Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A PARTE(S) REQUERIDA(S): CEZAR AUGUSTO DE OLIVEIRA COSTA ADVOGADO(A): Advogado do(a)
EXECUTADO: FRANCIVANIA SILVA SOUSA DOS ANJOS - MA13367-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800693-60.2020.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PARTE(S) REQUERENTE(S): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO(A): Advogado do(a)
Trata-se de execução de título extrajudicial movida contra CEZAR AUGUSTO DE OLIVEIRA COSTA, apresentada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA. Durante a tramitação processual, as partes firmaram uma autocomposição (vide termo acostado ao Id163271328. As partes entabularam o seguinte acordo: (…) Conforme alvará expedido em 08/07/2025, foi liberado o valor de R$ 62.795,42 (sessenta e dois mil, setecentos e noventa e cinco reais e quarenta e dois centavos), em favor do exequente. 2. Desse montante, o valor de R$ 32.575,53 (trinta e dois mil, quinhentos e setenta e cinco reais e cinquenta e três centavos) foi utilizado para a quitação do débito relativo à operação nº 1.00108.B600019101/001, objeto deste processo, conforme comprovação anexa. 3. O valor remanescente, no total de R$ 30.219,89 (trinta mil, duzentos e dezenove reais e oitenta e nove centavos), foi recolhido via DJO, cuja guia segue anexa, requerendo-se sua juntada aos autos. 4. Diante da quitação integral do débito, requer-se a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. 5. Requer-se, ainda, a expedição dos seguintes alvarás de transferência: a) Em favor da leiloeira Sra. Conceição Maria Fixer, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme petição de ID 148528429, a ser creditado na conta abaixo: Titularidade: CONCEIÇÃO MARIA FIXER o CPF: 754.820.709-30. Banco: Caixa Econômica Federal Agência: 2320 Operação: 1288 Conta Poupança: 752271989-6. b) Em favor do patrono do exequente, Dr. Benedito Nabarro, no valor de R$ 5.420,90 (cinco mil, quatrocentos e vinte reais e noventa centavos), conforme petição de ID 147180574, em que foram acordados os honorários do patrono do exequente, mediante transferência para: o Banco: Banco do Nordeste do Brasil S/A Agência: 166 Conta Corrente: 5862-9 CNPJ: 03.212.864/0001-65 Titularidade: Nabarro e Nabarro Advogados Associados S/A. c) Que o valor remanescente de R$ 23.798,99 (vinte e três mil, setecentos e noventa e oito reais e noventa e nove centavos) seja expedido em favor da advogada do executado, conforme dados bancários a serem informados a seguir: Banco do Brasil Agência: 2082-6 Conta: 105956-4 Titularidade: Francivania Silva Sousa dos Anjos. Os autos me vieram conclusos. Decido. O acordo não ofende a legislação e nem direito de terceiros, razão pela qual a sua homologação é medida que se impõe. Dispositivo
Ante o exposto,homologo a avença firmada entre as partes e, por via de consequência, determino a extinção do feito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b” c/c 924, inciso II, todos do CPC. Sem custas remanescentes. Honorários conforme acordado pelas partes. Em virtude do acordo firmado, determino: a) Expedição de alvará no importe R$ 1.000,00 (mil reais) em favor da leiloeira, conforme indicado no item “a” do termo de acordo. As custas deverão ser descontadas do crédito a ser devolvido ao executado; b) Expedição de alvará no importe deR$ 5.420,90 (cinco mil, quatrocentos e vinte reais e noventa centavos) em favor do advogado da parte exequente. As custas deverão ser descontas do crédito a ser devolvido ao executado; c) Expedição de alvará do remanescente do crédito em favor da advogada do executado, devendo ser descontados desse crédito as custas de todos os alvarás; d) Repasse dos valores relativos às custas ao FERJ. Os alvarás deverão observar o crédito depositado junto ao ID 163271335. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dada a irrecorribilidade da avença, certifique-se o trânsito em julgado e cumpram-se as determinações. Após, certifique-se e arquivem-se. Buriti, 21 de outubro de 2025. JuizGaltieri Mendes de Arruda Titular da Vara Única de Buriti