Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: FUNDAÇÃO MICHEL AMIGO BEIJA FLOR ADVOGADO: CONRADO GRASSI DA COSTA (OAB/MA 17.119) RECORRIDA: DÉBORA COELHO CARNEIRO ADVOGADAS: CAROLINE LOPES POLEZE (OAB/MA 12.437) E ROSIMAR GONÇALVES DE ARRUDA DE ANDRADE (OAB/SP 198.630-A) DECISÃO
Decisão (expediente) - GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0802556-10.2020.8.10.0026
Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fundação Michel Amigo Beija Flor, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Quarta Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (ID 48731124). Na origem, a recorrida ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de antecipação de tutela em face da recorrente, narrando ter sido vítima de ofensas publicadas nas redes sociais Facebook e Instagram, com exibição de suas fotografias acompanhadas de expressões ofensivas. Pugnou pela remoção do conteúdo, sob pena de multa diária (ID 41539703). O Juízo a quo julgou procedente o pedido inicial, ratificando a tutela provisória anteriormente concedida para remoção das postagens ofensivas, condenando a requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, e indeferindo o pedido de gratuidade da justiça formulado pela ré por ausência de demonstração de hipossuficiência financeira (ID 41539847). A recorrente interpôs apelação, alegando ser entidade sem fins lucrativos voltada à proteção de animais e sustentando fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça (ID 41539856). A Quarta Câmara de Direito Privado, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso, ao fundamento de que a jurisprudência consolidada do STJ, em especial a Súmula 481, exige que a pessoa jurídica, ainda que filantrópica, comprove efetivamente sua incapacidade de arcar com os encargos processuais, ônus do qual a apelante não se desincumbiu, acrescentando que o recolhimento do preparo recursal constitui indício de capacidade contributiva incompatível com o benefício pleiteado, e majorando os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) (ID 48731124). Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (ID 50802760). Nas razões do recurso especial, a recorrente argumentou, sem indicar expressamente dispositivo de lei federal violado, que o acórdão teria desconsiderado a jurisprudência do STJ sobre a gratuidade da justiça a entidades sem fins lucrativos, invocando o REsp 994.397 e o Tema Repetitivo 1.178 do STJ. Com fundamento na alínea "c", alegou divergência jurisprudencial quanto à interpretação da matéria (ID 51422753). Embora intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões ao Recurso Especial, conforme consta do ID 52914463. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos requisitos específicos do recurso especial. De plano, verifica-se que a recorrente não indica, de forma precisa, dispositivo de lei federal que o acórdão recorrido teria contrariado ou negado vigência. A recorrente limita-se a invocar, genericamente, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem apontar o preceito legal tido como violado. Tal deficiência de fundamentação impede o conhecimento do recurso especial, atraindo, por analogia, a vedação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Eis o entendimento do STJ em caso análogo: "No caso, a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos de lei federal que teriam sido violados, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.033.002/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024). Acrescente-se que a invocação do Tema Repetitivo 1.178 do STJ não socorre a recorrente. O referido precedente versa sobre a concessão do benefício da gratuidade da justiça a pessoas físicas, não guardando relação com a controvérsia travada nos autos, que diz respeito à gratuidade pleiteada por pessoa jurídica. De igual modo, quanto à alegada divergência jurisprudencial (alínea "c"), fica prejudicado o exame, porquanto a matéria encontra óbice no mesmo óbice do prequestionamento. Nesse sentido: "O mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea 'a' do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea 'c', estando prejudicada a avaliação do dissídio jurisprudencial" (AgInt no REsp n. 2.151.189/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Vice-Presidente