Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: NAYARA TAYANE SILVA MATOS ADVOGADO(A): MARCOS PAULO AIRES (OAB/MA 16093-A) 2.º APELANTE/1.º
APELADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR(A): BEATRIZ SILVA LOPES RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815402-46.2022.8.10.0040 1º APELANTE/2º
Trata-se de apelações cíveis interpostas por NAYARA TAYANE SILVA MATOS e pelo MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA que, nos autos da ação ordinária em epígrafe, julgou parcialmente procedentes os pedidos vestibulares, nos seguintes termos: “Isto Posto, e por tudo mais que dos autos constam, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do adicional por tempo de serviço na razão de 02% ao ano, limitados a 50% a incidir sobre o salário-base, devendo, no entanto, serem os valores apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação. Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947). Os honorários advocatícios também serão apurados em fase de liquidação, nos termos do artigo 85, §4º, II do CPC. Sem custas. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I.C.”. Em suas razões recursais, o 1º apelante sustentou que o Adicional por Tempo de Serviço é verba salarial, devendo ser utilizado como base de cálculo do terço constitucional de férias, da gratificação natalina e das contribuições previdenciárias. Pediu o provimento do recurso. Nas razões do 2º Apelo, o Município de Imperatriz alegou, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando que não foi intimado para especificar as provas que pretendia produzir. No mérito, asseverou que inexiste irregularidade quanto ao cálculo para o pagamento da verba pleiteada. Requereu o provimento do recurso. Apesar de intimados, os recorridos não apresentaram contrarrazões. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça afirmou que o feito não exige intervenção ministerial. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568 do STJ. De início, rejeito a preliminar de nulidade da sentença suscitada pelo Município de Imperatriz, que alegou cerceamento de defesa em razão da ausência de intimação para especificação das provas que pretendia produzir. Isso porque os autos já se encontravam instruídos com as provas documentais necessárias à solução da controvérsia, permitindo ao Juízo a quo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Assim, não há que falar em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, eis que, sendo desnecessária a produção de outras provas, a instrução do processo em nada contribuiria para o conhecimento dos fatos articulados no feito e contrariaria os princípios da economia e da celeridade processual. Ultrapassada essa questão, o cerne da controvérsia está adstrito à forma de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço para os servidores públicos do Município de Imperatriz. Com efeito, a Lei Orgânica do Município de Imperatriz estabeleceu em seu artigo 80, inciso V, o Adicional por Tempo de Serviço de 2% (dois por cento) ao ano, com alíquota máxima de 50% (cinquenta por cento), nos seguintes termos: Art. 80. O Município assegura aos servidores públicos, além de outros que visem a melhoria de sua condição social, os seguintes direitos: (…) V - adicional por tempo de serviço na base de 2% (dois por cento) ao ano, no máximo em 50% (cinquenta por cento). Portanto, observa-se que o referido adicional será pago automaticamente, pelo simples decurso do tempo (anuênio) e nas porcentagens descritas, cuidando-se de norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata. No entanto, quanto à base de cálculo do referido adicional, não houve disposição expressa por parte do legislador municipal, pelo que entendo plenamente possível a integração do sobredito adicional com base no vencimento dos autores. A propósito, o STF possui entendimento consolidado de que base de cálculo para os acréscimos pecuniários não deve ser a remuneração, mas sim o salário-base dos servidores públicos: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1. Acórdão em consonância com o entendimento consolidado no julgamento do RE 563.708-RG (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tema 24), acerca da inconstitucionalidade da adoção da remuneração como base de cálculo para os acréscimos pecuniários de servidores públicos, e do RE 563.965-RG (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tema 41), no qual foi sedimentado que não há direito adquirido a regime jurídico, sempre respeitado o princípio da irredutibilidade de vencimentos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 1006746 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 25/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 05-09-2017 PUBLIC 06-09-2017) Nesse mesmo sentido: ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO. A base de incidência da gratificação por tempo de serviço é o vencimento, e não a remuneração. Precedente: recurso extraordinário nº 563.708/MS, relatado no Pleno pela ministra Cármen Lúcia, julgado sob a sistemática da repercussão geral, acórdão publicado no Diário da Justiça de 2 de maio de 2013. AGRAVO. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória. (STF - AgR RE: 978559 SP - SÃO PAULO 0048402-95.2011.8.26.0562, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 03/10/2017, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-265 23-11-2017) - Grifei Ademais, o Município não se desincumbiu do ônus de provar que pagou o adicional por tempo de serviço, na forma prescrita em lei (2% ao ano). Logo, não havendo demonstração do pagamento dos anuênios de forma correta pelo ente público, nos termos do art. 373, II, do CPC, impõe-se reconhecer o direito da servidora ao referido adicional, bem como aos valores retroativos não alcançados pela prescrição quinquenal, devendo, para tanto, serem apurados em liquidação de sentença. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. SERVIDOR MUNICIPAL. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. I - O adicional por tempo de serviço foi instituído pela Lei Orgânica do Município, no montante de 2% ao ano até o limite de 50%, sobre o vencimento. A contagem do tempo teve início com a Lei nº003/2007, que criou o emprego público de agente comunitário de saúde. Assim, o adicional de tempo de serviço deve ser apurado mês a mês a partir da Lei nº 003/2007 até a efetiva implantação. II - Não tendo ocorrido a demonstração da implantação e do pagamento dos anuênios pelo ente público, nos termos do art. 373, II, do CPC, impõe-se reconhecer o direito do servidor ao referido adicional, bem como aos valores retroativos não alcançados pela prescrição quinquenal, devendo, para tanto, serem apurados em liquidação de sentença. III - A irresignação não merece acolhimento, tendo em vista que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao Colegiado para serem confirmados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0800386-52.2022.8.10.0040, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Terezinha de Jesus Guerreiro. São Luís, 22 a 29 de junho de 2023. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator (ApCiv 0800386-52.2022.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBARACK MALUF, DJe 06/07/2023) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. DISTINÇÃO. PERÍODO CELETISTA E PERÍODO ESTATUTÁRIO. ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO. FORMA DE CÁLCULO. DESPROVIMENTO. 1. A Lei n.º 003/2014 instituiu o Regime Jurídico Único no Município de Imperatriz englobando os cargos ocupados pelos servidores agravados/autores, que passaram a integrar o quadro estatutário, firmando-se, por conseguinte, a competência da Justiça Comum. 2. Considerando a determinação de observância à prescrição quinquenal, e que a ação foi ajuizada em 05/01/2022, forçoso concluir que a condenação abrangerá apenas o período em que o Município de Imperatriz passou a adotar o regime estatutário para os seus servidores públicos. 3. Agravo interno desprovido. (ApCiv 0800513-87.2022.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, DJe 09/06/2023) Por outro lado, com relação ao pedido de incidência do adicional por tempo de serviço para o cálculo das verbas relativas ao 13º salário (gratificação natalina), terço constitucional de férias e contribuições previdenciárias, entendo que estas têm reflexo automático, pois qualquer alteração sobre a remuneração do servidor tem repercussão sobre todas as demais verbas. Ressalte-se, conforme já consignado, que o adicional por tempo de serviço será calculado apenas sobre o vencimento-base e, após definido o seu valor, deve integrar a remuneração para o cálculo do terço constitucional de férias, do 13º salário e das contribuições previdenciárias, consequência lógica das disposições da legislação municipal. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PAGAMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.O direito dos servidores de receber a gratificação natalina com base na remuneração integral esta disciplinado no art. 39 § 3° da Constituição Federal, segundo o qual: 'aplica-se aos servidores ocupantes de cargo publico o disposto no art. 7°, IV VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX e XXII podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo exigir'. "Por sua vez, o referido inciso VIII prevê: 'décimo terceiro salário e férias com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria'". (fl. 265). 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 570.198/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 19/12/2014). DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. REFLEXOS. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. O adicional por tempo de serviço vantagem permanente estabelecida em lei, deve integrar o salário-base para todos os efeitos legais, razão por que deve refletir sobre a gratificação natalina (ou 13º salário) e terço de férias, tal como defendido pela servidora. 2. Recurso provido. (ApCiv 0815663-45.2021.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, DJe 05/10/2022)
Ante o exposto, nego provimento ao Apelo interposto pelo Município de Imperatriz e dou provimento ao Apelo de Nayara Tayane Silva Matos para determinar que o ATS integre a remuneração para fins de cálculo do terço de férias, da gratificação natalina e das contribuições previdenciárias, nos termos acima delineados. Cópia deste expediente servirá como ofício para todos os fins de direito. Publique-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: NAYARA TAYANE SILVA MATOS Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: MARCOS PAULO AIRES - MA16093
REQUERIDO: Procuradoria Geral do Município de Imperatriz SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0815402-46.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Averbação / Contagem de Tempo Especial]
Cuida-se de Embargos de Declaração aduzindo, em síntese, que a sentença proferida nos autos incorreu nas hipóteses de cabimento inseridas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Requer, em razão disso, acolhimento dos embargos, a fim de que seja sanado o vício alegado. Os embargos foram interpostos tempestivamente no prazo de 5 dias, conforme dispõe o art. 1.023 do Código de Processo Civil. Relatados, decido. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetiva sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridade e erro material da decisão judicial: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Imperioso ressaltar que esse instituto não permite ao embargante a possibilidade de reapreciar matéria constante do julgado. Em análise aos pedidos feitos no presente embargo relativamente à sentença proferida, não restou caracterizada omissão, obscuridade ou erro material, uma vez que a decisão se revela íntegra e coesa, e apreciou de forma suficiente o objeto da ação. Anote-se que o magistrado não está obrigado a rechaçar todas as alegações ventiladas pelas partes quando o motivo de decidir já esteja suficientemente comprovado durante toda a instrução processual, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022) Assim, não configurada omissão, obscuridade, contradição ou erro material, os presentes embargos não merecem ser acolhidos. Com este registro, rejeito os embargos para manter hígida a decisão embargada. Intimem-se as partes e dê seguimento ao feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Imperatriz/MA, (data do sistema). DANIELA DE JESUS BONFIM FERREIRA Juíza titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz Respondendo - PORTARIA-CGJ Nº 4583/2023
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: NAYARA TAYANE SILVA MATOS Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: MARCOS PAULO AIRES - MA16093
REQUERIDO: Procuradoria Geral do Município de Imperatriz
REQUERENTE: NAYARA TAYANE SILVA MATOS em face do MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, aduzindo, em síntese, que é servidor público municipal, exercendo regularmente suas funções, conforme documentação comprobatória nos autos. Sustenta que nesse período teve incorporado em seus proventos adicional por tempo de serviço, contudo de forma indevida, vez que a base de calculo e alíquotas aplicadas não obedecem forma prescrita em lei. Assim, pugna pelo pagamento, em parcela única, do montante relativo ao adicional por tempo de serviço, retido indevidamente, instruindo o pedido com os documentos acostados à inicial. Devidamente citado, o Município de Imperatriz contestou, pugnando, em síntese, pela improcedência dos pedidos iniciais. Réplica encartada aos autos. Autos conclusos. Relatados, decido. Inicialmente, o feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do CPC uma vez que dispensa dilação probatória. Infere-se que todo o impasse interpretativo em torno da discussão instaurada no presente feito, e de outros diversos de igual natureza, se dá em razão do contido na redação do art. 80, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Imperatriz, que assim dispõe: "art. 80 - O Município assegura aos servidores públicos, além de outros que visem a melhoria de sua condição social, os seguintes direitos: (...) V - adicional por tempo de serviço na base de 2% (dois por cento) ao ano, no máximo em 50% (cinquenta por cento) (...)" Note-se que apesar da possibilidade legal de incorporação, ao vencimento, dos adicionais previstos no inciso V, art. 80 da Lei Orgânica do Município, vislumbra-se que não houve, por parte do legislador municipal, disposição expressa no sentido de determinar a integração do sobredito adicional com base na remuneração do autor. Denota-se que se essa foi a pretensão do legislador, não se encontra efetivamente delineada na lei, razão pela qual não se pode conferir interpretação extensiva ao dispositivo, mormente porque em dissonância com a Constituição Federal e demais normas acerca da mesma espécie, sob pena de, caso acolhida, ocorrer ofensa ao princípio da legalidade. No que concerne a fórmula de calculo utilizada para pagamento do Adicional por Tempo de Serviço, registra-se, desde logo, que as partes foram intimadas sobre eventuais provas que pretendiam produzir, pugnando, ambas, pelo julgamento do processo no estado em que se encontra. A lei orgânica do município prevê, no art. 80, V, como direito do servidor público, o adicional por tempo de serviço, nos seguintes termos: "art. 80 - O Município assegura aos servidores públicos, além de outros que visem a melhoria de sua condição social, os seguintes direitos: (...) V - adicional por tempo de serviço na base de 2% (dois por cento) ao ano, no máximo em 50% (cinquenta por cento) (...)" Note-se que o sobredito artigo dispõe que o adicional por tempo de serviço será pago automaticamente, pelo simples decurso do tempo (anuênio) e nas porcentagens descritas, cuidando-se portanto de norma de eficacia plena e aplicabilidade imediata, pelo que, considerando as fichas financeiras (id. 7063066), a autora tem direito aos anuênios adquiridos, na forma de 02 % ao ano limitados a 50%. O Município, por sua vez, não se desvencilhou do ônus de provar que pagou o adicional por tempo de serviço, na forma prescrita em lei (02% ao ano). Assim, como não houve demonstração da implantação e do pagamento dos anuênios pelo ente público, nos termos do art. 373, II, do CPC, impõe-se reconhecer o direito da servidora ao referido adicional, bem como aos valores retroativos não alcançados pela prescrição quinquenal, devendo, para tanto, serem apurados em liquidação de sentença. Isto Posto, e por tudo mais que dos autos constam, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do adicional por tempo de serviço na razão de 02% ao ano, limitados a 50% a incidir sobre o salário-base, devendo, no entanto, serem os valores apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação. Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947). Os honorários advocatícios também serão apurados em fase de liquidação, nos termos do artigo 85, §4º, II do CPC. Sem custas. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I.C. Imperatriz/MA, 8 de dezembro de 2022. Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0815402-46.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Averbação / Contagem de Tempo Especial]
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada por