Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Procurador: Ivaldo Guimarães Macieira Neto 1º
AGRAVADO: HOSPITAL PRONTO SOCORRO DE SÃO LUÍS Procuradora: Natalia Rodrigues Serra - OAB MA11643-A 2ª AGRAVADA: LOCACÕES NORDESTE LTDA Advogados: Lucas Ferreira Monteiro – OAB MA 21149-A e outro Relator: DES. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXCLUSÃO DE RÉU DO POLO PASSIVO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto, sustentando a necessidade de condenação da parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência em razão da exclusão do Município do polo passivo da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exclusão do réu do polo passivo sem substituição processual enseja a condenação em honorários advocatícios; e (ii) estabelecer se a manutenção do processo contra co-demandado remanescente afasta a condenação em honorários ao réu excluído. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exclusão do réu do polo passivo sem substituição processual não implica automaticamente a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. 4. A continuidade do processo em relação ao co-demandado remanescente afasta a necessidade de condenação em honorários de sucumbência ao réu excluído, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5. O art. 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que prevê a condenação em honorários no caso de substituição processual, não se aplica ao caso em que não há tal substituição. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A exclusão de réu do polo passivo da demanda sem substituição processual não enseja a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 338, parágrafo único, 1.021, §4º, e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.270.104/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 27.11.2023. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829888-56.2022.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Angela Maria Moraes Salazar e Maria Francisca Gualberto de Galiza. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Marco Antonio Guerreiro. São Luís, 17 a 24 de outubro de 2024. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator RELATÓRIO Recurso distribuído: 13.05.24 Período na PGJ: Pedido de inclusão em pauta: 05.09.24
Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de São Luís contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto. O Município sustenta que a decisão monocrática deve ser reformada, pois entende que a exclusão do polo passivo de um dos réus enseja a fixação de honorários de sucumbência, em conformidade com o art. 85 do CPC, argumentando ainda que houve sucumbência parcial em favor do Município, o que justificaria tal condenação. Destacou que se a parte autora demanda em face de dois réus, e um deles logra o reconhecimento da ilegitimidade passiva, há sucumbência do autor quanto à pretensão direcionada em desfavor daquele réu excluído da demanda. Pediu a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso para dar provimento ao Recurso de Apelação reformando a sentença para condenar a autora ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos Procuradores do ente público. Nas contrarrazões, a agravada Locações Nordeste LTDA defende que não houve substituição processual do réu, uma vez que a ação prosseguiu contra o Hospital Djalma Marques. Argumenta que, sendo uma das partes excluída, sem a substituição por outro réu, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios em favor do réu excluído. A agravada também enfatiza que, mesmo que houvesse essa substituição, a condenação em honorários deveria se limitar ao mínimo legal, conforme o art. 338 do CPC, bem como a aplicação de multa processual, em razão do caráter manifestamente inadmissível ou improcedente do recurso interposto pelo Município. VOTO A controvérsia gira em torno da exclusão do Município de São Luís do polo passivo da ação monitória, com a consequente não imposição de honorários advocatícios à parte autora. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de substituição processual e na continuidade do processo em relação ao co-demandado Hospital Djalma Marques, mantendo-se inalterada a relação processual original. O Código de Processo Civil, em seu art. 338, parágrafo único, dispõe que, havendo substituição do réu excluído, o autor arcará com as despesas e honorários advocatícios. No presente caso, conforme bem exposto na decisão agravada, não houve substituição do réu, o que afasta a aplicabilidade direta do referido dispositivo. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça entende que, quando não ocorre a substituição do réu e o processo segue em relação aos demais demandados, não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios pela parte autora ao réu excluído, conforme precedente do AgInt no AREsp n. 2.270.104/PR, julgado em 27/11/2023, no qual se firmou que a extinção parcial do processo sem substituição de partes não implica automaticamente em condenação ao pagamento de honorários ao réu excluído. A decisão monocrática atacada encontra-se em perfeita consonância com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual deve ser mantida.
Diante do exposto, voto pelo desprovimento do agravo interno interposto pelo Município de São Luís. Ficam as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela interposição de recursos manifestamente protelatórios ou inadmissíveis contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, da multa prevista nos arts. 1.021, §4º, e/ou 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Cópia deste acórdão servirá como ofício. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 17 a 24 de outubro de 2024. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator