Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CERAMICA BALSAS LTDA - EPP Advogado(s) do reclamante: RAYLON KLYSMANN ARAUJO DE CARVALHO (OAB 20931-MA), AGILSON GONCALVES TAVARES (OAB 16488-MA), AMANDA SOBREIRA TONTINI (OAB 19094-MA)
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID:142753866, da ação acima identificada. SENTENÇA:Vistos, etc...
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0801840-80.2020.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de demanda proposta por CERAMICA BALSAS LTDA - EPP, devidamente qualificada e representada nos autos, em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, também devidamente qualificada. As partes acostaram aos autos termo de transação extrajudicial, requerendo, assim, a homologação da composição e extinção do feito.
Ante o exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, na forma do art. 487, III, do Códex Procedimental/2015, julgo extinto o feito, com resolução do mérito Honorários advocatícios na forma do acordo. Sem custas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Transitada em julgado por preclusão lógica, arquivem-se, com baixa em nossos registros. P. R. I. Cumpra-se. Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
15/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 14:08
Homologação de Transação
10/03/2025, 10:36
Conclusão (para julgamento)
07/03/2025, 17:20
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 16:57
Decurso de Prazo
19/02/2025, 04:28
Decurso de Prazo
19/02/2025, 04:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2025, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CERAMICA BALSAS LTDA - EPP Advogados do(a)
AUTOR: AGILSON GONCALVES TAVARES - MA16488, AMANDA SOBREIRA TONTINI - MA19094, RAYLON KLYSMANN ARAUJO DE CARVALHO - MA20931
REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A, MARILIA SANTOS VIEIRA - MA23745-A De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, com decisão/acórdão, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 dias da ação acima identificada. ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº:0801840-80.2020.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CERAMICA BALSAS LTDA - EPP Advogado(s) do reclamante: RAYLON KLYSMANN ARAUJO DE CARVALHO (OAB 20931-MA), AGILSON GONCALVES TAVARES (OAB 16488-MA), AMANDA SOBREIRA TONTINI (OAB 19094-MA)
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID:142753866, da ação acima identificada. SENTENÇA:Vistos, etc...
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0801840-80.2020.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de demanda proposta por CERAMICA BALSAS LTDA - EPP, devidamente qualificada e representada nos autos, em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, também devidamente qualificada. As partes acostaram aos autos termo de transação extrajudicial, requerendo, assim, a homologação da composição e extinção do feito.
Ante o exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, na forma do art. 487, III, do Códex Procedimental/2015, julgo extinto o feito, com resolução do mérito Honorários advocatícios na forma do acordo. Sem custas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Transitada em julgado por preclusão lógica, arquivem-se, com baixa em nossos registros. P. R. I. Cumpra-se. Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
15/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 14:08
Homologação de Transação
10/03/2025, 10:36
Conclusão (para julgamento)
07/03/2025, 17:20
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 16:57
Decurso de Prazo
19/02/2025, 04:28
Decurso de Prazo
19/02/2025, 04:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2025, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CERAMICA BALSAS LTDA - EPP Advogados do(a)
AUTOR: AGILSON GONCALVES TAVARES - MA16488, AMANDA SOBREIRA TONTINI - MA19094, RAYLON KLYSMANN ARAUJO DE CARVALHO - MA20931
REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A, MARILIA SANTOS VIEIRA - MA23745-A De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, com decisão/acórdão, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 dias da ação acima identificada. ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº:0801840-80.2020.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/02/2025, 10:39
Recebimento (competência exclusiva)
31/01/2025, 08:12
Documento (Outros documentos)
31/01/2025, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADAS: LUCILEIDE GALVÃO LEONARDO – OAB/MA 12368-A E MARÍLIA SANTOS VIEIRA – OAB/MA 23745-A
APELADO: CERÂMICA BALSAS LTDA - EPP ADVOGADOS: RAYLON KLYSMANN ARAÚJO DE CARVALHO – OAB/MA 20931, AMANDA SOBREIRA TONTINI – OAB/MA 19094 E AGILSON GONÇALVES TAVARES – OAB/MA 16488 RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801840-80.2020.8.10.0026
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Balsas/MA, que julgou procedente ação movida por Cerâmica Balsas LTDA - EPP, condenando a apelante ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais e determinando a regularização do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da apelada. A apelante sustenta que a sentença deve ser reformada, argumentando que as interrupções no fornecimento de energia ocorreram por fatores externos, alheios à sua vontade, a condenação por danos morais foi excessiva e desproporcional, considerando que a apelada não demonstrou prejuízo significativo à sua atividade empresarial, assim, requer a exclusão do dano moral ou minoração do valor arbitrado. Em contrarrazões, a apelada defende a manutenção da sentença, alegando que as constantes falhas no fornecimento de energia elétrica prejudicaram o funcionamento de sua empresa, gerando atrasos e danos à sua reputação no mercado. Reitera que a indenização foi fixada de forma justa e adequada. Parecer Ministerial nos termos do art. 178, do CPC. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos legais, conheço do recurso. Passo a análise do mérito. A presente controvérsia diz respeito à fixação de indenização por danos morais em razão de interrupções no fornecimento de energia elétrica que prejudicaram a atividade empresarial da apelada. A sentença de primeiro grau reconheceu a falha na prestação de serviços por parte da apelante, determinando a regularização do fornecimento de energia elétrica e fixando indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Contudo, considerando os elementos trazidos aos autos, entendo que a condenação deve ser parcialmente reformada. Conforme os autos, ficou comprovado que houve interrupções no fornecimento de energia elétrica, ocasionando dificuldades operacionais à apelada. No entanto, a indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Apesar do impacto das interrupções, não há elementos suficientes para justificar a manutenção do valor arbitrado, devendo este ser minorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que melhor se adequa à gravidade dos fatos e à função compensatória e pedagógica da indenização, e de acordo do jurispridência desta Câmara em casos análogos.
Ante o exposto, sem interesse Ministerial, com amparo nos elementos e fundamentação retro, e no art. 932, do CPC, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantidos os demais termos da sentença. Publique-se. Intime-se. São Luís/MA, 05 de dezembro de 2024. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator.
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADAS: LUCILEIDE GALVÃO LEONARDO – OAB/MA 12368-A E MARÍLIA SANTOS VIEIRA – OAB/MA 23745-A
APELADO: CERÂMICA BALSAS LTDA - EPP ADVOGADOS: RAYLON KLYSMANN ARAÚJO DE CARVALHO – OAB/MA 20931, AMANDA SOBREIRA TONTINI – OAB/MA 19094 E AGILSON GONÇALVES TAVARES – OAB/MA 16488 RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801840-80.2020.8.10.0026
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Balsas/MA, que julgou procedente ação movida por Cerâmica Balsas LTDA - EPP, condenando a apelante ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais e determinando a regularização do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da apelada. A apelante sustenta que a sentença deve ser reformada, argumentando que as interrupções no fornecimento de energia ocorreram por fatores externos, alheios à sua vontade, a condenação por danos morais foi excessiva e desproporcional, considerando que a apelada não demonstrou prejuízo significativo à sua atividade empresarial, assim, requer a exclusão do dano moral ou minoração do valor arbitrado. Em contrarrazões, a apelada defende a manutenção da sentença, alegando que as constantes falhas no fornecimento de energia elétrica prejudicaram o funcionamento de sua empresa, gerando atrasos e danos à sua reputação no mercado. Reitera que a indenização foi fixada de forma justa e adequada. Parecer Ministerial nos termos do art. 178, do CPC. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos legais, conheço do recurso. Passo a análise do mérito. A presente controvérsia diz respeito à fixação de indenização por danos morais em razão de interrupções no fornecimento de energia elétrica que prejudicaram a atividade empresarial da apelada. A sentença de primeiro grau reconheceu a falha na prestação de serviços por parte da apelante, determinando a regularização do fornecimento de energia elétrica e fixando indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Contudo, considerando os elementos trazidos aos autos, entendo que a condenação deve ser parcialmente reformada. Conforme os autos, ficou comprovado que houve interrupções no fornecimento de energia elétrica, ocasionando dificuldades operacionais à apelada. No entanto, a indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Apesar do impacto das interrupções, não há elementos suficientes para justificar a manutenção do valor arbitrado, devendo este ser minorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que melhor se adequa à gravidade dos fatos e à função compensatória e pedagógica da indenização, e de acordo do jurispridência desta Câmara em casos análogos.
Ante o exposto, sem interesse Ministerial, com amparo nos elementos e fundamentação retro, e no art. 932, do CPC, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantidos os demais termos da sentença. Publique-se. Intime-se. São Luís/MA, 05 de dezembro de 2024. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator.
09/12/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/05/2023, 09:43
Documento (Ofício)
17/05/2023, 16:02
Decurso de Prazo
16/05/2023, 03:40
Decurso de Prazo
16/05/2023, 03:40
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 18:30
Decurso de Prazo
21/04/2023, 09:13
Decurso de Prazo
21/04/2023, 08:55
Decurso de Prazo
21/04/2023, 08:54
Decurso de Prazo
21/04/2023, 08:54
Decurso de Prazo
21/04/2023, 08:34
Decurso de Prazo
21/04/2023, 08:34
Decurso de Prazo
21/04/2023, 08:26
Decurso de Prazo
21/04/2023, 08:15
Publicação
20/04/2023, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2023, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: CERAMICA BALSAS LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAYLON KLYSMANN ARAUJO DE CARVALHO - MA20931, AMANDA SOBREIRA TONTINI - MA19094, AGILSON GONCALVES TAVARES - MA16488
REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação ID 90076784, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme ATO ORDINATÓRIO DE ID:90151098 da ação acima identificada. PATRICIA BOTELHO DE MACEDO FEITOSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº:0801840-80.2020.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/04/2023, 00:00
Documento (Certidão)
17/04/2023, 15:16
Petição (Apelação)
16/04/2023, 15:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 12:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CERAMICA BALSAS LTDA - EPP Advogado(s) do reclamante: RAYLON KLYSMANN ARAUJO DE CARVALHO (OAB 20931-MA), AGILSON GONCALVES TAVARES (OAB 16488-MA), AMANDA SOBREIRA TONTINI (OAB 19094-MA)
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO (OAB 12368-MA) De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID: 88538953, da ação acima identificada. SENTENÇA:"
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0801840-80.2020.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c.c. Indenizatória por Danos Morais proposta por CERÂMICA BALSAS LTDA em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ambas devidamente qualificadas nos autos. Aduz a parte autora que é titular da conta contrato nº 10578388, junto à empresa ré e utiliza-se de seus serviços para viabilizar sua atividade empresarial, qual seja, a fabricação de artefatos de cerâmica de barro cozido para o uso na construção civil. Conta a demandante que, desde 2019, vem sofrendo prejuízos ocasionados por quedas diárias de energia elétrica, principalmente no turno da manhã, que comprometem a produtividade da empresa autora. Devido à referida falta de energia elétrica, a empresa autora estaria sofrendo prejuízos, gerando desconforto junto aos seus credores, pois com a queda de energia elétrica, teria dificuldades em atingir suas metas e cumprir com a programação do dia, chegando, muitas vezes, a atrasar as encomendas dos seus clientes. Ademais, os fatos relatados teriam danificado vários equipamentos da demandante, tanto de escritórios como de processo fabril, e, para tentar amenizar os prejuízos sofridos e cumprir com suas obrigações, teria contratado um eletricista e comprado um gerador de energia elétrica, o que teria onerado ainda mais o custo de manutenção da fábrica. Informa a demandante que foram realizadas reclamações junto à empresa ré, por meio de atendimento telefônico, a fim de solucionar as constantes quedas de energia elétrica. Entretanto, a requerida se manteria inerte diante dos apelos da demandante. Protocolos das reclamações efetuadas nos últimos meses: · Dia 23/05/2020- Protocolo nº 68187385; · Dia 25/05/2020- Protocolo nº 68110338; · Dia 26/05/2020- Protocolo nº 68386463; · Dia 03/06/2020- Protocolo nº 69129308; · Dia 08/06/2020- Protocolo nº 69509704; · Dia 16/06/2020- Protocolo nº 70139810; · Dia 22/06/2020- Protocolo nº 70586465; · Dia 23/06/2020- Protocolo nº 70682379. Requer a parte autora que a empresa ré restabeleça a energia elétrica da sua unidade consumidora, de modo que não haja quedas de energia elétrica diariamente, bem como que seja a demandada condenada ao pagamento de indenização por danos morais, os quais aduz ter sofrido, em decorrência da má prestação de serviço da requerida. Apresentada contestação. Realizada audiência de instrução com a oitiva de duas testemunhas. Alegações finais por ambas as partes. É o relatório. DECIDO (art. 489, inciso II, CPC). De início, chamo o feito à ordem para revogar o benefício da gratuidade deferido em favor da demandante em despacho de ID 34806520; diante da necessidade de constituição de prova pela pessoa jurídica da impossibilidade de recolhimento das custas e de arcar com as despesas do processo, o que não verifico nos autos.A presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira para custear o processo existe exclusivamente quanto à pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC).Entretanto, defiro o pedido de ID 33116622, da demandante, de recolhimento de custas ao final do processo.A preliminar de inépcia da inicial, em virtude da impugnação de provas, existente na contestação,
trata-se de mérito da controvérsia e deve ser discutida em momento oportuno.Destarte, verifico a ausência de questões formais a serem solucionadas e constato, de plano, as condições da ação, assim como os pressupostos processuais, razão pela qual o mérito da presente controvérsia deve ser enfrentado e resolvido.Destaco a aplicação ao caso em comento das disposições do Código de Defesa do Consumidor – CDC, uma vez que se mostram patentes os elementos da relação de consumo.Com efeito, a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º, do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica.Nesse sentido, a qualificação de uma pessoa jurídica como consumidora é a aquisição ou utilização de produtos ou serviços em benefício próprio, ou seja, para satisfação de suas necessidades pessoais, sem ter o interesse de repassá-los a terceiros, nem os empregar na geração de outros bens ou serviços, o que verifico
no caso vertente, no qual a autora, pessoa jurídica, atua na fabricação de artefatos de cerâmica e barro e necessita da energia para a satisfação de suas necessidades pessoais, sem comercializá-la. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou:O que qualifica uma pessoa jurídica como consumidora é aquisição ou utilização de produtos ou serviços em benefício próprio; isto é, para satisfação de suas necessidades pessoais, sem ter o interesse de repassá-los a terceiros, nem empregá-los na geração de outros bens ou serviços. [AgRg no REsp n. 1.331.112/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 1/9/2014].O cerne do caso vertente trata-se da responsabilização civil da requerida em razão da oscilação no fornecimento de energia que teria gerado danos morais à demandante.Nos autos, a parte demandante trouxe os números de protocolo, correspondentes às reclamações dela junto à requerida, diante das faltas de energia (art. 373, inciso I, do CPC).Nesse contesto, percebo que cabia à requerida, diante da juntada dos números de protocolo, apresentar nos autos as gravações telefônicas referentes aos protocolos de atendimentos, o que não foi feito.A ré, portanto, não logrou êxito em comprovar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito da autora (art. 373, inciso II, do CPC).Desta forma, percebo que as alegações autorais trazidas na inicial foram suficientemente provadas nos autos, demonstrando os atos ilícitos praticados pela empresa ré, e os danos causados à parte autora em virtude deles.Por seu turno, constato que o CDC elenca como direitos básicos do usuário do serviço público, dentre outros, “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos” (art. 6º, inciso VI) e a “adequada e eficaz prestação de serviços públicos em geral” (art. 6º, X). Precisamente, quanto aos serviços essenciais, estipula que eles sejam contínuos, conforme disposição do artigo 22.Quanto à responsabilidade civil da ré, ela deve ser encarada a partir das disposições do artigo 20 do CDC, que determina a caracterização do vício no serviço, do evento danoso e do nexo etiológico entre eles, dispensando-se a configuração da culpa, no que se institui o regime da responsabilização objetiva para essas hipóteses.Dos autos é possível colher que o serviço público de abastecimento de energia teve a ineficiência reconhecida.Dessa forma, percebo a existência de falha na prestação do serviço, com o descumprimento dos deveres de eficiência e de continuidade, impostos pelo artigo 22 do CDC, como mencionado alhures.Aplica-se, nessa via, o artigo 20 do CDC para se reputar viciado o serviço de energia, uma vez que não apresentou as características que o consumidor legitimamente poderia dele esperar.Quanto aos danos morais experimentados pela parte autora, eles se encontram concretizados nos autos a partir da evidenciação de que aos usuários não foi permitida a utilização de energia, a despeito do cumprimento de todas as obrigações correlatas e a cargo deles, como o pagamento das contas de energia referentes a sua unidade consumidora.Ademais, verifico que a situação vivenciada pela parte autora ultrapassa os limites do mero aborrecimento, isso porque a parte tentou solucionar administrativamente com a empresa ré, sem obter respostas, permanecendo a unidade consumidora da autora com oscilações no fornecimento de energia elétrica, comprometendo a atividade financeira dela, vez que a energia é essencial para o funcionamento de uma fábrica.Deve, portanto, a atitude da requerida ser considerada abusiva e a condenação por danos morais deve prevalecer.E isso fica mais evidente no caso em cometo que cuida do fornecimento de energia elétrica, indispensável a qualquer um.Nesse sentido, passo a transcrever acórdão do TJMA:APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO PELA INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ATO ILÍCITO, NEXO DE CAUSAILIDADE E DANO CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na forma do art. 37, §6º, da Constituição Federal, a concessionária de serviço energia está obrigada a reparar os danos comprovados advindos ao usuário pela falta de prestação daquele serviço para o qual não concorreu o consumidor, bastando a este como ocorreu provar a relação de causa e efeito entre a ação da concessionária e o dano sofrido. 2. Patente a ilegalidade da interrupção do fornecimento de energia elétrica porque não cuidou para o rápido restabelecimento do serviço, somente regularizado após três dias de interrupção, em inobservância do prazo fixado no art. 176 da Resolução 414/2010. 3. In casu, considerando que o autor demonstrou ter ficado sem energia sem energia elétrica por 04 dias consecutivos, mantem-se os danos morais fixados na sentença. 4. Recurso desprovido. (SEXTA CÂMARA CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801988-55.2020.8.10.0038 – JOÃOLISBOA/MA RELATOR: Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS)Na fixação do montante da condenação a título de danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão. Portanto, há que se observar a capacidade econômica da atingida, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito.Fixo o quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais), adequando-o ao valor do dano extrapatrimonial. Nesse sentido, o STJ já decidiu, senão vejamos:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO. DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. PARÂMETROS DESTA CORTE. ALTERAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem afastado a incidência da Súmula nº 7/STJ para reexaminar o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso. Mantido o valor da indenização. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.290.407/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 13/3/2020.) À vista do exposto, ACOLHO OS PEDIDOS para DETERMINAR que a requerida forneça satisfatoriamente energia elétrica para unidade consumidora da autora, sem interrupções, injustificadamente recorrentes, sob pena de posterior arbitramento de multa pelo descumprimento; e CONDENAR a requerida EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ao pagamento de indenização por danos morais que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), importância que deverá sofrer a incidência de correção monetária, segundo o índice do INPC/IBGE e ter a incidência de juros de mora no percentual de 1% (um por cento ao mês), ambos os percentuais deverão ter incidência desde a data de publicação desta sentença (data de arbitramento), nos termos do enunciado n. 362 do C. STJ.CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Quanto aos honorários, arbitro-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).INTIME-SE a parte autora acerca da revogação do benefício da gratuidade judiciária, e o deferimento do pedido de pagamento de custas ao final do processo.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Balsas/MA, datado e assinado digitalmente." PATRICIA BOTELHO DE MACEDO FEITOSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
24/03/2023, 00:00
Procedência
23/03/2023, 11:16
Conclusão (para julgamento)
16/03/2023, 14:50
Documento (Certidão)
16/03/2023, 14:50
Decurso de Prazo
19/01/2023, 02:53
Decurso de Prazo
19/01/2023, 02:53
Decurso de Prazo
19/01/2023, 02:41
Decurso de Prazo
19/01/2023, 02:41
Decurso de Prazo
05/12/2022, 12:52
Decurso de Prazo
05/12/2022, 12:52
Publicação
02/12/2022, 10:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2022, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: CERAMICA BALSAS LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAYLON KLYSMANN ARAUJO DE CARVALHO - MA20931, AMANDA SOBREIRA TONTINI - MA19094, AGILSON GONCALVES TAVARES - MA16488
REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do DESPACHO DE ID:78327720 da ação acima identificada. FRANCIEL PEREIRA PIRES Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0801840-80.2020.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/11/2022, 00:00
Mero expediente
14/10/2022, 03:55
Decurso de Prazo
21/12/2021, 02:29
Decurso de Prazo
21/12/2021, 02:22
Decurso de Prazo
20/12/2021, 22:05
Decurso de Prazo
20/12/2021, 22:05
Decurso de Prazo
20/12/2021, 22:04
Conclusão (para julgamento)
15/12/2021, 09:17
Documento (Certidão)
15/12/2021, 09:15
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 17:09
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 10:05
Publicação
06/12/2021, 05:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2021, 04:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: CERAMICA BALSAS LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAYLON KLYSMANN ARAUJO DE CARVALHO - MA20931, AMANDA SOBREIRA TONTINI - MA19094, AGILSON GONCALVES TAVARES - MA16488
REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do DESPACHO DE ID:56698762 da ação acima identificada. FRANCIEL PEREIRA PIRES Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº:0801840-80.2020.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/12/2021, 00:00
Mero expediente
23/11/2021, 11:33
Conclusão (para decisão)
19/10/2021, 12:48
Documento (Certidão)
19/10/2021, 12:48
Decurso de Prazo
28/04/2021, 10:31
Decurso de Prazo
28/04/2021, 10:31
Decurso de Prazo
28/04/2021, 10:31
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 15:37
Publicação
05/04/2021, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2021, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: CERAMICA BALSAS LTDA - EPP Advogados do(a)
AUTOR: AMANDA SOBREIRA TONTINI - MA19094, AGILSON GONCALVES TAVARES - MA16488, RAYLON KLYSMANN ARAUJO DE CARVALHO - MA20931 REQUERIDA(O): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368 De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitado(s) com a seguinte FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte autora através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para CUMPRIR o ATO ORDINATÓRIO de ID 43266290, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIO Considerando o teor do Provimento nº 22/2018 - COGER/Maranhão, art. 1º, inciso XIII, que delegou a competência do Diretor de Secretaria para a prática de determinados atos de mero expediente, sem caráter decisório.
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0801840-80.2020.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE o autor para apresentar réplica quanto a contestação de ID nº 42599552, no prazo de 15 (quinze) dias. Balsas/MA, Segunda-feira, 29 de Março de 2021 Andreson Menezes Luz Secretário Judicial." RONY REIS BASTOS Servidor Judicial Mat. 163436
30/03/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
29/03/2021, 09:59
Petição (Contestação)
16/03/2021, 11:07
Documento (Outros documentos)
26/02/2021, 12:51
Documento (Certidão)
27/01/2021, 15:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))