Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ADRIANA MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO: Advogado do(a)
REQUERENTE: CLOVES DE JESUS CARDOSO CONCEICAO FILHO - MA12419-A
REQUERIDO: R2FC ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º da CGJ/MA) Nos termos do art. 1º, do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA., intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do feito. São José de Ribamar, Sexta-feira, 17 de Julho de 2026. JACSON DA SILVA MOREIRA Diretor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1ª VARA CÍVEL Avenida Gonçalves Dias, nº 804, Centro, São José de Ribamar/MA PROCESSO Nº: 0800860-71.2019.8.10.0058 AÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/07/2026, 00:00
Ato ordinatório
17/07/2026, 10:32
Documento (Certidão)
17/07/2026, 10:31
Documento (Certidão)
12/05/2026, 13:55
Mero expediente
27/01/2026, 20:56
Conclusão (para despacho)
14/10/2025, 08:50
Documento (Certidão)
14/10/2025, 08:50
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 10:47
Publicação
03/10/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: ADRIANA MARTINS DOS SANTOS Adv.: Advogado do(a)
REQUERENTE: CLOVES DE JESUS CARDOSO CONCEICAO FILHO - MA12419-A Parte Demandada: R2FC ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO Considerando o que dispõe o art. 93, XIV da Constituição Federal c/c art. 126, XI do Código de Normas da CGJ/MA, referente aos atos ordinatórios, de ordem do Juízo da 1ª Vara Cível do termo Judiciário de Paço do Lumiar, e PROVIMENTO Nº 22/2018, art. 1º, XXXIX, intimo a parte exequente para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o resultado da penhora on line, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento do feito. São José de Ribamar - MA, 1 de outubro de 2025. JACSON DA SILVA MOREIRA Diretor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1ª VARA CÍVEL Avenida Gonçalves Dias, nº 804, Centro, São José de Ribamar/MA Processo nº.: 0800860-71.2019.8.10.0058 Parte
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: ADRIANA MARTINS DOS SANTOS Adv.: Advogado do(a)
REQUERENTE: CLOVES DE JESUS CARDOSO CONCEICAO FILHO - MA12419-A Parte Demandada: R2FC ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO Considerando o que dispõe o art. 93, XIV da Constituição Federal c/c art. 126, XI do Código de Normas da CGJ/MA, referente aos atos ordinatórios, de ordem do Juízo da 1ª Vara Cível do termo Judiciário de Paço do Lumiar, e PROVIMENTO Nº 22/2018, art. 1º, XXXIX, intimo a parte exequente para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o resultado da penhora on line, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento do feito. São José de Ribamar - MA, 1 de outubro de 2025. JACSON DA SILVA MOREIRA Diretor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1ª VARA CÍVEL Avenida Gonçalves Dias, nº 804, Centro, São José de Ribamar/MA Processo nº.: 0800860-71.2019.8.10.0058 Parte
02/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/10/2025, 09:14
Documento (Certidão)
01/10/2025, 09:08
Documento (Certidão)
25/06/2025, 11:18
Mero expediente
19/05/2025, 09:26
Conclusão (para despacho)
18/02/2025, 13:45
Documento (Certidão)
18/02/2025, 13:45
Documento (Certidão)
06/11/2024, 10:54
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 14:24
Documento (Certidão)
13/08/2024, 09:35
Decurso de Prazo
01/08/2024, 04:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800860-71.2019.8.10.0058.
Requerente: ADRIANA MARTINS DOS SANTOS Advogados do(a)
REQUERENTE: FABRICIO ANTONIO RAMOS SOUSA - MA19015, FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO - CE4399-A
Requerido: R2FC ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA - EPP Advogado do(a)
APELADO: MANOEL FELINTO DE OLIVEIRA NETTO - PB14492-A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - MA Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 15% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Ocorrendo pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias úteis, manifestar-se da quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. A anuência do credor será subentendida do seu silêncio nos autos durante o transcurso do prazo, o que desde já recomendo com o objetivo de agilizar o processo de pagamento da cifra, já que poupará tempo do profissional e da secretaria com a movimentação de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Não ocorrendo o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. Cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do mesmo dispositivo. São José de Ribamar, data do sistema. ANA PAULA SILVA ARAÚJO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível
13/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
12/06/2024, 10:52
Decurso de Prazo
13/04/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 13:56
Mero expediente
17/01/2024, 17:41
Conclusão (para despacho)
31/03/2023, 17:02
Trânsito em julgado
31/03/2023, 16:56
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 16:18
Documento (Outros documentos)
21/03/2023, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: R2FC Engenharia e Arquitetura LTDA - EPP Advogado: Manoel Felinto de Oliveira Netto (OAB/PB 14.492) Apelada: Adriana Martins dos Santos Advogado: Fabrício Antonio Ramos Sousa (OAB/MA 19.015) Relator: Des. Raimundo Moares Bogéa DECISÃO R2FC Engenharia e Arquitetura LTDA – EPP interpôs a presente Apelação contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, da Comarca da Ilha, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial da demanda em epígrafe, movida por Adriana Martins dos Santos. Por meio do despacho de id. 23156872, foi oportunizado à apelante prazo para comprovação da sua alegada hipossuficiência ou recolhimento do preparo recursal, todavia, manteve-se ela inerte. No presente caso, entendo cabível a aplicação do disposto no art. 932, III do Código de Processo Civil, para não conhecer do recurso, em razão de sua manifesta inadmissibilidade. O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso, constituindo a sua falta ou insuficiência óbice ao seu seguimento. O art. 1.007 do Código de Processo Civil disciplina que cabe ao recorrente comprovar a contemporaneidade entre o recurso por ele interposto e a efetivação do preparo, quando exigido por legislação própria, sob pena de deserção. E mais, a referida norma ainda dispõe que, uma vez interposto o recurso sem comprovação do recolhimento do preparo, deve ser determinado à parte o recolhimento em dobro (art. 1.007, § 4º). Não cumprida a determinação de recolhimento em dobro, há de se aplicar a pena de deserção, ocasionando o não conhecimento do recurso.
Decisão (expediente) - Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0800860-71.2019.8.10.0058 Juízo de Origem: 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, Comarca da Ilha
Diante do exposto, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, III do CPC. Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
24/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: R2FC Engenharia e Arquitetura LTDA - EPP Advogado: Manoel Felinto de Oliveira Netto (OAB/PB 14.492) Apelada: Adriana Martins dos Santos Advogado: Fabrício Antonio Ramos Sousa (OAB/MA 19.015) Relatora Substituta: Desª. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa DESPACHO A parte apelante pugnou pelo benefício da gratuidade de justiça em sede recursal, todavia, não há nos autos elementos que comprovem a alegada hipossuficiência. Dispõe o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No caso em voga,
Despacho (expediente) - Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0800860-71.2019.8.10.0058 Juízo de Origem: 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, Comarca da Ilha
trata-se de pessoa jurídica de direito privado, e, para concessão do beneficio da assistência judiciária gratuita, imprescindível a comprovação da insuficiência financeira alegada (Súmula 481 do STJ), situação inocorrente, pois não anexou documentos que justificassem o deferimento do benefício, tais como comprovantes de rendimentos ou declaração de imposto de renda. Sobre o tema o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - HIPOSSUFICIÊNCIA - NÃO DEMONSTRADA. A gratuidade judiciária deve ser condicionada à apresentação de documentos que demonstrem o real preenchimento dos pressupostos para sua concessão. Isso porque para a obtenção da gratuidade judiciária, o pleiteante deve demonstrar a carência de recursos (art. 5º, inciso LXXIV, CRFB/1988). Ausente a comprovação da hipossuficiência financeira alegada, deve ser mantida a decisão de indeferimento da gratuidade judiciária. (TJ-MG - AI: 10000221313679001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 28/07/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/08/2022)
Ante o exposto, determino a intimação da parte apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos documentos que comprovem sua hipossuficiência ou promover o recolhimento do preparo recursal. Serve o presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Relatora Substituta
08/02/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/01/2023, 08:56
Decurso de Prazo
21/01/2023, 14:56
Decurso de Prazo
19/01/2023, 03:52
Decurso de Prazo
19/01/2023, 03:52
Publicação
13/01/2023, 10:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2023, 10:25
Petição (Petição (outras))
20/12/2022, 18:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Autor: ADRIANA MARTINS DOS SANTOS Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO - CE4399-A, FABRICIO ANTONIO RAMOS SOUSA - MA19015
Requerido: R2FC ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA - EPP Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: MANOEL FELINTO DE OLIVEIRA NETTO - PB14492-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude da apresentação da Apelação, vista ao apelado para apresentar Contrarrazões em 15 (quinze) dias. São José de Ribamar, Segunda-feira, 12 de Dezembro de 2022. Tecnico Judiciario Sigiloso, nos termos do Art. 1º, do Provimento 22/2018 CGJ/MA. ORIDELIA PEREIRA PASSOS ARAUJO Assinando de Ordem, nos termos do art. 1º, do Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA ILHA DE SÃO LUÍS Processo nº 0800860-71.2019.8.10.0058
13/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Autor: ADRIANA MARTINS DOS SANTOS Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO - CE4399-A, FABRICIO ANTONIO RAMOS SOUSA - MA19015
Requerido: R2FC ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA - EPP Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: MANOEL FELINTO DE OLIVEIRA NETTO - PB14492-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude da apresentação da Apelação, vista ao apelado para apresentar Contrarrazões em 15 (quinze) dias. São José de Ribamar, Segunda-feira, 12 de Dezembro de 2022. Tecnico Judiciario Sigiloso, nos termos do Art. 1º, do Provimento 22/2018 CGJ/MA. ORIDELIA PEREIRA PASSOS ARAUJO Assinando de Ordem, nos termos do art. 1º, do Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA ILHA DE SÃO LUÍS Processo nº 0800860-71.2019.8.10.0058
13/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
12/12/2022, 09:14
Documento (Certidão)
07/12/2022, 10:00
Petição (Apelação)
02/12/2022, 12:43
Publicação
02/12/2022, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2022, 03:19
Publicação
02/12/2022, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2022, 03:19
Publicação
02/12/2022, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2022, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ADRIANA MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO - CE4399-A, FABRICIO ANTONIO RAMOS SOUSA - MA19015
REQUERIDO: R2FC ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA - EPP ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: MANOEL FELINTO DE OLIVEIRA NETTO - PB14492-A S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - 1ª VARA CÍVEL Avenida Gonçalves Dias, nº 804, Centro, São José de Ribamar/MA PROCESSO nº 0800860-71.2019.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, proposta por ADRIANA MARTINS DOS SANTOS, em desfavor de R2FC ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA - EPP. Narrou a parte autora, em síntese, que celebrou junto à ré contrato de promessa de compra e venda de imóvel, situado na Rua General Artur Carvalho, Miritiua, Condominio Turu, Bloco E, apartamento 201, São José de Ribamar/MA, e que o instrumento contratual previa a entrega da unidade imobiliária em maio de 2016, porém, apenas recebeu o imóvel em 14/12/2017. Ao final, pugnou pela condenação da requerida ao pagamento de danos morais e materiais, em decorrência do atraso na entrega do imóvel. Com a inicial vieram documentos. Em ID 18422668, este juízo deferiu o pedido de justiça gratuita, bem como designou audiência de conciliação. Frustada a conciliação (ID 20360032), e devidamente, intimada, a parte requerida apresentou contestação em ID 20904861, suscitando, preliminarmente, impugnação a justiça gratuita. No mérito, defendeu a legalidade do contrato firmado entre as partes; aduziram que o imóvel foi adquirido pela autora mediante financiamento bancário, junto à Caixa Econômica Federal, em modalidade denominada “apoio à produção”, na qual os recursos destinados ao custeio da obra somente são liberados após assinatura do contrato de financiamento e que a autora somente assinou o contrato de financiamento 01 ano após a contratação do negócio. Defendeu ainda, que o atraso na conclusão do imóvel se deu por motivo de força maior, tais como escassez de mão de obra e de materiais no mercado local, greves setoriais dos empregados da construção civil e no setor de transporte públicos. Ao final, sustentou a legalidade do contrato firmado entre as partes, inexistência de abusividade nas cláusulas contratuais. Por fim, pugnou pela improcedência da ação. Com a contestação vieram documentos. Réplica à contestação, em ID 21445103. Instadas a se manifestarem acerca do interessa na produção de novas provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado (ID 31342146), enquanto a parte requerida pugnou pelo depoimento pessoal da autora. Decisão de Saneamento em ID 42559784, onde foi afastada a preliminar arguida pela parte requerida, bem como foi fixado o ponto controvertido e deferida a realização da audiência de instrução. Em ID 77512839, não foi realizada audiência de instrução, ante ausência do preposto da requerida, tendo os advogados das partes pugnado pela dispensa da audiência e posterior julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Do Julgamento Antecipado da Lide Dispõe o art. 355, I, do CPC que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia se encontram nos autos, tendo as partes dispensado a produção de outras provas, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra, sobremodo porque a questão é essencialmente documental. DO MÉRITO. Em análise detida dos autos, verifica-se as partes celebraram, em 30 de agosto de 2013, contrato de promessa de situado na Rua General Artur Carvalho, Miritiua, Condomínio Turu, Bloco E, apartamento 201, São José de Ribamar/MA, com prazo de entrega para maio de 2016. O contrato em questão, portanto, deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor - CDC, levando-se em consideração a vulnerabilidade deste e a responsabilização objetiva do fornecedor. DO PRAZO DE TOLERÂNCIA Diante do infortúnio, o primeiro passo para resolução da lide é definir o termo final da entrega do bem, analisando a legalidade do prazo de tolerância de 180 dias. Como salientado, o acordado é que o imóvel fosse entregue em maio de 2016, porém, consta no contrato na cláusula décima, um prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias para sua entrega, o que não se constitui uma cláusula abusiva. Na verdade, é uma cláusula padrão, prevista nos contratos como o da espécie, que trata de empreendimento complexo e sujeito a situações involuntárias das mais variadas, ditas de força maior, que podem levar ao atraso na entrega de unidades edilícias. A propósito, este tema já se encontra pacificado no âmbito da jurisprudência nacional, tendo sido inclusive objeto de súmula do Tribunal de Justiça de São Paulo, in verbis: Súmula 164: É válido o prazo de tolerância não superior a cento e oitenta dias, para entrega de imóvel em construção, estabelecido no compromisso de venda e compra, desde que previsto em cláusula contratual expressa, clara e inteligível. No caso em apreço, a cláusula que prevê o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias atende a esses requisitos da súmula, pois está redigida de maneira clara e inteligível. Assinale-se que não se trata de um posicionamento isolado da Corte Bandeirante, também STJ e o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão tem seguido na mesma esteira, conforme se vê dos arestos abaixo colacionados: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO DA OBRA. ENTREGA APÓS O PRAZO ESTIMADO. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. VALIDADE. PREVISÃO LEGAL. PECULIARIDADES DA CONSTRUÇÃO CIVIL. ATENUAÇÃO DE RISCOS. BENEFÍCIO AOS CONTRATANTES. CDC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAR. PRAZO DE PRORROGAÇÃO. RAZOABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se é abusiva a cláusula de tolerância nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção, a qual permite a prorrogação do prazo inicial para a entrega da obra. 2. (...). 3. No contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, além do período previsto para o término do empreendimento, há, comumente, cláusula de prorrogação excepcional do prazo de entrega da unidade ou de conclusão da obra, que varia entre 90 (noventa) e 180 (cento e oitenta) dias: a cláusula de tolerância. 4. Aos contratos de incorporação imobiliária, embora regidos pelos princípios e normas que lhes são próprios (Lei nº 4.591/1964), também se aplica subsidiariamente a legislação consumerista sempre que a unidade imobiliária for destinada a uso próprio do adquirente ou de sua família. 5. Não pode ser reputada abusiva a cláusula de tolerância no compromisso de compra e venda de imóvel em construção desde que contratada com prazo determinado e razoável, já que possui amparo não só nos usos e costumes do setor, mas também em lei especial (art. 48, § 2º, da Lei nº 4.591/1964), constituindo previsão que atenua os fatores de imprevisibilidade que afetam negativamente a construção civil, a onerar excessivamente seus atores, tais como intempéries, chuvas, escassez de insumos, greves, falta de mão de obra, crise no setor, entre outros contratempos. 6. A cláusula de tolerância, para fins de mora contratual, não constitui desvantagem exagerada em desfavor do consumidor, o que comprometeria o princípio da equivalência das prestações estabelecidas. Tal disposição contratual concorre para a diminuição do preço final da unidade habitacional a ser suportada pelo adquirente, pois ameniza o risco da atividade advindo da dificuldade de se fixar data certa para o término de obra de grande magnitude sujeita a diversos obstáculos e situações imprevisíveis. 7. Deve ser reputada razoável a cláusula que prevê no máximo o lapso de 180 (cento e oitenta) dias de prorrogação, visto que, por analogia, é o prazo de validade do registro da incorporação e da carência para desistir do empreendimento (arts. 33 e 34, § 2º, da Lei nº 4.591/1964 e 12 da Lei nº 4.864/1965) e é o prazo máximo para que o fornecedor sane vício do produto (art. 18, § 2º, do CDC). 8. Mesmo sendo válida a cláusula de tolerância para o atraso na entrega da unidade habitacional em construção com prazo determinado de até 180 (cento e oitenta) dias, o incorporador deve observar o dever de informar e os demais princípios da legislação consumerista, cientificando claramente o adquirente, inclusive em ofertas, informes e peças publicitárias, do prazo de prorrogação, cujo descumprimento implicará responsabilidade civil. Igualmente, durante a execução do contrato, deverá notificar o consumidor acerca do uso de tal cláusula juntamente com a sua justificação, primando pelo direito à informação. 9. Recurso especial não provido. (REsp 1582318/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 21/09/2017). (negritei e grifei). APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO EM ENTREGA NA OBRA. RESCISÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Entende-se pela legalidade da cláusula de prorrogação automática de 180 (cento e oitenta) dias para entrega do imóvel, também comumente conhecida como "cláusula de tolerância", considerando ser absolutamente normal a ocorrência de eventuais percalços em obras de tamanha envergadura que porventura ocasionem o atraso na entrega do bem. 2. Verifica-se a plausibilidade nos lucros cessantes pleiteados, na medida em que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona que estes são presumíveis caso haja atraso na entrega do imóvel, devendo-se reconhecer o direito à indenização, por meio de lucros cessantes, pelo período em que restaram impossibilitados de usufruir o bem adquirido, a partir do término do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias até a efetiva entrega do imóvel. 3. Entende-se que os danos morais não restaram caracterizados na espécie, uma vez que a consumidora não comprovou qualquer abalo extrapatrimonial que tenha exasperado o mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual e consequente atraso do bem adquirido. 4. Não deve prevalecer a tese suscitada pela Apelante de que a correção monetária seria uma mera manutenção do valor real da moeda, não se configurando num agravamento em relação à dívida, tendo em vista que toda e qualquer correção do saldo devedor, promovida após o prazo previamente acordado, implica em ônus desarrazoado à compradora que em nada contribuiu para o atraso da entrega da obra. 5. Não se verificando o comprovante de pagamento das chaves, fato este que ensejou a condenação da Apelante em restituir, em favor da consumidora, o dobro do valor indevidamente cobrado, deve ser reformada a decisão guerreada para afastar a condenação a repetição de indébito. 6. Apelo conhecido e parcialmente provido. 7. Unanimidade. (Ap no(a) AI 010082/2014, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/12/2016, DJe 19/12/2016). (negritei e grifei). VALIDADE CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. Observa-se que o Contrato de Promessa de Compra e Venda pactuado entre os litigantes, em seu item "XIII - DO PRAZO DE CONSTRUÇÃO", expressamente dispõe sobre o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias de encerramento das obras. Nesse passo, não havendo nos autos demonstração de que houve mácula quanto ao dever de informação ao consumidor sobre a referida cláusula de prorrogação das obras, deve prevalecer à força obrigatória do contrato assinado entre as partes, em homenagem aos princípios da autonomia da vontade e pacta sunt servanda, de forma que, no presente caso, o inadimplemento corresponde somente ao período de setembro a dezembro de 2013(Ap no(a) AI 026411/2014, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 31/10/2016, DJe 04/11/2016; destacamos). (negritei e grifei). No caso sub examen, incluindo-se o período relativo à cláusula de tolerância, em face do prazo estabelecido para a conclusão da obra (cláusula décima – ID 20904862 -pág.08/09), resta claro que a demandada teria até novembro de 2016, para entregar a unidade objeto do contrato. Impende gizar que a escassez de insumos da construção civil, mão de obra, greve de coletivo, não se configuram caso fortuito ou força maior, eis que se tratam de eventos previsíveis e que um planejamento que leve em conta o aquecimento do mercado, e entre outros motivos poderiam evitar o atraso, o que se deu por mais de 1 ano, vez que o imóvel apenas foi entregue em 14/12/2017 (ID 17888513). Também não se enquadra em hipótese de caso fortuito a situação das chuvas, sobretudo na cidade da Ilha de São Luís, onde é de sabença geral que os índice pluviométrico no período chuvoso é altíssimo, de sorte que todo ramo da construção civil já trabalha com a diminuição do seu ritmo no primeiro semestre do ano. Assim, as situações aventadas são inerentes à atividade empresarial, como risco do próprio negócio. Tais percalços deveriam estar previstos quando do cálculo da data para entrega da obra, ao cabo do qual resta caracterizada a mora do construtor. Ademais, a alegação que o contrato pactuado se deu na modalidade “Apoio à Produção”, não tem o condão de justificar o atraso na entrega do imóvel. Sobre tema idêntico ao caso dos autos, em sede de julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (REsp nº 1.729.593/SP), o STJ fixou teses em relação ao Tema 996: As teses firmadas, para os fins do artigo 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1, 5, 2 e 3, foram as seguintes: 1.1. Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância; (negritei e grifei); 1.2. No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3. É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 1.4. O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor. (grifei). Portanto, o retardamento na entrega da obra é fato incontroverso, já que a empresa ré apenas ventila a hipótese de força maior, e que inexistiu descumprimento contratual de sua parte, a qual foi devidamente rejeitada. Nesse contexto, é imperiosa uma conduta mais responsável das empresas que atuam em tal área, no sentido de lançar ao mercado propostas e prazos exequíveis, considerando, sobremaneira, as diversas variáveis envolvidas na execução da obra, dentre as quais as ora elencadas pela parte suplicada. Por outro vértice, o desmedido retardamento na entrega do empreendimento descrito na inicial aponta para o descumprimento dos deveres anexos ao contrato, exigidos pelo princípio da boa-fé objetiva, como dever de informação, lealdade, honestidade e de agir conforme a confiança depositada, os quais devem ser observados também durante a execução do pacto. Neste sentido, preceitua o art. 422 do CC: “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” Em verdade, houve interferência para a entrega do bem adquirido, o que configura defeito na prestação do serviço e violação da boa-fé objetiva, não podendo a construtora atrasar de forma reiterada e ilimitada o cumprimento de sua obrigação contratual. DANOS MATERIAIS. A autora pugnou pela condenação da ré ao pagamento de dano material, em decorrência do atraso na entrega do imóvel, no entanto, verifica-se que a requerida juntou aos autos em ID 20904865, comprovantes de pagamento feito a autora como forma de compensar o atraso da entrega do imóvel, inclusive, identificado como “ALUGUEL”. Desta forma, considerando os devidos pagamentos como forma de aluguéis, não há que se falar em danos materiais. DO DANO MORAL Por derradeiro, hei por bem avaliar o pedido constante da inicial, de condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais. O posicionamento mais recente do E. STJ. direciona-se no sentido de que o mero atraso na entrega de imóvel consubstancia-se em simples inadimplemento contratual, insuscetível de causar dano moral. Inclusive é essa a tese suscitada pela defesa objetivando elidir a condenação. Todavia, todos os precedentes colacionados na contestação, bem como todos aqueles consultados por este Juízo, se firmam tão somente quando a construtora apresenta razões plausíveis para justificar o atraso. Ocorre que,
no caso vertente, as Rés não apresentaram qualquer motivo para justificar o demasiado atraso na entrega do imóvel, conforme se colhe da documentação já acostada aos autos. Veja-se, portanto, que as particularidades deste caso demonstram claramente que o descumprimento contratual perpetrado pelas Rés gerou mais do que os aborrecimentos ínsitos às negociações rotineiras da vida civil. O atraso, muito superior ao prazo de tolerância contratual, gerou no consumidor uma situação de insegurança, um fundado receio de que a construção do imóvel não fosse concluída pela Ré, e, portanto, de que viesse a ter usurpadas todas as economias direcionadas à aquisição do bem. Em situações como a presente, o E. STJ. pacificou o entendimento acerca da presença do dano moral e do consequente dever de indenizar. A propósito o julgado da lavra do Min. Marco Aurélio Bellizze, datado de 23 de fevereiro de 2016, verbis: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS E DANO MORAL. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Concluindo o acórdão recorrido, após ampla análise do conjunto fático-probatório dos autos, que o atraso na entrega do imóvel, diante das peculiaridades do caso concreto, ultrapassou o mero dissabor, acarretando danos morais, além de não ter sido demonstrado o alegado caso fortuito ou força maior, não se revela possível modificar esse entendimento na via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 809.935/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 11/03/2016)”. (grifei). Aliás, colhe-se do voto condutor desse julgamento importante trecho cuja transcrição revela-se esclarecedora para o caso presente: “Por fim, no tocante ao dano moral, o acórdão recorrido consignou corretamente que, ‘de regra, não se presume dano moral decorrente de ilícito contratual, excetuadas as situações particulares que, pela sua natureza, evidenciem a sua ocorrência’. Assim, a agravante tem razão quando diz que o ‘mero descumprimento contratual’ decorrente do atraso na entrega do imóvel não gera dano moral. Ocorre que, não obstante esse argumento esteja correto, há situação em que, diante de determinadas peculiaridades, poderá ensejar sua ocorrência. Nota-se que em um dos acórdãos paradigmas indicado pela própria recorrente nas razões do especial, qual seja, a Apelação n. 20110110496184 do TJDFT, consta expressamente que ‘o descumprimento contratual, por si só, não ocasiona a violação a direitos da personalidade e, por conseguinte, não gera direito à indenização por danos morais, exigindo-se para acolhimento do pedido indenizatório comprovação de que o descumprimento contratual gerou mais do que os aborrecimentos ínsitos às negociações de rotina’ (e-STJ, fl. 424). Na hipótese dos autos, por sua vez, o Tribunal de origem entendeu justamente que o caso era de excepcional ocorrência de dano moral, tendo em vista as particularidades da situação, notadamente o atraso excessivo na entrega do imóvel, mais de 1 (um) ano após a tolerância contratual de 6 (seis) meses.” (grifos no original) E esse tem sido mesmo o entendimento mais atual do E. STJ., conforme se colhe de outros recentes julgados daquela Corte, senão vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 535 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 2. Não provada a excludente de nexo de causalidade, é assegurada a indenização por dano moral. A revisão do quantum indenizatório estipulado pelo Tribunal de origem só é admitido quando irrisórios ou exorbitantes, o que não ocorre no caso em questão, onde o valor arbitrado não destoa dos parâmetros estabelecidos nesta Corte, para casos análogos, respeitando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. O reexame da questão esbarraria no revolvimento fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 683.501/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 26/11/2015)”. (grifei). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL NA PLANTA. DANO MORAL CONFIGURADO. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INDENIZAÇÃO. VALOR ADEQUADO. SÚM. 7/STJ. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS ACLARATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚM. 98 DESTA CORTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. A alegação genérica de violação de federal, sem que o recorrente explicite em que consistiu a negativa da vigência da lei, enseja a negativa de seguimento do recurso especial (Súmula 284/STF). 3. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ). 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que a verba indenizatória, consideradas as circunstâncias de fato da causa, foi estabelecida pela instância ordinária em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 607.620/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015)”. (grifei). Esclareça-se que, em nosso ordenamento jurídico, a propriedade está atrelada a uma função social, de modo que o demasiado atraso na entrega de um imóvel para o comprador, além de causar indiscutíveis prejuízos de ordem financeira, acarreta, de modo evidente, grave frustração advinda do fato de se ter adquirido um bem, confiando na idoneidade da empresa construtora, e de não se poder dele usufruir, em razão de injustificado atraso na conclusão da obra. Portanto, no caso específico discutido nestes autos, não houve simples descumprimento de contrato, mas sim uma conduta abusiva, violadora dos ditames Consumerista, que acarretou desgastes emocionais que ultrapassaram aqueles dissabores decorrentes de um mero inadimplemento contratual; gerando, sim, dano moral indenizável. Cumpre, portanto, agora, ponderar o valor de fixação para a reparação desses danos. Em verdade, nos danos morais não se estabelece uma efetiva reparação, vez que impossível “tapar” a mácula num certo direito personalíssimo com percepção de capital. O que se busca é estabelecer uma certa compensação pela dor sofrida. Em situações desse jaez, a jurisprudência tem consagrado a dupla função da indenização: educativa e reparatória. Na primeira, busca-se impor ao ofensor uma punição suficiente para que se sinta inibido para tornar a delinquir; e na segunda, tem-se o intento de compensar a dor sofrida pela vítima com o ilícito. É claro que também não se pode impor ao ofensor punição de tamanha monta que implique em enriquecimento ilícito da vítima, ou que leve o ofensor a inviabilizar suas atividades (quando pessoa jurídica, como neste caso). Nessa esteira, tenho como prudente o arbitramento no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), importância essa que não considero módica nem exacerbada, levando-se em consideração principalmente a capacidade financeira de ambas as partes: de um lado a Ré, empresa do ramo da construção civil, com área de atuação em todo o Brasil, detentoras de vários empreendimentos na capital maranhense, capazes de suportar indenização pelos maus serviços que prestaram; e de outro, a Autora, simples consumidora, portanto, vulnerável e hipossuficiente segundo as regras ordinárias de experiência (art. 6º, VIII, CDC), e que teve seus direitos da personalidade infringidos pela conduta antijurídica das Rés. Ademais, o E. STJ. tem entendido em reiterados julgados[1][3] não ser exacerbada a condenação por danos morais em importe até 50 (cinquenta) salários mínimos; sendo certo que o valor acima estipulado não ultrapassa essa importância paradigma. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos seguintes termos: 1) CONDENAR, a requerida ao pagamento da importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, que deverá ser acrescida de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir desta sentença (arbitramento – Súmula 362 do STJ), corrigidos pelo INPC; 2) CONDENAR a requerida ao pagamento das custas e honorário advocatícios, no importe de 20% (vinte por cento), do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. 3) JULGO IMPROCEDENTE OS DANOS MATERIAIS. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para julgamento. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. São José de Ribamar, data do sistema. Assinado Eletronicamente. JOSÉ RIBAMAR SERRA Juiz Auxiliar de Entrância Final Funcionando junto à 1ª Vara Cível – Portaria – CGJ 47152022
10/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ADRIANA MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO - CE4399-A, FABRICIO ANTONIO RAMOS SOUSA - MA19015
REQUERIDO: R2FC ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA - EPP ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: MANOEL FELINTO DE OLIVEIRA NETTO - PB14492-A S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - 1ª VARA CÍVEL Avenida Gonçalves Dias, nº 804, Centro, São José de Ribamar/MA PROCESSO nº 0800860-71.2019.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, proposta por ADRIANA MARTINS DOS SANTOS, em desfavor de R2FC ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA - EPP. Narrou a parte autora, em síntese, que celebrou junto à ré contrato de promessa de compra e venda de imóvel, situado na Rua General Artur Carvalho, Miritiua, Condominio Turu, Bloco E, apartamento 201, São José de Ribamar/MA, e que o instrumento contratual previa a entrega da unidade imobiliária em maio de 2016, porém, apenas recebeu o imóvel em 14/12/2017. Ao final, pugnou pela condenação da requerida ao pagamento de danos morais e materiais, em decorrência do atraso na entrega do imóvel. Com a inicial vieram documentos. Em ID 18422668, este juízo deferiu o pedido de justiça gratuita, bem como designou audiência de conciliação. Frustada a conciliação (ID 20360032), e devidamente, intimada, a parte requerida apresentou contestação em ID 20904861, suscitando, preliminarmente, impugnação a justiça gratuita. No mérito, defendeu a legalidade do contrato firmado entre as partes; aduziram que o imóvel foi adquirido pela autora mediante financiamento bancário, junto à Caixa Econômica Federal, em modalidade denominada “apoio à produção”, na qual os recursos destinados ao custeio da obra somente são liberados após assinatura do contrato de financiamento e que a autora somente assinou o contrato de financiamento 01 ano após a contratação do negócio. Defendeu ainda, que o atraso na conclusão do imóvel se deu por motivo de força maior, tais como escassez de mão de obra e de materiais no mercado local, greves setoriais dos empregados da construção civil e no setor de transporte públicos. Ao final, sustentou a legalidade do contrato firmado entre as partes, inexistência de abusividade nas cláusulas contratuais. Por fim, pugnou pela improcedência da ação. Com a contestação vieram documentos. Réplica à contestação, em ID 21445103. Instadas a se manifestarem acerca do interessa na produção de novas provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado (ID 31342146), enquanto a parte requerida pugnou pelo depoimento pessoal da autora. Decisão de Saneamento em ID 42559784, onde foi afastada a preliminar arguida pela parte requerida, bem como foi fixado o ponto controvertido e deferida a realização da audiência de instrução. Em ID 77512839, não foi realizada audiência de instrução, ante ausência do preposto da requerida, tendo os advogados das partes pugnado pela dispensa da audiência e posterior julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Do Julgamento Antecipado da Lide Dispõe o art. 355, I, do CPC que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia se encontram nos autos, tendo as partes dispensado a produção de outras provas, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra, sobremodo porque a questão é essencialmente documental. DO MÉRITO. Em análise detida dos autos, verifica-se as partes celebraram, em 30 de agosto de 2013, contrato de promessa de situado na Rua General Artur Carvalho, Miritiua, Condomínio Turu, Bloco E, apartamento 201, São José de Ribamar/MA, com prazo de entrega para maio de 2016. O contrato em questão, portanto, deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor - CDC, levando-se em consideração a vulnerabilidade deste e a responsabilização objetiva do fornecedor. DO PRAZO DE TOLERÂNCIA Diante do infortúnio, o primeiro passo para resolução da lide é definir o termo final da entrega do bem, analisando a legalidade do prazo de tolerância de 180 dias. Como salientado, o acordado é que o imóvel fosse entregue em maio de 2016, porém, consta no contrato na cláusula décima, um prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias para sua entrega, o que não se constitui uma cláusula abusiva. Na verdade, é uma cláusula padrão, prevista nos contratos como o da espécie, que trata de empreendimento complexo e sujeito a situações involuntárias das mais variadas, ditas de força maior, que podem levar ao atraso na entrega de unidades edilícias. A propósito, este tema já se encontra pacificado no âmbito da jurisprudência nacional, tendo sido inclusive objeto de súmula do Tribunal de Justiça de São Paulo, in verbis: Súmula 164: É válido o prazo de tolerância não superior a cento e oitenta dias, para entrega de imóvel em construção, estabelecido no compromisso de venda e compra, desde que previsto em cláusula contratual expressa, clara e inteligível. No caso em apreço, a cláusula que prevê o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias atende a esses requisitos da súmula, pois está redigida de maneira clara e inteligível. Assinale-se que não se trata de um posicionamento isolado da Corte Bandeirante, também STJ e o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão tem seguido na mesma esteira, conforme se vê dos arestos abaixo colacionados: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO DA OBRA. ENTREGA APÓS O PRAZO ESTIMADO. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. VALIDADE. PREVISÃO LEGAL. PECULIARIDADES DA CONSTRUÇÃO CIVIL. ATENUAÇÃO DE RISCOS. BENEFÍCIO AOS CONTRATANTES. CDC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAR. PRAZO DE PRORROGAÇÃO. RAZOABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se é abusiva a cláusula de tolerância nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção, a qual permite a prorrogação do prazo inicial para a entrega da obra. 2. (...). 3. No contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, além do período previsto para o término do empreendimento, há, comumente, cláusula de prorrogação excepcional do prazo de entrega da unidade ou de conclusão da obra, que varia entre 90 (noventa) e 180 (cento e oitenta) dias: a cláusula de tolerância. 4. Aos contratos de incorporação imobiliária, embora regidos pelos princípios e normas que lhes são próprios (Lei nº 4.591/1964), também se aplica subsidiariamente a legislação consumerista sempre que a unidade imobiliária for destinada a uso próprio do adquirente ou de sua família. 5. Não pode ser reputada abusiva a cláusula de tolerância no compromisso de compra e venda de imóvel em construção desde que contratada com prazo determinado e razoável, já que possui amparo não só nos usos e costumes do setor, mas também em lei especial (art. 48, § 2º, da Lei nº 4.591/1964), constituindo previsão que atenua os fatores de imprevisibilidade que afetam negativamente a construção civil, a onerar excessivamente seus atores, tais como intempéries, chuvas, escassez de insumos, greves, falta de mão de obra, crise no setor, entre outros contratempos. 6. A cláusula de tolerância, para fins de mora contratual, não constitui desvantagem exagerada em desfavor do consumidor, o que comprometeria o princípio da equivalência das prestações estabelecidas. Tal disposição contratual concorre para a diminuição do preço final da unidade habitacional a ser suportada pelo adquirente, pois ameniza o risco da atividade advindo da dificuldade de se fixar data certa para o término de obra de grande magnitude sujeita a diversos obstáculos e situações imprevisíveis. 7. Deve ser reputada razoável a cláusula que prevê no máximo o lapso de 180 (cento e oitenta) dias de prorrogação, visto que, por analogia, é o prazo de validade do registro da incorporação e da carência para desistir do empreendimento (arts. 33 e 34, § 2º, da Lei nº 4.591/1964 e 12 da Lei nº 4.864/1965) e é o prazo máximo para que o fornecedor sane vício do produto (art. 18, § 2º, do CDC). 8. Mesmo sendo válida a cláusula de tolerância para o atraso na entrega da unidade habitacional em construção com prazo determinado de até 180 (cento e oitenta) dias, o incorporador deve observar o dever de informar e os demais princípios da legislação consumerista, cientificando claramente o adquirente, inclusive em ofertas, informes e peças publicitárias, do prazo de prorrogação, cujo descumprimento implicará responsabilidade civil. Igualmente, durante a execução do contrato, deverá notificar o consumidor acerca do uso de tal cláusula juntamente com a sua justificação, primando pelo direito à informação. 9. Recurso especial não provido. (REsp 1582318/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 21/09/2017). (negritei e grifei). APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO EM ENTREGA NA OBRA. RESCISÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Entende-se pela legalidade da cláusula de prorrogação automática de 180 (cento e oitenta) dias para entrega do imóvel, também comumente conhecida como "cláusula de tolerância", considerando ser absolutamente normal a ocorrência de eventuais percalços em obras de tamanha envergadura que porventura ocasionem o atraso na entrega do bem. 2. Verifica-se a plausibilidade nos lucros cessantes pleiteados, na medida em que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona que estes são presumíveis caso haja atraso na entrega do imóvel, devendo-se reconhecer o direito à indenização, por meio de lucros cessantes, pelo período em que restaram impossibilitados de usufruir o bem adquirido, a partir do término do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias até a efetiva entrega do imóvel. 3. Entende-se que os danos morais não restaram caracterizados na espécie, uma vez que a consumidora não comprovou qualquer abalo extrapatrimonial que tenha exasperado o mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual e consequente atraso do bem adquirido. 4. Não deve prevalecer a tese suscitada pela Apelante de que a correção monetária seria uma mera manutenção do valor real da moeda, não se configurando num agravamento em relação à dívida, tendo em vista que toda e qualquer correção do saldo devedor, promovida após o prazo previamente acordado, implica em ônus desarrazoado à compradora que em nada contribuiu para o atraso da entrega da obra. 5. Não se verificando o comprovante de pagamento das chaves, fato este que ensejou a condenação da Apelante em restituir, em favor da consumidora, o dobro do valor indevidamente cobrado, deve ser reformada a decisão guerreada para afastar a condenação a repetição de indébito. 6. Apelo conhecido e parcialmente provido. 7. Unanimidade. (Ap no(a) AI 010082/2014, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/12/2016, DJe 19/12/2016). (negritei e grifei). VALIDADE CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. Observa-se que o Contrato de Promessa de Compra e Venda pactuado entre os litigantes, em seu item "XIII - DO PRAZO DE CONSTRUÇÃO", expressamente dispõe sobre o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias de encerramento das obras. Nesse passo, não havendo nos autos demonstração de que houve mácula quanto ao dever de informação ao consumidor sobre a referida cláusula de prorrogação das obras, deve prevalecer à força obrigatória do contrato assinado entre as partes, em homenagem aos princípios da autonomia da vontade e pacta sunt servanda, de forma que, no presente caso, o inadimplemento corresponde somente ao período de setembro a dezembro de 2013(Ap no(a) AI 026411/2014, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 31/10/2016, DJe 04/11/2016; destacamos). (negritei e grifei). No caso sub examen, incluindo-se o período relativo à cláusula de tolerância, em face do prazo estabelecido para a conclusão da obra (cláusula décima – ID 20904862 -pág.08/09), resta claro que a demandada teria até novembro de 2016, para entregar a unidade objeto do contrato. Impende gizar que a escassez de insumos da construção civil, mão de obra, greve de coletivo, não se configuram caso fortuito ou força maior, eis que se tratam de eventos previsíveis e que um planejamento que leve em conta o aquecimento do mercado, e entre outros motivos poderiam evitar o atraso, o que se deu por mais de 1 ano, vez que o imóvel apenas foi entregue em 14/12/2017 (ID 17888513). Também não se enquadra em hipótese de caso fortuito a situação das chuvas, sobretudo na cidade da Ilha de São Luís, onde é de sabença geral que os índice pluviométrico no período chuvoso é altíssimo, de sorte que todo ramo da construção civil já trabalha com a diminuição do seu ritmo no primeiro semestre do ano. Assim, as situações aventadas são inerentes à atividade empresarial, como risco do próprio negócio. Tais percalços deveriam estar previstos quando do cálculo da data para entrega da obra, ao cabo do qual resta caracterizada a mora do construtor. Ademais, a alegação que o contrato pactuado se deu na modalidade “Apoio à Produção”, não tem o condão de justificar o atraso na entrega do imóvel. Sobre tema idêntico ao caso dos autos, em sede de julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (REsp nº 1.729.593/SP), o STJ fixou teses em relação ao Tema 996: As teses firmadas, para os fins do artigo 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1, 5, 2 e 3, foram as seguintes: 1.1. Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância; (negritei e grifei); 1.2. No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3. É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 1.4. O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor. (grifei). Portanto, o retardamento na entrega da obra é fato incontroverso, já que a empresa ré apenas ventila a hipótese de força maior, e que inexistiu descumprimento contratual de sua parte, a qual foi devidamente rejeitada. Nesse contexto, é imperiosa uma conduta mais responsável das empresas que atuam em tal área, no sentido de lançar ao mercado propostas e prazos exequíveis, considerando, sobremaneira, as diversas variáveis envolvidas na execução da obra, dentre as quais as ora elencadas pela parte suplicada. Por outro vértice, o desmedido retardamento na entrega do empreendimento descrito na inicial aponta para o descumprimento dos deveres anexos ao contrato, exigidos pelo princípio da boa-fé objetiva, como dever de informação, lealdade, honestidade e de agir conforme a confiança depositada, os quais devem ser observados também durante a execução do pacto. Neste sentido, preceitua o art. 422 do CC: “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” Em verdade, houve interferência para a entrega do bem adquirido, o que configura defeito na prestação do serviço e violação da boa-fé objetiva, não podendo a construtora atrasar de forma reiterada e ilimitada o cumprimento de sua obrigação contratual. DANOS MATERIAIS. A autora pugnou pela condenação da ré ao pagamento de dano material, em decorrência do atraso na entrega do imóvel, no entanto, verifica-se que a requerida juntou aos autos em ID 20904865, comprovantes de pagamento feito a autora como forma de compensar o atraso da entrega do imóvel, inclusive, identificado como “ALUGUEL”. Desta forma, considerando os devidos pagamentos como forma de aluguéis, não há que se falar em danos materiais. DO DANO MORAL Por derradeiro, hei por bem avaliar o pedido constante da inicial, de condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais. O posicionamento mais recente do E. STJ. direciona-se no sentido de que o mero atraso na entrega de imóvel consubstancia-se em simples inadimplemento contratual, insuscetível de causar dano moral. Inclusive é essa a tese suscitada pela defesa objetivando elidir a condenação. Todavia, todos os precedentes colacionados na contestação, bem como todos aqueles consultados por este Juízo, se firmam tão somente quando a construtora apresenta razões plausíveis para justificar o atraso. Ocorre que,
no caso vertente, as Rés não apresentaram qualquer motivo para justificar o demasiado atraso na entrega do imóvel, conforme se colhe da documentação já acostada aos autos. Veja-se, portanto, que as particularidades deste caso demonstram claramente que o descumprimento contratual perpetrado pelas Rés gerou mais do que os aborrecimentos ínsitos às negociações rotineiras da vida civil. O atraso, muito superior ao prazo de tolerância contratual, gerou no consumidor uma situação de insegurança, um fundado receio de que a construção do imóvel não fosse concluída pela Ré, e, portanto, de que viesse a ter usurpadas todas as economias direcionadas à aquisição do bem. Em situações como a presente, o E. STJ. pacificou o entendimento acerca da presença do dano moral e do consequente dever de indenizar. A propósito o julgado da lavra do Min. Marco Aurélio Bellizze, datado de 23 de fevereiro de 2016, verbis: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS E DANO MORAL. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Concluindo o acórdão recorrido, após ampla análise do conjunto fático-probatório dos autos, que o atraso na entrega do imóvel, diante das peculiaridades do caso concreto, ultrapassou o mero dissabor, acarretando danos morais, além de não ter sido demonstrado o alegado caso fortuito ou força maior, não se revela possível modificar esse entendimento na via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 809.935/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 11/03/2016)”. (grifei). Aliás, colhe-se do voto condutor desse julgamento importante trecho cuja transcrição revela-se esclarecedora para o caso presente: “Por fim, no tocante ao dano moral, o acórdão recorrido consignou corretamente que, ‘de regra, não se presume dano moral decorrente de ilícito contratual, excetuadas as situações particulares que, pela sua natureza, evidenciem a sua ocorrência’. Assim, a agravante tem razão quando diz que o ‘mero descumprimento contratual’ decorrente do atraso na entrega do imóvel não gera dano moral. Ocorre que, não obstante esse argumento esteja correto, há situação em que, diante de determinadas peculiaridades, poderá ensejar sua ocorrência. Nota-se que em um dos acórdãos paradigmas indicado pela própria recorrente nas razões do especial, qual seja, a Apelação n. 20110110496184 do TJDFT, consta expressamente que ‘o descumprimento contratual, por si só, não ocasiona a violação a direitos da personalidade e, por conseguinte, não gera direito à indenização por danos morais, exigindo-se para acolhimento do pedido indenizatório comprovação de que o descumprimento contratual gerou mais do que os aborrecimentos ínsitos às negociações de rotina’ (e-STJ, fl. 424). Na hipótese dos autos, por sua vez, o Tribunal de origem entendeu justamente que o caso era de excepcional ocorrência de dano moral, tendo em vista as particularidades da situação, notadamente o atraso excessivo na entrega do imóvel, mais de 1 (um) ano após a tolerância contratual de 6 (seis) meses.” (grifos no original) E esse tem sido mesmo o entendimento mais atual do E. STJ., conforme se colhe de outros recentes julgados daquela Corte, senão vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 535 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 2. Não provada a excludente de nexo de causalidade, é assegurada a indenização por dano moral. A revisão do quantum indenizatório estipulado pelo Tribunal de origem só é admitido quando irrisórios ou exorbitantes, o que não ocorre no caso em questão, onde o valor arbitrado não destoa dos parâmetros estabelecidos nesta Corte, para casos análogos, respeitando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. O reexame da questão esbarraria no revolvimento fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 683.501/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 26/11/2015)”. (grifei). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL NA PLANTA. DANO MORAL CONFIGURADO. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INDENIZAÇÃO. VALOR ADEQUADO. SÚM. 7/STJ. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS ACLARATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚM. 98 DESTA CORTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. A alegação genérica de violação de federal, sem que o recorrente explicite em que consistiu a negativa da vigência da lei, enseja a negativa de seguimento do recurso especial (Súmula 284/STF). 3. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ). 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que a verba indenizatória, consideradas as circunstâncias de fato da causa, foi estabelecida pela instância ordinária em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 607.620/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015)”. (grifei). Esclareça-se que, em nosso ordenamento jurídico, a propriedade está atrelada a uma função social, de modo que o demasiado atraso na entrega de um imóvel para o comprador, além de causar indiscutíveis prejuízos de ordem financeira, acarreta, de modo evidente, grave frustração advinda do fato de se ter adquirido um bem, confiando na idoneidade da empresa construtora, e de não se poder dele usufruir, em razão de injustificado atraso na conclusão da obra. Portanto, no caso específico discutido nestes autos, não houve simples descumprimento de contrato, mas sim uma conduta abusiva, violadora dos ditames Consumerista, que acarretou desgastes emocionais que ultrapassaram aqueles dissabores decorrentes de um mero inadimplemento contratual; gerando, sim, dano moral indenizável. Cumpre, portanto, agora, ponderar o valor de fixação para a reparação desses danos. Em verdade, nos danos morais não se estabelece uma efetiva reparação, vez que impossível “tapar” a mácula num certo direito personalíssimo com percepção de capital. O que se busca é estabelecer uma certa compensação pela dor sofrida. Em situações desse jaez, a jurisprudência tem consagrado a dupla função da indenização: educativa e reparatória. Na primeira, busca-se impor ao ofensor uma punição suficiente para que se sinta inibido para tornar a delinquir; e na segunda, tem-se o intento de compensar a dor sofrida pela vítima com o ilícito. É claro que também não se pode impor ao ofensor punição de tamanha monta que implique em enriquecimento ilícito da vítima, ou que leve o ofensor a inviabilizar suas atividades (quando pessoa jurídica, como neste caso). Nessa esteira, tenho como prudente o arbitramento no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), importância essa que não considero módica nem exacerbada, levando-se em consideração principalmente a capacidade financeira de ambas as partes: de um lado a Ré, empresa do ramo da construção civil, com área de atuação em todo o Brasil, detentoras de vários empreendimentos na capital maranhense, capazes de suportar indenização pelos maus serviços que prestaram; e de outro, a Autora, simples consumidora, portanto, vulnerável e hipossuficiente segundo as regras ordinárias de experiência (art. 6º, VIII, CDC), e que teve seus direitos da personalidade infringidos pela conduta antijurídica das Rés. Ademais, o E. STJ. tem entendido em reiterados julgados[1][3] não ser exacerbada a condenação por danos morais em importe até 50 (cinquenta) salários mínimos; sendo certo que o valor acima estipulado não ultrapassa essa importância paradigma. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos seguintes termos: 1) CONDENAR, a requerida ao pagamento da importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, que deverá ser acrescida de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir desta sentença (arbitramento – Súmula 362 do STJ), corrigidos pelo INPC; 2) CONDENAR a requerida ao pagamento das custas e honorário advocatícios, no importe de 20% (vinte por cento), do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. 3) JULGO IMPROCEDENTE OS DANOS MATERIAIS. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para julgamento. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. São José de Ribamar, data do sistema. Assinado Eletronicamente. JOSÉ RIBAMAR SERRA Juiz Auxiliar de Entrância Final Funcionando junto à 1ª Vara Cível – Portaria – CGJ 47152022
10/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ADRIANA MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO - CE4399-A, FABRICIO ANTONIO RAMOS SOUSA - MA19015
REQUERIDO: R2FC ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA - EPP ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: MANOEL FELINTO DE OLIVEIRA NETTO - PB14492-A S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - 1ª VARA CÍVEL Avenida Gonçalves Dias, nº 804, Centro, São José de Ribamar/MA PROCESSO nº 0800860-71.2019.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, proposta por ADRIANA MARTINS DOS SANTOS, em desfavor de R2FC ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA - EPP. Narrou a parte autora, em síntese, que celebrou junto à ré contrato de promessa de compra e venda de imóvel, situado na Rua General Artur Carvalho, Miritiua, Condominio Turu, Bloco E, apartamento 201, São José de Ribamar/MA, e que o instrumento contratual previa a entrega da unidade imobiliária em maio de 2016, porém, apenas recebeu o imóvel em 14/12/2017. Ao final, pugnou pela condenação da requerida ao pagamento de danos morais e materiais, em decorrência do atraso na entrega do imóvel. Com a inicial vieram documentos. Em ID 18422668, este juízo deferiu o pedido de justiça gratuita, bem como designou audiência de conciliação. Frustada a conciliação (ID 20360032), e devidamente, intimada, a parte requerida apresentou contestação em ID 20904861, suscitando, preliminarmente, impugnação a justiça gratuita. No mérito, defendeu a legalidade do contrato firmado entre as partes; aduziram que o imóvel foi adquirido pela autora mediante financiamento bancário, junto à Caixa Econômica Federal, em modalidade denominada “apoio à produção”, na qual os recursos destinados ao custeio da obra somente são liberados após assinatura do contrato de financiamento e que a autora somente assinou o contrato de financiamento 01 ano após a contratação do negócio. Defendeu ainda, que o atraso na conclusão do imóvel se deu por motivo de força maior, tais como escassez de mão de obra e de materiais no mercado local, greves setoriais dos empregados da construção civil e no setor de transporte públicos. Ao final, sustentou a legalidade do contrato firmado entre as partes, inexistência de abusividade nas cláusulas contratuais. Por fim, pugnou pela improcedência da ação. Com a contestação vieram documentos. Réplica à contestação, em ID 21445103. Instadas a se manifestarem acerca do interessa na produção de novas provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado (ID 31342146), enquanto a parte requerida pugnou pelo depoimento pessoal da autora. Decisão de Saneamento em ID 42559784, onde foi afastada a preliminar arguida pela parte requerida, bem como foi fixado o ponto controvertido e deferida a realização da audiência de instrução. Em ID 77512839, não foi realizada audiência de instrução, ante ausência do preposto da requerida, tendo os advogados das partes pugnado pela dispensa da audiência e posterior julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Do Julgamento Antecipado da Lide Dispõe o art. 355, I, do CPC que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia se encontram nos autos, tendo as partes dispensado a produção de outras provas, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra, sobremodo porque a questão é essencialmente documental. DO MÉRITO. Em análise detida dos autos, verifica-se as partes celebraram, em 30 de agosto de 2013, contrato de promessa de situado na Rua General Artur Carvalho, Miritiua, Condomínio Turu, Bloco E, apartamento 201, São José de Ribamar/MA, com prazo de entrega para maio de 2016. O contrato em questão, portanto, deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor - CDC, levando-se em consideração a vulnerabilidade deste e a responsabilização objetiva do fornecedor. DO PRAZO DE TOLERÂNCIA Diante do infortúnio, o primeiro passo para resolução da lide é definir o termo final da entrega do bem, analisando a legalidade do prazo de tolerância de 180 dias. Como salientado, o acordado é que o imóvel fosse entregue em maio de 2016, porém, consta no contrato na cláusula décima, um prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias para sua entrega, o que não se constitui uma cláusula abusiva. Na verdade, é uma cláusula padrão, prevista nos contratos como o da espécie, que trata de empreendimento complexo e sujeito a situações involuntárias das mais variadas, ditas de força maior, que podem levar ao atraso na entrega de unidades edilícias. A propósito, este tema já se encontra pacificado no âmbito da jurisprudência nacional, tendo sido inclusive objeto de súmula do Tribunal de Justiça de São Paulo, in verbis: Súmula 164: É válido o prazo de tolerância não superior a cento e oitenta dias, para entrega de imóvel em construção, estabelecido no compromisso de venda e compra, desde que previsto em cláusula contratual expressa, clara e inteligível. No caso em apreço, a cláusula que prevê o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias atende a esses requisitos da súmula, pois está redigida de maneira clara e inteligível. Assinale-se que não se trata de um posicionamento isolado da Corte Bandeirante, também STJ e o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão tem seguido na mesma esteira, conforme se vê dos arestos abaixo colacionados: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO DA OBRA. ENTREGA APÓS O PRAZO ESTIMADO. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. VALIDADE. PREVISÃO LEGAL. PECULIARIDADES DA CONSTRUÇÃO CIVIL. ATENUAÇÃO DE RISCOS. BENEFÍCIO AOS CONTRATANTES. CDC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAR. PRAZO DE PRORROGAÇÃO. RAZOABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se é abusiva a cláusula de tolerância nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção, a qual permite a prorrogação do prazo inicial para a entrega da obra. 2. (...). 3. No contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, além do período previsto para o término do empreendimento, há, comumente, cláusula de prorrogação excepcional do prazo de entrega da unidade ou de conclusão da obra, que varia entre 90 (noventa) e 180 (cento e oitenta) dias: a cláusula de tolerância. 4. Aos contratos de incorporação imobiliária, embora regidos pelos princípios e normas que lhes são próprios (Lei nº 4.591/1964), também se aplica subsidiariamente a legislação consumerista sempre que a unidade imobiliária for destinada a uso próprio do adquirente ou de sua família. 5. Não pode ser reputada abusiva a cláusula de tolerância no compromisso de compra e venda de imóvel em construção desde que contratada com prazo determinado e razoável, já que possui amparo não só nos usos e costumes do setor, mas também em lei especial (art. 48, § 2º, da Lei nº 4.591/1964), constituindo previsão que atenua os fatores de imprevisibilidade que afetam negativamente a construção civil, a onerar excessivamente seus atores, tais como intempéries, chuvas, escassez de insumos, greves, falta de mão de obra, crise no setor, entre outros contratempos. 6. A cláusula de tolerância, para fins de mora contratual, não constitui desvantagem exagerada em desfavor do consumidor, o que comprometeria o princípio da equivalência das prestações estabelecidas. Tal disposição contratual concorre para a diminuição do preço final da unidade habitacional a ser suportada pelo adquirente, pois ameniza o risco da atividade advindo da dificuldade de se fixar data certa para o término de obra de grande magnitude sujeita a diversos obstáculos e situações imprevisíveis. 7. Deve ser reputada razoável a cláusula que prevê no máximo o lapso de 180 (cento e oitenta) dias de prorrogação, visto que, por analogia, é o prazo de validade do registro da incorporação e da carência para desistir do empreendimento (arts. 33 e 34, § 2º, da Lei nº 4.591/1964 e 12 da Lei nº 4.864/1965) e é o prazo máximo para que o fornecedor sane vício do produto (art. 18, § 2º, do CDC). 8. Mesmo sendo válida a cláusula de tolerância para o atraso na entrega da unidade habitacional em construção com prazo determinado de até 180 (cento e oitenta) dias, o incorporador deve observar o dever de informar e os demais princípios da legislação consumerista, cientificando claramente o adquirente, inclusive em ofertas, informes e peças publicitárias, do prazo de prorrogação, cujo descumprimento implicará responsabilidade civil. Igualmente, durante a execução do contrato, deverá notificar o consumidor acerca do uso de tal cláusula juntamente com a sua justificação, primando pelo direito à informação. 9. Recurso especial não provido. (REsp 1582318/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 21/09/2017). (negritei e grifei). APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO EM ENTREGA NA OBRA. RESCISÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Entende-se pela legalidade da cláusula de prorrogação automática de 180 (cento e oitenta) dias para entrega do imóvel, também comumente conhecida como "cláusula de tolerância", considerando ser absolutamente normal a ocorrência de eventuais percalços em obras de tamanha envergadura que porventura ocasionem o atraso na entrega do bem. 2. Verifica-se a plausibilidade nos lucros cessantes pleiteados, na medida em que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona que estes são presumíveis caso haja atraso na entrega do imóvel, devendo-se reconhecer o direito à indenização, por meio de lucros cessantes, pelo período em que restaram impossibilitados de usufruir o bem adquirido, a partir do término do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias até a efetiva entrega do imóvel. 3. Entende-se que os danos morais não restaram caracterizados na espécie, uma vez que a consumidora não comprovou qualquer abalo extrapatrimonial que tenha exasperado o mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual e consequente atraso do bem adquirido. 4. Não deve prevalecer a tese suscitada pela Apelante de que a correção monetária seria uma mera manutenção do valor real da moeda, não se configurando num agravamento em relação à dívida, tendo em vista que toda e qualquer correção do saldo devedor, promovida após o prazo previamente acordado, implica em ônus desarrazoado à compradora que em nada contribuiu para o atraso da entrega da obra. 5. Não se verificando o comprovante de pagamento das chaves, fato este que ensejou a condenação da Apelante em restituir, em favor da consumidora, o dobro do valor indevidamente cobrado, deve ser reformada a decisão guerreada para afastar a condenação a repetição de indébito. 6. Apelo conhecido e parcialmente provido. 7. Unanimidade. (Ap no(a) AI 010082/2014, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/12/2016, DJe 19/12/2016). (negritei e grifei). VALIDADE CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. Observa-se que o Contrato de Promessa de Compra e Venda pactuado entre os litigantes, em seu item "XIII - DO PRAZO DE CONSTRUÇÃO", expressamente dispõe sobre o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias de encerramento das obras. Nesse passo, não havendo nos autos demonstração de que houve mácula quanto ao dever de informação ao consumidor sobre a referida cláusula de prorrogação das obras, deve prevalecer à força obrigatória do contrato assinado entre as partes, em homenagem aos princípios da autonomia da vontade e pacta sunt servanda, de forma que, no presente caso, o inadimplemento corresponde somente ao período de setembro a dezembro de 2013(Ap no(a) AI 026411/2014, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 31/10/2016, DJe 04/11/2016; destacamos). (negritei e grifei). No caso sub examen, incluindo-se o período relativo à cláusula de tolerância, em face do prazo estabelecido para a conclusão da obra (cláusula décima – ID 20904862 -pág.08/09), resta claro que a demandada teria até novembro de 2016, para entregar a unidade objeto do contrato. Impende gizar que a escassez de insumos da construção civil, mão de obra, greve de coletivo, não se configuram caso fortuito ou força maior, eis que se tratam de eventos previsíveis e que um planejamento que leve em conta o aquecimento do mercado, e entre outros motivos poderiam evitar o atraso, o que se deu por mais de 1 ano, vez que o imóvel apenas foi entregue em 14/12/2017 (ID 17888513). Também não se enquadra em hipótese de caso fortuito a situação das chuvas, sobretudo na cidade da Ilha de São Luís, onde é de sabença geral que os índice pluviométrico no período chuvoso é altíssimo, de sorte que todo ramo da construção civil já trabalha com a diminuição do seu ritmo no primeiro semestre do ano. Assim, as situações aventadas são inerentes à atividade empresarial, como risco do próprio negócio. Tais percalços deveriam estar previstos quando do cálculo da data para entrega da obra, ao cabo do qual resta caracterizada a mora do construtor. Ademais, a alegação que o contrato pactuado se deu na modalidade “Apoio à Produção”, não tem o condão de justificar o atraso na entrega do imóvel. Sobre tema idêntico ao caso dos autos, em sede de julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (REsp nº 1.729.593/SP), o STJ fixou teses em relação ao Tema 996: As teses firmadas, para os fins do artigo 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1, 5, 2 e 3, foram as seguintes: 1.1. Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância; (negritei e grifei); 1.2. No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3. É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 1.4. O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor. (grifei). Portanto, o retardamento na entrega da obra é fato incontroverso, já que a empresa ré apenas ventila a hipótese de força maior, e que inexistiu descumprimento contratual de sua parte, a qual foi devidamente rejeitada. Nesse contexto, é imperiosa uma conduta mais responsável das empresas que atuam em tal área, no sentido de lançar ao mercado propostas e prazos exequíveis, considerando, sobremaneira, as diversas variáveis envolvidas na execução da obra, dentre as quais as ora elencadas pela parte suplicada. Por outro vértice, o desmedido retardamento na entrega do empreendimento descrito na inicial aponta para o descumprimento dos deveres anexos ao contrato, exigidos pelo princípio da boa-fé objetiva, como dever de informação, lealdade, honestidade e de agir conforme a confiança depositada, os quais devem ser observados também durante a execução do pacto. Neste sentido, preceitua o art. 422 do CC: “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” Em verdade, houve interferência para a entrega do bem adquirido, o que configura defeito na prestação do serviço e violação da boa-fé objetiva, não podendo a construtora atrasar de forma reiterada e ilimitada o cumprimento de sua obrigação contratual. DANOS MATERIAIS. A autora pugnou pela condenação da ré ao pagamento de dano material, em decorrência do atraso na entrega do imóvel, no entanto, verifica-se que a requerida juntou aos autos em ID 20904865, comprovantes de pagamento feito a autora como forma de compensar o atraso da entrega do imóvel, inclusive, identificado como “ALUGUEL”. Desta forma, considerando os devidos pagamentos como forma de aluguéis, não há que se falar em danos materiais. DO DANO MORAL Por derradeiro, hei por bem avaliar o pedido constante da inicial, de condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais. O posicionamento mais recente do E. STJ. direciona-se no sentido de que o mero atraso na entrega de imóvel consubstancia-se em simples inadimplemento contratual, insuscetível de causar dano moral. Inclusive é essa a tese suscitada pela defesa objetivando elidir a condenação. Todavia, todos os precedentes colacionados na contestação, bem como todos aqueles consultados por este Juízo, se firmam tão somente quando a construtora apresenta razões plausíveis para justificar o atraso. Ocorre que,
no caso vertente, as Rés não apresentaram qualquer motivo para justificar o demasiado atraso na entrega do imóvel, conforme se colhe da documentação já acostada aos autos. Veja-se, portanto, que as particularidades deste caso demonstram claramente que o descumprimento contratual perpetrado pelas Rés gerou mais do que os aborrecimentos ínsitos às negociações rotineiras da vida civil. O atraso, muito superior ao prazo de tolerância contratual, gerou no consumidor uma situação de insegurança, um fundado receio de que a construção do imóvel não fosse concluída pela Ré, e, portanto, de que viesse a ter usurpadas todas as economias direcionadas à aquisição do bem. Em situações como a presente, o E. STJ. pacificou o entendimento acerca da presença do dano moral e do consequente dever de indenizar. A propósito o julgado da lavra do Min. Marco Aurélio Bellizze, datado de 23 de fevereiro de 2016, verbis: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS E DANO MORAL. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Concluindo o acórdão recorrido, após ampla análise do conjunto fático-probatório dos autos, que o atraso na entrega do imóvel, diante das peculiaridades do caso concreto, ultrapassou o mero dissabor, acarretando danos morais, além de não ter sido demonstrado o alegado caso fortuito ou força maior, não se revela possível modificar esse entendimento na via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 809.935/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 11/03/2016)”. (grifei). Aliás, colhe-se do voto condutor desse julgamento importante trecho cuja transcrição revela-se esclarecedora para o caso presente: “Por fim, no tocante ao dano moral, o acórdão recorrido consignou corretamente que, ‘de regra, não se presume dano moral decorrente de ilícito contratual, excetuadas as situações particulares que, pela sua natureza, evidenciem a sua ocorrência’. Assim, a agravante tem razão quando diz que o ‘mero descumprimento contratual’ decorrente do atraso na entrega do imóvel não gera dano moral. Ocorre que, não obstante esse argumento esteja correto, há situação em que, diante de determinadas peculiaridades, poderá ensejar sua ocorrência. Nota-se que em um dos acórdãos paradigmas indicado pela própria recorrente nas razões do especial, qual seja, a Apelação n. 20110110496184 do TJDFT, consta expressamente que ‘o descumprimento contratual, por si só, não ocasiona a violação a direitos da personalidade e, por conseguinte, não gera direito à indenização por danos morais, exigindo-se para acolhimento do pedido indenizatório comprovação de que o descumprimento contratual gerou mais do que os aborrecimentos ínsitos às negociações de rotina’ (e-STJ, fl. 424). Na hipótese dos autos, por sua vez, o Tribunal de origem entendeu justamente que o caso era de excepcional ocorrência de dano moral, tendo em vista as particularidades da situação, notadamente o atraso excessivo na entrega do imóvel, mais de 1 (um) ano após a tolerância contratual de 6 (seis) meses.” (grifos no original) E esse tem sido mesmo o entendimento mais atual do E. STJ., conforme se colhe de outros recentes julgados daquela Corte, senão vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 535 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 2. Não provada a excludente de nexo de causalidade, é assegurada a indenização por dano moral. A revisão do quantum indenizatório estipulado pelo Tribunal de origem só é admitido quando irrisórios ou exorbitantes, o que não ocorre no caso em questão, onde o valor arbitrado não destoa dos parâmetros estabelecidos nesta Corte, para casos análogos, respeitando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. O reexame da questão esbarraria no revolvimento fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 683.501/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 26/11/2015)”. (grifei). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL NA PLANTA. DANO MORAL CONFIGURADO. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INDENIZAÇÃO. VALOR ADEQUADO. SÚM. 7/STJ. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS ACLARATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚM. 98 DESTA CORTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. A alegação genérica de violação de federal, sem que o recorrente explicite em que consistiu a negativa da vigência da lei, enseja a negativa de seguimento do recurso especial (Súmula 284/STF). 3. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ). 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que a verba indenizatória, consideradas as circunstâncias de fato da causa, foi estabelecida pela instância ordinária em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 607.620/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015)”. (grifei). Esclareça-se que, em nosso ordenamento jurídico, a propriedade está atrelada a uma função social, de modo que o demasiado atraso na entrega de um imóvel para o comprador, além de causar indiscutíveis prejuízos de ordem financeira, acarreta, de modo evidente, grave frustração advinda do fato de se ter adquirido um bem, confiando na idoneidade da empresa construtora, e de não se poder dele usufruir, em razão de injustificado atraso na conclusão da obra. Portanto, no caso específico discutido nestes autos, não houve simples descumprimento de contrato, mas sim uma conduta abusiva, violadora dos ditames Consumerista, que acarretou desgastes emocionais que ultrapassaram aqueles dissabores decorrentes de um mero inadimplemento contratual; gerando, sim, dano moral indenizável. Cumpre, portanto, agora, ponderar o valor de fixação para a reparação desses danos. Em verdade, nos danos morais não se estabelece uma efetiva reparação, vez que impossível “tapar” a mácula num certo direito personalíssimo com percepção de capital. O que se busca é estabelecer uma certa compensação pela dor sofrida. Em situações desse jaez, a jurisprudência tem consagrado a dupla função da indenização: educativa e reparatória. Na primeira, busca-se impor ao ofensor uma punição suficiente para que se sinta inibido para tornar a delinquir; e na segunda, tem-se o intento de compensar a dor sofrida pela vítima com o ilícito. É claro que também não se pode impor ao ofensor punição de tamanha monta que implique em enriquecimento ilícito da vítima, ou que leve o ofensor a inviabilizar suas atividades (quando pessoa jurídica, como neste caso). Nessa esteira, tenho como prudente o arbitramento no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), importância essa que não considero módica nem exacerbada, levando-se em consideração principalmente a capacidade financeira de ambas as partes: de um lado a Ré, empresa do ramo da construção civil, com área de atuação em todo o Brasil, detentoras de vários empreendimentos na capital maranhense, capazes de suportar indenização pelos maus serviços que prestaram; e de outro, a Autora, simples consumidora, portanto, vulnerável e hipossuficiente segundo as regras ordinárias de experiência (art. 6º, VIII, CDC), e que teve seus direitos da personalidade infringidos pela conduta antijurídica das Rés. Ademais, o E. STJ. tem entendido em reiterados julgados[1][3] não ser exacerbada a condenação por danos morais em importe até 50 (cinquenta) salários mínimos; sendo certo que o valor acima estipulado não ultrapassa essa importância paradigma. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos seguintes termos: 1) CONDENAR, a requerida ao pagamento da importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, que deverá ser acrescida de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir desta sentença (arbitramento – Súmula 362 do STJ), corrigidos pelo INPC; 2) CONDENAR a requerida ao pagamento das custas e honorário advocatícios, no importe de 20% (vinte por cento), do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. 3) JULGO IMPROCEDENTE OS DANOS MATERIAIS. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para julgamento. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. São José de Ribamar, data do sistema. Assinado Eletronicamente. JOSÉ RIBAMAR SERRA Juiz Auxiliar de Entrância Final Funcionando junto à 1ª Vara Cível – Portaria – CGJ 47152022
10/11/2022, 00:00
Procedência em Parte
04/11/2022, 10:56
Conclusão (para julgamento)
13/10/2022, 15:12
Audiência (conciliação)
03/10/2022, 13:55
Documento (Certidão)
28/09/2022, 16:38
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO - CE4399-A, FABRICIO ANTONIO RAMOS SOUSA - MA19015 REQUERIDO –
REU: R2FC ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA - EPP ADVOGADO - Advogado/Autoridade do(a)
REU: MANOEL FELINTO DE OLIVEIRA NETTO - PB14492-A ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para comparecerem à Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 29/09/2022 às 10h20, de forma presencial, na sala de audiências deste Fórum. Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoal e intransferível ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, que será revertida em favor do Estado,(art.334, § 8º, CPC). Raíssa Rayana Vilhena Nascimento Técnica Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR PROCESSO N.º 0800860-71.2019.8.10.0058 AÇÃO – [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE – ADRIANA MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO - Advogados/Autoridades do(a)
23/06/2022, 00:00
Audiência (conciliação)
09/06/2022, 16:48
Documento (Certidão)
09/06/2022, 16:48
Documento (Certidão)
18/03/2022, 14:18
Decurso de Prazo
27/04/2021, 07:31
Decurso de Prazo
27/04/2021, 07:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2021, 01:25
Publicação
30/03/2021, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2021, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO - CE4399 REQUERIDO –
REU: R2FC ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA - EPP ADVOGADO - Advogado do(a)
REU: MANOEL FELINTO DE OLIVEIRA NETTO - PB14492 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR PROCESSO N.º 0800860-71.2019.8.10.0058 AÇÃO – [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE – ADRIANA MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO - Advogado do(a) Vistos,
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por ADRIANA MARTINS DOS SANTOS em face de R2FC ENGENHARIA E ARQUITETURA – BUILDERS CONSTRUÇÕES, em decorrência de atraso na entrega de imóvel adquirido pela parte autora junto à ré. Informa que celebrou junto à ré contrato de promessa de compra e venda de imóvel situado no sítio Rua General Artur Carvalho, Miritiua, Condominio Turu, Bloco E, apartamento 201, São José de Ribamar/MA, e que o instrumento contratual previa a entrega da unidade imobiliária em maio de 2016. Narra que a entrega do imóvel se concretizou somente no dia 14/12/2017, causando-lhe sérios transtornos de cunho moral e material. Com bases nesses fatos, pleiteou a condenação das ré ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial foram juntados os documentos de ids. 17888505/17888513. Contestação, id. 20904861, acompanhada dos documentos de ids. 20904862/20904167, por meio da qual alega que o imóvel foi adquirido pelo autor mediante financiamento bancário, junto à Caixa Econômica Federal, em modalidade denominada “apoio à produção”, na qual os recursos destinados ao custeio da obra somente são liberados após assinatura do contrato de financiamento e que o autor somente assinou o contrato de financiamento 01 ano após a contratação do negócio. Alega, por fim, que outras intercorrências manifestaram-se no decorrer da execução da obra, o que acarretou o atraso em questão, tais como escassez de mão de obra e de materiais no mercado local, greves setoriais dos empregados da construção civil e no setor de transporte público, bem como impugna os pedidos de indenização por danos morais e materiais deduzidos na inicial. Réplica, id.21445103. Em continuidade, as partes foram devidamente intimadas para se pronunciarem sobre as provas que pretendem produzir, havendo interesse apenas do réu sobre produção de prova oral ao passo que o autor requereu o julgamento antecipado do mérito. Assim, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, na forma do artigo 357 do CPC. I-DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES. Em sede de contestação, suscitou impugnação ao benefício de justiça gratuita sob ao argumento que a requerente não trouxe aos autos documentos que demonstram a sua hipossuficiência financeira, restando, por conseguinte, prejudicada a sua concessão. Contudo, cabe ao impugnante o ônus de provar o não atendimento aos requisitos necessário para concessão da gratuidade de justiça, haja vista que milita, em favor do declarante, presunção de sua hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC). Desse modo, verifico que o impugnante não trouxe elementos aptos a afastar a referida presunção. Rejeito, assim, a impugnação apresentada. II – Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e a especificação dos meios de prova admitidos: entendo como incontroverso a existência do contrato de promessa de compra e venda do imóvel situado na Rua General Artur Carvalho, Miritiua, Condominio Turu, Bloco E, apartamento 201, São José de Ribamar/MA, firmado entre as partes. Como controvertido, se há responsabilidade do requerido com atraso da entrega do imóvel, com o consequente dever de indenizar. Defiro o pedido de produção de prova oral formulado pelo réu, em audiência de instrução e julgamento, consistente no depoimento pessoal da parte autora. III. Definição da distribuição do ônus da prova, conforme o preceituado no artigo 373 do Código de Processo Civil: Nos termos do art. 373, I, do CPC, competirá à parte autora comprovar a existência de fatos que caracterizem violação a seus direitos da personalidade. Nos termos do art. 373, II, do CPC, competirá às rés comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora. IV – Designação da Audiência de Instrução e Julgamento Designo na Sala de Audiência da 1.ª Vara Cível para audiência de instrução e julgamento, por meio de videoconferência, para oitiva das partes. Portanto, intimem-se as partes por intermédio de seus advogados constituídos, para no prazo comum de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre eventual interesse em esclarecimentos ou ajustes, (art. 357, §3º, CPC). Intimem-se. São José de Ribamar(MA), data do sistema. Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara Cível
29/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO - CE4399 REQUERIDO –
REU: R2FC ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA - EPP ADVOGADO - Advogado do(a)
REU: MANOEL FELINTO DE OLIVEIRA NETTO - PB14492 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR PROCESSO N.º 0800860-71.2019.8.10.0058 AÇÃO – [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE – ADRIANA MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO - Advogado do(a) Vistos,
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por ADRIANA MARTINS DOS SANTOS em face de R2FC ENGENHARIA E ARQUITETURA – BUILDERS CONSTRUÇÕES, em decorrência de atraso na entrega de imóvel adquirido pela parte autora junto à ré. Informa que celebrou junto à ré contrato de promessa de compra e venda de imóvel situado no sítio Rua General Artur Carvalho, Miritiua, Condominio Turu, Bloco E, apartamento 201, São José de Ribamar/MA, e que o instrumento contratual previa a entrega da unidade imobiliária em maio de 2016. Narra que a entrega do imóvel se concretizou somente no dia 14/12/2017, causando-lhe sérios transtornos de cunho moral e material. Com bases nesses fatos, pleiteou a condenação das ré ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial foram juntados os documentos de ids. 17888505/17888513. Contestação, id. 20904861, acompanhada dos documentos de ids. 20904862/20904167, por meio da qual alega que o imóvel foi adquirido pelo autor mediante financiamento bancário, junto à Caixa Econômica Federal, em modalidade denominada “apoio à produção”, na qual os recursos destinados ao custeio da obra somente são liberados após assinatura do contrato de financiamento e que o autor somente assinou o contrato de financiamento 01 ano após a contratação do negócio. Alega, por fim, que outras intercorrências manifestaram-se no decorrer da execução da obra, o que acarretou o atraso em questão, tais como escassez de mão de obra e de materiais no mercado local, greves setoriais dos empregados da construção civil e no setor de transporte público, bem como impugna os pedidos de indenização por danos morais e materiais deduzidos na inicial. Réplica, id.21445103. Em continuidade, as partes foram devidamente intimadas para se pronunciarem sobre as provas que pretendem produzir, havendo interesse apenas do réu sobre produção de prova oral ao passo que o autor requereu o julgamento antecipado do mérito. Assim, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, na forma do artigo 357 do CPC. I-DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES. Em sede de contestação, suscitou impugnação ao benefício de justiça gratuita sob ao argumento que a requerente não trouxe aos autos documentos que demonstram a sua hipossuficiência financeira, restando, por conseguinte, prejudicada a sua concessão. Contudo, cabe ao impugnante o ônus de provar o não atendimento aos requisitos necessário para concessão da gratuidade de justiça, haja vista que milita, em favor do declarante, presunção de sua hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC). Desse modo, verifico que o impugnante não trouxe elementos aptos a afastar a referida presunção. Rejeito, assim, a impugnação apresentada. II – Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e a especificação dos meios de prova admitidos: entendo como incontroverso a existência do contrato de promessa de compra e venda do imóvel situado na Rua General Artur Carvalho, Miritiua, Condominio Turu, Bloco E, apartamento 201, São José de Ribamar/MA, firmado entre as partes. Como controvertido, se há responsabilidade do requerido com atraso da entrega do imóvel, com o consequente dever de indenizar. Defiro o pedido de produção de prova oral formulado pelo réu, em audiência de instrução e julgamento, consistente no depoimento pessoal da parte autora. III. Definição da distribuição do ônus da prova, conforme o preceituado no artigo 373 do Código de Processo Civil: Nos termos do art. 373, I, do CPC, competirá à parte autora comprovar a existência de fatos que caracterizem violação a seus direitos da personalidade. Nos termos do art. 373, II, do CPC, competirá às rés comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora. IV – Designação da Audiência de Instrução e Julgamento Designo na Sala de Audiência da 1.ª Vara Cível para audiência de instrução e julgamento, por meio de videoconferência, para oitiva das partes. Portanto, intimem-se as partes por intermédio de seus advogados constituídos, para no prazo comum de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre eventual interesse em esclarecimentos ou ajustes, (art. 357, §3º, CPC). Intimem-se. São José de Ribamar(MA), data do sistema. Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara Cível