Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: CELSA MARIA BASTOS Advogados do(a)
AUTOR: MAICON CRISTIANO DE LIMA - PI13135, MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 Requerido(a):
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: Intimação do(s) Advogados do(a)
AUTOR: MAICON CRISTIANO DE LIMA - PI13135, MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142, do inteiro teor do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, transcrito(a) a seguir: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XVI da Constituição Federal, art. 203 § 4º do novo CPC e no Provimento n.º 22/2018-CGJ, art. 3º, e tendo em vista a juntada do Alvará Judicial,
Intimação - Processo nº. 0851113-74.2018.8.10.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora, através de seu advogado(a), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda o levantamento. Icatu, 15 de maio de 2025. Barbara Dias da Costa Aguilar Secretária Judicial (Provimento 22/2009)
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 10:10
Documento (Certidão)
07/05/2025, 10:06
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: CELSA MARIA BASTOS Advogados do(a)
AUTOR: MAICON CRISTIANO DE LIMA - PI13135, MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 Requerido(a):
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: Intimação do(s) Advogados do(a)
AUTOR: MAICON CRISTIANO DE LIMA - PI13135, MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142, do inteiro teor do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, transcrito(a) a seguir: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XVI da Constituição Federal, art. 203 § 4º do novo CPC e no Provimento n.º 22/2018-CGJ, art. 3º, e tendo em vista a juntada do Alvará Judicial,
Intimação - Processo nº. 0851113-74.2018.8.10.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora, através de seu advogado(a), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda o levantamento. Icatu, 15 de maio de 2025. Barbara Dias da Costa Aguilar Secretária Judicial (Provimento 22/2009)
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 10:10
Documento (Certidão)
07/05/2025, 10:06
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
22/04/2025, 22:13
Conclusão (para julgamento)
14/04/2025, 10:43
Movimentação processual
14/04/2025, 10:41
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 15:06
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 10:45
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 08:34
Conclusão (para despacho)
06/03/2025, 11:47
Desarquivamento
06/03/2025, 11:47
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 12:59
Definitivo
09/09/2024, 11:51
Trânsito em julgado
05/09/2024, 14:53
Decurso de Prazo
08/06/2024, 00:17
Decurso de Prazo
08/06/2024, 00:17
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 16:23
Publicação
15/05/2024, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2024, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: CELSA MARIA BASTOS Advogados do(a)
AUTOR: MAICON CRISTIANO DE LIMA - PI13135, MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 Requerido(a):
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: Intimação do(s) Advogados do(a)
AUTOR: MAICON CRISTIANO DE LIMA - PI13135, MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142; Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, do inteiro teor do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, transcrito(a) a seguir: SENTENÇA
terceiro: art. 17, caput, do CDC) e a ré (fornecedora de serviço: art. 3º, caput, do CDC) é tipicamente de consumo, motivo pelo qual se impõe a aplicação do arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao editar a súmula nº 297, que reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. Desse modo, a responsabilidade da requerida é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa. Portanto, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC2). A parte autora demonstrou ter sofrido descontos em sua conta através dos seus extratos bancários muito embora afirme que não autorizou tais descontos ou celebrou algum contrato com a demandada. Portanto, apresentou tudo aquilo que estava ao seu alcance, haja vista a impossibilidade de produção de prova negativa/diabólica acerca da não pactuação do ajuste. Quanto as tarifas de mora cred observo que em que pese a parte autora alegue que as desconhece essa utiliza sua conta aquém até mesmo aos serviços fornecidos pela franquia, conforme se observa nos diversos extratos juntados a inicial. Compulsando os autos, verifica-se por meio dos documentos que ao contrário de uma conta destinada ao recebimento de salário ou benefício que permite apenas saques dos referidos valores, possui movimentação típica de uma conta comum que prevê o uso de transferências, débitos em conta, pagamento de boletos, seguros, títulos de capitalização, cheque especial, dentre outros. Tudo leva a crer que a autora passou a anuir, ainda que tacitamente, com os encargos inerentes à manutenção de conta. A teoria dos atos próprios, ou a proibição de venire contra factum proprium, protege uma parte contra aquela que pretenda exercer uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente. Ainda, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não contratou as operações, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) juntar protocolos internos de solicitação de cancelamento dos serviços, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada dos referidos protocolos, o que não o fez. Se a parte recorrida pretendia apenas ter uma “conta-salário” e não uma conta-corrente, não poderia fazer uso de serviços próprios de uma conta-corrente. Neste ambiente, não se pode admitir que o consumidor, fazendo uso dos serviços oferecidos pelo banco requerido por tempo prolongado, alegue desconhecimento de que sua conta bancária contém outros serviços além de recebimento e saque de seus proventos. De outra sorte assiste aos pedidos referentes aos descontos imputados como “mora cred pess”, do qual o banco réu não se incumbiu do seu onûs de demonstrar a regularidade da contratação ou de que a autora tenha usurfruído de qualquer serviço. Assim, os danos materiais restaram devidamente comprovados através do extrato, juntados na Petição Inicial quanto aos valores de “MORA CRED PESS”, onde resta límpida a efetivação dos descontos indevidos. O valor equivale ao descontado em razão dos descontos não comprovados, e, em dobro, pois cabe a repetição do descontado indevidamente, nos termos do art. 42 do CDC, que dispõe: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Não houve erro justificável a evitar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados na conta da parte recorrida. Estando presentes os requisitos autorizadores para o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva, quais sejam, ação/omissão e resultado lesivo, é dever da justiça reconhecer os danos morais suportados pelo consumidor e impor condenação ao banco de indenização decorrente da falha na prestação do serviço oferecido. A responsabilidade é da parte recorrente, mesmo na hipótese de ato de terceiro, porque o abalo de crédito foi causado diretamente por ela, não pelo terceiro, contra quem assiste direito de regresso, além de eventual perscrutação de natureza criminal. Comprova a autora por meio dos extratos em anexo o total em descontos de R$ 1.618,77 (mil seiscentos e dezoito reais e setenta e sete centavos), ID. 14600564. Quanto ao dano moral, a cobrança indevida em conta do consumidor causa insegurança para o consumidor e justifica o arbitramento de danos morais. In casu, diante da não comprovação da origem dos descontos e da posterior cobrança indevida, decorrente da falha na prestação do serviço prestado pela parte recorrente, o dano moral se faz presente. No mais, impossível reconhecer que o dano perpetrado pela parte recorrida seja mero aborrecimento ou dissabor ínfimo, pois a manifesta violação aos direitos de personalidade consagrados pelo art. 5º, inciso X, da Constituição da República merece cogente reparação pelos abalos sofridos, não só a si, mas à coletividade como um todo. Para o caso de danos morais, ao se arbitrar o valor da indenização, devem ser levadas em consideração as circunstâncias da causa, bem como a condição socioeconômica do ofendido e do ofensor, de forma que tal valor não seja ínfimo, para não representar ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da vítima. Levando em consideração os aspectos acima mencionados, bem como as circunstâncias do caso concreto, dentro de padrões de razoabilidade, fixo o dano moral no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Dispositivo. Anto o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para Declarar a abusividade das cobranças “MORA CRED PESS”, descritas na inicial, e condenar o banco réu à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, equivalente à quantia de R$ 3.237,54 (três mil duzentos e trinta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, contada da data do início dos descontos, nos termos do artigo 42, § único, do CDC, e condeno, ainda, o requerido, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de 1% ao mês e correção monetária a partir desta data. Concedo em favor da autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Condeno a ré em custas e honorários no valor de 10% sobre a condenação, nos termos do art. 85 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Cumpra-se. Icatu (MA), datado e assinado eletronicamente. BRUNO CHAVES DE OLIVEIRA Juiz Titular da Comarca de Morros Respondendo pela Comarca de Icatu
Intimação - Processo nº. 0851113-74.2018.8.10.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c pedido de tutela formulada por CELSA MARIA BASTOS em face do BANCO BRADESCO S.A. Pugna a requerente sofrer diversos descontos em sua conta referente a tarifas que não teria contratado. Extratos comprovando os descontos anexos a inicial, ID. 14600429. Contestação ao ID. 113435309, em que o banco réu alega prescrição e no mérito pela regular contratação e improcedência dos pedidos. Devidamente intimado a apresentar réplica, a autora quedou inerte. Fundamento e decido. Inicialmente, antes de adentrar o mérito em si, esclareço que a matéria debatida nos autos não necessita de maiores dilações probatórias, razão pela qual, considerando a desnecessidade de realização de quaisquer outros atos de instrução, passa-se ao julgamento da lide, na forma preconizada no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto a suposta prescrição alegada, observo que também não merece prosperar, uma vez que conforme tese firmada pela pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o recurso repetitivo cadastrado como tema 932, ficou decidido que o prazo prescricional para a proposição de ações de repetição de indébito relativo às tarifas de serviços de água e esgoto cobradas indevidamente é de 20 anos, no caso de processos julgados com base no Código Civil de 1916, ou de dez anos, caso a ação seja regida pelo Código Civil de 2002. Na hipótese de prazos em curso antes do início da vigência do código atual, deve ser observada a regra temporal prevista pelo artigo 2.028 do CC/2002. Quanto ao mérito, verifico que resta caracterizada a relação consumerista, posto que presentes seus elementos constitutivos: consumidor, fornecedor e prestação de serviços, nos termos do art. 2º e art. 3º do CDC, bem como porque, já está pacificado no âmbito do STJ (Súmula nº 297) que o CDC se aplica às instituições financeiras. A questão controvertida se resume em saber se existiu, ou não, falha prestação de serviço por parte do banco requerido, ao efetuar descontos na conta-corrente da autora, utilizada, exclusivamente, para o recebimento de salário /benefício previdenciário, sem que a mesma tenha solicitado os referidos serviços, de modo a ensejar a restituição dos valores descontados e a reparação por eventuais danos morais. Como é cediço, é objetiva a responsabilidade das empresas fornecedoras de serviços, quando se atribui defeito na prestação dos mesmos, dispensando-se a configuração de sua culpa no evento, a qual, inclusive, somente poderá ficar excluída, se provada a ocorrência de uma das causas que rompem o nexo causal, elencadas no art. 14, § 3º, do CDC. Nesse rumo, a regra do ônus da prova, inserido no art. 373, I, do CPC, segundo o qual, a prova incumbe a quem alega, cede espaço, nas relações previstas na Lei nº 8.078/90, à garantia maior de promover o reequilíbrio das relações de consumo, com vistas a atingir uma igualdade entre o consumidor e o fornecedor do serviço. Pois bem, analisando os fatos e documentos trazidos aos autos, observo que a autora, de fato, teve descontados, diretamente de sua conta-corrente, valores referentes a tarifas denominadas CESTA BRADESCO EXPRESSO e MORA CREDPASS. A relação jurídica mantida entre a parte autora (consumidor por equiparação – suposta vítima de
14/05/2024, 00:00
Procedência em Parte
04/04/2024, 12:13
Conclusão (para decisão)
27/03/2024, 10:45
Decurso de Prazo
27/03/2024, 00:15
Decurso de Prazo
27/03/2024, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: CELSA MARIA BASTOS Advogados: MAICON CRISTIANO DE LIMA, OAB-PI n° 13135, MAURICIO CEDENIR DE LIMA, OAB-PI n° 5142 Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, OAB-PI n° 2338-A FINALIDADE: Intimação do(s) advogados, MAICON CRISTIANO DE LIMA, OAB-PI n° 13135, MAURICIO CEDENIR DE LIMA, OAB-PI n° 5142, do inteiro teor do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, transcrito(a) a seguir: "Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determino que seja intimado o demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do NCPC)." Icatu, 01 de março de 2024. NIVANA PEREIRA GUIMARÃES Juíza de Direito Titular da Comarca de Icatu
Intimação - Processo nº. 0851113-74.2018.8.10.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/03/2024, 00:00
Petição (Contestação)
01/03/2024, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 11:53
Outras Decisões
19/01/2024, 18:59
Decurso de Prazo
06/10/2023, 17:42
Decurso de Prazo
06/10/2023, 17:42
Decurso de Prazo
06/10/2023, 16:17
Decurso de Prazo
06/10/2023, 16:16
Conclusão (para despacho)
05/10/2023, 08:06
Documento (Certidão)
05/10/2023, 08:06
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 19:06
Publicação
20/09/2023, 04:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2023, 04:24
Publicação
20/09/2023, 04:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2023, 04:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: CELSA MARIA BASTOS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142, MAICON CRISTIANO DE LIMA - PI13135 Requerido(a):
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: Intimação do(s) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142, MAICON CRISTIANO DE LIMA - PI13135; Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, do inteiro teor do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, transcrito(a) a seguir: CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 1º, inciso XXII do Provimento n.º 22/2018 INTIMO Vossa Senhoria, para tomar conhecimento do retorno dos autos da instância superior e para no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Icatu/MA 18 de setembro de 2023 Barbara Dias da Costa Aguilar Secretária Judicial (Provimento 22/2009)
Intimação - Processo nº. 0851113-74.2018.8.10.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: CELSA MARIA BASTOS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142, MAICON CRISTIANO DE LIMA - PI13135 Requerido(a):
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: Intimação do(s) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142, MAICON CRISTIANO DE LIMA - PI13135; Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, do inteiro teor do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, transcrito(a) a seguir: Icatu, Segunda-feira, 18 de Setembro de 2023. RICARDO AUGUSTO FIGUEIREDO MOYSES Juiz de Direito Titular da Comarca de Morros Respondendo pela Comarca de Icatu
Intimação - Processo nº. 0851113-74.2018.8.10.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/09/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
18/09/2023, 10:44
Recebimento (competência exclusiva)
15/09/2023, 15:42
Documento (Decisão)
15/09/2023, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CELSA MARIA BASTOS ADVOGADO: MAURÍCIO CEDENIR DE LIMA (OAB-PI 5.142)
APELADO: BANCO BRADESCO S/A Advogado: JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JUNIOR (OAB/MA 19411) RELATOR: Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 485, § 1º, CPC. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA (ART. 485, III, CPC). NÃO CABIMENTO. SENTENÇA ANULADA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ARTIGO 932, V, DO CPC. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. A extinção do processo, sem resolução de mérito, na hipótese de abandono (art. 485, III, do CPC), exige que a parte autora seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos atos de sua incumbência, no prazo de 05 (cinco) dias, acarretará a extinção do feito, a teor do disposto no § 1° do art. 485, do CPC, o que não ocorreu no caso em apreço. II. Ante da ausência de intimação pessoal da parte autora/apelante para dar seguimento ao processo e afastar a caracterização do abandono, entendo que equivocou-se o magistrado a quo na prolação da sentença, sendo, portanto, nulo o decisum de base. III. Pode o Relator efetuar o julgamento do recurso de forma monocrática, haja vista previsão do CPC quanto a faculdade dada ao Relator em dar provimento ao mesmo, quando presentes as hipóteses descritas no art. 932, inciso V, tendo em vista a contrariedade da decisão recorrida com o entendimento do STJ e desta E. Tribunal de Justiça. IV. Recurso conhecido e provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0851113-74.2018.8.10.0001
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo CESLA MARIA BASTOS, em face da sentença (ID 25820356) proferida pelo Juízo da Comarca de Icatu/MA, que nos autos da Indenizatória, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A, extinguiu o feito sem resolução de mérito, por abandono da causa, nos seguintes termos: “[…]. Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, atendendo aos princípios e demais normas orientadoras da matéria, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos artigos 485, III, do Código de Processo Civil, tendo em vista a parte requerente não apresentou manifestação, dentro do prazo estabelecido. Sem custas.”. Em suas razões recursais, ID 25820358, o apelante sustenta que a sentença deve ser anulada, eis que não houve a intimação pessoal da parte autora, para que o feito fosse extinto sem resolução de mérito por abandono, antes da prolação da sentença. Requer o provimento do recurso, para que a sentença seja anulada e determinado o prosseguimento do processo na origem. Contrarrazões, pela apelada constante no ID 25820363. Deixei de encaminhar a Procuradoria Geral de Justiça, os autos para sua manifestação, tendo em vista inexistir na espécie qualquer da hipótese do art. 178, do CPC. É o relatório. DECIDO. Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o Relator dar provimento ao recurso, quando presentes as hipóteses descritas no art. 932, inciso V, tendo em vista a contrariedade da decisão recorrida com o entendimento do STJ e deste E. Tribunal de Justiça. Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passa-se à sua análise. Na espécie, a questão posta nos presentes autos, mormente no recurso em apreciação, cinge-se em verificar se houve indevida extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, CPC, bem como se antes da prolação da sentença houve intimação pessoal da parte autora, consoante previsão do art. 485, §1º, CPC, perquirindo hipótese de nulidade do decisum de base. De início, cabe observar que o juízo a quo determinou a intimação do ora apelante para se manifestar interesse, deixando, contudo, de realizar o ato de intimação pois os correios sequer teriam procurado, portanto, não evidencia-se o conhecimento da parte, da determinação judicial, como bem consta da certidão de ID 25820349, que demonstra que a intimação restou infrutífera. Logo após os autos foram encaminhados ao Juízo de Icatu/MA, que não olvidou a exercer o comando constante na lei adjetiva, sobrevindo sentença extintiva. Ao contrário do entendimento do magistrado de base, observo que o ora apelante, não abandonou o processo como afirmado, posto que sequer houve intimação determinando que este realizasse o ato processual após o sobrestamento determinado, isto porque manuseando aos autos, verifico que não houve a intimação pessoal do autor/apelante, antes de o processo ser extinto, como preceitua o art. 485, § 1°, do CPC, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (Grifou-se) Porquanto, para incidência do art. 485, III, CPC, mostra-se essencial a demonstração do intuito do demandante de abandonar a causa, razão pela qual deve o juiz intimar pessoalmente a parte autora para suprir a falta no prazo de cinco dias, o que, contudo, não se verificou in casu, nem a intimação, nem a desídia do apelante. Sobre a matéria o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido de que o processo somente poderá ser extinto, com base na hipótese de abandono de causa, mediante a prévia intimação pessoal da parte e de seu advogado. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL FIXANDO PRAZO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, CUJO DESATENDIMENTO SERÁ SANCIONADO COM SENTENÇA TERMINATIVA SEM MÉRITO. ART. 485, § 1º, DO CPC. 1. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 485, III, do CPC), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (que é de cinco dias, no atual CPC), acarretará a extinção do feito. Exegese do art. 485, § 1º, do CPC. [...] 4. Há dois equívocos que conduzem à reforma do julgado: em primeiro lugar, a extinção do feito por abandono tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promoveu os atos e/ou diligências que lhe competiam. Ademais, verificado o transcurso do prazo in albis, compete à autoridade judicial determinar a sua intimação pessoal para que, no prazo de cinco dias ou de quarenta e oito horas (conforme vigente, ao tempo da intimação, o novo ou o revogado CPC), promovesse o andamento do feito, sob pena de extinção. [...] 7. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1738705 MT 2018/0102513-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 23/11/2018). (Grifou-se) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Para a extinção do processo por abandono da causa, é necessária a intimação pessoal da parte autora, sendo imprescindível, via de regra, o requerimento do demandado (Súmula 240/STJ). 2. No caso, extrai-se do acórdão impugnado que a recorrente foi intimada a manifestar o seu interesse no prosseguimento dos embargos à arrematação, todavia se manteve inerte em adotar as providências necessárias à regular continuidade do feito, razão pela qual se mostra correta a sua extinção por abandono da causa. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1236020/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017) (grifei) E, este E. Tribunal de Justiça, segue a mesma linha de raciocínio em ponderação: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO PELO AUTOR - INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA SUPRIMENTO DA FALTA - DESCUMPRIMENTO DO PRECEITO DISPOSTO NO § 1º, DO ART. 485, DO CPC - NULIDADE DA SENTENÇA. I - A extinção do processo, por não promover o autor os atos e diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, só será possível se a parte intimada pessoalmente não suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias. II - In casu, em que pese ter ocorrido a intimação dos advogados do apelante (via publicação no Diário da Justiça eletrônico, fl. 39), o mesmo não ocorreu em relação ao recorrente, pois não houve a expedição da carta de intimação, não obstante o despacho de fl. 38, determinando a mesma, fugindo-se, desse modo, ao contexto da norma que exige a intimação pessoal da parte para se manifestar em 5 (cinco) dias, a fim de evitar o arquivamento do feito. III - Apelação conhecida e provida. (TJ/MA – AC: 0358222018, Relator: Desª. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/12/2018, Data de Publicação: 07/01/2019). (Grifou-se) EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA. HIPÓTESE DE ABANDONO. PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE E DO ADVOGADO. 1. A suposta desídia do autor em promover ato ou diligência a ele incumbidos, configura hipótese de abandono do feito e não falta de pressuposto processual. 2. A extinção do processo, sem resolução de mérito, por negligência ou abandono da causa, exige o inequívoco ânimo de abandonar, sendo indispensável que o Juízo determine previamente a intimação pessoal da parte e de seu advogado para impulsionarem o feito. 3. Apelo conhecido e provido. Unanimidade (TJ/MA - AC: 00011905920158100085 0091612019, Relator: Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 25/06/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2019). (Grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. ART. 485, III, § 1º. OFENSA AOS ARTIGOS 9º E 10 DO CPC. 1. O cerne da controvérsia reside em avaliar se o caso em concreto comporta a hipótese de extinção do feito sem resolução de mérito, devido a parte não ter promovido a apresentação de endereço válido do demandado/apelado. 2. Não houve a intimação pessoal da parte demandante para se manifestar acerca do despacho para que o autor/apelante pro, de modo que caracteriza a inobservância dos artigos 9º e 10 do CPC, sendo nula a decisão que extingue o feito sem resolução de mérito. 3. Apelo conhecido e provido. (TJ/MA – AC: 0855571-08.2016.8.10.0001, Relator: Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 03/10/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2019). (Grifou-se) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SUPRIR A FALTA. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Para o cumprimento do requisito do art. 485, II do CPC, é imprescindível a intimação pessoal da parte para suprir a falta, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme disposto no art. 485, §1º do CPC. 2. Diante da ausência de intimação pessoal da parte para dar seguimento ao processo e afastar a caracterização do abandono, reconhece-se o error in procedendo a dar ensejo à nulidade do Decisum. 3. Apelo conhecido e provido. 4. Unanimidade. (TJ/MA - AC: 53321-06.2014.8.10.0001 (45724/2017), Relator: Des. RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 19/12/2017, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/01/2018). (Grifou-se) Assim, verifico que o juízo a quo se equivocou ao proferir a sentença extintiva ora impugnada, uma vez que não determinou a intimação pessoal da parte autora/apelante e, de seu patrono, como advertência de que a falta de promoção dos atos de sua incumbência, acarretaria a extinção do feito, que de modo incontestável afasta o fundamento de abandono da causa. Deste modo, assiste razão ao apelante, sendo cogente a anulação da sentença de base.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, do CPC, e de acordo com o parecer ministerial, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença de base e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, determinando o prosseguimento regular do feito, nos termos da fundamentação supra. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. São Luís/MA, 10 de agosto de 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
21/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/05/2023, 08:57
Documento (Outros documentos)
16/05/2023, 15:08
Outras Decisões
16/05/2023, 10:42
Conclusão (para decisão)
02/12/2022, 12:01
Documento (Outros documentos)
02/12/2022, 12:01
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 11:48
Publicação
02/12/2022, 04:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2022, 04:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: CELSA MARIA BASTOS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142, MAICON CRISTIANO DE LIMA - PI13135 Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: Intimação do(s) Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões à Apelação. Icatu, Quarta-feira, 09 de Novembro de 2022. NIVANA PEREIRA GUIMARAES Juíza de Direito Titular da Comarca de Icatu
Intimação - Processo nº. 0851113-74.2018.8.10.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
09/11/2022, 14:43
Documento (Certidão)
09/11/2022, 14:27
Petição (Apelação)
17/10/2022, 19:54
Publicação
30/09/2022, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2022, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: CELSA MARIA BASTOS Advogados: MAURICIO CEDENIR DE LIMA, OAB-PI n° 5142, MAICON CRISTIANO DE LIMA, OAB-PI n° 13135 Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, OAB-PI n° 2338-A FINALIDADE: Intimação do(s) advogados, MAURICIO CEDENIR DE LIMA, OAB-PI n° 5142, MAICON CRISTIANO DE LIMA, OAB-PI n° 13135 e JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, OAB-PI n° 2338-A, do inteiro teor do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, transcrito(a) a seguir: SENTENÇATrata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por CELSA MARIA BASTOS em face do BANCO BRADESCO S.A, ambos já qualificados na inicial.Em fase inicial, a autora foi intimada para demonstrar a pretensão resistida e não se manifestou (Id: 14613442).Carta Precatória infomando a mudança de domicílio da autora, agora nesta cidade (Id: 60215137).Ciência da requerente sem manifestação na data de 29.03.2022 (Id: 63789259).É o relatório. Passo a decidir.Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito é o abandono da causa pelo autor por mais de 30 (trinta) dias (art. 485, III, do Código de Processo Civil).De uma análise dos autos, percebe-se que o presente processo se encontra paralisado há considerável período de tempo, numa total ausência de iniciativa quanto a sua movimentação, evidenciando, assim, negligência e abandono pela parte autora, apesar de devidamente instada a fim de dar prosseguimento ao feito.Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, atendendo aos princípios e demais normas orientadoras da matéria, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos artigos 485, III, do Código de Processo Civil, tendo em vista a parte requerente não apresentou manifestação, dentro do prazo estabelecido.Sem custas.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.Icatu, data do sistema.NIVANA PEREIRA GUIMARÃESJuíza de Direito Titular da Comarca de Icatu Icatu, 23 de setembro de 2022. NIVANA PEREIRA GUIMARAES Juíza de Direito Titular da Comarca de Icatu
Intimação - Processo nº. 0851113-74.2018.8.10.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/09/2022, 00:00
Abandono da causa
22/09/2022, 22:13
Conclusão (para decisão)
25/04/2022, 15:06
Redistribuição (incompetência)
11/04/2022, 17:02
Decurso de Prazo
01/04/2022, 00:47
Decurso de Prazo
01/04/2022, 00:47
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 18:40
Publicação
09/03/2022, 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2022, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0851113-74.2018.8.10.0001.
AUTOR: CELSA MARIA BASTOS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MAURICIO CEDENIR DE LIMA -OAB PI5142, MAICON CRISTIANO DE LIMA -OAB PI13135
REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB PI2338-A D E C I S Ã O
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc., Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA promovida por CELSA MARIA BASTOS em desfavor do BANCO BRADESCO SA, ambos qualificados nos autos. O feito foi suspenso a fim de que a parte autora demonstrasse a existência de interesse processual com a comprovação da pretensão resistida. Encerrado o prazo de suspensão, fora determinada a intimação pessoal da parte autora para prosseguir com o feito, porém a referida intimação restou infrutífera. Contudo, verifica-se neste momento processual, que o ajuizamento da presente ação no foro desta Capital revela-se irregular, ao arrepio das normas que regem a fixação da competência, pois a parte requerente é domiciliada na cidade de Icatu/MA, enquanto que o banco requerida possui domicílio/sede em outro Estado da Federação. É cediço que a regra de fixação de competência obedece a critérios de interesse público, buscando encontrar maior facilidade na produção das provas e no acesso ao Judiciário, objetivando alcançar, assim, uma justa decisão. Sem esse facilitador, o Judiciário tornar-se-ia cada vez mais distante do cidadão, não lhe conferindo a devida proteção aos seus interesses. Indispensável registrar também que, ordinariamente, nos litígios ocorridos no âmbito das relações de consumo, a ação deve ser proposta no foro do domicílio do consumidor, nos termos do artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, todavia, o artigo 6º, VIII, estabelece, dentre os direitos básicos do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos, o que lhe confere a prerrogativa de escolha do foro que melhor lhe convenha, dentre as possibilidades legais. Inobstante, optando o consumidor por renunciar à prerrogativa de poder propor a ação no foro de seu domicílio, deverá ajuizá-la no domicílio do réu (sede da pessoa jurídica), na forma da regra ordinária instituída pelo art. 53, III, "a", do Código de Processo Civil, ou no foro da agência/sucursal onde ser firmou a relação jurídica (art. 53, III, "b", do CPC), sendo que tal escolha também encontra amparo na facilitação à defesa de seus direitos. Cumpre ressaltar, ainda, que "somente se processarão no local onde se acha a agência ou sucursal da pessoa jurídica as demandas referentes às obrigações contraídas pela filial" (STJ, REsp 961326/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 29/03/2010), ou seja, para justificar o ajuizamento da demanda no local onde se acha a agência ou sucursal do réu, deveria a demandante demonstrar que a obrigação foi contraída junto à sua filial localizada no foro de São Luís/MA, o que, no entanto, não aconteceu. Na hipótese vertente, constata-se, porém, que o foro em que a lide foi proposta decorreu de escolha aleatória da parte requerente, não encontrando amparo em quaisquer das normas legais supracitadas. Ora, a jurisprudência pátria é pacífica ao entender que as normas do Código de Defesa do Consumidor são de ordem pública, inderrogáveis pela vontade das partes. O microssistema consumerista, com o propósito de proteger o sujeito vulnerável (consumidor) adota normas de ordem púbica com o propósito de coibir prática comercial ou disposição contratual contrária ao regramento jurídico da relação de consumo. Por outro lado, o enunciado da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça não é aplicável às demandas consumeristas, porque trata de competência relativa, desse modo o critério de competência estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor, devido ao caráter de ordem pública de suas normas, é de natureza absoluta, portanto a incompetência do foro deve, nesse caso, ser declarada de ofício pelo juiz. Nessa perspectiva, entendo que o foro para o ajuizamento da ação foi escolhido aleatoriamente, o que não há de ser admitido. A propósito, confira-se o entendimento emanado do colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 967.020/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 20/08/2018) (Grifei) Assim, havendo renúncia do consumidor ao benefício previsto no art. 101 do CDC, não pode ele escolher aleatoriamente o foro em que deseja demandar, devendo ser observada as regras ordinárias de fixação de competência, conforme previstas na legislação instrumental. Isso porque, ajuizando a demanda fora de qualquer das hipóteses legais, o consumidor comete abuso do direito (CC, art. 187), por destoar da finalidade social e econômica das regras de competência, além de violar a garantia do juiz natural e da vedação do juízo de exceção (CF, art. 5º, LIII e XXXVIII). Em casos semelhantes, já decidiram os Tribunais de Justiça dos Estados de Minas Gerais, São Paulo e Distrito Federal e Territórios: AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPETÊNCIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EX OFFICIO - FORO MAIS BENÉFICO AO CONSUMIDOR - POSSIBILIDADE. A distinção principal entre a competência relativa e absoluta é a presença, ou não, do interesse público que justifica sua fixação. Dessa diferenciação decorrem os regimes jurídicos previstos para cada uma delas. - A regra de competência prevista no art. 101, inciso I do CDC visa beneficiar o consumidor dentro da lógica prevista no art. 6º, inciso VII do mesmo diploma legal. - Nas ações que versam sobre relação de consumo, a competência é absoluta em relação ao interesse público de que detêm as relações de consumo, conforme precedentes do E. STJ. - Ainda que exista a possibilidade de o consumidor renunciar ao benefício do art. 101, inciso I do CDC, não é possível a escolha aleatória de qualquer local para o ajuizamento da ação, devendo o consumidor pautar-se pelas regras previstas no CPC a respeito do tema. - Verificada a inexistência de amparo legal em relação ao foro eleito pelo consumidor para o processamento do feito, esse deve ser remetido ao juízo competente, qual seja, o de domicílio do consumidor, conforme regra do art. 101, inciso I do CDC. - Recurso improvido. v.v. EMENTA: RELAÇÃO DE CONSUMO. FORO COMPETENTE. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. - Ainda que a ação envolva relação de consumo, a competência territorial possui natureza relativa. A norma do art. 101, inciso I, do CDC, foi criada para beneficiar o consumidor, de modo que, nas ações envolvendo relação de consumo, o foro competente para o processamento da demanda poderá ser o do domicílio do consumidor. É defeso ao órgão julgador declarar, de ofício, a incompetência relativa, conforme se depreende da Súmula nº. 33 do Superior Tribunal de Justiça. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0450.16.003259-2/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/02/2020, publicação da súmula em 13/02/2020). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. FORO. ESCOLHA ALEATÓRIA E INJUSTIFICADA. 1 - Recurso em que se discute a competência para processamento de feito em local diverso da residência do consumidor ou do cumprimento da obrigação. 2 - É cabível a declinação da competência territorial, de ofício, quando a escolha do foro para processamento do feito é feita de forma aleatória e injustificada em foro diverso do domicílio do autor/consumidor ou do cumprimento da obrigação. 3 - Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (TJDFT, Acórdão 1223736, 07038029520198079000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 22/1/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Prestação de serviços de telecomunicações – Ação declaratória c/c indenizatória direcionada contra a Telefônica – Ajuizamento em Comarca aleatória, que não é domicílio do autor nem sede da ré – Competência declinada de ofício – Admissibilidade – Precedentes – Agravo improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2044964-49.2020.8.26.0000; Relator (a): Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/03/2020; Data de Registro: 30/03/2020)
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste juízo da 4ª Vara Cível do Termo Judiciário da Comarca de Ilha de São Luís para o processo e julgamento da presente ação, declinando-a em favor das Vara Cíveis da Comarca de Icatu/MA. Proceda-se ao encaminhamento do feito, com a atualização dos registros e baixa no Sistema PJE. Intime-se a parte autora na pessoa do(s) advogado(s) habilitados nos autos. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 16 de fevereiro de 2022. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 393/2022
07/03/2022, 00:00
Incompetência
16/02/2022, 10:34
Conclusão (para julgamento)
29/04/2021, 11:11
Documento (Outros documentos)
28/04/2021, 20:49
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 10:28
Documento (Certidão)
05/02/2021, 17:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))