Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - Processo 0801102-68.2021.8.10.0055 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL Autor ARACELIA SARMENTO SENTENÇA
Trata-se de ação de registro de óbito tardio ajuizado por ARACELIA SARMENTO. Despacho de id 53569831 determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial. A parte autora requereu dilação de prazo para providenciar a emenda. Despacho de id 77285178 concedeu prazo para a emenda. Em petição de id 81874543, a parte autora requereu nova prorrogação do prazo. É o relatório. Passo a fundamentar. De início, indefiro o pedido de dilação de prazo formulado pela parte autora, visto que já foi concedido por duas vezes prazo para a emenda da inicial e, até o momento, não foi providenciado a regularização do feito. Como é cediço, em função do que preceitua o art. 319 Código de Processo Civil, a petição inicial deve preencher os requisitos previstos em seus incisos para que possa o processo seguir até suas fases ulteriores Pois bem. No caso presente, a parte autora, apesar de instada a emendar a petição inicial, deixou transcorrer o prazo para realizar a providência. Diante disso, deve ser aplicado o art. 321, parágrafo único do CPC, que determina que, se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Ademais, o art. 330 do CPC elenca as hipóteses que impõem a obrigação de indeferir a petição inicial liminarmente, tendo em vista a presença de vícios insanáveis, os quais contaminam o prosseguimento do processo. É caso, portanto, de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I1, do CPC; Logo, o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, é medida que ora se impõe. Decido. Posto isto, com fundamento nos art. 330, II2, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, com base no art. 485, I, do mesmo diploma legal, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspensas em razão da concessão da Justiça Gratuita. Sem honorários advocatícios, diante do princípio da causalidade. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Helena/MA, 27 de março de 2023. MARCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito 1 Art. 485. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: I - quando o juiz indeferir a petição inicial; 2 Art. 330. A petição inicial será indeferida: (…); II - quando a parte for manifestamente ilegítima;