Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE BACABEIRA/MA PROCURADOR: DANIEL DE JESUS SOUSA SANTOS - OAB/MA 15616
APELADO: CARLOS GILVAN ARANHA PEREIRA ADVOGADO: MARCELO CAMILO DOS SANTOS FREITAS - OAB/MA 15.340 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO. GRATIFICAÇÃO. FÉRIAS E 13º SALÁRIO. DIREITOS CONSTITUCIONAIS GARANTIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Município de Bacabeira/MA contra sentença que condenou o ente municipal ao pagamento de gratificação, férias com um terço constitucional e 13º salário ao apelado, ocupante de cargo em comissão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o servidor ocupante de cargo em comissão faz jus ao recebimento das verbas trabalhistas mencionadas e se houve prova de seu efetivo pagamento pelo ente público. III. Razões de decidir 3. A Constituição Federal assegura aos servidores públicos, inclusive aos ocupantes de cargos em comissão, os direitos previstos no art. 7º, IV, VI, VIII, XIII, XV, XVI e XVII, dentre eles o 13º salário e as férias com acréscimo de um terço constitucional (CRFB, art. 39, § 3º). 4. O pagamento das verbas trabalhistas ao apelado é devido, independentemente da forma de investidura no cargo, pois não há distinção constitucional entre servidores efetivos e comissionados para tal finalidade. 5. O município não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelado, notadamente o pagamento das verbas em questão, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC. 6. O argumento de erro administrativo no pagamento da gratificação não afasta o direito do servidor, que efetivamente prestou serviço e não pode ser penalizado por eventual falha da administração. 7. Sentença mantida, com determinação de que os honorários advocatícios sejam arbitrados na fase de liquidação, conforme art. 85, § 4º, II, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Os servidores ocupantes de cargos em comissão fazem jus ao recebimento de férias com um terço constitucional e 13º salário, nos termos do art. 39, § 3º, da Constituição Federal. 2. O ente público não pode alegar erro administrativo para se eximir do pagamento de verba regularmente concedida e não contestada a tempo e modo. 3. Cabe ao ente municipal comprovar o pagamento das verbas pleiteadas, nos termos do art. 373, II, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 39, § 3º; CPC, art. 373, II, art. 85, § 4º, II. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 17 A 24.03.2025 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0801389-79.2020.8.10.0115 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Luiz de França Belchior Silva (Presidente). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra. Mariléa Campos dos Santos Costa. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 17 a 24 de março de 2025. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator