Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: SANDRA VIEIRA DE SOUZA Advogado do(a)
REQUERENTE: FERNANDO BRITO DO AMARAL - PI4002-A INTERDITANDO (A): HERBET VIEIRA DE SOUZA Advogado do(a)
REQUERIDO: JOSE ARIMATEA DE OLIVEIRA PRADO FILHO - MA16714-A EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O Dr. MARCELO FONTENELE VIEIRA, Juiz de Direito, Titular da 1ª Vara da Comarca de Araioses-MA, Respondendo pela 2ª Vara de Araioses (Portaria GCGJ Nº Nº 2288, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025), NA FORMA DA LEI, ETC… FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que foi proferida Sentença nos autos da ação acima mencionada, a qual conta com o seguinte teor: "SENTENÇA SANDRA VIEIRA DE SOUZA ajuizou pedido de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA em face de HERBET VIEIRA DE SOUZA, afirmando que é irmã do (a) curatelando (a), é a pessoa que cuida dele (a), tendo em vista que o (a) interditando (a) não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, é incapaz de realizar suas atividades, necessitando de auxilio de terceiros, pois é portadora de necessidades especiais, portanto não possui capacidade para se auto gerir em caráter definitivo, necessitando de assistência para todas as atividades cotidianas. Considerando-se que SANDRA VIEIRA DE SOUZA é a pessoa que presta assistência ao(a) requerido(a), vem a juízo pleitear a procedência da ação e sua nomeação como curador(a), pontuou ainda as benesses da gratuidade processual. À Inicial Juntou documentos. Despacho de ID 68271212 - Pág. 1-2, determinou a intimação da parte autora para, emenda à inicial. Petição de ID 69310861 - Pág. 1, juntada aos autos, requereu a alteração do polo ativo da demanda para: SANDRA VIEIRA DE SOUZA. Decisão de ID 76834657 - Pág. 1-2, deferiu o pedido de substituição do polo ativo da demanda para que passe a consta a pessoa SANDRA VIEIRA DE SOUZA como requerente e pretensa curadora do interditando, excluído a pessoa anteriotmente indicada, deixou para apreciar a liminar após a entrevista com o(a) curatelando(a) e designou audiência de de entrevista. Determinou ainda a intimação da parte autora para apresentar atestado de sanidade física e mental referente à sua pessoa e a Secretaria Judicial para juntar certidão da Justiça Estadual desta Comarca sobre os antecedentes criminais da requerente. Certidão de antecedentes criminais juntados aos autos. ID 77290421 - Pág. 1. Certidão de ID 77292790 - Pág. 1, informou que o Interditando responde à Ação Penal no processo nº 0800872-47.2022.8.10.0069 (violência conta a mulher, sendo a vítima sua mãe). Termo de Audiência de Entrevista do Interditando juntada aos autos. ID 79567496 - Pág. 1. Na referida sessão foi nomeado curador à lide para o(a) interditando, o(a) Dr. JOSE ARIMATEA DE OLIVEIRA PRADO FILHO – OAB/MA 16.714-A, o qual estava presente em audiência e ficou ciente da nomeação, conforme ata da audiência. ID 79567496 - Pág. 1. Contestação de negativa geral juntado aos autos. ID 81328080 - Pág. 1-2. Sobreveio o laudo da realização da perícia em ID 140447566 - Pág. 1-4 e concluiu: o interditando apresenta comprometimento de saúde congênito, que ele não tem condições de autogestão e com autocuidado prejudicado, classificados em CID10 F20.0 – ESQUIZOFRENIA PARANOIDE. O laudo afirma ainda que a doença do interditando é incurável/permanente e que o mesmo não possui condições de autogestão sendo congênita permanente. Não houve qualquer censura ao laudo pericial. Não há notícias nos autos de qualquer impugnação. Termo de vista ao Ministério Público. ID 140827659 - Pág. 1-2 Opinou o Ministério Público pela procedência da ação. ID 153889335 - Pág. 1-2. É O RELATO DO NECESSÁRIO. DECIDO. Inicialmente, há de se observar a entrada para o mundo jurídico da Lei 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que modificou a estrutura prevista no Código Civil, para as pessoas consideradas incapazes, assim como o instituto da curatela. Por este diploma, foram revogados os incisos II e III, do artigo 3º, do Código Civil, como foi dada nova redação aos incisos II e III, do art 4º, e art 1767, inc. I e III, do mesmo código. Assim, a hipótese de incapacidade absoluta, antes, dentre outras, fundada em doença mental ou deficiência cognitiva, somente agora é possível em relação aos menores de dezesseis anos. A hipótese dos autos, resume-se, portanto, em incapacidade relativa, vez que a parte interditanda não pode exprimir sua vontade por causa aparentemente permanente (art. 4º, III, CC). Vejamos: Art. 4º - São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência). III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência). De mais a mais, o feito está maduro para julgamento e as provas necessárias já foram produzidas, mormente o teor do laudo pericial e a postura do interditando por ocasião da audiência de entrevista, não tendo respondido com nexo às perguntas realizadas pelo magistrado. Ficou patente a incapacidade do interditando. Em razão do grau de comprometimento cognitivo da parte requerida, conforme bem elucidado pelo laudo médico, o caso em tela exige amplitude no exercício da curatela, cabendo ao requerente a própria representação para os atos patrimoniais e negociais da vida civil, estando excluídos, por outro lado, os atos que envolvam direitos da personalidade, como forma de atendimento ao prescrito no art. 85 da Lei 13.146/15: Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. §1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. §2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. A perícia concluiu: a interditando apresenta comprometimento de saúde congênito, que ele não tem condições de auto-gestão e com autocuidado prejudicado, classificados em CID10 F20.0 – ESQUIZOFRENIA PARANOIDE. O laudo afirma ainda que a doença do interditando é incurável/permanente e que o mesmo não possui condições de autogestão sendo congênita permanente. Nesse diapasão, de acordo com a nova teoria das incapacidades, o réu é relativamente incapaz, nos termos do art 4º, inc. III, ante a impossibilidade de expressar plenamente sua vontade. Flui dos autos o interesse do autor, em exercer o munus da Curatela, posto que de fato já o faz. O artigo 755 § 1º do CPC dispõe que a curatela será atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado. A parte autora alega que é a pessoa que cuida do(a) interditando(a), pois é seu genitor. Observemos: Art. 755 - Na sentença que decretar a interdição, o juiz: §1º - A curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado. Não houve qualquer impugnação a que o mesmo exerça o encargo. Oportuno destacar que a finalidade exclusiva da Curatela é o amparo e proteção para com determinadas pessoas que, em hipóteses previstas em lei e, por algum motivo, não pode sozinho gerir e administrar atos negociais de cunho econômico e patrimonial, ante a falta de capacidade intelectiva e volitiva. Não há notícias de que o curatelando possua bens imóveis em seu nome, ou que aufira beneficio previdenciário, portanto, desnecessária prestação de contas pelo Curador. Posto isso, e tudo mais que dos autos consta, nos termos do art 4º inc. III e do artigo 1767, inc. I, do CC, em consonância com a Lei nº 13.146/2015, julgo parcialmente procedente a ação para DECLARAR A INCAPACIDADE RELATIVA de HERBET VIEIRA DE SOUZA, brasileiro, solteiro, portador da carteira de identidade nº 3.072.867 – SSP/PI e do CPF nº 042.339.223-97, residente e domiciliado na Rua Manoel Pereira, nº282, Povoado Canabrava, na Cidade de Água Doce–MA, CEP: 65578-000, filho de MARIA DE JESUS VIEIRA e JOÃO VERISSIMO DE SOUZA, declarando-o relativamente incapaz de praticar os seguintes atos sem curador que o represente: para gerir e administrar atos negociais de cunho econômico e patrimonial, como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, enquanto perdurar as causas ora consideradas para a interdição, nos termos do art. 4º, III, do Código Civil (alterado pela Lei 13.146/15), notadamente considerando-se o comprometimento mental que o acomete. Por fim, NOMEIO A SR.ª SANDRA VIEIRA DE SOUZA, brasileira, solteira, lavradora, RG 027707092004-7 e CPF 026.454.143-03, residente e domiciliado na Rua Manoel Pereira, s/n, Povoado Cana Brava, na cidade de Agua Doce–MA, CEP: 65578-000, filha de MARIA DE JESUS VIEIRA e JOÃO VERISSIMO DE SOUZA, curador do interditando, observando-se os limites da curatela, nos termos dos artigos 1782 do CC com nova redação e artigos 84 a 86 da Lei 13.146/2015. Expeça-se o termo de Curatela Definitivo. Em obediência ao disposto no artigo 755 § 3º do Novo Código de Processo Civil e no artigo 9º, III, do Código Civil, inscreva-se no registro de pessoas naturais e imediatamente publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal deste Estado do Maranhão e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 06 (seis) meses, na imprensa local, 01 (uma) vez, e no órgão oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela. Compareça o curador nomeado, em Secretaria para a assinatura do termo de curador definitivo. Esta sentença servirá como Mandado de Registro de Interdição ao Cartório de Registro Civil competente, devendo este proceder a informação da interdição no assento de nascimento do réu sem custas e emolumentos por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Considerando a ausência de Defensoria Pública nesta Comarca e o munus público exercido pelo advogado nomeado como curador especial ao interditando, tendo apresentado contestação, e levando em consideração os critérios previstos nas alíneas do § 2º I e IV do artigo 85 do CPC/2015, bem como por analogia a Tabela da OAB/MA, arbitro os honorários ao Dr. JOSE ARIMATEA DE OLIVEIRA PRADO FILHO – OAB/MA 16.714-A, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem pagos pelo Estado do Maranhão. Julgo extinto o feito, nos termos do artigo 487, I, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses-MA. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.". Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, ao meu cargo, nesta cidade de Araioses, Estado do Maranhão, Quarta-feira, 22 de Outubro de 2025. KHAUAN DOMINGOS SILVA NASCIMENTO, Tecnico Judiciario Sigiloso. Dr. MARCELO FONTENELE VIEIRA Juiz de Direito, Titular da 1ª Vara da Comarca de Araioses-MA Respondendo pela 2ª Vara de Araioses (Portaria GCGJ Nº Nº 2288, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025)
Intimação - PROCESSO Nº 0801021-43.2022.8.10.0069. CLASSE CNJ:INTERDIÇÃO/CURATELA (58). ASSUNTO:[Nomeação]