Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (antecipada)
11/08/2025, 18:01
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (antecipada)
14/07/2025, 11:54
Decurso de Prazo
21/05/2025, 01:47
Conclusão (para despacho)
12/05/2025, 14:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 00:02
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 21:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/MA 11.812-A
AGRAVADO: JOANA MONTELES PASSOS ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS OAB/MA 10.502-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO DESPACHO
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829284-71.2017.8.10.0001 Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões ao Agravo Interno, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (antecipada)
14/07/2025, 11:54
Decurso de Prazo
21/05/2025, 01:47
Conclusão (para despacho)
12/05/2025, 14:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 00:02
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 21:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/MA 11.812-A
AGRAVADO: JOANA MONTELES PASSOS ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS OAB/MA 10.502-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO DESPACHO
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829284-71.2017.8.10.0001 Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões ao Agravo Interno, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora
24/04/2025, 00:00
Mero expediente
20/04/2025, 16:15
Decurso de Prazo
08/02/2025, 00:26
Conclusão (para despacho)
04/02/2025, 16:52
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 12:17
Publicação
18/12/2024, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado do(a)
APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A
APELADO: JOANA MONTELES PASSOS Advogado do(a)
APELADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI 4344-A 2º
APELANTE: JOANA MONTELES PASSOS Advogado do(a)
APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI 4344-A APELADO(A): BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO FORMALIZADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE CONSUMIDORA. IMPROVIDO O RECURSO DO BANCO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por consumidora contra sentença de parcial procedência, que anulou contrato de empréstimo bancário não formalizado e condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, além de indenização por danos morais. A parte apelante busca majoração da indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar a regularidade contratual e a razoabilidade da indenização por danos morais fixada, considerando a natureza alimentar do benefício e a conduta da instituição financeira. III. Razões de decidir 3. No tocante à majoração da indenização por danos morais, o valor é elevado para R$ 5.000,00, considerando-se a natureza alimentar do benefício, o potencial econômico do réu e o caráter compensatório da condenação. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso parcialmente provido. Majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, com juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária a partir deste arbitramento, pelo INPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas contra sentença do Juízo do 1º grau, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Inconformado, o banco apelante (1º Apelo) interpôs recurso de apelação, aduzindo, em síntese, que o magistrado de base não observou todas provas dos autos, requerendo assim, o provimento do recurso para a reforma da sentença recorrida e julgamento improcedente dos pedidos iniciais. Por sua vez, a parte autora, também, apresentou apelação (2º Apelo), fundamentando que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais não está proporcional ao dano sofrido, pelo que requereu o provimento do seu recurso para reformar a sentença e majorar o valor da indenização. Contrarrazões apresentadas. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento dos recursos. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo, monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Ademais, ressalto a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV do CPC/2015, que permite ao relator decidir monocraticamente os apelos, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Outrossim, com a edição da Súmula nº 5681 do Superior Tribunal de Justiça, não restam dúvidas quanto à possibilidade do posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Conforme relatado, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a demanda, anulando o negócio jurídico e condenando o banco a restituir em dobro todos os valores referentes ao contrato de empréstimo bancário descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora até o ultimo desconto realizado; condenou-o, ainda, a indenizar a parte autora no valor de R$ 3.000,00, a título de danos morais. O Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses, já transitadas em julgado: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do CPC estabelece que, in verbis: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Examinando os autos, vê-se que o banco não apresentou o contrato formalizado, não se desincumbindo do ônus da prova, devendo, portanto, indenizar o autor pelo dano material e moral sofrido. Quanto à majoração pretendida, vejamos: Os descontos relativos ao empréstimo não contratado incidiram sobre benefício previdenciário da parte autora, que se trata de verba de caráter alimentar, configurando patente violação aos direitos da personalidade, o que impõe sua reparação. Apesar de a legislação não estabelecer critérios objetivos para fixação do quantum indenizatório, é cediço que devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de não gerar enriquecimento sem causa. Nessas circunstâncias, considerando as peculiaridades do caso, o ato ilícito praticado contra a autora, o potencial econômico do ofensor e o caráter punitivo/compensatório da indenização, entendo razoável e proporcional a condenação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais em favor do consumidor. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO MEDIANTE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DANO MORAL. QUANTUM REDUZIDO. APELO PROVIDO. I – A hipótese dos autos configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pela apelante. II – Tendo em vista os parâmetros utilizados por esta Câmara em casos idênticos, é razoável, na espécie, a redução da condenação pelos danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que compensa adequadamente a apelada, ao tempo em que serve de estímulo para que o apelante evite a reiteração do referido evento danoso. Apelo provido. (TJ-MA – AC: 00460163420158100001 MA 0371612017, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 21/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/10/2019).
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N° 0829284-71.2017.8.10.0001 1º
Ante o exposto, conheço dos recursos e nego provimento ao apelo da instituição financeira e, quanto ao recurso do autor, DOU PROVIMENTO PARCIAL para reformar a sentença no sentido de majorar para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a condenação a título de danos morais, com incidência dos juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso e a correção monetária a partir deste arbitramento, corrigidos pelo INPC. Ressalte-se que, a fim de evitar enriquecimento sem causa, determino que haja compensação do valor eventualmente creditado na conta da parte autora, de forma simples, sem atualização, a ser apurado também em sede de liquidação de sentença. Condeno, por fim, o banco apelado ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Advirto as partes que a interposição de agravo de interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora 1 “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”
17/12/2024, 00:00
Não-Provimento
16/12/2024, 13:31
Redistribuição (sucessão)
19/08/2024, 16:51
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 14:43
Conclusão (para despacho)
04/08/2023, 10:17
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 13:36
Publicação
30/06/2023, 14:22
Publicação
30/06/2023, 14:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2023, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BANCO BRADESCO CARTÕES S.A ADVOGADO (A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) 2°
APELANTE: JOANA MONTELES PASSOS ADVOGADO (A): HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/MA 10.502-A) 1°APELADO: JOANA MONTELES PASSOS ADVOGADO (A): HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/MA 10.502-A) 2°
APELADO: BANCO BRADESCO CARTÕES S.A ADVOGADO (A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) RELATORA: DESª MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES DESPACHO Encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC). Após conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 27 de junho de 2023. Desembargadora Maria das Graças Castro Duarte Mendes. Relatora.
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0829284-71.2017.8.10.0001 1°
28/06/2023, 00:00
Mero expediente
27/06/2023, 11:16
Recebimento (competência exclusiva)
28/01/2023, 13:40
Conclusão (para decisão)
28/01/2023, 13:40
Distribuição (sorteio)
28/01/2023, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOANA MONTELES PASSOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte requerida/apelada BANCO BRADESCO CARTÕES S/A para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Segunda-feira, 05 de Dezembro de 2022. CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0829284-71.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
06/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOANA MONTELES PASSOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0829284-71.2017.8.10.0001 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais ajuizada por JOANA MONTELES PASSOS em face de BANCO BRADESCO CARTÕES S.A, pelos fatos e argumentos brevemente expostos a seguir. A parte Autora relata que é aposentada junto ao INSS e que ao verificar o extrato do benefício previdenciário, notou que estava sendo descontado mensalmente o valor de R$ 18,80 (dezoito reais e oitenta centavos), referente a um contrato de empréstimo consignado no montante de R$ 670,00 (seiscentos e setenta reais) que alega não ter contratado. Assim, sob a alegação de que os descontos efetuados pela Requerida são indevidos, a Autora requer a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no total de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Apresentada contestação em ID 19231215, o Requerido argui preliminarmente a conexão com outros processos, e no mérito, sustenta que fora firmado contrato de empréstimo consignado com a parte Autora, razão pela qual a demanda deve ser julgada improcedente. Em seguida Réplica (ID 19431849) ratificando os termos da inicial. Intimados a se manifestarem acerca da produção de provas, o Demandado requereu depoimento pessoal da parte Autora, ao passo que a parte Requerente, concordou com o julgamento antecipado da lide. Sendo o que cabia relatar, passo a DECIDIR. De início, compulsando os autos verifico que a parte Requerida não anexou à Contestação nenhum documento referente aos fatos alegados pela parte Autora, tampouco forneceu razões concretas que justifiquem a designação de audiência de instrução e julgamento. Desta feita, considerando que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Desse modo, cabível é o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), o que ora faço em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais. No mais, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que passo à análise da preliminar suscitada. Compulsando os autos da demanda com as quais pretende o reconhecimento da conexão, verifico que a razão de pedir e pedidos desses processos relacionam-se a contratos de empréstimo consignado diferentes. Destarte, conclui-se que inexiste conexão entre as citadas demandas, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que os feitos mencionados possuem objetos e causa de pedir distintos. Cabe ressaltar que, ainda que estivesse configurada a conexão entre as lides acima aludidas, isso, por si só, não implicaria na obrigatoriedade da reunião dos processos, haja vista que não se vislumbra, nesses autos, razões de conveniência e oportunidade que recomendem o processamento e julgamento conjunto das ações, já que a junção de ações análogas somente deve ser deferida quando tendente a evitar decisões conflitantes para privilegiar a economia processual. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial pátrio consolidado, o qual consta expresso em excerto de aresto abaixo colacionado: "DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DO EMPRÉSTIMO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. VALOR QUE DEVE ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. I - Nos termos do art. 103 do Código de Processo Civil, há conexão entre ações quando for comum o objeto ou a causa de pedir. Ausentes tais circunstâncias, descabe a reunião dos processos para julgamento conjunto. Ademais, mesmo que estivesse configurada a conexão, esta, por si só, não implica obrigatoriedade de reunião dos processos, haja vista que essa consequência somente deve ocorrer quando houver razões de conveniência e oportunidade que recomendem o processamento e julgamento conjunto das ações. Precedentes do STJ. Preliminar rejeitada. (TJ-MA, Relator: MARCELO CARVALHO SILVA, Data de Julgamento: 16/12/2014, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)". Diante disso, rejeito a preliminar de existência de conexão suscitada pela parte requerida, e, por conseguinte, passo a enfrentar o mérito da demanda. Pois bem. O cerne da lide gravita em torno da aferição acerca da legalidade dos descontos mensais efetuados na conta bancária da Requerente e, por consequência, da existência e validade do contrato de empréstimo consignado que lhe deu origem. Por fim, verificar-se-á, acaso comprovada a fraude, se exsurge o dano moral indenizável e o direito à restituição em dobro dos valores efetivamente descontados. Cumpre observar que se trata de relação consumerista, pois, apesar da alegada inexistência no negócio jurídico, a parte Autora se diz vítima de um evento danoso ensejado pelo fornecedor de bens e serviços, sendo, portanto, consumidor por equiparação, nos termos do artigo 17 do CDC. O ordenamento jurídico pátrio conceitua o negócio jurídico como um acordo de vontades, o qual nasce da relação humana e que, observados os seus pressupostos, gera os efeitos desejados pelas partes pactuantes. Entretanto, é cediço que quando o negócio jurídico não possui os elementos fáticos que sua natureza supõe, não há que se falar na sua existência, nem tampouco em produção de efeitos. Desse modo, percebe-se que a expressa manifestação de vontade é elemento fundamental à perfectibilização daquele, pois fruto da autonomia privada, é uma das características que mais se avultam na análise desse instituto. In casu, a parte Autora afirma não ter efetuado o empréstimo consignado a que alude a inicial, tendo sido supostamente vítima de fraude efetuada por terceiros, recaindo a responsabilidade sobre o banco Réu. O banco Demandado, por sua vez, sustenta a regularidade das cobranças. Sucede que para além da responsabilidade objetiva, observo que o banco demandado não zelou pela regularidade da operação solicitada, procedendo à concessão de empréstimo que não comprovou ter sido contratado pela parte Autora e, por consequência, descontou valores de forma indevida dos seus proventos. Frise-se caber ao Requerido demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da Requerente, nos termos do artigo 373, II, do NCPC. Observo, assim, que no caso posto à análise a parte Autora nega a existência do negócio jurídico a que reporta a inicial. Logo, caberia ao banco réu demonstrar a existência do referido contrato e a fruição do crédito pela Requerente. Nesse sentido, considero que o Banco Réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fatos que impeçam, modifiquem ou mesmo extingam o direito alegado pela parte Autora. Com efeito, além de não ter juntado o contrato supostamente entabulado entre as partes, o Requerido não comprovou a transferência do crédito em conta de titularidade da Requerente. Nesse cenário, a atitude do banco Requerido, decerto, acarreta o dano moral, pois é evidente que a realização de descontos indevidos gera inúmeros transtornos que excedem o mero aborrecimento. O quantum indenizatório, por sua vez, deve guardar proporção com a situação fática, devendo se levar em consideração ainda o caráter pedagógico-punitivo que exsurge de condenações dessa natureza. Por fim, verifico prosperar o pedido da parte autora quanto à devolução em dobro dos valores descontados. Explico. Da análise do art. 42, parágrafo único, do CDC, corroborado pelos julgados do STJ, depreende-se que a repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou indevidamente o consumidor será elidida quando não houver a prova da intenção de cobrar o valor inadequado. Desta feita, para que a devolução seja realizada de tal forma é imprescindível a comprovação do dolo ou da má fé. E, no caso em tela, estes pressupostos restaram comprovados, vez que houve evidente negligência da parte ré que não empreendeu esforços suficientes para a regular contratação. Portanto, é devida a restituição em dobro dos valores cobrados e efetivamente descontados os quais serão apurados em sede de liquidação.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado de nº 802686536, e CONDENAR o banco requerido a restituir à Autora, em dobro, todos os valores descontados, quantia a ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês a fluir da citação e correção monetária pelo INPC, a contar da data do efetivo desembolso, em montante a ser liquidado em sede de execução, além de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelos danos morais experimentados, sobre o qual deverão incidir juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da prática do ato (art. 398 do CC) e correção monetária a partir da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ). CONDENO o Réu à integralidade das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 86, parágrafo único). Publicada e registrada no sistema, INTIMEM-SE. SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) JOSCELMO SOUSA GOMES Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4593/2022
10/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0829284-71.2017.8.10.0001.
AUTOR: JOANA MONTELES PASSOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Com efeito, não existindo a ocorrência das situações previstas nos art. 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil/2015, passo a sanear e organizar o processo na forma do art. 357, do CPC/2015: 1. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: 1.1 Pedido de inversão do ônus probatório. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, através do RESP 802.832/MG, pacificou-se o entendimento, no sentido de que as partes devem ter, de preferência no despacho saneador, a indicação de como devem se portar em relação à distribuição do ônus da prova, a fim de que ajam em ordem a cumprir esse encargo sem sobressaltos. Logo, o pedido de inversão do ônus da prova dever ser examinado na fase saneadora, com precípua finalidade de facultar as partes a produção de provas, assim como evitar arguições de nulidade por cerceamento de defesa. No caso em exame, vejo que estão presentes os requisitos para inversão do ônus da prova, nos termo do art. 6o, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. No caso em tela, procede a inversão do ônus probatório em favor do consumidor, uma vez que, considerando os fatos e documentos apresentados, entendo verossímeis os argumentos narrados na inicial, além de verificar a condição de hipossuficiência dele para produzir a prova exigida. Dito isto, acolho o pedido de inversão do ônus da prova. 1.2 Suspensão do Processo: Já restou julgado o IRDR nº 53983/2016, inclusive o recurso especial perante o STJ, através da fixação do Tema Repetitivo 1061 - STJ. Por tais razões, restabeleço a marcha processuais. 2. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATOS CONTROVERTIDAS: Entendo como controvertidas as seguintes questões fáticas: a) Comprovar a existência de contrato travado entre as partes; b) Comprovar se houve expressa autorização por parte da parte autora; c) se houve disponibilização do numerário do empréstimo, mediante extrato bancário; d) Se houve falha na prestação de serviços; d) Se a conduta da ré é capaz de justificar lesão ao patrimônio moral e restituição dos valores. 3. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Em virtude do acolhimento do pedido de inversão do ônus da prova deverá a parte ré comprovar fato modificativo ou extintivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/2015, podendo ser produzida a seguinte prova: documental. Outrossim,
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro, desde logo, depoimento pessoal das partes, haja vista que em nada contribuirá para o deslinde do feito, pois as peças (inicial e contestação), já indicaram precisamente todas as premissas fáticas. Considerando que inexistiu qualquer impugnação aos documentos juntados aos autos, há que se presumir a legitimidade daqueles. 4. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO: Falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC, bem como as orientações estipuladas no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016. 5. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Dispenso a realização de audiência de instrução e julgamento, tendo em vista que, a produção de prova documental, a meu ver, é capaz, por si só, de justificar o julgamento do litígio, ressalvada a possibilidade de designação de audiência, em caso de acolhimento de pedido de ajuste. 6. DELIBERAÇÃO: 6.1 Desse modo, INTIMEM-SE as partes desta decisão, para no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação desta decisão, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o prazo, esta decisão torna-se estável nos termos do art. 357, §1º, CPC/2015. Eventual documento para comprovação de fato superveniente deverá ser acostado no prazo acima declinado. Havendo apresentação de documentos, vista a parte adversa, por ato ordinatório, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, em seguida, conclusos (PASTA DE SENTENÇA). 6.2 Em caso de silêncio das partes ou pedido de julgamento do feito, deverá a Secretaria desta Unidade Jurisdicional remeter os autos à conclusão para sentença (PASTA DE SENTENÇA). Caso haja pedido de produção de ajustes (provas), voltem-me conclusos para deliberação (PASTA DE SANEAMENTO), devendo a Secretaria inserir a etiqueta de “pedido de ajuste”. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), DATA DO SISTEMA. RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito – Titular da 11ª Vara Cível