autora, o que impediria a repetição do indébito sem a devida devolução. A parte embargada apresentou manifestação, reconhecendo a existência de erro material quanto à ausência de fixação do termo inicial dos juros e da correção monetária relativos ao dano material, sugerindo a correção do dispositivo para constar o entendimento consolidado nas Súmulas 43 e 54 do STJ. Em relação ao segundo ponto, argumenta que a alegação de TED já foi enfrentada no acórdão, não havendo omissão, uma vez que se constatou que a conta de destino era diversa daquela pertencente à autora, inexistindo prova de que esta tenha usufruído do valor. Era o que cabia relatar. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos por Banco BNP Paribas Brasil S.A. No mérito, verifica-se que assiste parcial razão ao embargante. Com efeito, constata-se a omissão no acórdão embargado quanto à fixação expressa do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, incidentes sobre o valor a ser restituído em dobro, a título de repetição do indébito. Tal omissão deve ser sanada para fins de conferir exatidão ao julgado. Considerando a natureza extracontratual da relação debatida nos autos e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente nas Súmulas 54 e 43, a correção monetária deve incidir desde a data do evento danoso e os juros de mora a partir do mesmo marco, à razão de 1% (um por cento) ao mês, conforme entendimento pacífico da Corte Superior. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RISCO DA ATIVIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DEVIDAMENTE. ACOLHIMENTO DO RECURSO. SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. Caso em exame. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu o dever de indenizar por danos morais e materiais decorrentes de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, sem, contudo, explicitar no dispositivo os critérios para incidência de juros de mora e correção monetária. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à definição dos critérios de incidência dos consectários legais (juros de mora e correção monetária), que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. III. Razões de decidir. Os embargos de declaração são cabíveis nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Verificou-se omissão quanto à fixação dos marcos iniciais dos juros e da correção monetária, que, apesar de tratar-se de consectários legais, justificam pronunciamento expresso ante o pedido recursal específico. Juros de mora devidos desde o evento danoso, no percentual de 1% ao mês, nos termos da Súmula 54/STJ. Correção monetária a partir da data do arbitramento, em relação aos danos morais (Súmula 362/STJ), e desde os descontos indevidos, no caso dos danos materiais (Súmula 43/STJ). IV. Dispositivo e tese. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, sem efeitos modificativos, para sanar omissão e assentar o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária conforme fundamentação. (ApCiv 0802202-62.2023.8.10.0031, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 07/05/2025) (grifo nosso) Por outro lado, no que se refere à alegação de que teria havido repasse de valores à parte autora por meio de transferência bancária (TED), entendo que a matéria foi devidamente enfrentada no voto condutor do acórdão embargado. Na ocasião, restou consignado que o crédito foi direcionado a conta bancária diversa daquela de titularidade da autora, não se podendo presumir que o valor tenha, de fato, sido por ela recebido. Assim, não há omissão a ser suprida nesse ponto, tratando-se, na verdade, de pretensão de rediscussão do mérito, finalidade que extrapola os limites dos embargos de declaração.
Diante do exposto, conheço e acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para suprir omissão no acórdão, retificando-se o dispositivo para constar que os juros de mora e a correção monetária, incidentes sobre o valor da repetição do indébito devem ser aplicados desde a data do evento danoso, nos termos das Súmulas 54 e 43 do STJ, sendo os juros fixados em 1% (um por cento) ao mês, mantendo-se inalteradas as demais disposições do julgado. É como voto. Sessão virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Palácio da Justiça “Clóvis Bevilácqua”, na “Cidade dos Azulejos”, São Luís, capital do Estado do Maranhão, data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator