Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: MARIA DAS GRAÇAS DA CONCEIÇÃO SOUSA
Requerido: FABIO DA CONCEIÇÃO SOUSA SENTENÇA
Intimação - EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O Dr. Karlos Alberto Ribeiro Mota, MM. Juiz de Direito da Comarca de Brejo-MA, no uso de suas atribuições legais e etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que nos autos do Processo nº 0800118-89.2019.8.10.0076 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58), Polo ativo: MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO SOUSA, Polo passivo: FABIO DA CONCEICAO SOUSA, no dia 31/01/2022, foi preferida pelo MM. Juiz Cristiano Regis Cesar da Silva, Juiz de Direito da Comarca de Santa Quitéria, respondendo por esta comarca a Sentença 59967258 - Sentença decretando a interdição de FABIO DA CONCEICAO SOUSA, brasileiro, solteiro, portador do RG de nº 042584542011-6 e CPF de nº 608.608.433-51, residente e domiciliado no Povoado Mata Escura, Zona Rural, cidade de Brejo/MA, CEP 65.520-000 com a nomeação de curador(a) na pessoa de MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO SOUSA, brasileira, portadora do RG de nº 21941612002-9 SSP/MA e CPF de nº.983.767.643-49, residente e domiciliada no Povoado Mata Escura, Zona Rural, cidade de Brejo/MA, CEP 65.520-000), conforme o teor final descrito a seguir: Processo nº 0800118-89.2019.8.10.0076 – AÇÃO DE INTERDIÇÃO
Trata-se de Ação de Interdição formulada por MARIA DAS GRAÇAS DA CONCEIÇÃO SOUSA em desfavor de FABIO DA CONCEIÇÃO SOUSA, devidamente qualificados na inicial, pelos fatos a seguir transcritos da inicial."A Requerente é irmã do Curatelado, sendo que esta, conforme comprova o atestado médico em anexo do Dr. Danilo Madeira CRM/MA nº 6065 RQE 3403, é portador de enfermidade psiquiátrica de caráter progressivo e degenerativo, CID 10 F20.9, fazendo uso de medicamento controlado, conforme receitas em anexo, não possuindo capacidade para se auto gerir em caráter definitivo.O Curatelado depende de terceiros para realização de todos os cuidados relacionados à sua higiene e alimentação, já que não possui condições intelectuais, de julgamento e nem de autopreservação, para realizar as tarefas da vida civil, tais como se cuidar e receber benefícios financeiros oriundos do INSS – Instituto de Seguridade Social (BPC) e realizar as respectivas movimentações bancárias em instituições financeiras, requerer medicamentos em farmácias populares, dentre outros.Com isso, a Requerente (irmã) tem acompanhado o Curatelado, dispensando além de carinho e amor, todos os cuidados necessários para que possa ter uma vida digna".Ao final, requer a interdição judicial da requerida e, consequentemente, a sua nomeação como curadora. Decisão liminar em ID 17333524.Termo de audiência em ID 18306345, em que se procedeu à entrevista pessoal do interditando e seu encaminhamento para perícia médica. Laudo pericial em ID 45784154.Parecer do MPE pela procedência do pedido em ID 53911474.Contestação por negativa geral apresentada em ID 57366948.É o relatório. Decido.
Trata-se de ação de interdição onde o autor postula a interdição de FABIO DA CONCEIÇÃO SOUSA que, devido ao seu estado mental, não possui condições de gerir sua vida e seus bens. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem apreciadas, passo ao exame do mérito. Reportando-me aos autos, verifico que por ocasião da entrevista pessoal restou categoricamente demonstrado que este não possui capacidade para gerir sua pessoa e administrar seus bens, em nenhum aspecto, conforme se verifica no laudo pericial de ID 45784154.A interdição é uma medida extrema, sendo recomendável a cautela, uma vez que coloca o indivíduo na zona limítrofe da sanidade, porque retira dele a capacidade de gerir seus bens e dirigir sua pessoa. A matéria encontrou regramento específico na Lei 13.146 de 2015, denominada Estatuto do Deficiente. De acordo com tal diploma legal, “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” (artigo 84). O parágrafo 1º do retro mencionado artigo dispõe que “quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei”. Já o parágrafo 3º do mesmo artigo define a curatela como sendo “medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”. No caso dos autos, está perfeitamente comprovado que o interditando não possui nenhuma capacidade de discernimento, notadamente para gestão de assuntos de natureza patrimonial e negocial. Desta forma, a medida visa preservar os interesses do curatelado, atendendo, pois, aos ditames da lei de regência. Quanto ao prazo da medida, a doença que acomete o interditando possui caráter irreversível. Desta forma, a medida se dará sine die, sem prejuízo do levantamento da curatela, em caso de comprovada reversão da doença. Quanto aos limites da curatela, entendo impossível permitir ao interditado o exercício do voto, casamento ou qualquer outro ato da vida civil. Não há como manifestar tais direitos livremente. Necessária, portanto, a suspensão de seus direitos políticos.
Ante o exposto, nos termos dos artigos 747 e seguintes do Código de Processo Civil combinados com os dispositivos da Lei 13.146 de 2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para sujeitar o interditando, FABIO DA CONCEIÇÃO SOUSA, à curatela, em relação a qualquer ato da vida civil, à exceção de renúncia de direitos. Fixo honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor da DRA. NAYARA MARIA SOARES DA COSTA, OAB/PI 18.204, pela sua atuação como defensora dativa. Oficie-se à PGE-MA.Nomeio curador, MARIA DAS GRAÇAS DA CONCEIÇÃO SOUSA, a qual deverá representar o interditando nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e benefício previdenciário. Lavre-se termo de curatela, intimando-se para assinatura, em 05 (cinco) dias. O curador deverá prestar contas, anualmente, conforme disposto no artigo 84, parágrafo 4º da Lei 13.146/2015, diretamente ao Ministério Público do Estado do Maranhão. Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais e publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela, informando-se aos órgãos da imprensa que as publicações deverão ser gratuitas já que a requerente encontra-se sob o pálio da assistência judiciária. Ainda, oficie-se ao TRE, através do sistema próprio, informando sobre o teor da sentença, uma vez necessária a suspensão dos direitos políticos do interditado, conforme artigo 15, II, da Constituição Federal. Sem custas. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ciência ao curador. Após o trânsito em julgado arquive-se. Brejo/MA, 31 de janeiro de 2022.Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito da Comarca de Santa Quitéria, respondendo. Ficam pois os interessados cientes da Interdição acima referida, em obediência ao disposto no Art. 1.184 do CPC, publicando-se por 03 (três) vezes no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias entre as publicações. Brejo-MA, 18 de agosto de 2022. Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz de Direito