Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo nº. 0800962-93.2019.8.10.0058 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor(a/es): ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Ré/u(s): CLEITON ALVES DOS SANTOS SENTENÇA
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em desfavor de CLEITON ALVES DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos. Concessão do pedido liminar de busca e apreensão - id 19235267. Certidões do oficial de justiça informando que apesar ter realizado inúmeras diligências não foi possível realizar a citação do réu e localização do veículo - ids 20381656, 26702194, 38169738, 97558623, 118242897. Decisão convertendo a presente ação de busca e apreensão em ação de execução - id 128327716. Petição da parte autora requerendo a extinção do feito em razão de sua desistência - 131026466. É o que cabia relatar. Passo a decidir. Com efeito, verifico que não há óbice ao deferimento do pedido, uma vez que o art. 485, VIII, do CPC, estabelece que o processo será extinto sem julgamento do mérito quando o autor desistir da ação. No presente caso, a parte requerida sequer foi citada, razão pela qual é desnecessária sua concordância. Isto posto, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, nos termos do art. 485, inc. VIII do CPC, ficando revogadas eventuais restrições cadastradas no RENAJUD e/ou DETRAN. Recolha-se eventuais mandados de citação/busca e apreensão. Custas pela parte autora, já recolhidas. Sem honorários, porque não houve contraditório. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para julgamento. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Transitado em julgado por preclusão lógica, arquivem-se os autos com baixa nos registros. São José de Ribamar (MA), data e hora da assinatura digital. Juiz LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar (MA) Portaria-CGJ nº 20282024