Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0021362-22.2011.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO GERALDO BRASIL DE OLIVEIRA MARQUES PIMENTEL - MA6027-A, OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279-A, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA9251-A
EXECUTADO: LITHOGRAF INDUSTRIA GRAFICA EDITORA LTDA - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO JOSE OLIVEIRA GOMES - MA2607-A DECISÃO: Inicialmente,
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido de busca de endereço através do Renajud, posto que o referido sistema destina-se exclusivamente à restrição e consulta de dados relativos a veículos, não se prestando à obtenção de endereço de partes. Em virtude de não se ter encontrado a parte executada no endereço mencionado na inicial. E tendo em vista que, a parte exequente pagou as custas das diligências, determino a consulta aos sistemas INFOJUD, a fim de descobrir o endereço da parte executada, com a finalidade de proceder sua citação pessoal. 1) Caso a consulta obtenha endereço diferente dos endereços já diligenciados, desde que pertencente a essa Comarca de São Luís/MA: a) expeça-se mandado de citação/busca e apreensão da parte executada/requerida, nos termos do despacho/decisão inicial. 2) Caso a consulta seja infrutífera: a) intime-se a parte autora, por seu advogado constituído para emendar a inicial e, informar o endereço atualizado da parte executada, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial. 3) Caso a consulta obtenha endereço diferente dos endereços já diligenciados, pertencente a Comarca diversa de São Luís/MA, intime-se o exequente para pagamento de diligência de expedição de carta precatória, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Em caso de parte dispensada do pagamento de custas (Fazenda Pública e outros), expeça-se o mandado de citação (carta precatória), independente do pagamento de custas, informando na Carta Precatória a dispensa do pagamento. Após, retornem-se os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se Essa decisão tem força de mandado judicial. São Luís/MA, data do sistema. Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito Projeto Produtividade Extraordinária (Portaria -CGJ N.º2869/2025)