Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0833303-52.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A
EXECUTADO: R FRANCISCO M DOS SANTOS - EPP, JOSIMAR DA CONCEICAO ARAUJO, SEIR FERREIRA MARANHAO DECISÃO JOSIMAR DA CONCEIÇÃO ARAUJO citado à ID 26986188. SEIR FERREIRA citado à ID 26986193. R FRANCISCO M DOS SANTOS citado à ID 37810676. Foram empreendidas diversas diligências para localização de bens dos Devedores passíveis de penhora, sem êxito e intimado o Exequente para manifestação, nada alegou. Ademais, verifico que o Exequente tomou conhecimento da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis dos devedores através da publicação no DJEN (ID 42601478), sendo o termo inicial da prescrição intercorrente a data 19.03.2021, nos termos do Art. 921, §4º do CPC. Isto posto, suspendo a presente execução pelo prazo de 15 dias, eis que já passados 350 dias desde que a exequente foi intimada, sem, contudo apresentar manifestação sobre a localização de bens penhoráveis. Ressalto que, o período já decorrido sem manifestação do exequente, somado ao prazo de 15 dias aqui determinado, resulta em 01 (um) ano de suspensão, nos termos do art. 921, inciso III, § 1º do CPC. Nesse sentido, cabe ressaltar que pelos dispositivos legais, decorrentes das alterações advindas da Lei 14.195/2021, é possível aplicabilidade do REsp 1.340.553 à esfera cível, e assim, suspensão automática, ainda que exista ou não petição do credor ou não havendo pronunciamento judicial. Com efeito, o termo inicial da suspensão automática é a data de 12.11.2022, vez que foi a data em que a exequente foi intimada para indicar bens penhoráveis (ID 42601478). Destaco que após o período de suspensão, cujo termo final será a data 12/11/2023, retoma-se, automaticamente, a contagem do prazo de prescrição intercorrente, contabilizando o tempo prescricional já decorrido. Desse modo, a data final para prescrição intercorrente da execução será em 15/01/2027 uma vez que o prazo é de cinco anos. O prazo de prescrição poderá ser interrompido caso o Exequente promova a efetiva citação, ou constrição de bens penhoráveis, prosseguindo-se a execução pelo tempo necessário para formalidade desses atos, desde que o credor cumpra os prazos previstos em lei ou fixados pelo juízo. Na hipótese acima, não cumpridos os prazos, a execução retorna à condição de suspenso, se ainda não estiver prescrita a ação. Decorrido o prazo máximo de 15 dias, sem manifestação do Exequente acerca da localização do Executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis deste, fica neste ato ordenado o arquivamento dos autos, desde que não certificada a prescrição. Constatada a prescrição, mediante certidão nos autos, de já fica determinado a intimação das partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, conclusos para reconhecimento da prescrição (art. 921, §5º do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL