Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: AMADEU NEVES SÁ FILHO ADVOGADO: ANTONIO REIS DA SILVA (OAB/MA 6.671)
APELADO: BANCO BONSUCESSO S/A ADVOGADO: LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB/PE 21.233) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MULTA APLICADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de cancelamento de dívida decorrente de cartão de crédito consignado, alegadamente não contratado pela parte autora, com pedido de indenização por danos morais e materiais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve contratação regular do cartão de crédito consignado cuja dívida é discutida; e (ii) saber se a parte autora agiu de má-fé ao ajuizar ação negando contrato que ela própria celebrou. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira demonstrou, por meio de documentos, a regular contratação do cartão de crédito consignado, inclusive com assinatura da parte apelante e depósito do valor em sua conta bancária. 4. Não se verifica afronta ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que os elementos dos autos comprovam o conhecimento e anuência da parte quanto à modalidade contratada. 5. Configurada a litigância de má-fé por alteração consciente da verdade dos fatos, nos termos do art. 80, II, do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. É válida a contratação de cartão de crédito consignado quando comprovada por documentação idônea e repasse do valor à conta do contratante. 2. Configura litigância de má-fé a conduta da parte que, ciente do contrato celebrado, propõe ação negando sua existência.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II, 85, §11, 98, §3º e §4º, 373, II; CDC, arts. 6º, III, 31 e 52. Jurisprudência relevante citada: TJMA, AgIntCiv na ApCiv 038458/2017, Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva, 2ª Câmara Cível, j. 04.02.2020, DJe 11.02.2020; TJ-MS, Ap. Cív. 0805638-54.2018.8.12.0029, Rel. Des. Dorival Renato Pavan, 3ª Câmara Cível, j. 30.05.2019. DECISÃO MONOCRÁTICA AMADEU NEVES SÁ FILHO, no dia 08.10.2024, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 18.08.2024 (Id. 40333265), pelo Juiz de Direito da Comarca de Balsas/MA, Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, que nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR, ajuizada em 21.07.2022, em face do BANCO BONSUCESSO S.A., assim decidiu: "Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Amadeu Neves Sá Filho, declarando a exigibilidade do débito e a validade dos descontos realizados pelo Banco Santander Brasil S/A. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, observando-se a gratuidade da justiça já deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em suas razões recursais contidas no Id. 40333267, aduz em síntese a parte apelante que "A R. Sentença do Digno Juiz “a quo” data máxima vênia, deve ser reforma de plano, uma vez que o MM Juiz Julgou Improcedente a presente Ação, por entender que a Apelada agiu no seu regular direito, o que não condiz com a verdade dos fatos. Conforme já mencionado na inicial, o apelante vem suportando descontos em seus rendimentos desde 2014, e perduram até nos dias atuais, tais descontos referem - se á faturas na modalidade de Cartão Visa fornecido pela própria requerida, sendo que o referido cartão nunca foi utilizado em qualquer estabelecimento comercial, razão pela qual foi ingressado com a presente Ação por não concordar com a cobrança. Por outro lado, em sua peça contestatória, a Apelada requereu a Improcedência da Ação por entender que o empréstimo foi legal, o qual foi acolhido pelo MM Juízo a quo, o que não pode prosperar com toda máxima vênia. Nobres julgadores, pelas faturas anexas nos autos, percebe-se que a Apelada liberou os valores pelo cartão de crédito na modalidade de empréstimo consignado e em seguida emite as faturas do cartão de crédito constando como pagamento mínimo o valor da prestação do empréstimo, o qual é descontado nos proventos do Apelante. Os descontos são automáticos e vinculados nos proventos do Apelante, com pagamento mínimo os quais correspondem aos valores das parcelas do empréstimo consignado. Mesmo que o recorrente tivesse utilizado o cartão de crédito para realização de compras, não tem o condão de influenciar o prazo para quitação do empréstimo realizado. São duas operações totalmente distintas. Nobres Julgadores, percebe-se que a Apelada agiu de má - fé, posto que, o contrato firmado entre as parte não foi informado sob a modalidade de empréstimo, pois não esclareceu a forma de incidência e o prazo do financiamento, limitando-se a apenas a liberação do crédito e a emissão do cartão de crédito, o que denota que a boa-fé não foi observada por parte da Apelada. As informações não foram claras e precisas, razoes estas que estão causando transtornos imensuráveis ao autor, uma vez violado o principio da boa – fé contratual, o qual é passível de anulação do contrato em questão em decorrência do erro substancial o que requer desde já. Com esses argumentos, requer "seja o presente Recurso conhecido, dando-lhe provimento para reformada a R. Sentença para o fim de condena a Apelada nos termos da inicial, a condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios na base da lei." A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 40333270, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 42409215). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado, modalidade, cartão de crédito, que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como fraudulenta de cartão de crédito consignado, por meio da Reserva de Margem Consignável – RMC, alusivo ao contrato n.º 00820598829, a ser pago em parcelas de R$ 170,79 (cento e setenta reais e setenta e nove centavos), deduzidas do benefício percebido pela parte apelante. O Juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelado, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 40333247, que dizem respeito a “TERMO DE ADESÃO - EMPRÉSTIMO PESSOAL E CARTÃO”, assinada pela parte apelante e seus documentos pessoais, e, além disso, consta que os valores foram direcionados para a conta de titularidade do apelante, na agência 8958 e conta-corrente 122521, do Banco do Brasil, que fica localizada na cidade de Balsas/MA, o que demonstra que os descontos são devidos. Nesse contexto, concluo que a Instituição Financeira se desincumbiu do ônus de comprovar (art. 373, II, do CPC) que houve a regular contratação e uso pela parte apelante de seu cartão de crédito, a qual possuía plena ciência que obteve crédito junto ao banco através da modalidade "Cartão de Crédito Consignado", não havendo, portanto, afronta aos arts. 6º, III, 31 e 52, todos do Código de Defesa do Consumidor. O assunto foi tratado nesta Corte, consoante o julgado a seguir: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO MENSAL EM CONTA CORRENTE DO VALOR RELATIVO AO MÍNIMO DA FATURA. CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA. TESE JURÍDICA FIXADA PELO TJMA NO IRDR Nº 53.983/2016. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - O presente feito está abrangido pela quarta tese jurídica fixada no IRDR nº 53.983/2016, que restou assim fixada: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". II - Há possibilidade de prosseguimento do julgamento do feito porquanto, nos termos da Circular CIRC-GP412019, a douta Presidência deste eg. Tribunal de Justiça informa que o trânsito em julgado do acórdão no IRDR nº 53.983/2016 atingiu somente as 2ª e 4ª teses, estando as 1ª e 3ª teses suspensas em decorrência da decisão de admissibilidade do Recurso Especial nº 013978/2019. III -Comprovado o pleno conhecimento do titular do cartão de crédito consignado sobre os termos da avença contratual, atua sob a égide do estrito exercício regular do direito a instituição financeira que realiza os devidos descontos em contracheque do contratante para quitação do valor mínimo da fatura. IV - A ausência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos, que alicerçaram a decisão agravada, enseja o desprovimento do agravo interno interposto. Precedentes do STJ. V - Agravo interno desprovido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 038458/2017, Rel. Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/02/2020, DJe 11/02/2020)" No caso, entendo que a parte apelante, deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo, modalidade, cartão de crédito, que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois, alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo, que o correspondente a 5% (cinco por cento), sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: "EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR - POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.° 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932, IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1°,4°,5°e 6°, do CPC/15. MÉRITO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL- AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA- RECURSO IMPROVIDO. I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé.II) APL: Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019)" Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, não merece guarida. Nesse passo,
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803385-20.2022.8.10.0026 – BALSAS/MA
ante o exposto, sem interesse ministerial, nos termos da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé, poderá de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC. De acordo com o disposto no §11 do art. 85 do CPC, majoro a condenação da parte apelante em relação aos honorários sucumbenciais, passando-a de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, embora a exigibilidade da verba reste suspensa por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"