Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: GILVANA GONCALVES BASTOS
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO Com efeito, o dever do magistrado de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e de indeferir postulações meramente protelatórias (CPC, art. 139, inciso III) impõe a este juízo adotar todas as medidas juridicamente admissíveis para evitar atos abusivos e coibir demandas predatórias. Com este objetivo, no ano de 2022, foi publicada a Portaria nº 2881/2022 nesta comarca determinando que, em demandas com suspeita de litigância predatória, fosse realizada a intimação das partes para comparecer na secretaria deste juízo e ratificar o instrumento procuratório. Tal diligência foi adotada com o objetivo de verificar se de fato a parte tinha outorgado a procuração para o ajuizamento da ação em questão. Tal providência foi tomada após ser constatado o ajuizamento em massa de demandas com fatos idênticos, questionando toda e qualquer relação de consumo sob alegações de teses genéricas, bem como pelo fato de algumas partes terem comparecido pessoalmente na secretaria deste juízo, para informar que não haviam constituído advogado para ingressar com as referidas ações judiciais. A demanda predatória consiste na prática de ajuizamento massificado de ações pautadas em conflitos falsos ou artificiais, em que as partes questionam a validade de contratos, sabendo que estes são legítimos. Ingressam em uma verdadeira aventura jurídica, na esperança da parte contrária não lograr êxito em comprovar a validade do contrato, já que com a inversão do ônus da prova, comum em ações dessa natureza, ao fornecedor incumbe quase toda a carga probatória. Inclusive, não são raros os casos nesta comarca em que o advogado da parte autora pede a desistência ou a renúncia do direito do autor, após a constatação da validade/existência do contrato impugnado. A advocacia predatória é um problema que vem sobrecarregando o Poder Judiciário em todo o Brasil, sendo que a adoção de práticas para combatê-la se trata de tema afetado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 2021662 – Tema 1.198). Ora, o prejuízo para o jurisdicionado é evidente, tendo em vista que a litigância predatória compromete recursos do Poder Judiciário que poderiam ser utilizados efetivamente para atender demandas reais. Inclusive, por meio da Recomendação n.º 159/2024, o CNJ recomenda que os juízes(as) e tribunais adotem medidas para identificar, tratar e prevenir a litigância abusiva, sendo essa caracterizada em demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. Por meio do referido ato, o CNJ recomenda que, identificado indícios de litigância predatória, os magistrados, no exercício do poder geral de cautela, determinem diligências para apurar a legitimidade do acesso à justiça. O objetivo é garantir a efetividade do acesso à justiça, uma vez que esta é sobrecarregada pelo ajuizamento em massa de demandas repetitivas e genéricas, pautadas em conflitos falsos ou artificiais e com fortes indícios de demanda predatória. Dentro os exemplos de práticas potencialmente abusivas apontadas pelo CNJ, destaco as seguintes que já foram identificadas nesta unidade judicial: 1) requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica; 2) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 3) petição de demandas idênticas, sem menção a processos anteriores ou sem pedido de distribuição por dependência ao juízo que extinguiu o primeiro processo sem resolução de mérito; 4) apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil; 5) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; 6) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; e 7) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse de agir, formuladas por mandatários(as), sem que tenham sido instruídas com procuração, ou, se for o caso, com prova de outorga de poderes especiais para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome do(a) mandante. Além disso, por meio da Nota Técnica nº 22/2022, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Maranhão – CIJEMA aderiu à Nota Técnica nº 01/2022 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul – CIJEMS, em que foi destacada como boa prática, no combate à litigância predatória, a seguinte medida, além de outras, adotada por outros tribunais: “análise cautelosa da petição inicial e determinação de emenda para exibição de procuração, comprovante de endereço e outros documentos atualizados, além de procuração específica, isto é, que indique o objetivo da outorga (pretensão e pessoa a ser demandada), nos termos do artigo 654, § 1º, do CC/2002”. O fato é que o ajuizamento em massa de tais ações está congestionando este juízo e comprometendo a efetivação do princípio da celeridade processual e acesso à justiça para os jurisdicionados que, de fato, precisam da tutela jurisdicional. Em simples consulta ao sistema Pje, verifica-se alguns dados alarmantes. Entre 2021 e 2023, nove advogados foram responsáveis pelo ajuizamento de 9.515 ações, o que representa 67,44% (sessenta e sete vírgula quarenta e quatro por cento) dos processos distribuídos no aludido período. Em 2020, foram distribuídos 1.073 (um mil e setenta e três) processos na comarca de Brejo/MA, o que representou uma média de 89,41 processos distribuídos por mês. Nos anos seguintes houve um aumento expressivo: em 2021, foram distribuídos 3.024 (três mil e vinte e quatro) processos, com a média de 252 (duzentos e cinquenta e dois) processos mensais; em 2022, foram distribuídos 6.022 (seis mil e vinte e dois), representando uma média de 501,83 novos processos a cada mês; e em 2023, até o dia 30 de Outubro, foram distribuídos 5.063 (cinco mil e sessenta e três) processos, sendo a média mensal de 506,30 processos. É importante destacar que, ao apresentar tais números, não se está buscando criticar o ajuizamento de demandas repetitivas de modo lícito e prudente, mas sim justificar a necessidade deste juízo adotar providências para averiguar a ocorrência de litigância predatória, pois esta sim se trata de conduta abusiva que gera enormes prejuízos para o bom funcionamento do poder judiciário. Repriso que o fenômeno da litigância predatória não se confunde com o das demandas repetitivas ajuizadas de modo lícito e prudente. Estas são precedidas do cumprimento dos deveres do advogado de prevenção de conflitos, de escuta ativa da parte, de esclarecimento dos riscos e das consequências da demanda e de verificação da viabilidade jurídica da pretensão. Já a advocacia predatória consubstancia-se em prática antiética e ilegal, que envolve a captação desmedida de clientes para ajuizar ações, sem a análise prévia da viabilidade do pedido, ingressando em verdadeiras aventuras jurídicas. Tendo em mente essa distinção é que este juízo pede a colaboração das partes e dos advogados, para buscar distinguir o ajuizamento de demandas repetitivas de modo ético da litigância predatória, através das medidas destacadas no final. São características dessas ações massificadas: (i) o questionamento de todo e qualquer empréstimo existente no benefício do cliente; (ii) diversas ações instruídas com a mesma procuração; (iii) comprovante de residência em nome de terceira pessoa e/ou sem observância do previsto na Lei nº 6.629/1979; (iv) procurações desatualizadas e, em alguns casos, outorgadas por pessoa analfabeta sem o cumprimento dos requisitos do art. 595 do Código Civil. Este juízo não desconhece que em nosso ordenamento jurídico presume-se a boa-fé. Todavia, entende que o dever de cooperação permite que o magistrado provoque todos aqueles que atuam no processo para que contribuam com a efetivação dos princípios da celeridade processual e acesso à justiça, através do combate à advocacia predatória. Assim, considerando os deveres das partes e procuradores previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, visando equacionar o direito do cidadão ao acesso à justiça e os princípios da boa-fé e cooperação (art. 5º e 6º, CPC), entendo ser necessário determinar, em ações de natureza em que é comum a prática da advocacia predatória, que a parte autora emende a petição inicial para instruir melhor o seu pedido, sob pena de indeferimento da petição inicial por ausência de falta de interesse de agir. Tal providência não tem o objetivo de criar embaraços ao acionamento do poder judiciário e os documentos que serão solicitados (comprovante de residência e procuração atualizada com a finalidade específica) são de fácil acesso ao procurador que tenha o efetivo contato com o seu cliente. Isso porque o objetivo não é criar um formalismo e burocratizar o acesso à justiça, mas sim pedir a colaboração dos jurisdicionados na tarefa de distinguir a formulação de uma pretensão válida de uma aventura jurídica pautada em demandas massificadas e fictícias. Por todo o exposto, determino a intimação da parte autora, via advogado, para que, no prazo de quinze dias, emende a petição inicial sob pena de indeferimento, apresentando: 1. comprovante de endereço em nome próprio (caso não conste nos autos) ou declaração do terceiro em cujo nome consta o comprovante de endereço apresentado, com firma reconhecida em cartório, informando que a parte autora reside no endereço indicado; 2. procuração atualizada com a finalidade específica de ajuizar ação de declaração de nulidade/inexistência do contrato mencionado na petição inicial (inserir número do contrato); e, no caso da parte autora ser pessoa analfabeta, com a observância dos requisitos trazidos no art. 595 do Código Civil, bem com instruída com cópia de documento de identificação das testemunhas que assinaram a procuração, assim como os seus respectivos endereços; e 3. comprovante de solicitação formal, dirigida ao banco demandado, formulado pelo próprio consumidor junto à plataforma consumidor.gov para tratar sobre o contrato impugnado, demonstrando o desinteresse do demandado em resolver a lide administrativamente e que a sua pretensão é resistida. O presente item será suprido no caso do requerimento não ter sido respondido pela instituição financeira no prazo de dez dias.
Intimação - Processo nº 0803971-04.2022.8.10.0076 Intime-se. Cumpra-se. Cumprido o determinado, voltem-me os autos conclusos para despacho inicial. Encerrado o prazo sem cumprimento, conclusos os autos para sentença de extinção. Brejo/MA, 14 de abril de 2025 KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Gilvana Gonçalves Bastos Advogado: Herny Wall Gomes Freitas – OAB/MA n° 10.502-A
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto – OAB/PE n° 23.255 Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível n.º 0803971-04.2022.8.10.0076 Origem: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Brejo
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Gilvana Gonçalves Bastos visando à reforma da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Brejo que, nos autos da demanda em epígrafe, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, após a parte autora descumprir a ordem de comparecimento na secretaria judicial da unidade, para ratificar a procuração outorgada ao advogado. Nas razões recursais, a parte recorrente pede o provimento do recurso a fim de anular a sentença, sustentando, em síntese: (I) a desnecessidade de comparecimento ao fórum para ratificação da procuração; (II) possibilidade de ratificação da procuração em audiência; (III) prazo exíguo para cumprimento da determinação (ID 30039043). Em contrarrazões, a parte recorrida pugnou pelo desprovimento do recurso ao argumento de que a parte autora não cumpriu a determinação, evidenciando, assim, a falta de interesse de agir (ID 30039045). É o suficiente relatório. Decido. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – Preparo dispensado, pois a parte apelante litiga sob o manto da gratuidade de justiça (v. sentença). Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em atendimento a Súmula 568 do STJ, porque já existente entendimento dominante firmado no âmbito desta Corte de Justiça, razão essa, inclusive, pela qual os autos não serão encaminhados à Procuradoria Geral de Justiça, ante previsão do artigo 677 do Regimento Interno deste Tribunal e por não vislumbrar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil, a exigir intervenção ministerial. MÉRITO – A parte autora, aqui apelante, ajuizou a presente demanda pretendendo a desconstituição do contrato de empréstimo consignado descrito na inicial, bem como a condenação da instituição financeira em danos morais e materiais. O Juízo a quo determinou o comparecimento da parte recorrente na secretaria judicial para ratificação da procuração outorgada ao advogado. O não atendimento desta determinação ensejou a extinção do feito. Portanto, o cerne da discussão reside em apurar se o Juízo a quo agiu acertadamente ao extinguir o feito, em razão da parte autora não ter comparecido à secretaria para ratificar os poderes conferidos ao advogado. Sobre a temática específica do caso, em decisões pretéritas esta Relatoria se posicionou pela manutenção da sentença, contudo, em nova análise da matéria, tenho que merece reforma a determinação do Juízo de 1°, adequando-me à jurisprudência majoritária desta Corte de Justiça (3ª Câmara de Direito Privado – ApCiv n° 0805967-66.2022.8.10.0034, Relator Desembargador José de Ribamar Castro e ApCiv n° 0806426-68.2022.8.10.0034, Relator Raimundo José Barros de Sousa; 1ª Câmara Cível – ApCiv n° 0804718-80.2022.8.10.0034, Relator Kleber Costa Carvalho e ApCiv n° 0804705-81.2022.8.10.0034, Relator Jorge Rachid Mubárack Maluf; 3ª Câmara Cível – ApCiv n° 0804865-09.2022.8.10.0034, Relator Lourival de Jesus Serejo Sousa; 6ª Câmara Cível – ApCiv n° 0806962-79.2022.8.10.0034, Relator Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho; 2ª Câmara Cível – ApCiv n° 0806378-12.2022.8.10.0034, Relatora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa). Especificamente sobre a procuração, consigno que o instrumento juntado aos autos preenche os requisitos do art. 105 do CPC, que diz: Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. § 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença. Ressalto, ainda, que a parte apelante é pessoa alfabetizada e a procuração está devidamente por ela assinada. Ademais, petição inicial se encontra instruída com os documentos essenciais, razão pela qual não há proporcionalidade na determinação da emenda da inicial para que a parte litigante comparecesse em secretaria para ratificar a procuração, sobretudo porque esta Corte de Justiça tem entendimento de que os documentos juntados à inicial presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte adversa. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. DETERMINAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. RATIFICAÇÃO DA PROCURAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS. DESNECESSIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA. RECURSO PROVIDO. I – De acordo com entendimento firmado no âmbito deste Tribunal de Justiça, revela-se equivocada a determinação de emenda da inicial para juntada de procuração, declaração de hipossuficiência e comprovante de residência também atualizados, pois o documento juntado pelo autor da demanda presume-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária. II – A anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para o regular andamento do feito é medida que se impõe. Apelação provida, sem parecer ministerial. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806253-44.2022.8.10.0034 – CODÓ, Relator Desembargador José de Ribamar Castro, Quinta Câmara Cível TJMA). (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PROCURAÇÃO AD JUDICIA. ANALFABETO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA FORMAL. INSTRUMENTO PÚBLICO E MANDATO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. PROVIMENTO. 1. O analfabetismo não se revela como uma causa para limitar a prática de atos na vida civil, não eivando de irregularidade o mandato judicial a inobservância de forma especial para tanto, porque inexiste exigência legal, inclusive quanto à necessidade de constituição de mandato por instrumento público. 2. Hipótese em que a procuração ad judicia foi assinada a rogo, obedecendo à regra do art. 595 do CC, sem vício de consentimento. 3. A juntada de cópia de procuração e de substabelecimento é suficiente para comprovar a representação da parte por seu advogado, sendo desnecessária a juntada de original para tanto, salvo se houver impugnação quanto à validade e veracidade do documento. Precedentes do STJ e desta Primeira Câmara. 4. Apelação cível provida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 7112/2017 (0001324-11.2016.8.10.0034) – CODÓ, Relator Desembargador Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível TJMA). (grifei) Ressalto que não há prazo legal de validade do instrumento procuratório, o qual permanece vigendo enquanto não extinto. Nessa linha: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE TAIS DOCUMENTOS. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. I – Insurge-se a Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, III do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 595 do CC quanto ao instrumento procuratório, declaração de hipossuficiência e comprovante de residência atualizados; II – Sobre os documentos anexados junto à exordial, este Tribunal de Justiça tem entendido que, ao revés do assentado pelo Juízo de base, não é necessária a juntada de procuração particular atualizada, autenticada ou original, pois todos os documentos juntados pela autora presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a extinção do processo; III – Não há prazo de validade ao instrumento procuratório, de modo que este Egrégio Tribunal vem se posicionando no sentido de que, não havendo prazo determinado, a procuração é vigente até que o mandato seja extinto por uma das hipóteses previstas em lei; IV – Entendimento consolidado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, na 22 tese, já transitada em julgado de que, "a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, ar. 2) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". V – Apelação conhecida e provida. (TJMA, APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0801221-80.2020.8.10.0114, QUINTA CÂMARA CÍVEL, RELATOR: DES. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO ENTRE 18 A 25.04.2022) Desse modo, vê-se que a exigência determinada pelo Juízo a quo cria óbice indesejável ao acesso à justiça, já que não há previsão legal para tanto. Ademais, existindo dúvida sobre a regularidade da procuração e/ou real ciência da parte autora acerca da demanda, poderá o (a) magistrado (a) singular promover a ratificação em eventual audiência. Com essas ponderações, entendo que merece reforma a sentença impugnada. DISPOSITIVO –
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Serve a presente como instrumento de intimação. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator