Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WANDERSON FLORENCIO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0844894-79.2017.8.10.0001
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA proposta por WANDERSON FLORÊNCIO DE SOUSA em face do ESTADO DO MARANHÃO, consistente na aplicação da lei estadual nº 8.970/2009, a qual conferiu diferentes índices na base de vencimentos dos servidores estaduais, contrariando ao seu entender, o disposto no art. 19, inciso X, da Constituição Estadual e o art. 37, inciso X, da Constituição Federal. Requereu o reajuste de seus vencimentos em 6,1% (seis vírgula um por cento), abrangendo as parcelas vencidas e vincendas, acrescido de juros e correção monetária, além dos benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Decisão de ID 9423362 determinou o sobrestamento do feito, com base no despacho oriundo do Relator do IRDR nº 22.965/2016. Despacho de ID 50570254 determinou o prosseguimento do feito e a citação da parte requerida. Foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita pleiteado. O Estado do Maranhão, devidamente citado, não apresentou contestação (ID 55340860). Manifestação Ministerial pela não intervenção no feito (ID 73953259). Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, tendo em vista que embora devidamente citado, o Estado não contestou a ação, decreto sua revelia. Contudo, destaco que, nos termos do art. 345, II, do CPC, não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis (AgRg no REsp 1170170/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013). Tendo em vista que a questão de mérito é unicamente de direito, passo a conhecer diretamente do pedido e a julgar antecipadamente à lide, nos termos do art. 355, do Código de Processo Civil. A questão em apreço versa sobre o direito, ou não, do requerente em perceber a parcela relativa ao percentual de 6,1%, correspondente à diferença dos percentuais estabelecidos na Lei Estadual nº 8.970/2009, que concedeu aos servidores públicos civis e militares o reajuste vencimental de 5,9%. A revisão geral da remuneração consiste na recomposição do valor da moeda, de seu poder aquisitivo, diminuído pelas perdas inflacionárias. Não se trata, pois, de aumento propriamente dito, uma vez que não implica majoração na remuneração do servidor, mas apenas resgata o seu valor, reduzido pela inflação, de modo que não haja redução do poder de compra do servidor e seus pensionistas. Tal revisão geral encontra-se prevista no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal/88, e deve ser feita em data e por índice únicos para todos os servidores. Por outro lado, diversa é a situação em que se concede reajuste dos vencimentos de determinada categoria ou de todo o quadro de servidores, e que importa em aumento real dos vencimentos percebidos, sem qualquer correlação com a perda do poder aquisitivo da remuneração. Esse segundo reajuste se destina a sanar injustiças e distorções verificadas em determinadas categorias, podendo ser concedidos em índices distintos para as diversas categorias de servidores e até mesmo apenas para determinadas classes. Não é necessário que o reajuste seja concedido de forma igualitária para todos os servidores da Administração, podendo o Poder Público beneficiar apenas determinadas classes de servidores, ou beneficiá-las em proporções distintas, quando necessário para solucionar distorções salariais ocorridas no quadro de servidores. A respeito da diferenciação dos referidos institutos, JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO ensina que a revisão geral “representa um reajustamento genérico, calcado fundamentalmente na perda do poder aquisitivo do servidor em decorrência do processo inflacionário”; enquanto que a revisão específica “atinge apenas determinados cargos e carreiras, considerando-se a remuneração paga às respectivas funções no mercado comum de trabalho, para o fim de ser evitada defasagem mais profunda entre as remunerações do servidor público e do empregado privado. São, portanto, formas diversas de revisãoe apoiadas em fundamentos diversos e inconfundíveis”. (Manual de Direito Administrativo. 25 ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 736). Nessas circunstâncias, o aumento nos vencimentos concedidos aos servidores por meio da Lei Estadual nº 8.970/2009, caracteriza-se como sendo reajuste e, não, como revisão geral prevista no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, pois traduz aumento real na remuneração dos servidores e não simples recomposição de seu poder aquisitivo. E, conforme se verifica no presente caso, a pretensão deduzida em juízo tem entendimento firmado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR de nº 22965/2016, senão vejamos: "As Leis nº 8.970/09 e 8.971/09 não possuem caráter de revisão geral e anual, porquanto implementaram reajuste específico e setorial, descabendo o direito dos servidores públicos estaduais à diferença de 6,1%, referente a percentual maior concedido para determinada categoria". Portanto, não viola o princípio da isonomia a concessão do acréscimo salarial correspondente para todos os servidores, independentemente do percentual aplicado nos vencimentos de cada classe de servidores (SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 16.321/2020 - Numeração Única 0031161- 84.2014.8.10.0001- Des. Antonio Guerreiro Júnior Relator. São Luís, 14 de janeiro de 2021). Tratando-se de reajuste, não é necessário que ocorra em iguais proporções para todas as classes de servidores, podendo refletir acréscimos distintos para classes diversas. Apenas a revisão geral anual deve observar os mesmos índices para todas as classes de servidores, e no Estado do Maranhão, tal preceito foi cumprido, sendo concedido reajuste com distinções. A concessão de aumento dos vencimentos com a incidência de índices diferenciados não constitui violação ao princípio da isonomia, sendo descabida a alegação da parte autora de que tem direito à revisão geral equiparada no percentual visando compensar o percentual do aumento real refletido nos vencimentos de outros servidores. Vale ressaltar ainda que há outro empecilho no caso em apreço, qual seja, resguardar a incolumidade do Princípio da Separação dos Poderes, posto que do contrário, resultaria em insurgência frontal de um poder em outro, conforme Constituição Federal, artigo 2°. Sobre a questão, incide ainda a Súmula n° 339 do Supremo Tribunal Federal e a Súmula Vinculante nº 37 da mesma Corte Superior, verbis: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. Caso o Poder Judiciário viesse a revisar os vencimentos, poderia correr o risco de fazê-lo contra previsão nas leis orçamentárias e, o pior, sem lastro para tal. Assim, inexistindo lei específica que embase a extensão do índice de reajuste ora pleiteado, não pode o Poder Judiciário intervir como legislador positivo, ou ainda impor ao Poder Executivo a tomada de atitudes, atos ou decisões, sob pena de invadir a seara de atuação exclusiva do Poder Executivo, sobretudo quando o sistema constitucional pátrio, prima pelo princípio da separação dos Poderes (art. 2º, da CF/88). Ademais, considerando o trânsito em julgado do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 22965/2016, aplico de imediato ao presente caso a tese jurídica firmada no referido incidente, nos termos do art. 985, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, conforme tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitiva nº 22965/2016. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, contudo, a exigibilidade dos mesmos ficarão suspensos, conforme entendimento dos arts. 85, § 8º, c/c 98, § 2º e § 3º do Código de Processo Civil vigente, em razão do benefício da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, e, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. SARA FERNANDA GAMA Juíza titular de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo