Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0037129-62.1995.8.10.0001.
EXEQUENTE: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST Advogados do(a)
EXEQUENTE: DAISY MARIA DA SILVA DIAS VIEIRA - MA3001-A, ROBERTA CAROLINNE SOUZA DE OLIVEIRA - MA8535-A
EXECUTADO: EXPEDITO NUNES MORAES, COMERCIAL CENTER LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: FABIO ALEX DIAS - MA12154-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em correição.
Cuida-se de impugnação à penhora com pedido de tutela de urgência, apresentada por ANTONIO HOLANDA SOBRINHO (ID 161745286), no curso da presente execução de título extrajudicial promovida por MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, com fundamento em nota promissória vencida em 24/08/1995. O impugnante formulou, em síntese, os seguintes pedidos: (i) concessão dos benefícios da justiça gratuita; (ii) concessão de tutela provisória de urgência para suspender os efeitos da decisão de ID 148252994, que determinou a penhora de três imóveis de sua propriedade; (iii) reconhecimento da prescrição intercorrente; (iv) desconstituição da penhora, com fundamento na impenhorabilidade dos bens e na supressio; e (v) extinção da execução, notadamente em razão da prescrição e da alegada desistência parcial formulada pela exequente em outro processo executivo. A parte exequente, em manifestação de ID 168575209, impugnou integralmente os pedidos formulados, sustentando a higidez dos atos executivos, a inexistência de prescrição e a ausência de homologação da suposta desistência, bem como contestando a alegada hipossuficiência econômica do impugnante. É o relatório. Decido. I. DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA O benefício da gratuidade da justiça, assegurado pelo art. 98 do Código de Processo Civil, constitui instrumento de concretização do direito fundamental de acesso à ordem jurídica justa, não se restringindo àqueles que se encontrem em estado de miserabilidade absoluta, mas alcançando também os que, embora disponham de renda ou patrimônio, não possuem disponibilidade financeira imediata suficiente para suportar os ônus do processo sem comprometimento relevante de sua subsistência digna. No caso concreto, o impugnante declarou hipossuficiência econômica e comprovou perceber aposentadoria mensal no valor de R$ 3.521,00 (ID 161745291), rendimento que, à luz do custo médio de vida e das despesas ordinárias inerentes à condição de pessoa idosa, revela-se modesto. Embora conste nos autos que é proprietário de três imóveis localizados em áreas valorizadas da capital, conforme certidões de matrícula juntadas sob os IDs 145049459, 145049460 e 145049461, tal circunstância, por si só, não afasta a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência financeira. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a titularidade de bens imóveis ou a percepção de renda regular não constituem, isoladamente, elementos suficientes para o indeferimento da justiça gratuita, especialmente quando não demonstrada liquidez imediata ou disponibilidade financeira apta a suportar as despesas processuais sem sacrifício relevante do sustento próprio. Ademais, não houve, no caso, prova concreta de que os imóveis gerem renda líquida significativa ou de que os supostos valores locatícios sejam suficientes para afastar a alegada dificuldade financeira, ônus que incumbia à parte impugnante do benefício. Diante desse contexto, e privilegiando-se uma interpretação constitucionalmente orientada do art. 98 do CPC, em consonância com os princípios do acesso à justiça e da dignidade da pessoa humana, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao impugnante. II. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA A tutela de urgência, para ser concedida, exige, nos termos do art. 300 do CPC, demonstração de probabilidade do direito e risco de dano irreparável ou de difícil reparação. A matéria já foi objeto de deliberação anterior por este juízo (ID 167455615), ocasião em que se indeferiu o pleito liminar, com fundamento na necessidade de formação do contraditório e na ausência de elementos suficientes à concessão da medida. Diante da ausência de fato novo ou alteração relevante no panorama fático-processual, mantenho a decisão anterior e indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. III. DO PEDIDO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO E DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA – ANÁLISE DO FATO JURÍDICO “DESISTÊNCIA FORMULADA EM OUTRO PROCESSO” O impugnante sustenta, como fundamento central de sua impugnação, que a exequente, em 2010, apresentou pedido de desistência da execução em relação à sua pessoa, no bojo do processo nº 0010801-32.1994.8.10.0001, que tramitou perante a 8ª Vara Cível desta Comarca. O documento de ID 161745292 confirma a existência de tal manifestação, com requerimento de desistência apenas quanto ao ora impugnante. É certo, porém, que o pedido não foi homologado naquele feito, tampouco há notícia de sentença extintiva ou de qualquer outra providência judicial que lhe tenha conferido eficácia formal. Trata-se, portanto, de um ato processual pendente de homologação e ineficaz sob o aspecto típico-extintivo. Entretanto, isso não retira sua relevância jurídica. Nos termos do art. 200 do CPC, atos unilaterais das partes podem produzir efeitos imediatos quando dispensada homologação ou, quando exigida, dependerão do juízo competente. Ainda que não se tenha nos autos a informação de que a desistência tenha sido ou não formalmente acolhida no processo de origem, a sua existência real, documentada, inequívoca e jamais revogada pela parte exequente, é fato jurídico relevante para a análise do comportamento processual e material da credora. A manifestação de desistência, feita por advogados com poderes regulares, dirigida exclusivamente contra o Sr. ANTONIO HOLANDA SOBRINHO, e jamais retratada por mais de uma década, gerou legítima expectativa de que a execução havia sido abandonada em relação a ele. Nesse contexto, a posterior retomada de atos executivos contra o impugnante — notadamente a determinação de penhora de seus bens no ano de 2025 (ID 148252994) — caracteriza conduta processual contraditória e violadora do princípio da boa-fé objetiva. Incide, com propriedade, a doutrina da supressio, segundo a qual o exercício tardio de um direito, após longa omissão e induzimento da parte contrária à crença de sua renúncia, encontra-se vedado pelo ordenamento jurídico. A reativação da execução, sem qualquer comunicação ou justificação à parte prejudicada, afronta também os deveres de lealdade, confiança e previsibilidade que regem o processo civil democrático, nos moldes do art. 5º do CPC. Portanto, embora a desistência não tenha produzido efeitos típicos, reconhece-se sua força jurídica material como fundamento autônomo a embasar a pretensão do impugnante. IV. DOS DEMAIS FUNDAMENTOS DA IMPUGNAÇÃO A alegação de prescrição intercorrente, embora bem articulada, já foi expressamente afastada por decisão anterior (ID 80108299), mantida em sede de embargos de declaração (ID 94267152), o que atrai a preclusão lógica e impede nova apreciação da matéria. No que tange à impenhorabilidade dos bens, também não restou comprovado que os imóveis atingidos pela penhora sejam destinados à moradia da entidade familiar, tampouco que a renda locatícia correspondente constitua única fonte de sustento do executado, o que impede o reconhecimento da exceção do art. 1º da Lei nº 8.009/90. Não obstante, tais fundamentos tornam-se superados em virtude do reconhecimento da perda superveniente de interesse processual da exequente. DISPOSITIVO
Diante do exposto, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita a ANTONIO HOLANDA SOBRINHO. No mais, acolho parcialmente a impugnação à penhora apresentada por ANTONIO HOLANDA SOBRINHO (ID 161745286), para reconhecer que o pedido de desistência formulado no processo nº 0010801-32.1994.8.10.0001
trata-se de fato jurídico dotado de relevância material, que quebrou a confiança legítima do executado e inviabilizou a retomada válida da execução contra ele, em flagrante ofensa à boa-fé objetiva. Por consequência, com fundamento no art. 485, VI, c/c art. 10, §1º, do CPC, declaro extinta a presente execução apenas em relação a ANTONIO HOLANDA SOBRINHO, por perda superveniente de interesse processual da parte exequente, ficando prejudicada a análise dos demais pedidos e fundamentos da impugnação. Revoguem-se os atos executivos posteriores a 2010 em relação ao referido executado, inclusive penhoras, avaliações e mandados expedidos. Promova-se a baixa na distribuição quanto a seu nome, permanecendo o processo em regular curso apenas em face dos demais coexecutados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís