Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ALDEMIR VIEIRA DE SOUSA. ADVOGADO (A): GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA (OAB/MA 8.105-A). APELADO (A): BANCO CETELEM S.A. ADVOGADO (A): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB/MA 28.490-PE). RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. ART. 27 DO CDC (QUINQUENAL). APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SEM INTERESSE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO I. De acordo com a jurisprudência do STJ, nas ações que visam discutir a legalidade de contrato de empréstimo, o prazo prescricional de cinco anos prevista no art. 27 do CDC começa a partir da data do último desconto ou da última cobrança II. No caso em análise, conforme consta na própria inicial, o único desconto ocorreu em janeiro de 2017, sendo que a demanda foi ajuizada somente em março de 2022, vale dizer, fora do prazo prescricional de cinco anos. III. Portanto, não merecem prosperar os argumentos da apelante, devendo ser mantida a sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo. IV. Apelo conhecido e não provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801229-65.2022.8.10.0024
Trata-se de Apelação Cível interposta por ALDEMIR VIEIRA DE SOUSA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Bacabal, nos autos da Ação de Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais movida contra o BANCO CETELEM S.A. A referida sentença reconheceu a prescrição quinquenal, com fundamento no art. 27 do CDC, e julgou extinto o processo com resolução do mérito. Nas razões do recurso, a apelante alega, em síntese, que a parte autora é idosa e que houve pelo menos um desconto. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. Foram apresentadas contrarrazões, em que o apelado pugna pela manutenção do julgado Por fim, a Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento do recurso, deixando de se manifestar quanto ao mérito. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido. A questão controvertida diz respeito ao prazo prescricional para ajuizamento da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com danos morais, referente à suposta fraude na contratação de empréstimo consignado. Inicialmente, cumpre registrar que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável à espécie, conforme Súmula 2971 do STJ. Nesse contexto, o art. 27 da legislação consumerista estabelece que o prazo prescricional é de cinco anos. Eis o dispositivo: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Por sua vez, nas ações que visam discutir a legalidade do contrato de empréstimo, esse prazo começa a partir da data do último desconto ou da última cobrança, conforme a jurisprudência do STJ. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1412088/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 12/09/2019) No caso em análise, conforme consta na própria inicial, o único desconto ocorreu em janeiro de 2017, sendo que a demanda foi ajuizada somente em março de 2022, vale dizer, fora do prazo prescricional de cinco anos. Portanto, não merecem prosperar os argumentos da apelante, devendo ser mantida a sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao apelo (art. 932, IV, “a”, do CPC). Publique-se. Intimem-se. São Luís, 02 de maio de 2023. Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Relatora 1Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.