Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A PARTE(S) REQUERIDA(S): MARIA VITORIA LOPES FERREIRA ADVOGADO(A): Advogado do(a)
EXECUTADO: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800272-70.2020.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE(S) REQUERENTE(S): Banco Itaú Consignados S/A ADVOGADO(A): Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado pela parte exequente supra em face da parte executada também em epígrafe. Foram realizadas várias medidas de execução, entretanto, restaram todas infrutíferas. Determinada a intimação da parte exequente para indicar outras medidas de execução, sob pena de arquivamento. A parte exequente deixou fluir o prazo em branco. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. Analisando os autos constata-se que a parte exequente, intimada para impulsionar a execução, nada apresentou. O artigo 53, §4º, da Lei Federal nº. 9.099/95, consagra que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto. Dispositivo
Ante o exposto, declaro extinto o presente processo, com amparo no artigo 53, §4º da Lei Federal Nº. 9.099/95. Determino desde já, que se devolva à parte exequente os documentos deste processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Cumpra-se. Buriti/MA, Quinta-feira, 01 de Agosto de 2024. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti.
02/08/2024, 00:00
Inexistência de bens penhoráveis
01/08/2024, 16:05
Conclusão (para decisão)
01/04/2024, 15:59
Documento (Certidão)
01/04/2024, 15:58
Decurso de Prazo
27/03/2024, 00:32
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:07
Publicação
21/03/2024, 11:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2024, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A PARTE(S) REQUERIDA(S): MARIA VITORIA LOPES FERREIRA ADVOGADO(A): Advogado do(a)
EXECUTADO: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: DESPACHO
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800272-70.2020.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE(S) REQUERENTE(S): Banco Itaú Consignados S/A ADVOGADO(A): Advogado do(a) Vistos etc. Intime-se a parte executada para no prazo de 48 horas apresentar documentos que comprovem eventual bloqueio de ativos financeiros em seu nome. Outrossim, intime-se a parte exequente para indicar, em 5 (cinco) dias úteis, bens penhoráveis, diante do insucesso do bloqueio junto ao SISBAJUD. Cumpra-se. Buriti/MA, Sexta-feira, 15 de Março de 2024. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A PARTE(S) REQUERIDA(S): MARIA VITORIA LOPES FERREIRA ADVOGADO(A): Advogado do(a)
EXECUTADO: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800272-70.2020.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE(S) REQUERENTE(S): Banco Itaú Consignados S/A ADVOGADO(A): Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado pela parte exequente supra em face da parte executada também em epígrafe. Foram realizadas várias medidas de execução, entretanto, restaram todas infrutíferas. Determinada a intimação da parte exequente para indicar outras medidas de execução, sob pena de arquivamento. A parte exequente deixou fluir o prazo em branco. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. Analisando os autos constata-se que a parte exequente, intimada para impulsionar a execução, nada apresentou. O artigo 53, §4º, da Lei Federal nº. 9.099/95, consagra que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto. Dispositivo
Ante o exposto, declaro extinto o presente processo, com amparo no artigo 53, §4º da Lei Federal Nº. 9.099/95. Determino desde já, que se devolva à parte exequente os documentos deste processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Cumpra-se. Buriti/MA, Quinta-feira, 01 de Agosto de 2024. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti.
02/08/2024, 00:00
Inexistência de bens penhoráveis
01/08/2024, 16:05
Conclusão (para decisão)
01/04/2024, 15:59
Documento (Certidão)
01/04/2024, 15:58
Decurso de Prazo
27/03/2024, 00:32
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:07
Publicação
21/03/2024, 11:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2024, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A PARTE(S) REQUERIDA(S): MARIA VITORIA LOPES FERREIRA ADVOGADO(A): Advogado do(a)
EXECUTADO: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: DESPACHO
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800272-70.2020.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE(S) REQUERENTE(S): Banco Itaú Consignados S/A ADVOGADO(A): Advogado do(a) Vistos etc. Intime-se a parte executada para no prazo de 48 horas apresentar documentos que comprovem eventual bloqueio de ativos financeiros em seu nome. Outrossim, intime-se a parte exequente para indicar, em 5 (cinco) dias úteis, bens penhoráveis, diante do insucesso do bloqueio junto ao SISBAJUD. Cumpra-se. Buriti/MA, Sexta-feira, 15 de Março de 2024. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti.
18/03/2024, 00:00
Mero expediente
15/03/2024, 11:04
Documento (Informações)
15/03/2024, 11:02
Conclusão (para decisão)
12/03/2024, 13:14
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 11:42
Documento (Informações)
22/02/2024, 11:21
Documento (Informações)
21/02/2024, 12:59
Documento (Certidão)
21/02/2024, 12:57
Decurso de Prazo
29/09/2023, 23:34
Conclusão (para decisão)
28/09/2023, 13:41
Documento (Certidão)
28/09/2023, 13:41
Decurso de Prazo
25/09/2023, 14:52
Decurso de Prazo
23/09/2023, 16:14
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 16:46
Mandado (entregue ao destinatário)
14/09/2023, 16:45
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 16:45
Expedição de documento (Mandado)
04/08/2023, 09:58
Documento (Certidão)
04/08/2023, 09:56
Documento (Informações)
04/05/2023, 15:14
Decurso de Prazo
21/01/2023, 04:05
Publicação
02/12/2022, 11:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2022, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A PARTE(S) REQUERIDA(S): MARIA VITORIA LOPES FERREIRA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: DESPACHO
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800272-70.2020.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE(S) REQUERENTE(S): Banco Itaú Consignados S/A ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) Vistos etc. Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença, bem como retifique-se os polos da execução. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por mandado, bem como seu advogado, por meio eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente as obrigações impostas na sentença, transitada em julgado, e conforme petição de cumprimento de sentença e demonstrativo descriminado do crédito, sob pena de incidência de multa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante o determinado no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Findo o prazo sem pagamento pela parte devedora, acresça-se de multa no valor de 10% (dez por cento), e proceda com a efetivação de penhora online, modalidade de execução já indicada pela parte exequente. Cumpra-se. Dou ao presente força de mandado judicial de intimação, a luz dos princípios da celeridade, da economia processual e da eficiência. Buriti/MA, Sexta-feira, 04 de Novembro de 2022. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti
10/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
09/11/2022, 15:37
Evolução da Classe Processual
09/11/2022, 15:35
Mero expediente
04/11/2022, 15:49
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 11:04
Conclusão (para despacho)
29/07/2022, 11:59
Recebimento (competência exclusiva)
26/07/2022, 12:23
Documento (Outros documentos)
26/07/2022, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA VITORIA LOPES FERREIRA Advogado (a): GERCÍLIO FERREIRA MACÊDO – OAB/MA 17576-A Recorrido (a): BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ADVOGADO (A): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO – OAB/BA 29442 RELATOR (A): JUÍZA LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL ACÓRDÃO Nº 218/2022 SÚMULA DO JULGAMENTO: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INEXISTÊNCIA DE ÓBICE EM RELAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1 – Alega a recorrente que teve descontos indevidos no seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo consignado não contratado e, face à sentença de improcedência, pugna pelo afastamento da condenação por litigância por má-fé. 2 – No caso presente, a recorrente se insurge contra a condenação por litigância de má-fé sob o único argumento que é pobre e beneficiária da assistência judiciária gratuita, ou seja, não há questionamento acerca da conduta processual ou das provas que foram carreadas aos autos, restando incontroversa a improcedência da demanda e a má-fé da autora. 3 – Ocorre que, ainda que concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, a autora deve arcar com as multas processuais impostas na sentença, conforme art. 98, 4º do Código de Processo Civil e Enunciado nº 114 do Fonaje[1]. 4 – Assim, considerando que o recurso não trouxe fundamentos capazes de afastar a sobredita condenação, impõe-se a manutenção integral da sentença com a condenação em litigância de má-fé, haja vista que inexiste óbice em relação ao benefício da justiça gratuita. 5 – Recurso não provido. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n° 9.099/95. Condenação da recorrente em custas e honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade nos termos dos art. 98, §2º e §3º do Código de Processo Civil – suspensão esta que não se aplica em relação às multas processuais impostas na sentença, conforme §4º do sobredito artigo. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 01 DE ABRIL DE 2022 Recurso nº 0800272-70.2020.8.10.0077 Origem: Comarca de BURITI Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por quórum mínimo, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença de forma integral. Condenação da recorrente em custas e honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade nos termos dos art. 98, §2º e §3º do Código de Processo Civil – suspensão esta que não se aplica em relação às multas processuais impostas na sentença, conforme §4º do sobredito artigo. O juiz Karlos Alberto Ribeiro Mota (presidente) acompanhou o voto da relatora. O juiz Galtieri Mendes de Arruda (membro) deu-se por impedido por ter proferido decisão no juízo de base. Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 01 de abril de 2021. Lyanne Pompeu de Sousa Brasil Juíza Relatora [1]“A gratuidade da justiça não abrange o valor devido em condenação por litigância de má-fé (XX Encontro – São Paulo/SP)”.
12/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Recorrente: MARIA VITORIA LOPES FERREIRA Advogado: GERCILIO FERREIRA MACEDO OAB: PI8218-A
Recorrido: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A Advogado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO OAB: BA29442-A Relator(a): LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 01.04.2022 às 09 horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala virtual da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234. Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected]. Intimem-se as partes. Chapadinha (MA), 24 de março de 2022. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Relator(a)
Intimação de pauta - TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0800272-70.2020.8.10.0077
29/03/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/10/2021, 08:37
Sem efeito suspensivo
28/09/2021, 16:18
Conclusão (para decisão)
18/07/2021, 19:49
Documento (Certidão)
18/07/2021, 19:49
Decurso de Prazo
23/06/2021, 07:38
Decurso de Prazo
23/06/2021, 01:18
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 13:09
Documento (Outros documentos)
16/06/2021, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 19:23
Documento (Outros documentos)
01/06/2021, 19:22
Documento (Certidão)
01/06/2021, 19:21
Petição (Recurso inominado)
24/04/2021, 20:36
Audiência (Juiz(a))
15/04/2021, 10:51
Improcedência do pedido e procedência do pedido contraposto