Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA DA FELICIDADE GOMES VIANA Advogado(s) do reclamante: KEILA NARA PINTO QUEIROZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KEILA NARA PINTO QUEIROZ (OAB 6651-MA)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONTES ALTOS Processo nº 0800963-72.2021.8.10.0102 [Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte executada juntou aos autos comprovante de pagamento da obrigação no valor de R$ 8.277,59 (oito mil, duzentos e setenta e sete reais e cinquenta e nove centavos), alegando a satisfação do débito decorrente do título judicial. Intimada para se manifestar acerca do referido pagamento, a parte exequente apresentou manifestação sustentando que o valor depositado não corresponde à integralidade da condenação, uma vez que o título executivo judicial contempla, além da repetição do indébito, indenização por danos morais, devidamente atualizados. Nesse sentido, aduziu que o montante efetivamente devido perfaz a quantia de R$ 13.673,42, indicando a existência de saldo remanescente no valor de R$ 5.395,83, requerendo, ainda, o levantamento do valor incontroverso e o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto ao saldo pendente. É o relatório. Decido. Nos termos dos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença constitui fase destinada à satisfação do crédito reconhecido em título judicial, facultando-se ao executado apresentar impugnação, desde que garantido o juízo. Nos casos em que há reconhecimento parcial do débito, é plenamente admissível a liberação imediata da quantia não impugnada, em observância aos princípios da efetividade e da razoável duração do processo. No caso concreto, verifica-se que o executado apresentou comprovante de pagamento da condenação, tendo o Exequente requerido nos autos expressamente a liberação do valor depositado. Assim, impõe-se autorizar a expedição de alvará judicial em favor da parte exequente, resguardando-se o saldo remanescente de R$ 5.395,83, (cinco mil e trezentos e noventa e cinco reais e oitenta e três centavos), que permanece sob apreciação. Quanto ao levantamento de valores por parte do Exequente, passo a analisar o pedido com base no art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94). Pois bem. Como se sabe, os honorários contratuais podem ser destacados do crédito da parte, desde que haja contrato escrito juntado aos autos, sendo igualmente legítimo o levantamento direto dos honorários sucumbenciais pelo patrono. Todavia, a verba principal possui natureza patrimonial da parte, não se admitindo sua transferência integral à conta do advogado sem amparo contratual expresso, sob pena de desvirtuamento da titularidade do crédito. Diante disso, determino o seguinte: a) Havendo juntada do contrato de honorários aos autos: autorizo o destaque dos honorários contratuais, conforme percentual pactuado, limitado ao máximo de 50% do valor principal; o remanescente do valor principal deverá ser transferido diretamente para conta bancária de titularidade da parte exequente. b) Não havendo contrato de honorários juntado: autorizo apenas o levantamento dos honorários sucumbenciais em favor do advogado; o valor principal integral deverá ser transferido para a conta bancária da parte exequente. As despesas eventualmente incidentes (selos, tarifas bancárias ou encargos operacionais) deverão ser descontadas do montante a ser liberado, previamente à transferência. Expeça-se o(s) competente(s) alvará(s) e/ou ordem(ns) de transferência, observadas rigorosamente as diretrizes acima estabelecidas. O presente cumprimento de sentença deverá prosseguir exclusivamente em relação ao valor remanescente de R$ 5.395,83 (cinco mil, trezentos e noventa e cinco reais e oitenta e três centavos), razão pela qual INTIME-SE a parte executada para que, no prazo legal, comprove o pagamento do referido saldo ou, querendo, apresente impugnação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Intime-se. Cumpra-se. MONTES ALTOS, data da assinatura eletrônica. Bruna Athayde Barros Juíza de Direito Titular da Comarca de Montes Altos/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21080422173569100000047070073 inicial- seguro de vida - fraudulento Petição 21080422173619500000047070075 procuração Procuração 21080422173625100000047070076 declaração de hipossuficiência Declaração 21080422173631100000047070077 doc pessoal Documento de identificação 21080422173636100000047070079 comprovante de endereço Comprovante de endereço 21080422173642600000047070078 extratos mês 01 02 03 de 2019 Documento Diverso 21080422173647300000047070080 extratos mês 04 05 06 Documento Diverso 21080422173653200000047070081 extratos mês 07 08 09 Documento Diverso 21080422173659300000047070082 Despacho Despacho 21080612324845900000047159516 Intimação Intimação 21080912354675200000047257559 junta de comprovante de endereço Petição 21081917503701900000047918161 Manifestação - JUNTADA DE COMP. DE ENDEREÇO Petição 21081917503709500000047918172 comprovante de endereço Comprovante de endereço 21081917503716000000047918165 Protocolo Protocolo 21082009160610300000047935758 Petição Petição 21082210320796100000048010915 1 - ESTATUTO REGISTRADO DO BRADESCO red Procuração 21082210320801000000048010916 2 - EST BANCO BRADESCO AGEO_2018 est Procuração 21082210320808100000048010920 3 - EST BANCO BRADESCO_2018 ATA Procuração 21082210320813300000048010919 4 - PROCURAÇÃO ATUALIZADA 2020 Procuração 21082210320818500000048010917 Habilitação - 2021-08-22T102959.128 Procuração 21082210320826300000048010918 Decisão Decisão 21091411433154800000049238006 Intimação Intimação 21091420035451300000049286481 Protocolo Protocolo 21101622013613300000051110259 Reclamação Site Consumidor Documento Diverso 21101622013619600000051110260 Protocolo Protocolo 21102715155072900000051771867 Reclamação - bradesco vida e previdência Protocolo 21102715155077500000051771869 Decisão Decisão 21112517320584400000053288995 Citação Citação 21120323460321700000053941439 Intimação Intimação 21112517320584400000053288995 Contestação Contestação 22020220164774000000056332700 CONTESTAÇÃO Petição 22020220164778200000056332701 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22020814042233600000056639417 Intimação Intimação 22020814061393100000056639428 Certidão Certidão 22051215113823000000062460584 Despacho Despacho 22062914235319100000065446694 Intimação Intimação 22071814361897600000067012092 Réplica à contestação Réplica à contestação 22080319472899300000068172808 REPLICA- MARIA DA FELICIDADE Petição 22080319472926500000068172809 Despacho Despacho 22103109425431100000074183434 Intimação Intimação 22110915330850900000074880081 Certidão Certidão 22121311023453300000076941668 Sentença Sentença 22121421301592500000077060560 Intimação Intimação 23030312043635100000081155674 Apelação Apelação 23041823142812900000084237985 Certidão Certidão 23042015505564700000084420044 Despacho Despacho 23042613582675900000084540474 Intimação Intimação 23042615304576900000084760608 Contrarrazões Contrarrazões 23051912274543100000086427171 Petição Petição 23061311473216400000088051306 obf nova Petição 23061311473263900000088051309 Despacho Despacho 23061510391400000000150011367 Parecer do Ministério Público Parecer de Mérito (MP) 23080714012200000000150011368 Decisão Decisão 25090409245200000000150011369 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25100109155500000000150011370 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25100109172586600000150011371 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25100109172586600000150011371 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25100109172586600000150011371 PETIÇÃO Petição 25102117400671000000151693289 17736991-02dw-dwlaw_17736991_020250000007453853 Documento Diverso 25102117400676800000151693693 PEDIDO DE ALVARÁ E EXECUÇÃO DE REMANESCENTE Petição 25111316542810800000153686779 ano 2016 Documento Diverso 25111316542815000000153686787 ANO 2017 Documento Diverso 25111316542818500000153686782 ANO 2018 Documento Diverso 25111316542821000000153686783 ANO 219 Documento Diverso 25111316542823600000153686784 Atualização monetária- dano moral Documento Diverso 25111316542826800000153686791 Atualização monetária- danos materiais Documento Diverso 25111316542829900000153686789 Sentença (28) Documento Diverso 25111316542833100000153687915 Decisão segundo grau Documento Diverso 25111316542835500000153687914 ENDEREÇOS: MARIA DA FELICIDADE GOMES VIANA RUA PRINCIPAL, 30, VILA ANGICAL, MONTES ALTOS - MA - CEP: 65936-000 BANCO BRADESCO S.A. Rua Godofredo Viana, S/N, - de 781/782 a 1195/1196, Centro, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65901-480 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 - (98)3228-3737 - (11)3003-1000 - (99)8406-2022 - (98)3374-1122 - (11)3684-7316 - (99)9353-7137 - (98)3268-4185 - (98)3202-1020 - (98)0000-0000 - (86)9814-3367 - (08)0570-0022 - (98)3216-1518 - (61)3218-1110 - (11)2194-0928 - (11)3085-2099 - (11)2832-6000 - (85)4006-0106 - (99)8448-7570 - (11)4004-8495 - (98)3878-9400 - (99)3577-1550 - (08)0057-0002