Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0843196-67.2019.8.10.0001.
AUTOR: RAQUEL DE AGUIAR PORTELA, JHONATHA JARDIM DE SOUSA COSTA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: WANDERSON COSTA MORAES - MA18018-A, JANIEL DAVID DA ROCHA COSTA - MA13730, JUNNYELSON PACHECO SA - MA10838-A Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JANIEL DAVID DA ROCHA COSTA - MA13730, WANDERSON COSTA MORAES - MA18018-A, JUNNYELSON PACHECO SA - MA10838-A
REU: CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, OAXACA INCORPORADORA LTDA. Advogados/Autoridades do(a)
REU: ALESSANDRO PUGET OLIVA - PA11847-A, FELIPE ALMEIDA GONCALVES - PA25065-A Advogados/Autoridades do(a)
REU: ALESSANDRO PUGET OLIVA - PA11847-A, FELIPE ALMEIDA GONCALVES - PA25065-A Processo: 0806128-54.2017.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: ERISON DOS SANTOS MARTINS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUIZ GONZAGA DUARTE GARCIA - MA8070-A
REU: MARIA DA GRACA DE CASTRO VIANA Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELIPE EPAMINONDAS DE CARVALHO - RJ131249 SENTENÇA ERISON DOS SANTOS MARTINS, inconformado com a sentença de ID nº 97914161, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mediante as razões de ID nº 63044765. Sucintamente, o embargante afirma que houve omissão no julgado, eis que não foram analisados os depoimentos das testemunhas no momento da prolação da sentença. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões de embargos de declaração, conforme ID nº 99776531. Vieram-me os autos conclusos. Sucintamente relatei. Inicialmente, conheço dos Embargos, haja vista preencherem os pressupostos intrínsecos e extrínsecos. Analisando o prazo de sua interposição, verifico que os embargos são tempestivos, em observância ao artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de Declaração constituem recurso de natureza excepcional, com seus limites demarcados expressamente por lei, não se prestando para forçar a reanalise de questões já decididas, salvo se houver omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida ou dirimida. A omissão que autoriza os Embargos de Declaração é aquela interna ao julgado, em especial, no que tange à falta de manifestação do Juízo sobre os pedidos constante na inicial ou da defesa. A omissão sobre a análise de determinado aspecto da prova ou tese jurídica não enseja o oferecimento dos embargos de declaratórios. In casu, a Embargante alega que a decisão deixou de considerar os depoimentos prestados em audiência de instrução que, segundo o embargante, estariam em conflito com as provas dos autos. Ressalta ainda que, a sentença deixou de incluir trechos relevantes do depoimento do autor, que poderia levar a outras conclusões se fossem relatados de forma fiel a prova oral produzida. Analiso. No caso em comento, observo que a Sentença de ID. 63044765 se manifestou suficientemente quanto aos argumentos suscitados acerca da matéria, não existindo omissões a serem sanadas. Ressalto que, na sentença embargada, consta expressamente a fundamentação para a decisão. Além do mais, não se exige do magistrado a transcrição ou transposição literal de trechos de depoimento no corpo da sentença, posto que o magistrado possui autonomia para valorar a prova produzida aos autos, desde que, fundamentalmente, de acordo com o cotejo probatório profira a sua decisão, nos estritos limites dos art. 371 e 489, II do CPC. Ainda que assim não fosse, melhor sorte não socorreria o embargante, pois a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas quando asseveram que os embargos de declaração têm por finalidade completar a decisão omissa, aclará-la nos casos em que houver contradição ou obscuridade e corrigir erro material, sendo incabíveis para discussões de novas teses ou reapreciação de matéria já decidida e provas já apreciadas, como parece ser, salvante melhor juízo, a pretensão dos presentes embargos, haja vista a decisão não apresentar nenhuma omissão ou contradição a ser suprida ou eliminada. Nesse sentido é o entendimento sufragado pelos tribunais pátrios, conforme se de recente precedente do C. STJ, verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. I – Os Embargos de Declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão ou contradição eventualmente existentes nas decisões recorridas, não devendo se constituir em meio para a reapreciação do julgado. II – Descabem os declaratórios para fins de rediscussão da causa. (TJ-MA – ED: 0601172015 MA 0003250-41.2013.8.10.0031, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 21/01/2016, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/01/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. COMPETÊNCIA INTERNA ARGUIDA APENAS EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do CPC, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. […] 3. No caso dos autos, nota-se que não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022, e seus incisos, do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão no sentido de que o contrato de seguro previa apenas a indenização por morte acidental e o óbito decorreu de morte natural, incabível a indenização securitária. Assim, esta Turma não incorreu na vulneração quanto ao disposto no art. 371, do atual CPC, nem aos arts. 141 e 492 do atual CPC, visto que analisou a questão obstativa da admissibilidade do recurso especial, qual seja, a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1309945/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 14/02/2018) No mesmo sentido, assim entende o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. UNANIMIDADE. I. Os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de processo Cível, portanto inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas. II. O acórdão recorrido foi claro no sentido de que a contratação do seguro restou demonstrada no caso dos autos, uma vez que o instrumento contratual acostado pelo embargante e claro no item “BB Seguro Crédito Protegido” em estabelecer todas as informações sobre o seguro. Não se reveste de ilegalidade a cobrança do seguro quando há previsão no respectivo contrato, salvo se demonstrada a sua abusividade ou desproporcionalidade, o que não se vislumbrou no presente caso. III. Esta Egrégia Câmara já sumulou entendimento no sentido da impossibilidade rediscussão de matéria em sede de embargos de declaração, in verbis: “Sumula 1 – Os embargos de declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento (art.535 do Código de Processo Cível de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Cível)”. IV. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Unanimidade. (EDCiv no (a) ApCIV 006572/2019, Rel.: Desembargador (a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA Cível, JULGADO EM 15/07/2019, djE 22/07/2019). (Grifei). Assim, considerando que a Embargante pretende tão somente a rediscussão dos fundamentos da decisão, sendo os embargos de declaração via inadequada para tanto, entendo que não devem ser os presentes embargos providos, sem prejuízo da interposição do recurso adequado, se for de seu interesse. Do exposto, e considerando o mais que dos autos consta, conheço dos Embargos de Declaração oposto e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos dos arts. 1.022 e seguintes do CPC, por não vislumbrar vicio na decisão impugnada e por não se prestarem à reapreciação de matéria já devidamente decidida, razão pela qual mantenho a Sentença de ID. 97914161 nos termos em que fora prolatada. Publique-se. Registre-se.
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível de São Luís