Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CLAUDIO DA COSTA MOURAO Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA BISPO (OAB 6259-MA)
RÉU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A DECISÃO Inicialmente,
Intimação - 1ª VARA DE SANTA INÊS/MA Rua do Bambu, nº 689, Centro, Santa Inês/MA - CEP: 65.300-000 - Telefone: (98) 3194-6631 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0802765-20.2019.8.10.0056 INDEFIRO O PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL separada para pagamento de HONORÁRIOS CONTRATUAIS. Primeiro, por depender de autorização expressa e no processo da requerente, segundo, por não se tratar do meio adequado para realização de cobrança de honorários contratuais. Mantido apenas a expedição de honorários sucumbenciais. Tendo em vista que a parte reclamada realizou depósito em conta judicial ou houve bloqueio judicial em suas contas, referente ao cumprimento da sentença/acórdão, determino a expedição de Alvará em favor da parte autora e de seu(s) advogado(s), desde que este(s) tenha(m) poderes para receber a quitação, nos termos do art. 132 do Código de Normas da CGJ/MA. 1 Intime-se a parte autora para indicar conta para depósito/transferência e efetuar o pagamento das custas do alvará, no prazo de 05 dias. Em caso de pagamento das custas e indicação da conta, determino a intimação da parte autora para recolher o alvará e/ou manifestar-se nos autos requerendo o que entender cabível no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Proceda a Contadoria/Secretaria com os cálculos das custas processuais finais e intime-se a parte requerida para pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Não efetuado o recolhimento das custas processuais, a Secretaria para inclusão das custas processuais finais no sistema do FERJ, para devida inscrição em dívida ativa do Estado do Maranhão. Após, expirado prazo acima e não havendo requerimentos, declaro extinto o presente feito, arquivem-se os autos. Esse despacho tem força de mandado judicial. Intime-se. Cumpra-se. Santa Inês/MA, Sexta-feira, 15 de Dezembro de 2023 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito – Titular da 1ª Vara de Santa Inês/MA 1“Art. 132. O levantamento ou a utilização das importâncias depositadas será sempre efetuado através de alvará assinado pelo juiz, sendo obrigatória a utilização de selo de fiscalização. § 1º O alvará de levantamento conterá o nome da parte beneficiada pelo levantamento e o dos seus advogados, desde que estes tenham poderes para receber a quitação, bem como o número da conta e dos autos e o valor autorizado. § 2º Do alvará de que trata este artigo será juntada cópia aos autos, na qual constará o recebimento do original pelo interessado. “
Documento (Certidão)
18/12/2023, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: CLAUDIO DA COSTA MOURAO Advogado: FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA BISPO - OAB/MA 6259-A
Requerido: SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Em consonância com o provimento nº. 22/2018, art. 1º, XXXII, da CGJ/MA, intimo o advogado do requerente para tomar conhecimento do retorno dos autos da instância superior, ficando desde já intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias manifestar-se acerca da petição de id. 108798486. Santa Inês-MA, Sexta-feira, 15 de Dezembro de 2023 KLENILTON DE JESUS MENDES Diretor de Secretaria (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito da 1ª Vara, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ)
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA INÊS Secretaria da 1ª Vara webmail: [email protected] Autos nº 0802765-20.2019.8.10.0056
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CLAUDIO DA COSTA MOURAO Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA BISPO (OAB 6259-MA)
RÉU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A DECISÃO Inicialmente,
Intimação - 1ª VARA DE SANTA INÊS/MA Rua do Bambu, nº 689, Centro, Santa Inês/MA - CEP: 65.300-000 - Telefone: (98) 3194-6631 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0802765-20.2019.8.10.0056 INDEFIRO O PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL separada para pagamento de HONORÁRIOS CONTRATUAIS. Primeiro, por depender de autorização expressa e no processo da requerente, segundo, por não se tratar do meio adequado para realização de cobrança de honorários contratuais. Mantido apenas a expedição de honorários sucumbenciais. Tendo em vista que a parte reclamada realizou depósito em conta judicial ou houve bloqueio judicial em suas contas, referente ao cumprimento da sentença/acórdão, determino a expedição de Alvará em favor da parte autora e de seu(s) advogado(s), desde que este(s) tenha(m) poderes para receber a quitação, nos termos do art. 132 do Código de Normas da CGJ/MA. 1 Intime-se a parte autora para indicar conta para depósito/transferência e efetuar o pagamento das custas do alvará, no prazo de 05 dias. Em caso de pagamento das custas e indicação da conta, determino a intimação da parte autora para recolher o alvará e/ou manifestar-se nos autos requerendo o que entender cabível no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Proceda a Contadoria/Secretaria com os cálculos das custas processuais finais e intime-se a parte requerida para pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Não efetuado o recolhimento das custas processuais, a Secretaria para inclusão das custas processuais finais no sistema do FERJ, para devida inscrição em dívida ativa do Estado do Maranhão. Após, expirado prazo acima e não havendo requerimentos, declaro extinto o presente feito, arquivem-se os autos. Esse despacho tem força de mandado judicial. Intime-se. Cumpra-se. Santa Inês/MA, Sexta-feira, 15 de Dezembro de 2023 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito – Titular da 1ª Vara de Santa Inês/MA 1“Art. 132. O levantamento ou a utilização das importâncias depositadas será sempre efetuado através de alvará assinado pelo juiz, sendo obrigatória a utilização de selo de fiscalização. § 1º O alvará de levantamento conterá o nome da parte beneficiada pelo levantamento e o dos seus advogados, desde que estes tenham poderes para receber a quitação, bem como o número da conta e dos autos e o valor autorizado. § 2º Do alvará de que trata este artigo será juntada cópia aos autos, na qual constará o recebimento do original pelo interessado. “
19/12/2023, 00:00
Documento (Certidão)
18/12/2023, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: CLAUDIO DA COSTA MOURAO Advogado: FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA BISPO - OAB/MA 6259-A
Requerido: SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Em consonância com o provimento nº. 22/2018, art. 1º, XXXII, da CGJ/MA, intimo o advogado do requerente para tomar conhecimento do retorno dos autos da instância superior, ficando desde já intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias manifestar-se acerca da petição de id. 108798486. Santa Inês-MA, Sexta-feira, 15 de Dezembro de 2023 KLENILTON DE JESUS MENDES Diretor de Secretaria (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito da 1ª Vara, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ)
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA INÊS Secretaria da 1ª Vara webmail: [email protected] Autos nº 0802765-20.2019.8.10.0056
18/12/2023, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
15/12/2023, 18:13
Conclusão (para decisão)
15/12/2023, 16:53
Documento (Certidão)
15/12/2023, 16:53
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 16:39
Documento (Certidão)
15/12/2023, 14:50
Recebimento (competência exclusiva)
15/12/2023, 12:24
Documento (Outros documentos)
15/12/2023, 12:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADA: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB/MA 10.527-A)
APELADO: CLAUDIO DA COSTA MOURAO ADVOGADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA BISPO (OAB/MA6259-A) COMARCA: SANTA INÊS VARA: 1ª RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº. __________/2023 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. FALTA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. SÚMULA 257, DO STJ. DESPROVIMENTO. I – A negativa de pagamento do valor do seguro por inadimplência do segurado é tese superada pela jurisprudência, diante da edição da Súmula 257, do STJ, segundo a qual “a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização”. II – Desprovimento. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO DO DIA 9 DE NOVEMBRO DE 2023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802765-20.2019.8.10.0056 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, de acordo com o parecer Ministerial, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora), JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. JOSE ANTONIO OLIVEIRA BENTS. Sessão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís 09 de novembro de 2023. Desª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
21/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/12/2022, 08:14
Documento (Ofício)
06/12/2022, 10:45
Documento (Certidão)
06/12/2022, 10:14
Publicação
02/12/2022, 11:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2022, 11:11
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 17:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802765-20.2019.8.10.0056.
Requerente: CLAUDIO DA COSTA MOURAO Advogado: FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA BISPO (OAB 6259-MA)
Requerido: SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A Em consonância com o provimento nº. 22/2018, art. 1º, LX, da CGJ/MA, intimo o autor, ora apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contrarrazões à apelação de id. 78697965. Santa Inês-MA, Quarta-feira, 09 de Novembro de 2022 KLENILTON DE JESUS MENDES Diretor de Secretaria (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ)
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Ação: [Direito de Imagem]
10/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
09/11/2022, 15:18
Decurso de Prazo
30/10/2022, 11:05
Decurso de Prazo
30/10/2022, 11:05
Decurso de Prazo
30/10/2022, 11:05
Decurso de Prazo
30/10/2022, 11:05
Petição (Apelação)
19/10/2022, 16:20
Publicação
01/10/2022, 08:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2022, 08:31
Publicação
01/10/2022, 08:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2022, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: CLAUDIO DA COSTA MOURAO Advogado(a) do(a)
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA BISPO - MA6259-A
Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0802765-20.2019.8.10.0056 Classe: Procedimento comum cível Vistos e examinados. Processo com tramitação prioritária (art. 1.048, I, do CPC).
Trata-se de ação de cobrança de indenização de seguro obrigatório DPVAT ajuizada por CLAUDIO DA COSTA MOURÃO em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A, ambos qualificados nos autos. Em síntese, o autor relata que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 13 de agosto de 2012, por volta das 20h40min, quando trafegava na rodovia BR-222, neste município. Afirma que estava conduzindo sua motocicleta quando foi abalroado por um veículo não identificado, e que, com o impacto, caiu e sofreu traumatismo craniano encefálico (TCE), sendo atendido primeiramente no Hospital Municipal Tomás Martins e, posteriormente, transferido para São Luís/MA, onde foi submetido a cirurgia na cabeça. Informa que, em decorrência do sinistro, sofreu várias lesões, e que, por meio de exame de lesão corporal realizado no IML em São Luís/MA, ficou constatado que sofre de debilidade permanente na função neurológica e enfermidade incurável e deformidade permanente do crânio. Pleiteou a indenização do seguro DPVAT pela via judicial, mas esta foi negada por ausência de requerimento administrativo. Posteriormente, postulou administrativamente a indenização, mas não teve seu pedido apreciado até o momento da propositura desta demanda. Argumenta que não houve consumação do prazo prescricional, pois somente teve conhecimento do grau das lesões sofridas em 16 de maio de 2014, data do laudo médico do IML, bem como porque ajuizou a ação n. 0020955420158100056 em desfavor do réu, a qual foi julgada extinta sem resolução de mérito por decisão transitada em julgado em 16 de fevereiro de 2018. Requer os benefícios da justiça gratuita e a procedência da demanda, com o pagamento da indenização no valor máximo da cobertura. Juntou procuração e documentos (ID 26779169 a ID 26779174). Citado, o réu apresentou contestação (ID 32895020). Requer a condenação do autor por litigância de má-fé, sob a alegação de que ele omitiu a informação de que já havia ajuizado outra ação pleiteando indenização, sob o nº 176-30.2015.8.10.0056, a qual foi extinta sem resolução de mérito por sentença transitada em julgado em 13 de outubro de 2015. Preliminarmente, sustenta a inépcia da inicial, ante a ausência de comprovante de residência em seu nome ou comprovação de relação com a pessoa cujo nome consta do comprovante juntado aos autos. Como questão prejudicial, suscita a ocorrência de prescrição. No mérito, aduz que: a) o proprietário da motocicleta estava inadimplente com o prêmio do seguro, o que afasta a sua cobertura; b) não há comprovação cabal de que as lesões da vítima decorram de acidente de trânsito; c) não houve invalidez permanente; d) eventual indenização deve ser paga proporcionalmente ao grau da debilidade sofrida; e) as provas juntadas pelo autor seriam insuficientes para comprovar a invalidez e seu percentual de extensão. Em réplica (ID 34192228), o demandante argumenta que não houve prescrição, pois o novo pedido administrativo feito em 2018 suspendeu o prazo prescricional e não houve notificação do autor acerca de sua resposta, bem como que o comprovante de residência não é documento indispensável à propositura da ação. As partes foram intimadas para indicarem as provas que pretendem produzir, ocasião em que o autor requereu a oitiva de testemunhas (ID 37109431). Intimada para informar sobre a finalização do requerimento administrativo (ID 42401864), a seguradora não se manifestou (conforme certidão de ID 43572477). Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (ID 44435128), na qual foi afastada a alegação de inépcia da inicial e determinada a realização de perícia. Laudo pericial juntado em ID 50429108. Em manifestação de ID 50718820, o réu afirma que o exame realizado é inservível, pois a graduação da invalidez em 100% (cem por cento) somente se aplica para casos de amputação de membro e/ou segmento, ou quando a vítima fique em estado vegetativo. Foi designada audiência de instrução e julgamento, realizada em 26 de maio do corrente ano, conforme ata de ID 68097634, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo autor e restou constatada a impossibilidade deste de responder às perguntas formuladas. Link para a mídia com a gravação da audiência em ID 68886268. Os autos foram remetidos ao Ministério Público Estadual que, em ID 70672536, entendeu não haver interesse público ou social que justifique sua intervenção no feito. Intimadas, as partes apresentaram alegações finais (ID 73989173 e ID 74246376). Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Inicialmente, deve-se destacar que, embora não conste dos autos a recusa administrativa do pedido de indenização, o autor demonstrou que fez o requerimento (número de sinistro 3180386583) e que o réu, embora tenha solicitado complementação de documentos por três vezes (ID 26779170, fls. 6-9), mesmo após mais de um ano do protocolo do pedido, não apresentou resposta conclusiva. Em tais casos, a jurisprudência pátria entende que está configurado o interesse de agir, diante da demora injustificada para apresentação de resposta. É que, nessas situações, entende-se que a demora injustificada é verdadeira recusa, e que exigir que o autor aguarde indefinidamente por uma resposta da seguradora representaria óbice ao acesso à Justiça. Nesse sentido, transcreve-se o seguinte julgado: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA DA INDENIZAÇÃO - SEGURO DPVAT - NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DEMORA INJUSTIFICADA NA REGULAÇÃO DO SINISTRO - PRAZO SUPERIOR A 30 DIAS DA ENTREGA DOS DOCUMENTOS RELACIONADOS NAS ALÍNEAS A) E B) DO § 1º DO ART. 5º DA LEI 6.194/74 - INTERESSE DE AGIR - PRESENÇA. 1. Segundo a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, nas demandas ajuizadas após 03/09/2014, data da sessão de julgamento do RE 631.240-RG, o exercício do direito de ação depende do prévio requerimento administrativo pela parte autora, não havendo nessa exigência ofensa ao art. 5º, XXXV da Constituição Federal, já que não se fala em esgotamento da via administrativa; restando configurado o interesse de agir superveniente quando apresentada a contestação de mérito da pretensão autoral. 2. Acrescente-se que, no caso de ação de complementação da indenização do seguro DPVAT, dispensa-se o prévio requerimento administrativo da diferença pleiteada em juízo, pois a seguradora requerida já pagou o valor que entende correto, não sendo razoável que o beneficiário reitere seu requerimento antes do ajuizamento da ação. 3. Resta configurado o interesse de agir da parte autora que, apesar do requerimento administrativo da indenização do seguro DPVAT, não obtém resposta da seguradora no prazo de 30 dias da entrega dos documentos relacionados nas alíneas a) e b) do § 1º do art. 5º da Lei 6.194/74. (TJMG - Apelação Cível 1.0372.16.003971-8/001, Relator(a): Des.(a) Otávio Portes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/02/2017, publicação da súmula em 20/02/2017) A preliminar de inépcia da inicial já foi afastada pela decisão de ID 44435128, cujos fundamentos passam a fazer parte integrante do presente decisum. Por oportuno, ressalto que, conforme a Súmula 540 do STJ, na ação de cobrança do seguro DPVAT, é faculdade do autor escolher entre os foros de seu domicílio, do local do acidente ou do domicílio do réu. Os documentos dos autos indicam que o acidente ocorreu nesta cidade, motivo pelo qual o domicílio do autor é questão irrelevante para a fixação da competência. Na presença dos pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido do processo, além de reunidas as condições da ação, ocupo-me do exame de mérito. A alegação de prescrição formulada pelo réu não prospera. Nos termos do art. 206, § 3º, IX, do Código Civil, prescreve em 3 (três) anos a pretensão do beneficiário contra o segurador. Tal prazo é aplicável à pretensão de indenização de seguro obrigatório DPVAT, conforme previsão da Súmula nº 405 do STJ. Seu termo inicial é a data em que o segurado tem ciência inequívoca da sua incapacidade laboral, o que, no caso do seguro DPVAT, depende de laudo médico, conforme Súmulas nº 278 e nº 573 do Superior Tribunal de Justiça. Pelo que consta dos autos, o requerente teve ciência da sua invalidez na data do laudo médico fornecido pelo IML (ID 26779170, fl. 3), ou seja, em 16 de maio de 2014, quando teve início o prazo prescricional. Conforme demonstrado pelo réu (ID 32895020), o autor ajuizou a ação nº 176-30.2015.8.10.0056 em 20 de janeiro de 2015, antes da consumação do prazo prescricional. Nos termos do art. 202, I, do Código Civil, c/c o art. 240, parágrafo 1º, do CPC, a efetiva citação do devedor ordenada pelo juiz interrompe o prazo prescricional, retroagindo à data de propositura da ação. Interrompida a prescrição pela via judicial, seu prazo volta a correr a partir do último ato do respectivo processo (art. 202, parágrafo único, Código Civil). Assim, considerando que a referida ação transitou em julgado em 13 de outubro de 2015, a partir de tal data o prazo prescricional voltou a correr do início. O ajuizamento de nova ação pelo autor (processo n. 0002095-54.2015.8.10.0056) não tem o condão de interromper novamente o prazo prescricional, pois tal fenômeno (interrupção da prescrição) só ocorre uma vez, conforme disposição expressa do art. 202, caput, do Código Civil. Posteriormente, o autor fez novo requerimento administrativo perante o réu. Não consta dos autos a data em que o referido requerimento foi protocolado, porém, conforme documento de ID 26779170, fl. 6, em 11 de setembro de 2018 ele já havia sido apresentado, pois na referida data o requerido notificou o autor para complementar a documentação apresentada. É cediço que a apresentação do requerimento administrativo suspende o prazo prescricional da indenização do seguro DPVAT até que o segurado tenha ciência da decisão (Súmula nº 229 do STJ). Não há nos autos comprovação de que o segurado tenha sido cientificado da decisão proferida na esfera administrativa. Consequentemente, não restou demonstrado pelo demandado o término do prazo de suspensão da prescrição, embora ele tenha sido intimado especificamente para comprovar este fato (despacho de ID 42401864). Assim, considerando que o prazo prescricional foi suspenso antes da sua consumação, e que a presente ação foi ajuizada antes do fim da referida suspensão, não ocorreu prescrição no caso em análise. Assim, não acolho a questão prejudicial apresentada pelo réu. No que diz respeito à questão principal em discussão na lide, deve-se frisar que o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores [DPVAT] é modalidade de indenização decorrente de dano pessoal, na qual não se discute a existência de culpa de qualquer dos participantes do sinistro. Alega a parte requerente que foi vítima de acidente automobilístico, resultando, em decorrência disto, sua invalidez permanente e completa, fazendo jus ao valor integral da indenização securitária. Sabe-se que o pagamento do seguro obrigatório DPVAT será efetuado mediante prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, bastando para tanto a apresentação da documentação necessária. A inadimplência do segurado na data do sinistro também não afasta o dever de indenizar, conforme se extrai da Súmula nº 257 do STJ. No caso em análise, o acidente provocado por veículo automotor de via terrestre, no caso motocicleta, está suficientemente comprovado por boletim de ocorrência policial (ID 26779169, fls. 4-5), por relatórios de atendimento médico (ID 26779169, fls. 7-8) e por prova testemunhal. A mera inconsistência de datas (no boletim de ocorrência, foi apontada como data do acidente o dia 13 de agosto de 2012, e nos relatórios médicos o dia 12 de agosto), não é suficiente para lançar dúvidas sobre a ocorrência do fato, sobretudo porque quem fez a declaração perante a autoridade policial foi terceira pessoa. Outrossim, a testemunha ouvida em audiência, que afirmou que chegou ao local do acidente pouco depois sua ocorrência, informou que o acidente ocorreu em 12 de agosto de 2012. Percebe-se, portanto, que se trata de um mero erro de data no boletim de ocorrência, que não lança dúvida sobre a sua autenticidade. Provado o acidente, deve-se analisar se está demonstrado o dano decorrente. Os documentos médicos apresentados pelo autor (ID 26779170, fls. 2-3) informam que ele sofreu traumatismo craniano encefálico (CID S 09.9) e hematoma extradural agudo, situações que foram confirmadas pelo laudo médico de ID 50429108. No referido laudo, o perito concluiu que o demandante apresenta cicatriz longitudinal plana, com marcas de sutura, formato linear e afundamento de crânio. Pontua, ainda, que ele apresenta debilidade permanente na função neurológica representada por dano cognitivo alienante que equivale ao grau de perda de 100% (cem por cento), bem como que as lesões já estão cicatrizadas e que não há tratamento médico que possa recuperá-las. Assim, restou demonstrado o dano pessoal decorrente do acidente, o qual causou ao requerente sequela permanente total (grau máximo). Vale ressaltar que a perícia foi efetuada pelo perito nomeado pelo juízo, pessoa capacitada e imparcial, a qual possui conhecimento técnico suficiente para avaliar o quadro do demandante. Se entendesse que não possui conhecimento técnico suficiente para tal tarefa, o perito teria recusado a realização do exame com a devida justificativa. O laudo pericial está devidamente embasado, e não há determinação legal de que o grau de invalidez de 100% seja reservado a vítimas em estado vegetativo, como argumenta o demandado. Na verdade, conforme art. 3º, § 1º, do CPC, a invalidez permanente pode ser total ou parcial, subdividindo-se esta última em completa ou incompleta, conforme o grau das perdas sofridas. No caso dos autos, o perito concluiu que o autor sofreu, em decorrência do acidente, invalidez permanente total, caracterizado por lesões neurológicas que cursem com dano cognitivo-comportamental alienante, espécie de lesão para a qual a lei prevê, em caso de invalidez total, o percentual de 100% da cobertura, não havendo que se falar, portanto, em grau de repercussão das perdas. Consequentemente, tratando-se de invalidez total, ele deve se enquadrar diretamente nos percentuais previstos na tabela anexa à Lei nº 6.194/1974, como determina o já mencionado § 1º do seu art. 3º. Por oportuno, cumpre destacar que a Lei nº. 11.482/07, que alterou a Lei nº. 6194/74, prescreve: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: (…) I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (...) Deve ser aplicada ao caso a legislação vigente à época do sinistro, ou seja, a Lei nº. 6.194/74, com as alterações das pela Medida Provisória nº. 340, de 29/12/2006, posteriormente convertida na Lei nº. 11.482/07, e pela Lei nº. 11.945/2009, em razão da aplicação do princípio "tempus regis actum". Na hipótese sob exame, o perito nomeado para realização do exame (ID 50429108) concluiu que o autor possui “debilidade permanente da função neurológica representada por dano cognitivo alienante e equivale ao grau de perda de 100%”. Tal documento deve ser analisado em conjunto com os relatórios de atendimento médico de ID 26779169, fls. 7-8, segundo os quais o demandante sofreu traumatismo craniano encefálico e hematoma extradural agudo. As lesões hoje por ele apresentadas são decorrentes daquelas ocasionadas pelo acidente, sofridas inicialmente, como demonstram os referidos relatórios. Considerando que o art. 3º, II, da Lei nº 6.194/1974, prevê a indenização de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) no caso de invalidez permanente, e que as lesões sofridas pelo autor o enquadram no percentual de 100% (cem por cento) da referida indenização, conforme concluiu o perito, ele faz jus ao valor total do quantum pleiteado. Quanto aos juros moratórios e à correção monetária, a jurisprudência do STJ posiciona-se no sentido de que a incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou por invalidez do seguro DPVAT, opera-se desde a data do evento danoso, enquanto que os juros moratórios incidem a partir da data da citação da seguradora. Esse entendimento já está consolidado pelas Súmulas 426 e 580 do Tribunal da Cidadania.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para, rejeitando as preliminares suscitadas, condenar a requerida a pagar ao requerente, a título de indenização de seguro DPVAT, a quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), nos termos do art. 3º, inciso II e art. 5º, §1º, ambos da Lei nº. 6.194/1974, com correção monetária pelo INPC, desde o evento danoso (Súmula nº. 580/STJ) e juros moratórios, devidos a partir da citação (Súmula n. 426/STJ), no percentual de 1% (um por cento) ao mês, ex vi o disposto no art. 406 do novo Código Civil c/c art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Custas processuais na forma da lei e honorários advocatícios que fixo em 20% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a cargo da parte requerida, em virtude do princípio da causalidade. Em caso de interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC). Caso interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC). Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com as nossas homenagens (art. 1.010, § 3º do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as necessárias cautelas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente.
28/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: CLAUDIO DA COSTA MOURAO Advogado(a) do(a)
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA BISPO - MA6259-A
Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0802765-20.2019.8.10.0056 Classe: Procedimento comum cível Vistos e examinados. Processo com tramitação prioritária (art. 1.048, I, do CPC).
Trata-se de ação de cobrança de indenização de seguro obrigatório DPVAT ajuizada por CLAUDIO DA COSTA MOURÃO em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A, ambos qualificados nos autos. Em síntese, o autor relata que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 13 de agosto de 2012, por volta das 20h40min, quando trafegava na rodovia BR-222, neste município. Afirma que estava conduzindo sua motocicleta quando foi abalroado por um veículo não identificado, e que, com o impacto, caiu e sofreu traumatismo craniano encefálico (TCE), sendo atendido primeiramente no Hospital Municipal Tomás Martins e, posteriormente, transferido para São Luís/MA, onde foi submetido a cirurgia na cabeça. Informa que, em decorrência do sinistro, sofreu várias lesões, e que, por meio de exame de lesão corporal realizado no IML em São Luís/MA, ficou constatado que sofre de debilidade permanente na função neurológica e enfermidade incurável e deformidade permanente do crânio. Pleiteou a indenização do seguro DPVAT pela via judicial, mas esta foi negada por ausência de requerimento administrativo. Posteriormente, postulou administrativamente a indenização, mas não teve seu pedido apreciado até o momento da propositura desta demanda. Argumenta que não houve consumação do prazo prescricional, pois somente teve conhecimento do grau das lesões sofridas em 16 de maio de 2014, data do laudo médico do IML, bem como porque ajuizou a ação n. 0020955420158100056 em desfavor do réu, a qual foi julgada extinta sem resolução de mérito por decisão transitada em julgado em 16 de fevereiro de 2018. Requer os benefícios da justiça gratuita e a procedência da demanda, com o pagamento da indenização no valor máximo da cobertura. Juntou procuração e documentos (ID 26779169 a ID 26779174). Citado, o réu apresentou contestação (ID 32895020). Requer a condenação do autor por litigância de má-fé, sob a alegação de que ele omitiu a informação de que já havia ajuizado outra ação pleiteando indenização, sob o nº 176-30.2015.8.10.0056, a qual foi extinta sem resolução de mérito por sentença transitada em julgado em 13 de outubro de 2015. Preliminarmente, sustenta a inépcia da inicial, ante a ausência de comprovante de residência em seu nome ou comprovação de relação com a pessoa cujo nome consta do comprovante juntado aos autos. Como questão prejudicial, suscita a ocorrência de prescrição. No mérito, aduz que: a) o proprietário da motocicleta estava inadimplente com o prêmio do seguro, o que afasta a sua cobertura; b) não há comprovação cabal de que as lesões da vítima decorram de acidente de trânsito; c) não houve invalidez permanente; d) eventual indenização deve ser paga proporcionalmente ao grau da debilidade sofrida; e) as provas juntadas pelo autor seriam insuficientes para comprovar a invalidez e seu percentual de extensão. Em réplica (ID 34192228), o demandante argumenta que não houve prescrição, pois o novo pedido administrativo feito em 2018 suspendeu o prazo prescricional e não houve notificação do autor acerca de sua resposta, bem como que o comprovante de residência não é documento indispensável à propositura da ação. As partes foram intimadas para indicarem as provas que pretendem produzir, ocasião em que o autor requereu a oitiva de testemunhas (ID 37109431). Intimada para informar sobre a finalização do requerimento administrativo (ID 42401864), a seguradora não se manifestou (conforme certidão de ID 43572477). Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (ID 44435128), na qual foi afastada a alegação de inépcia da inicial e determinada a realização de perícia. Laudo pericial juntado em ID 50429108. Em manifestação de ID 50718820, o réu afirma que o exame realizado é inservível, pois a graduação da invalidez em 100% (cem por cento) somente se aplica para casos de amputação de membro e/ou segmento, ou quando a vítima fique em estado vegetativo. Foi designada audiência de instrução e julgamento, realizada em 26 de maio do corrente ano, conforme ata de ID 68097634, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo autor e restou constatada a impossibilidade deste de responder às perguntas formuladas. Link para a mídia com a gravação da audiência em ID 68886268. Os autos foram remetidos ao Ministério Público Estadual que, em ID 70672536, entendeu não haver interesse público ou social que justifique sua intervenção no feito. Intimadas, as partes apresentaram alegações finais (ID 73989173 e ID 74246376). Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Inicialmente, deve-se destacar que, embora não conste dos autos a recusa administrativa do pedido de indenização, o autor demonstrou que fez o requerimento (número de sinistro 3180386583) e que o réu, embora tenha solicitado complementação de documentos por três vezes (ID 26779170, fls. 6-9), mesmo após mais de um ano do protocolo do pedido, não apresentou resposta conclusiva. Em tais casos, a jurisprudência pátria entende que está configurado o interesse de agir, diante da demora injustificada para apresentação de resposta. É que, nessas situações, entende-se que a demora injustificada é verdadeira recusa, e que exigir que o autor aguarde indefinidamente por uma resposta da seguradora representaria óbice ao acesso à Justiça. Nesse sentido, transcreve-se o seguinte julgado: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA DA INDENIZAÇÃO - SEGURO DPVAT - NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DEMORA INJUSTIFICADA NA REGULAÇÃO DO SINISTRO - PRAZO SUPERIOR A 30 DIAS DA ENTREGA DOS DOCUMENTOS RELACIONADOS NAS ALÍNEAS A) E B) DO § 1º DO ART. 5º DA LEI 6.194/74 - INTERESSE DE AGIR - PRESENÇA. 1. Segundo a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, nas demandas ajuizadas após 03/09/2014, data da sessão de julgamento do RE 631.240-RG, o exercício do direito de ação depende do prévio requerimento administrativo pela parte autora, não havendo nessa exigência ofensa ao art. 5º, XXXV da Constituição Federal, já que não se fala em esgotamento da via administrativa; restando configurado o interesse de agir superveniente quando apresentada a contestação de mérito da pretensão autoral. 2. Acrescente-se que, no caso de ação de complementação da indenização do seguro DPVAT, dispensa-se o prévio requerimento administrativo da diferença pleiteada em juízo, pois a seguradora requerida já pagou o valor que entende correto, não sendo razoável que o beneficiário reitere seu requerimento antes do ajuizamento da ação. 3. Resta configurado o interesse de agir da parte autora que, apesar do requerimento administrativo da indenização do seguro DPVAT, não obtém resposta da seguradora no prazo de 30 dias da entrega dos documentos relacionados nas alíneas a) e b) do § 1º do art. 5º da Lei 6.194/74. (TJMG - Apelação Cível 1.0372.16.003971-8/001, Relator(a): Des.(a) Otávio Portes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/02/2017, publicação da súmula em 20/02/2017) A preliminar de inépcia da inicial já foi afastada pela decisão de ID 44435128, cujos fundamentos passam a fazer parte integrante do presente decisum. Por oportuno, ressalto que, conforme a Súmula 540 do STJ, na ação de cobrança do seguro DPVAT, é faculdade do autor escolher entre os foros de seu domicílio, do local do acidente ou do domicílio do réu. Os documentos dos autos indicam que o acidente ocorreu nesta cidade, motivo pelo qual o domicílio do autor é questão irrelevante para a fixação da competência. Na presença dos pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido do processo, além de reunidas as condições da ação, ocupo-me do exame de mérito. A alegação de prescrição formulada pelo réu não prospera. Nos termos do art. 206, § 3º, IX, do Código Civil, prescreve em 3 (três) anos a pretensão do beneficiário contra o segurador. Tal prazo é aplicável à pretensão de indenização de seguro obrigatório DPVAT, conforme previsão da Súmula nº 405 do STJ. Seu termo inicial é a data em que o segurado tem ciência inequívoca da sua incapacidade laboral, o que, no caso do seguro DPVAT, depende de laudo médico, conforme Súmulas nº 278 e nº 573 do Superior Tribunal de Justiça. Pelo que consta dos autos, o requerente teve ciência da sua invalidez na data do laudo médico fornecido pelo IML (ID 26779170, fl. 3), ou seja, em 16 de maio de 2014, quando teve início o prazo prescricional. Conforme demonstrado pelo réu (ID 32895020), o autor ajuizou a ação nº 176-30.2015.8.10.0056 em 20 de janeiro de 2015, antes da consumação do prazo prescricional. Nos termos do art. 202, I, do Código Civil, c/c o art. 240, parágrafo 1º, do CPC, a efetiva citação do devedor ordenada pelo juiz interrompe o prazo prescricional, retroagindo à data de propositura da ação. Interrompida a prescrição pela via judicial, seu prazo volta a correr a partir do último ato do respectivo processo (art. 202, parágrafo único, Código Civil). Assim, considerando que a referida ação transitou em julgado em 13 de outubro de 2015, a partir de tal data o prazo prescricional voltou a correr do início. O ajuizamento de nova ação pelo autor (processo n. 0002095-54.2015.8.10.0056) não tem o condão de interromper novamente o prazo prescricional, pois tal fenômeno (interrupção da prescrição) só ocorre uma vez, conforme disposição expressa do art. 202, caput, do Código Civil. Posteriormente, o autor fez novo requerimento administrativo perante o réu. Não consta dos autos a data em que o referido requerimento foi protocolado, porém, conforme documento de ID 26779170, fl. 6, em 11 de setembro de 2018 ele já havia sido apresentado, pois na referida data o requerido notificou o autor para complementar a documentação apresentada. É cediço que a apresentação do requerimento administrativo suspende o prazo prescricional da indenização do seguro DPVAT até que o segurado tenha ciência da decisão (Súmula nº 229 do STJ). Não há nos autos comprovação de que o segurado tenha sido cientificado da decisão proferida na esfera administrativa. Consequentemente, não restou demonstrado pelo demandado o término do prazo de suspensão da prescrição, embora ele tenha sido intimado especificamente para comprovar este fato (despacho de ID 42401864). Assim, considerando que o prazo prescricional foi suspenso antes da sua consumação, e que a presente ação foi ajuizada antes do fim da referida suspensão, não ocorreu prescrição no caso em análise. Assim, não acolho a questão prejudicial apresentada pelo réu. No que diz respeito à questão principal em discussão na lide, deve-se frisar que o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores [DPVAT] é modalidade de indenização decorrente de dano pessoal, na qual não se discute a existência de culpa de qualquer dos participantes do sinistro. Alega a parte requerente que foi vítima de acidente automobilístico, resultando, em decorrência disto, sua invalidez permanente e completa, fazendo jus ao valor integral da indenização securitária. Sabe-se que o pagamento do seguro obrigatório DPVAT será efetuado mediante prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, bastando para tanto a apresentação da documentação necessária. A inadimplência do segurado na data do sinistro também não afasta o dever de indenizar, conforme se extrai da Súmula nº 257 do STJ. No caso em análise, o acidente provocado por veículo automotor de via terrestre, no caso motocicleta, está suficientemente comprovado por boletim de ocorrência policial (ID 26779169, fls. 4-5), por relatórios de atendimento médico (ID 26779169, fls. 7-8) e por prova testemunhal. A mera inconsistência de datas (no boletim de ocorrência, foi apontada como data do acidente o dia 13 de agosto de 2012, e nos relatórios médicos o dia 12 de agosto), não é suficiente para lançar dúvidas sobre a ocorrência do fato, sobretudo porque quem fez a declaração perante a autoridade policial foi terceira pessoa. Outrossim, a testemunha ouvida em audiência, que afirmou que chegou ao local do acidente pouco depois sua ocorrência, informou que o acidente ocorreu em 12 de agosto de 2012. Percebe-se, portanto, que se trata de um mero erro de data no boletim de ocorrência, que não lança dúvida sobre a sua autenticidade. Provado o acidente, deve-se analisar se está demonstrado o dano decorrente. Os documentos médicos apresentados pelo autor (ID 26779170, fls. 2-3) informam que ele sofreu traumatismo craniano encefálico (CID S 09.9) e hematoma extradural agudo, situações que foram confirmadas pelo laudo médico de ID 50429108. No referido laudo, o perito concluiu que o demandante apresenta cicatriz longitudinal plana, com marcas de sutura, formato linear e afundamento de crânio. Pontua, ainda, que ele apresenta debilidade permanente na função neurológica representada por dano cognitivo alienante que equivale ao grau de perda de 100% (cem por cento), bem como que as lesões já estão cicatrizadas e que não há tratamento médico que possa recuperá-las. Assim, restou demonstrado o dano pessoal decorrente do acidente, o qual causou ao requerente sequela permanente total (grau máximo). Vale ressaltar que a perícia foi efetuada pelo perito nomeado pelo juízo, pessoa capacitada e imparcial, a qual possui conhecimento técnico suficiente para avaliar o quadro do demandante. Se entendesse que não possui conhecimento técnico suficiente para tal tarefa, o perito teria recusado a realização do exame com a devida justificativa. O laudo pericial está devidamente embasado, e não há determinação legal de que o grau de invalidez de 100% seja reservado a vítimas em estado vegetativo, como argumenta o demandado. Na verdade, conforme art. 3º, § 1º, do CPC, a invalidez permanente pode ser total ou parcial, subdividindo-se esta última em completa ou incompleta, conforme o grau das perdas sofridas. No caso dos autos, o perito concluiu que o autor sofreu, em decorrência do acidente, invalidez permanente total, caracterizado por lesões neurológicas que cursem com dano cognitivo-comportamental alienante, espécie de lesão para a qual a lei prevê, em caso de invalidez total, o percentual de 100% da cobertura, não havendo que se falar, portanto, em grau de repercussão das perdas. Consequentemente, tratando-se de invalidez total, ele deve se enquadrar diretamente nos percentuais previstos na tabela anexa à Lei nº 6.194/1974, como determina o já mencionado § 1º do seu art. 3º. Por oportuno, cumpre destacar que a Lei nº. 11.482/07, que alterou a Lei nº. 6194/74, prescreve: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: (…) I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (...) Deve ser aplicada ao caso a legislação vigente à época do sinistro, ou seja, a Lei nº. 6.194/74, com as alterações das pela Medida Provisória nº. 340, de 29/12/2006, posteriormente convertida na Lei nº. 11.482/07, e pela Lei nº. 11.945/2009, em razão da aplicação do princípio "tempus regis actum". Na hipótese sob exame, o perito nomeado para realização do exame (ID 50429108) concluiu que o autor possui “debilidade permanente da função neurológica representada por dano cognitivo alienante e equivale ao grau de perda de 100%”. Tal documento deve ser analisado em conjunto com os relatórios de atendimento médico de ID 26779169, fls. 7-8, segundo os quais o demandante sofreu traumatismo craniano encefálico e hematoma extradural agudo. As lesões hoje por ele apresentadas são decorrentes daquelas ocasionadas pelo acidente, sofridas inicialmente, como demonstram os referidos relatórios. Considerando que o art. 3º, II, da Lei nº 6.194/1974, prevê a indenização de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) no caso de invalidez permanente, e que as lesões sofridas pelo autor o enquadram no percentual de 100% (cem por cento) da referida indenização, conforme concluiu o perito, ele faz jus ao valor total do quantum pleiteado. Quanto aos juros moratórios e à correção monetária, a jurisprudência do STJ posiciona-se no sentido de que a incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou por invalidez do seguro DPVAT, opera-se desde a data do evento danoso, enquanto que os juros moratórios incidem a partir da data da citação da seguradora. Esse entendimento já está consolidado pelas Súmulas 426 e 580 do Tribunal da Cidadania.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para, rejeitando as preliminares suscitadas, condenar a requerida a pagar ao requerente, a título de indenização de seguro DPVAT, a quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), nos termos do art. 3º, inciso II e art. 5º, §1º, ambos da Lei nº. 6.194/1974, com correção monetária pelo INPC, desde o evento danoso (Súmula nº. 580/STJ) e juros moratórios, devidos a partir da citação (Súmula n. 426/STJ), no percentual de 1% (um por cento) ao mês, ex vi o disposto no art. 406 do novo Código Civil c/c art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Custas processuais na forma da lei e honorários advocatícios que fixo em 20% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a cargo da parte requerida, em virtude do princípio da causalidade. Em caso de interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC). Caso interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC). Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com as nossas homenagens (art. 1.010, § 3º do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as necessárias cautelas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente.
28/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
27/09/2022, 08:58
Procedência
26/09/2022, 23:07
Conclusão (para julgamento)
22/08/2022, 07:58
Documento (Certidão)
22/08/2022, 07:58
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 06:30
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 19:56
Publicação
29/07/2022, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2022, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: CLAUDIO DA COSTA MOURAO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA BISPO - MA6259-A
Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A DESPACHO Considerando a ata de audiência de instrução retro, intimem-se, as partes, para oferecerem alegações finais, ambas no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Santa Inês/MA, data do sistema.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0802765-20.2019.8.10.0056
27/07/2022, 00:00
Mero expediente
25/07/2022, 16:13
Conclusão (para julgamento)
09/07/2022, 20:16
Documento (Certidão)
09/07/2022, 20:15
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 12:05
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 19:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 09:31
Documento (Certidão)
09/06/2022, 10:06
Audiência (instrução)
31/05/2022, 21:50
Mero expediente
31/05/2022, 21:50
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 16:39
Documento (Certidão)
25/05/2022, 13:11
Publicação
29/04/2022, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2022, 00:55
Publicação
29/04/2022, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2022, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: CLAUDIO DA COSTA MOURAO Advogado(a) do(a)
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA BISPO - MA6259-A
Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado(a) do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A DESPACHO Considerando o teor da certidão de ID 61120388, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 26 de maio de 2022, às 9h, por videoconferência, em virtude da Pandemia de Covid-19, a fim de resguardar a saúde dos envolvidos. Intimem-se. Cumpra-se nos termos do despacho de ID 59310162. Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente. DENISE CYSNEIRO MILHOMEM Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0802765-20.2019.8.10.0056
28/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: CLAUDIO DA COSTA MOURAO Advogado(a) do(a)
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA BISPO - MA6259-A
Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado(a) do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A DESPACHO Considerando o teor da certidão de ID 61120388, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 26 de maio de 2022, às 9h, por videoconferência, em virtude da Pandemia de Covid-19, a fim de resguardar a saúde dos envolvidos. Intimem-se. Cumpra-se nos termos do despacho de ID 59310162. Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente. DENISE CYSNEIRO MILHOMEM Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0802765-20.2019.8.10.0056
28/04/2022, 00:00
Audiência (instrução)
27/04/2022, 08:36
Mero expediente
20/04/2022, 22:41
Decurso de Prazo
25/03/2022, 16:09
Decurso de Prazo
19/02/2022, 06:45
Conclusão (para despacho)
16/02/2022, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 16:24
Audiência (instrução)
16/02/2022, 16:18
Publicação
03/02/2022, 13:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2022, 13:42
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: CLAUDIO DA COSTA MOURAO Advogado(a) do(a) AUTOR(A): FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA BISPO - MA6259-A
Requerido: SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado(a) do(a)
RÉU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A DESPACHO As partes controvertem quanto à efetiva ocorrência e à data do acidente automobilístico, em virtude das diferentes informações contidas nos documentos apresentados pelo autor. Dessa forma, torna-se imprescindível a designação de audiência de instrução, sobretudo porque o requerente manifestou interesse na produção de prova testemunhal (petição de ID 37109431). Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0802765-20.2019.8.10.0056 designo audiência instrução e julgamento para o dia 01 de março de 2022, às 10h, para o depoimento pessoal dos litigantes e, caso queiram, oitiva de testemunhas e demais provas que as partes pretendam produzir. A audiência se realizará por videoconferência, em virtude da pandemia de Covid-19, a fim de resguardar a integridade física de todos os envolvidos. INTIME-SE a parte autora, eletronicamente, para informar o seu e-mail, ou número de whatsapp bem como o (s) da (s) testemunha (s), caso haja, para onde será encaminhado o link de acesso, em até 48 (quarenta e oito horas) antes da data designada, sob pena de configurar-se perda de interesse. INTIME-SE a parte requerida, eletronicamente, para informar o e-mail ou número de whatsapp, bem como o (s) da (s) testemunha (s), caso haja, para onde será encaminhado o link de acesso, em até 48 (quarenta e oito horas) antes da data designada. Informa o juízo que há uma sala equipada no Fórum local disponível para àqueles que não possuem equipamentos e nem meios para participar da audiência por videoconferência. O acesso à sala de videoconferência se dá unicamente através do Google Chrome. Para qualquer dúvida ou necessitando de mais informações entrar em contato através do e-mail: [email protected] ou (98) 3653-7948. Nos termos do art. 455 do CPC: "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo" (grifei). Intimem-se. Cumpra-se. Santa Inês/MA, datado e assinado pelo sistema. DENISE CYSNEIRO MILHOMEM Juíza de Direito
21/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: CLAUDIO DA COSTA MOURAO Advogado(a) do(a) AUTOR(A): FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA BISPO - MA6259-A
Requerido: SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado(a) do(a)
RÉU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A DESPACHO As partes controvertem quanto à efetiva ocorrência e à data do acidente automobilístico, em virtude das diferentes informações contidas nos documentos apresentados pelo autor. Dessa forma, torna-se imprescindível a designação de audiência de instrução, sobretudo porque o requerente manifestou interesse na produção de prova testemunhal (petição de ID 37109431). Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0802765-20.2019.8.10.0056 designo audiência instrução e julgamento para o dia 01 de março de 2022, às 10h, para o depoimento pessoal dos litigantes e, caso queiram, oitiva de testemunhas e demais provas que as partes pretendam produzir. A audiência se realizará por videoconferência, em virtude da pandemia de Covid-19, a fim de resguardar a integridade física de todos os envolvidos. INTIME-SE a parte autora, eletronicamente, para informar o seu e-mail, ou número de whatsapp bem como o (s) da (s) testemunha (s), caso haja, para onde será encaminhado o link de acesso, em até 48 (quarenta e oito horas) antes da data designada, sob pena de configurar-se perda de interesse. INTIME-SE a parte requerida, eletronicamente, para informar o e-mail ou número de whatsapp, bem como o (s) da (s) testemunha (s), caso haja, para onde será encaminhado o link de acesso, em até 48 (quarenta e oito horas) antes da data designada. Informa o juízo que há uma sala equipada no Fórum local disponível para àqueles que não possuem equipamentos e nem meios para participar da audiência por videoconferência. O acesso à sala de videoconferência se dá unicamente através do Google Chrome. Para qualquer dúvida ou necessitando de mais informações entrar em contato através do e-mail: [email protected] ou (98) 3653-7948. Nos termos do art. 455 do CPC: "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo" (grifei). Intimem-se. Cumpra-se. Santa Inês/MA, datado e assinado pelo sistema. DENISE CYSNEIRO MILHOMEM Juíza de Direito
21/01/2022, 00:00
Audiência (instrução)
20/01/2022, 08:48
Mero expediente
19/01/2022, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 10:47
Conclusão (para julgamento)
19/11/2021, 13:04
Documento (Certidão)
08/11/2021, 09:58
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 11:13
Mandado (entregue ao destinatário)
26/10/2021, 10:24
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 10:24
Publicação
21/10/2021, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2021, 04:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO Intime-se, também, a parte autora, para, querendo, se manifestar sobre o laudo pericial acostado no id. 50429108, no prazo de 15 (quinze dias, já que a imposição do art. 477, §1º do CPC, determina que ambas as partes deverão ser intimadas acerca do laudo pericial. Decorrido o prazo acima assinalado, voltem--me os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Santa Inês/MA, data do sistema. Denise Cysneiro Milhomem Juíza de Direito
20/10/2021, 00:00
Mero expediente
18/10/2021, 20:35
Conclusão (para decisão)
04/10/2021, 09:18
Documento (Certidão)
04/10/2021, 09:16
Decurso de Prazo
03/09/2021, 11:52
Decurso de Prazo
02/09/2021, 11:40
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 11:50
Publicação
13/08/2021, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2021, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - CERTIDÃO Certifico que nesta data, procedo ao cumprimento da parte final da decisão retro: Após a juntada do laudo pericial pela parte demandante, dê-se vista dos autos ao réu pelo prazo de 15 (quinze) dias para requerer o que entender de direito. Santa Inês-MA, Terça-feira, 10 de Agosto de 2021 ADRIANA LOPES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário
11/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 08:47
Documento (Certidão)
10/08/2021, 08:42
Documento (Certidão)
09/08/2021, 13:42
Decurso de Prazo
08/06/2021, 16:24
Publicação
20/05/2021, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2021, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA INÊS Secretaria da 1ª Vara webmail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Em consonância com o provimento nº. 22/2018, art. 1º, intimo a parte requerente para comparecer no IML- Hospital Macrorregional Tomás Martins, no dia 01/07/2021, às 14:00, munido de documentos pessoais originais e cópias (chegar com 1 hora de antecedência), ofício da solicitação do Juiz para o exame, BO, relatórios dos hospitais em que foi atendido, constando assinatura e carimbo do médico com CRM e documento de identificação com foto, para participar de perícia a fim de aferir a incapacidade ou a invalidez do autor. Santa Inês-MA, Segunda-feira, 17 de Maio de 2021 ADRIANA LOPES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ)
18/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
17/05/2021, 11:48
Documento (Outros documentos)
17/05/2021, 11:31
Documento (Certidão)
17/05/2021, 10:01
Expedição de documento (Informações)
13/05/2021, 08:41
Documento (Certidão)
12/05/2021, 12:35
Decurso de Prazo
07/05/2021, 09:52
Decurso de Prazo
05/05/2021, 08:46
Publicação
29/04/2021, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2021, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo n.º 0802765-20.2019.8.10.0056 Decisão CLAUDIO DA COSTA MOURÃO ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO SEGURO DPVAT, ambos já qualificados nos autos. Intimadas as partes para informar o interesse na produção de provas adicionais, somente a parte requerente se manifestou pela prova testemunhal. Os autos ainda não estão prontos para sentença. Deste modo, considerando a ausência de decisão de organização e saneamento, não existindo as situações previstas nos artigos 354, 355 e 356, todos do CPC, passo as providências elencadas no art. 357 do mesmo diploma legal. Inicialmente quanto as questões processuais pendentes, afasto a alegação de inépcia da inicial, em relação a ausência de comprovante de endereço em nome do requerente, pois nesse tipo de ação é facultado ao autor escolher entre od foros de seu domicilio, do local do acidente ou do domicílio do réu, conforme súmula 540 do STJ. Vejamos: Súmula 540 do STJ: "Na ação de cobrança do seguro DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre os foros do seu domicílio, do local do acidente ou ainda do domicílio do réu". As demais matérias arguidas na contestação estão entrelaçadas com o mérito, momento em que deverão ser apreciadas. Fixo como pontos controvertidos: 1. Houve acidente automobilístico? 2. Se houve, causaram lesões no autor e que tipo de lesões? 3. O acidente causou invalidez permanente ou parcial, se parcial, qual foi à perda sofrida em termos percentuais? 4. O acidente gerou a(o) autor(a) incapacidade funcional? Porque? 5. O acidente gerou impossibilidade do(a) autor(a) exercer as atividades do dia a dia? 6. Há tratamento terapêutico para a lesão? 7. As lesões são passíveis de indenização pelo seguro DPVAT? No que diz o ônus da prova deve-se observar o art. 373 do CPC; A fim de aferir a existência e respectivo grau de invalidez, bem como responder aos quesitos do Juízo e das partes expeça-se ofício à unidade do Instituto Médico Legal instalada em Santa Inês, localizada no Hospital Macrorregional, preferencialmente por meio eletrônico, para que designe dia, hora e local pra a realização de perícia médica no autor com médico legista designado por aquele órgão para que seja apurado o grau de debilidade, no moldes dos quesitos acima formulados e dos apresentados pelas partes, se houver. Advirta-se ao responsável pelo referido órgão que informe a este Juízo com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias e máximo de 90 (noventa) dias, para que se possa providenciar a comunicação do requerente em tempo hábil para deslocamento e providências pertinentes e que o não atendimento poderá configurar crime de desobediência, nos termos do art. 330, do Código Penal. Com a comunicação do órgão acerca da data, hora e local, intime-se as partes eletronicamente, ou em caso de impossibilidade, a parte autora via Oficial de Justiça, com a devida antecedência, para comparecer, no dia, local e hora marcados, munido de documentos pessoais e da cópia dos quesitos formulados pelas partes para a realização do ato designado, advertindo-a que compareça à Secretaria Judicial a fim de receber as referidas cópias caso a intimação se dê pelo advogado. Caso seja por mandado deverá acompanhar os quesitos do Juízo e os apresentados pelas partes, para que o demandante apresente-os na perícia para preenchimento pelo médico perito. Advirta-se, ainda, a parte autora que deverá estar devidamente munida de exames e documentos que atestem a sua debilidade para realização da perícia e que, em caso de não comparecimento, arcará com o ônus probatório de não comprovar fato constitutivo de seu direito. O laudo pericial deve ser juntado aos autos no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias a partir da data da realização do exame pelo advogado da parte autora. Após a juntada do laudo pericial pela parte demandante, dê-se vista dos autos ao réu pelo prazo de 15 (quinze) dias para requerer o que entender de direito e em seguida, voltem-me os autos conclusos. Assim, declaro saneado o processo. Da presente decisão, as partes têm o prazo de 05 (cinco) dias para solicitar ajustes ou esclarecimentos, pena de preclusão (art. 357, § 1º do Novo CPC). Intime-se. Oficie-se. Santa Inês, datado e assinado eletronicamente