Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800011-37.2021.8.10.0056.
Requerente: LUANDO WALISON BEZERRA PEREIRA Advogado: THIAGO DE ALMEIDA BRAGA (OAB 57782-GO)
Requerido: Estado do Maranhão - Secretaria de Estado da Gestão e Previdência SEGEP e outros (2) O Exmº Sr Dr Raphael Leite Guedes, MM Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Santa Inês, Estado do Maranhão, intima o advogado acima especificado para tomar conhecimento da r. sentença proferida nos autos da ação em epígrafe, cuja parte dispositiva segue abaixo transcrita:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1 VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS SENTENÇA Ação: [Ingresso e Concurso, Curso de Formação, Classificação e/ou Preterição]
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por LUANDO WALISON BEZERRA PEREIRA contra o ESTADO DO MARANHÃO, COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO MARANHÃO E A SECRETARIA DE ESTADO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA - SEGEP, todos qualificados na inicial. Em síntese, o autor alega que fora aprovado em concurso público para o cargo de Soldado Combatente da Polícia Militar do Maranhão. Pontua que o edital do certame previa 789 (setecentos e oitenta e nove) vagas para o referido cargo, motivo pelo qual ele ficou em cadastro de reserva. Afirma que fora convocado para a realização do curso de formação, no qual teve aprovação em todas as etapas e que, sem que houvesse previsão no edital, a Secretaria de Estado de Gestão Patrimônio e Assistência dos Servidores – SEGEP, dividiu o referido curso em duas etapas, permitindo que apenas os primeiros colocados constantes na lista de cadastro de reserva concluíssem a segunda etapa do curso de formação, bem como demais candidatos, que obtiveram provimentos judiciais favoráveis em seus pleitos, o que configuraria preterição arbitrária e imotivada, motivo pelo qual teria direito subjetivo à realização da segunda etapa do curso. Requer os benefícios da justiça gratuita e, em sede de liminar, que seja anulado o ato administrativo que o impediu de concluir o curso de formação, determinando que o Secretário de Estado da Gestão e Previdência e o Comandante Geral da Polícia Militar efetuem a imediata inscrição do requerente na segunda etapa do curso de formação, convocando-o para realização de testes de tiro e estágio supervisionado. No mérito, requer, ainda, a condenação dos requeridos ao pagamento retroativo das verbas correspondentes ao auxílio financeiro, contido no item 15.2.5, do edital de abertura. Juntou procuração e documentos (ID’s 39588118 e seguintes). Despacho (ID 40183848) determinando a citação do réu. Juntada de petição, pelo autor, no id 40455065. Liminar indeferida no id 42548069. Citado, o Estado do Maranhão apresentou contestação (ID 45834332), argumentando que: a) o autor fora aprovado fora do número de vagas previsto no edital; b) o curso relatado pelo autor, na exordia, refere-se a Curso de Nivelamento Técnico e Profissional, destinado à capacitação de servidores públicos militares recém nomeados no cargo público; c) requer a improcedência dos pedidos iniciais. Réplica no id 46734540. A parte autora apresentou agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu o pedido de medida liminar, o qual foi julgado desprovido, conforme decisão acostada ao id 50346122. O requerido se manifestou pelo julgamento antecipado da lide (id. 54965892). O autor apresentou novos julgados. (id 68839740) e requereu o julgamento antecipado da lide, no id 68839746. Parecer do MPE, no ID 86813866 com manifestação pela improcedência do pedido. Os autos vieram conclusos. É o que cabe relatar. Decido. Preliminarmente, decreto de ofício a ilegitimidade passiva dos requeridos Secretaria de Estado de Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores – SEGEP e do Comandante da Polícia Militar do Maranhão, por estes não, aquele não ter capacidade jurídica para compor a lide e este, por ser agente público que age em função do Estado, portanto, também padece de legitimidade para integrar o polo passivo da demanda. Os autos estão em ordem e comportam o julgamento no estado em que se encontram, não necessitando da produção de outras provas, sobretudo porque a matéria em discussão é provada documentalmente. Não havendo necessidade de produzir outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Tratando-se de candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, a Administração Pública pode, ou não, convocá-lo se, durante o prazo de validade do certame, se houver a necessidade da convocação. Portanto, a priori, o requerente não possuiria direito subjetivo à nomeação, vez que ocupava a 1.792ª posição, em classificação geral e 823ª para vagas imediatas. Assim, para que o requerente lograsse êxito em demonstrar seu direito à nomeação, seria necessária a comprovação de que, durante a validade do concurso, surgiram novas vagas cujo preenchimento imediato é necessário, e que houve preterição dos candidatos aprovados fora do número de vagas de forma arbitrária e imotivada. Tal comprovação deve ser feita de maneira cabal pelo candidato. Analisando detidamente os autos, constata-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar a ocorrência de vacância e nem tampouco de preterições imotivadas e arbitrárias. Conforme editais de convocação e demais documentos apresentados pelo autor, verifica-se que este fora aprovado fora do número de vagas e, embora tenha concluído o curso de formação, não alcançou o desempenho necessário para a classificação para próxima etapa. Verifico, ainda, que o curso ao qual o requerente se refere na exordial, diz respeito ao curso de Nivelamento Técnico e Profissional, destinado aos candidatos classificados e recém nomeados no cargo público. Assim sendo, o autor não conseguiu demonstrar a ocorrência da preterição que suscita na sua exordial, nem tampouco o seu direito de participar do referido curso, vez que restou comprovada a sua classificação fora do número de vagas. O autor, então, possuía apenas expectativa de direito de convocação, posto que este teria que comprovar que houve preterição ou vacâncias, dentro do prazo de validade do concurso. A fim de comprovar a fustigada preterição, o autor juntou decisões de outros julgados, em que foram deferidas medida liminar para que outros candidatos fossem nomeados e participassem do curso de Nivelamento Técnico Profissional. Porém, os referidos documentos não são garantia do direito que alega ter autor, vez que se tratam de decisões independentes, para cada caso em particular e que geraram nomeações sub judice, ou seja, que deveriam ser cumpridas pela Administração Pública, independentemente de apreciação do administrador. Vale frisar que, conforme tese firmada pelo STF no Tema 784 da Repercussão Geral, é ônus do candidato aprovado fora das vagas comprovar cabalmente a situação de preterição. Porém, o demandante não o fez. Assim sendo, considera-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram praticados conforme o ordenamento jurídico. Quanto a alegação da existência de 4.082 (quatro mil e oitenta e duas) vagas para o cargo de soldado, esta também não gera direito subjetivo à nomeação do requerente, vez que fora aprovado fora do número de vagas e tal nomeação, somente se daria pro conveniência e oportunidade da Administração Pública. A jurisprudência dos Tribunais Superiores (notadamente do STJ) é uníssona nesse sentido, vejamos: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia dos autos na verificação do dever da autoridade coatora proceder à nomeação do impetrante no cargo efetivo de Professor de Educação Básica ? Educação Física, na localidade de Riachinho/MG, pois, a despeito de ter sido classificado em 14º (décimo quarto) lugar no concurso público que previa 05 (cinco) vagas para o cargo pretendido. 2. Candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital não possuem direito líquido e certo à nomeação, salvo nas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. Precedentes. 2. Acerca do surgimento de novas vagas, o STJ passou a seguir a orientação firmada pelo STF, no julgamento do RE 837.311/PI, segundo a qual "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato." (Tema 784/STF). Precedentes. 3. A contratação temporária para atender à necessidade transitória de excepcional interesse público, consoante o art. 37, IX, da Constituição da República, não tem o condão, por si só, de comprovar a preterição dos candidatos regularmente aprovados, bem como a existência de cargos efetivos vagos. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 63.722/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 30/06/2021). GRIFOU-SE. Portanto, o candidato que pretende sua nomeação alegando a existência de preterição tem o ônus de comprovar suas alegações. Embora tenha apresentado decisões de outros juízos concedendo medidas liminares para que demais candidatos fossem nomeados, isto, por si só, não pode ser levado em consideração no caso em comento. Assim, o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações, nos termos do art. 373, I, do CPC, bem como não informou como suas alegações poderiam ser provadas. Considerando que, conforme entendimento fixado pelo STF, cabe ao autor demonstrar cabalmente a ocorrência vacância e de preterição arbitrária e imotivada, por ser seu o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e considerando que o requerente não logrou êxito em comprovar a precariedade dos vínculos indicados, a improcedência da ação é medida que se impõe. O autor não foi aprovada dentro das vagas. Portanto, ele possui mera expectativa de direito, e só seria convocado se, a critério da Administração Pública, surgissem novas vagas durante o prazo de validade do concurso e a Administração entendesse ser conveniente e oportuna a sua nomeação. Quanto ao pedido de pagamento retroativo dos valores referentes ao auxílio financeiro recebido durante o curso, este também não merece guarida, por ser totalmente descabido e desprovido de amparo jurídico. Pelas razões acima expostas, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Considerando-se o valor da causa,
trata-se de processo sujeito ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Assim, sem custas, em virtude do disposto no art. 54 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei n. 12.153/2009. Em caso de interposição de recurso, intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias. Ato contínuo, considerando que foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora e que o réu é isento do recolhimento de custas, remetam-se os autos à Turma Recursal competente, sem necessidade de nova conclusão (art. 27 da Lei n. 12.153/2009 c/c arts. 41 e 42 da Lei n. 9.099/1995; no mesmo sentido: Enunciado 474 do FPPC). Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquive-se o processo com observância das cautelas de praxe e de estilo. Santa Inês/MA, datado e assinado pelo sistema. RAPHAEL LEITE GUEDES. Juiz de Direito designado pela Portaria CGJ nº 2010/2023. Eu, Klenilton Mendes, Diretor de Secretaria, digitei.