Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior (OAB/RJ 87.929) Recorrida: Maria da Conceição Gomes da Silva Advogado: Idvam Miranda de Sousa (OAB/MA 11.163) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0801330-33.2020.8.10.0102
Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105 III a da Constituição Federal, contra Acórdão da Quinta Câmara Cível que, mantendo em parte a sentença de base, declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenou a Recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil e restituição em dobro das parcelas pagas indevidamente, reduzindo, todavia, o valor da multa diária para R$ 1 mil, que incidirá em caso de novos descontos indevidos, limitado a 20 (vinte) salários-mínimos. Em suas razões, o Recorrente alega, em síntese, afronta aos artigos 186, 187, 927, 944 e 945 do Código Civil, 267 do Código de Processo Civil e 14 § 3º II do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que não houve falha na prestação de serviço tampouco houve prática de ato ilícito capaz de ensejar qualquer indenização por dano moral e restituição em dobro dos valores pagos (ID 21983422). Sem Contrarrazões consoante certidão no ID 23075619. É o relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la. Em primeiro juízo de admissibilidade, observo que é inviável o exame da alegada contrariedade aos artigos 186, 187, 927, 944 e 945 do Código Civil, 267 do Código de Processo Civil e 14 § 3º II do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que ensejaria a rediscussão de fatos e o reexame de provas que ensejaram a condenação da Recorrente ao pagamento de indenização por danos morais e restituição em das parcelas pagas indevidamente, providência não admitida pelo óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido, transcrevo julgado do STJ: “A responsabilidade da parte agravante pelos danos morais alegados pela parte adversa ficou assentada no acórdão recorrido por meio da análise de premissas fáticas, de modo que a revisão do entendimento adotado pela Instância a quo demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ”. (AgRg no REsp 1413995/SP, Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 31/08/2022).
Ante o exposto, salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 30 de janeiro de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça