Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Hilza Aguiar do Nascimento Advogada: Dra. Marília Melo dos Santos (OAB/MA 17.467)
Apelado: Banco do Brasil S/A. Advogado: Dr. Genésio Felipe de Natividade (OAB/MA 25.883-A) E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. DOCUMENTOS SUFICIENTES. DESNECESSIDADE DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA. INÉPCIA DOS EMBARGOS. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que rejeitou embargos monitórios e constituiu título executivo judicial em favor do Banco Apelado. 2. A Apelante sustenta insuficiência de prova escrita, ausência de planilha detalhada, cobrança de encargos abusivos e impossibilidade de condenação em custas e honorários diante da gratuidade judiciária. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Se a cédula rural pignoratícia e hipotecária e o extrato juntados pelo Banco Apelado são documentos suficientes para instruir a ação monitória. 4. Se a alegação de excesso de cobrança pode prosperar sem a indicação do valor correto e da memória de cálculo. 5. Se há fundamento para afastar a condenação em custas e honorários em razão da gratuidade judiciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A ação monitória exige apenas prova escrita sem eficácia executiva, não se confundindo com a execução (CPC, art. 700). Os documentos juntados são suficientes. 7. A alegação de excesso de cobrança é inepta, pois a Apelante não indicou o valor que entende devido nem apresentou memória discriminada (CPC, art. 702 §§2º e 3º; STJ, AgInt no AREsp 2.009.482/SC). 8. Não cabe afastar custas e honorários, pois não houve pedido de gratuidade nos autos de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Honorários majorados para 15% sobre o valor atualizado do crédito (CPC, art. 85 §11). 10. Tese: “A cédula rural pignoratícia e hipotecária acompanhada de extrato comprobatório constitui prova escrita suficiente para a ação monitória. A alegação de excesso de cobrança, desacompanhada da indicação do valor correto e da memória de cálculo, enseja a rejeição liminar dos embargos.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 700, 702 §§2º e 3º, 85 §11. Superior Tribunal de Justiça, AgInt no AREsp 2.009.482/SC, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. A C Ó R D Ã O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO nº 0801953-34.2020.8.10.0026 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quinta Câmara de Direito Privado, por votação unânime, em conhecer, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, os Senhores Desembargadores José Eulálio Figueiredo de Almeida e Tyrone José Silva. São Luís (MA), data da sessão de julgamento Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Balsas, que rejeitou os embargos monitórios opostos pela Apelante, constituindo de pleno direito título executivo judicial em favor do Banco Apelado. Em suas razões, a Apelante devolve ao Tribunal o argumento de que a ação monitória não foi instruída com documentos suficientes para comprovar a certeza, liquidez e exigibilidade do débito cobrado. Afirma que o Banco Apelado também não juntou planilha demonstrativa da evolução da dívida e que há cobrança de juros e encargos abusivos. Por fim, diz que a sentença não deveria condená-la ao pagamento de custos e honorários, pois faz jus à gratuidade judiciária. Requer a reforma da sentença. Contrarrazões juntadas. Parecer da PGJ apenas pelo conhecimento do Recurso. É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso. Não há razão para reformar a sentença, eis que, ao contrário do que afirma a Apelante, a ação monitória proposta pelo Banco Apelado está suficientemente instruída com a cédula rural pignoratícia e hipotecária, na qual foram especificados os juros, demais encargos previstos e o custo efetivo total (ID 40076842), bem como o extrato com o demonstrativo da atualização do débito (ID 40076844). Nesse contexto, não há óbice ao processamento da ação monitória, que não pressupõe a juntada de título líquido, certo e exigível, pois a ação de base não versa pedido de execução, mas pedido monitório que visa exatamente exigir do devedor o pagamento de dívida fundada em prova escrita sem eficácia executiva (CPC, art. 700). No mais, relativamente à alegação de que há cobrança de juros e encargos excessivos, verifico que a matéria está relacionada à tese de excesso de cobrança, todavia, a Apelante não indicou o valor que entende correto tampouco apresentou o demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. Logo, os embargos monitórios sequer podem ser processados, diante da regra prevista no art. 702 §§2º e 3º do CPC, segundo a qual “Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida” e se “Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados”. Nesse sentido, cito julgado do STJ: “Segundo o entendimento desta Corte Superior, quando o fundamento dos embargos for excesso de execução, cabe à parte embargante, na petição inicial, a indicação do valor que entende correto e a apresentação da memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial” (AgInt no AREsp n. 2.009.482/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze). Por fim, sobre a alegada impossibilidade de condenar a Apelante ao pagamento de custas e honorários, mercê da gratuidade judiciária, vejo que a questão não foi tratada na sentença, pelo que, no ponto, o Recurso não atende o princípio da dialeticidade. Na verdade, consultado os autos de origem, sequer consta pedido da Recorrente de concessão da justiça gratuita.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Recurso, nos termos da fundamentação supra. Mantida a sentença e em razão do trabalho adicional prestado pelo advogado do Apelado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios de sucumbência de 10% para 15% sobre o valor atualizado do crédito (CPC, art. 85 §11). É como voto. São Luís (MA), data da sessão de julgamento Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator