Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogado: Eduardo Porangaba Teixeira (OAB/PE n. 18.895)
Apelado: Estado do Maranhão Procurador: Oseias Amaral da Silva Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ICMS E FUMACOP. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. SUSPENSÃO JUDICIAL DA RETENÇÃO E DA COBRANÇA DO TRIBUTO NAS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. REVOGAÇÃO POSTERIOR DA LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIR DA SUBSTITUTA O TRIBUTO NÃO RETIDO NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA ORDEM JUDICIAL. INEXIGIBILIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de autos de infração lavrados para cobrança de ICMS/FUMACOP incidente sobre fornecimento de energia elétrica ao Município de Bom Lugar/MA, sob a alegação de que a concessionária, na qualidade de substituta tributária, deixou de destacar e cobrar o tributo nas faturas em estrito cumprimento de liminar judicial concedida em favor do Município, posteriormente revogada, razão pela qual sustenta ser inexigível, em seu desfavor, o crédito tributário correspondente ao período de vigência da ordem judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a substituta tributária pode ser compelida a recolher ICMS/FUMACOP relativo a período em que esteve judicialmente impedida de promover a retenção e o repasse do tributo; (ii) estabelecer se, revogada a liminar que beneficiou o Município consumidor, a recomposição do crédito tributário pode ser exigida da concessionária que apenas cumpriu a ordem judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade tributária por substituição, embora prevista em lei, pressupõe a possibilidade concreta de retenção e repasse do tributo na operação subsequente, não podendo ser dissociada da mecânica arrecadatória que lhe dá suporte. 4. A ordem judicial que determinou à concessionária a abstenção de destacar e cobrar o ICMS/FUMACOP nas faturas interrompeu, no plano material, o funcionamento regular do regime de substituição tributária, inviabilizando a retenção oportuna do valor do tributo. 5. A apelante não deu causa ao inadimplemento apontado pelo Fisco, pois apenas observou comando jurisdicional válido e eficaz, inexistindo conduta infracional própria, dolo ou culpa aptos a justificar sua responsabilização patrimonial. 6. Exigir da substituta o pagamento do tributo com recursos próprios, após ter sido impedida judicialmente de efetuar a retenção, desfigura a sistemática da substituição tributária para frente e afronta os arts. 121, parágrafo único, II, e 128 do CTN, interpretados à luz do princípio da capacidade contributiva. 7. O benefício econômico decorrente da suspensão da cobrança do tributo foi auferido pelo Município de Bom Lugar/MA, que adimpliu as faturas sem o componente tributário durante a vigência da liminar, de modo que não se mostra legítimo transferir integralmente à concessionária os efeitos patrimoniais da posterior revogação da medida. 8. A jurisprudência do STJ afasta a cobrança do ICMS/ST do substituto quando o não recolhimento decorre de decisão judicial favorável ao substituído e não há culpa ou dolo do responsável, admitindo a cobrança daquele que efetivamente se beneficiou da suspensão judicial. 9. A orientação desta Corte de Justiça, em caso análogo envolvendo a própria concessionária e o Município de Bom Lugar/MA, igualmente reconhece a nulidade de autos de infração lavrados contra a distribuidora pelo não recolhimento do tributo durante a vigência de decisões liminares que determinaram a suspensão da cobrança. 10. A solução adotada não extingue o crédito tributário, mas apenas afasta sua exigência em face da apelante, preservando à Fazenda Pública a possibilidade de adotar as providências cabíveis contra o sujeito que efetivamente se beneficiou da tutela judicial posteriormente revogada. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. A substituta tributária não responde pelo ICMS/FUMACOP não retido durante o período em que esteve, por ordem judicial válida e eficaz, impedida de destacar e cobrar o tributo do substituído, desde que não haja culpa ou dolo. 2. A revogação da liminar que suspendeu a retenção do tributo não autoriza a exigência automática do crédito fiscal da substituta que apenas cumpriu a decisão judicial. 3. A recomposição do crédito tributário deve recair sobre o sujeito que efetivamente se beneficiou da suspensão judicial da cobrança, e não sobre o terceiro impedido de operar a técnica arrecadatória legal. 4. São inexigíveis, em face da concessionária de energia elétrica, os autos de infração lavrados por não recolhimento de ICMS/FUMACOP relativo a período em que a cobrança do tributo foi judicialmente suspensa em favor do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CTN, arts. 121, parágrafo único, II, e 128; LC nº 87/1996, art. 4º; RICMS/MA, art. 499; CPC, arts. 4º, 10, 297, parágrafo único, 302, I e III, 520, I e II, e 1.013, § 3º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.090.414/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 23.02.2011, DJe 11.05.2011; STJ, REsp nº 887.585/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13.03.2009; STJ, AREsp nº 1.423.187/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 10.05.2022, DJe 25.05.2022; STJ, REsp nº 1.700.970/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 26.06.2018, DJe 02.08.2018; STJ, REsp nº 1.068.811/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18.02.2016, DJe 07.03.2016; TJMA, ApCiv nº 0809209-40.2019.8.10.0001, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, Segunda Câmara de Direito Público, DJe 20.10.2023. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO N. 0859127-42.2021.8.10.0001 Sessão virtual: 12 a 19.5.2026 Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), Marcia Cristina Coêlho Chaves e Raimundo Moraes Bogéa (Presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís/MA, 19 de maio de 2026. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A contra sentença exarada pelo Juiz de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que julgou improcedentes os pedidos contidos na peça inicial. Petição inicial (ID n. 50992323): A apelante ajuizou a presente ação, sob a alegação de que é responsável tributária por substituição quanto ao ICMS/FUMACOP incidente sobre o fornecimento de energia elétrica, mas afirma que deixou de destacar e cobrar o tributo das faturas do Município de Bom Lugar/MA por estrito cumprimento de ordem judicial proferida em demanda ajuizada pelo próprio Município (ação n. 0001179-97.2007.8.10.0024). Argumenta que a ciência da liminar ocorreu em 30/7/2007 e que sua revogação apenas se deu em 18/5/2020, de modo que, durante todo esse interregno, esteve juridicamente impedida de proceder ao destaque e à cobrança do imposto nas faturas. Alega que os efeitos patrimoniais da posterior revogação da liminar não podem ser transferidos à concessionária, porque não deu causa à demanda originária nem se beneficiou economicamente da suspensão do tributo. Defende que o único favorecido pela decisão foi o Município de Bom Lugar/MA, que pagou as contas de energia sem o acréscimo do ICMS/FUMACOP, razão pela qual a responsabilidade pela recomposição do status quo ante deveria recair sobre o ente municipal, e não sobre a distribuidora. Sustenta que, no caso concreto, a liminar teria “quebrado” a substituição tributária, afastando temporariamente sua responsabilidade legal e transferindo ao consumidor a obrigação de suportar o tributo em caso de revogação da medida. A partir dessa premissa, argumenta que o lançamento fiscal deveria ter sido dirigido contra o Município de Bom Lugar/MA, inclusive porque a concessionária não teria capacidade contributiva para arcar com tributo que não pôde repassar ao consumidor final, motivo pelo qual requer a anulação dos Autos de Infração n. 5419630000188-1, 5419630000189-0 e 5419630000190-3. Apelação (ID n. 50992745): A apelante requer a procedência dos pedidos contidos na peça inicial. Contrarrazões (ID n. 50992749): O apelado defendeu a manutenção da sentença, sob o fundamento de que a responsabilidade tributária da concessionária decorre diretamente da lei, notadamente do art. 121, parágrafo único, II, do CTN, do art. 4º da LC n. 87/1996 e do art. 499 do RICMS/MA, não podendo ser alterada por decisão judicial proferida em demanda da qual o Fisco estadual não participou. Alega que o Município de Bom Lugar é mero contribuinte de fato, sem integrar a relação jurídico-tributária principal perante o Estado, bem como acrescenta que a liminar invocada pela apelante apenas suspendeu a cobrança do tributo nas faturas, mas não afastou a incidência tributária nem a responsabilidade legal da distribuidora pelo recolhimento, assim, eventual prejuízo financeiro experimentado pela concessionária, em razão da impossibilidade de repasse do encargo ao consumidor, deveria ser discutido em via própria contra o Município, mas não poderia ser oposto ao Fisco para afastar a exigência dos autos de infração. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID n. 52455845): Manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o breve relatório. VOTO Admissibilidade recursal Exercido o juízo de prelibação, reputo atendidos os requisitos de admissibilidade do apelo. Substituição tributária No caso concreto, a controvérsia recursal não se resume à identificação abstrata de quem a lei elege como responsável tributário na sistemática da substituição tributária para frente. A questão central, em verdade, consiste em definir se o substituto tributário pode ser compelido a recolher diferença de ICMS/ST relativa a período em que esteve juridicamente impedido, por força de determinação judicial válida e eficaz, de promover a retenção e o repasse do valor correspondente ao tributo. Essa distinção é essencial, haja vista que a responsabilidade por substituição, embora estabelecida por lei, opera dentro de uma estrutura própria, em que o substituto recolhe ao Fisco valor que, economicamente, é suportado em operação subsequente pelo substituído ou consumidor, mediante retenção ou destaque oportuno. Ocorre que se essa retenção é vedada por comando judicial, rompe-se, no plano material, a engrenagem normal do regime, de modo que a atribuição do ônus integral ao substituto passa a exigir exame mais cuidadoso, à luz da legalidade tributária, da capacidade contributiva e da vedação de responsabilização sem base fático-jurídica adequada. Com efeito, os arts. 121, parágrafo único, II, e 128 do CTN autorizam a lei a atribuir responsabilidade tributária a terceiro vinculado ao fato gerador, mas essa técnica não pode ser interpretada de forma a converter o substituto em contribuinte econômico universal de toda e qualquer exação não arrecadada, inclusive quando o próprio sistema de retenção foi suspenso por ordem judicial concedida em favor do substituído. Na substituição tributária progressiva, o recolhimento antecipado pelo substituto pressupõe a possibilidade concreta de incorporar e reter o montante do imposto nas operações subsequentes. Não se trata, portanto, de responsabilidade desvinculada da mecânica arrecadatória que lhe dá suporte, pois, quando essa mecânica é interrompida por decisão judicial, o substituto deixa de ter, legitimamente, a possibilidade de realizar a retenção oportuna do valor do tributo. Exigir-lhe, depois, o pagamento com recursos próprios, como se contribuinte direto fosse, significa desfigurar a sistemática legal da substituição para frente e deslocar para ele ônus patrimonial que o regime não concebeu nesses termos. Também não se pode perder de vista que a apelante não deu causa ao quadro de inadimplemento tributário apontado pelo Fisco, ao contrário, a narrativa dos autos revela que a concessionária apenas observou comando jurisdicional expedido em favor do Município de Bom Lugar/MA, abstendo-se de destacar e cobrar o ICMS/FUMACOP nas faturas enquanto vigente a decisão. Nessas circunstâncias, não se vislumbra conduta infracional própria, desobediência à legislação tributária por iniciativa da substituta, nem comportamento doloso voltado a frustrar a arrecadação estadual. A exigência fiscal, tal como direcionada, acaba por imputar à substituta as consequências econômicas de provimento jurisdicional que beneficiou exclusivamente o substituído, ocorre que tal solução, além de excessivamente onerosa, rompe a correlação entre proveito econômico e responsabilidade patrimonial, pois o ente que usufruiu da suspensão da cobrança foi justamente o consumidor/substituído, que adimpliu as faturas sem o componente tributário durante o período de eficácia da tutela judicial. Nessa perspectiva, a melhor solução hermenêutica é reconhecer que, sobrevindo a revogação ou reforma da decisão judicial que afastara temporariamente a retenção do tributo, o recorrido conserva, em tese, seu interesse legítimo na recomposição do crédito tributário, mas essa recomposição não pode ser obtida à custa da imposição do pagamento à substituta que não pôde reter o imposto no momento próprio e que agiu sob amparo de ordem judicial. Entendimento diverso equivaleria a transformar a responsabilidade por substituição em garantia irrestrita do crédito fiscal, independentemente da possibilidade real de retenção, da conduta do agente e da vantagem econômica efetivamente auferida. Isso contrariaria não apenas a racionalidade do regime de substituição tributária para frente, mas também o princípio da capacidade contributiva, pois compeliria a empresa substituta a suportar, com patrimônio próprio, exação cujo repasse foi judicialmente obstado. Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento nesse sentido, inclusive em regime de recurso repetitivo, senão vejamos: TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSTO NÃO RECOLHIDO PELO SUBSTITUTO POR FORÇA DE SENTENÇA JUDICIAL IMPEDITIVA EM AÇÃO MANDAMENTAL MOVIDA PELO SUBSTITUÍDO. COBRANÇA DO SUBSTITUTO. INVIABILIDADE. 1. O substituto que deixe de apurar e recolher o ICMS por força de decisão mandamental favorável ao substituído não responderá pelo tributo, quando não caracterizada culpa ou dolo. Precedente: (REsp 1028716/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 03/05/2010). 2. In casu, o recorrido-substituto deixou de recolher o ICMS na sistemática da substituição tributária por conta decisão liminar proferida em ação movida pelo substituído. Posteriormente, a sentença foi reformada pelo Tribunal, e o Fisco passou a cobrar o tributo do recorrido-substituto. 3. A e. Segunda Turma, em hipótese análoga, firmou entendimento nos seguintes termos, verbis: 2. No Direito Tributário brasileiro, nos termos dos arts. 121 e 128 do CTN, sujeito passivo é contribuinte ou responsável. 3. O contribuinte tem relação pessoal e direta com o fato gerador e, como regra, responde diretamente pelo ônus da tributação, em atenção ao princípio da capacidade contributiva. 4. Na sistemática da substituição tributária, o substituto apura e recolhe o ICMS que incidirá na operação futura a ser realizada pelo substituído. É este último, como contribuinte, que deve suportar diretamente o ônus do tributo, ainda que o repasse ao consumidor final, por se tratar de imposto indireto. 5. Caso o substituto deixe de apurar e recolher o ICMS por culpa ou dolo, responderá pelo tributo, pois descumpriu a obrigação legal correspondente, mantendo-se como sujeito passivo. 6. Inviável exigir do recorrido-substituto o ICMS não recolhido, se inexistiu culpa ou dolo. Ao contrário, respeitou-se determinação judicial para não apurar e recolher o tributo. Em caso de cobrança, seria impossível ao responsável repassar o ônus do tributo ao substituído-contribuinte. 7. Entender de maneira diversa seria subverter o disposto nos arts. 121 e 128 do CTN, interpretados à luz do princípio da capacidade contributiva, para exonerar o contribuinte e onerar exclusivamente o responsável tributário, um despropósito e uma injustiça. 8. Recurso Especial não provido. (Resp. 887585/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ, 13.03.2009). 4. Recurso especial a que se nega provimento, nos termos da uniforme jurisprudência desta E. Corte. (REsp n. 1.090.414/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 23/2/2011, DJe de 11/5/2011.) TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÃO INTERESTADUAL DE DERIVADOS DE PETRÓLEO. DECISÃO JUDICIAL EM FAVOR DA SUBSTITUÍDA. EXIGÊNCIA DO IMPOSTO DA SUBSTITUTA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Suspenso o regime de substituição tributária por determinação judicial deferida em favor da empresa substituída, não se mostra possível exigir da substituta o pagamento do ICMS/ST que deixou de ser recolhido enquanto vigente essa decisão, sob pena de afronta ao princípio da capacidade contributiva, visto que, nesse período, não foi permitida a oportuna retenção do imposto devido em relação às operações subsequentes (arts. 121, II, e 128 do CTN). 2. Hipótese em que, a despeito de a Fazenda Pública do Estado de São Paulo não integrar a lide ajuizada por empresas substituídas, houve expressa determinação do Poder Judiciário do Estado de Goiás às empresas substitutas domiciliadas noutros Estados da Federação para que deixassem de proceder à retenção e o recolhimento do ICMS/ST em relação às operações de venda de derivados de petróleo às empresas autoras. 3. Nesse contexto, eventual prejuízo à Fazenda Pública do Estado de São Paulo em face do cumprimento da ordem judicial não pode ser atribuído à empresa substituta, visto que não foi esta quem deu causa àquele. 4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 1.423.187/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 25/5/2022.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. REGIME DE TRIBUTAÇÃO AFASTADO POR DECISÃO JUDICIAL OBTIDA PELO SUBSTITUÍDO E QUE VEIO A SER REVOGADA. DIFERENÇAS DA EXAÇÃO NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA DECISÃO JUDICIAL. COBRANÇA DO SUBSTITUÍDO. POSSIBILIDADE. 1. A empresa substituída responde pelo pagamento da diferença de ICMS devido pelo regime da substituição tributária, relativo ao período em que tal sistemática foi afastada por decisão judicial concedida em mandado de segurança também impetrado pela substituída, a qual veio a ser revogada, ante a desistência do mandamus. Incidência da Súmula 405/STF. 2. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.700.970/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 2/8/2018.) TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSTO NÃO RECOLHIDO PELO SUBSTITUTO POR CONTA DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO SUBSTITUTO EM RELAÇÃO ÀS EXAÇÕES GERADAS NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO DECISUM. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 128 do CTN, o responsável tributário não é equiparado ao contribuinte, mas é aquele que, embora não tenha relação direta com o fato gerador, possui algum vínculo com a situação enquadrada na hipótese de incidência. 2. A regra, portanto, é que o substituto tributário assume os deveres do sujeito passivo para o recolhimento do tributo (no caso, o ICMS), e deve ter a possibilidade de repassar o seu ônus ao verdadeiro contribuinte, mediante a inclusão do valor do imposto no preço das mercadorias. 3. No caso concreto, a empresa recorrida estava desobrigada do ônus tributário, tendo em vista decisão judicial que afastou o regime da substituição tributária (fls. 363). 4. Dessa forma, considerando que houve decisão judicial autorizando a desconsideração do regime da substituição tributária, não há como responsabilizar o substituto pelo inadimplemento do tributo, pois estava protegido por força de decisão judicial. Precedentes: REsp. 887.585/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 13.3.2009 e REsp. 1.028.716/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 3.5.2010. 5. Recurso Especial do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL a que se nega provimento. (REsp n. 1.068.811/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 7/3/2016.) Frise-se, ainda, que a Segunda Câmara de Direito Público já se deparou com um caso análogo e, na oportunidade, adotou o mesmo entendimento, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELA COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO – CEMAR, ATUALMENTE EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, CONTRA ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS DO MARANHÃO – TARF/MA, E OUTROS, COM DEFESA APRESENTADA PELO ESTADO DO MARANHÃO. NULIDADE DOS CRÉDITOS CONSTITUÍDOS NOS AUTOS DE INFRAÇÃO FISCAL POR NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS SOBRE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA A CONTRIBUINTES DE FATO DURANTE A VIGÊNCIA DE DECISÕES LIMINARES QUE DETERMINARAM A SUSPENSÃO DA COBRANÇA DESSE TRIBUTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO DO TARF/MA QUE JULGOU O RECURSO INTERPOSTO PELA IMPETRANTE, EM RAZÃO DA FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PAUTA DE JULGAMENTO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA APELADA POR SER EXTRA PETITA. ADMISSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO FEITO PELO PRÓPRIO TRIBUNAL, SEM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA QUE PROFIRA NOVA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 4º, C/C ART. 1.013, § 3º, II, DO CPC. 1 - É perfeitamente admissível, no âmbito do Órgão colegiado competente do Tribunal de Justiça, em se tratando de recurso de apelação cível, ser dado provimento ao mesmo, como requerido pelo apelante, para o fim de decretar a nulidade da sentença recorrida por ter sido produzida fora dos limites dos pedidos de mérito formulados na inicial, portanto extra petita, desde que demonstrado este fato, e, ao invés de ser determinada a devolução dos autos ao juízo de origem para que profira nova sentença, de logo julgar o processo, contanto que a causa esteja madura, ou seja, em condições de imediato julgamento por não depender de produção de prova ou de realização de outra diligência, e a parte adversa tenha sido intimada para se manifestar a respeito desta proposta de julgamento, evitando-se, assim, a decisão surpresa em violação ao disposto no art. 10, do CPC, o que encontra suporte nas regras do art. 4º, c/c 1.013, § 3º, II, do mesmo Diploma legal. 2 - As intimações das pautas de julgamento dos recursos interpostos para o TARF/MA, Órgão que compõe a estrutura organizacional da SEFAZ/MA, devem ser feitas mediante publicações no Diário Oficial do Estado do Maranhão, nos termos de seu Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 19.649/2003, lei especial disciplinadora da matéria que não se colide com qualquer outra, sendo desnecessária a realização de intimações por outros meios, porquanto a obediência a essa Lei especial não afeta os princípios do contraditório e da ampla defesa. 3 - Estando comprovado que os contribuintes de fato do ICMS sobre o consumo de energia elétrica, no caso o Município de Bom Lugar e a Universidade Federal do Maranhão – UFMA, obtiveram, nos autos das ações judiciais que promoveram contra o Estado do Maranhão, decisões liminares determinando a suspensão da cobrança de ICMS sobre seus consumos de energia elétrica, tendo a Empresa concessionária, CEMAR, atualmente EQUATORIAL Maranhão Distribuidora de Energia S/A, contribuinte de direito do tributo, sido intimada para dar cumprimento a essas decisões, abstendo-se de efetuar a cobrança do tributo sob pena de multa, tendo a mesma assim procedido, o fato de as referidas liminares terem sido mais tarde revogadas não autoriza o Estado do Maranhão, por sua Secretaria da Fazenda, a lavrar autos de infração contra a Concessionária de energia elétrica em razão do não recolhimento do tributo sobre o consumo de energia elétrica daqueles beneficiários das decisões liminares durante o período de vigência dessas decisões, ainda que sob a alegação de que as decisões não lhe impediram de constituir seu crédito contra a contribuinte de direito e que assim o faz para evitar a decadência. 4 - No caso, a solução da demanda não pode ser encontrada simplesmente à luz da relação jurídico-tributária existente entre a Concessionária de energia elétrica, contribuinte de direito do ICMS, e o Estado do Maranhão, posto que durante a vigência das decisões liminares em destaque esta relação esteve suspensa no que concerne aos seus beneficiários, cabendo notar ainda que, no sistema processual civil brasileiro, o risco pela reposição do status quo ante, em face de cumprimento de decisões liminares ou sentenças posteriormente modificadas, revogadas ou anuladas, é da parte que requer e que se beneficia da medida, como se infere do disposto no art. 297, p. único, c/c arts. 302, I e III e 520, I e II, do CPC. A responsabilidade pela execução provisória de decisões judiciais é sempre dos requerentes beneficiários dessas decisões. 5 - Nestas circunstâncias, nulos são os créditos tributários constituídos nos autos de infração lavrados pelo Estado do Maranhão, por meio de sua Secretaria da Fazenda, contra a Empresa concessionária de energia elétrica, em decorrência do não recolhimento do ICMS durante o período de vigência das decisões liminares que lhe determinaram que se abstivesse da cobrança do aludido tributo dos contribuintes de fato sob pena de multa, posto que não incidiu em qualquer infração tributária, tendo, durante esse período, emitido os documentos fiscais sem destaque do ICMS, em estrita obediência às decisões produzidas em processos judiciais dos quais não foi parte, tendo havido, no caso, eleição equivocada, por parte do Fisco Estadual, do sujeito responsável pelas infrações, visto que restou patente a impossibilidade jurídica de responsabilização da referida Empresa pelos tributos não recolhidos no período em que os contribuintes de fato foram beneficiados pelas decisões judiciais. 6 - Primeira apelação não provida e segunda apelação provida. (ApCiv 0809209-40.2019.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 20/10/2023) (grifei) Acresce que a solução ora adotada não implica exoneração do crédito tributário, tampouco desprotege o interesse fazendário. O que se afirma é que, na singularidade do caso, a exigência deve ser redirecionada ao substituído tributário que se beneficiou da decisão judicial posteriormente desconstituída, porquanto foi ele quem deixou de suportar o encargo fiscal nas operações realizadas no período de vigência da medida. A restauração do status jurídico anterior à decisão reformada há de recair sobre aquele que obteve a vantagem patrimonial correspondente, e não sobre o terceiro que apenas cumpriu ordem judicial e que, por isso mesmo, ficou impedido de operar a técnica arrecadatória que a lei ordinariamente lhe impõe. Em suma, a manutenção dos autos de infração contra a apelante, nas particularidades destes autos, revela-se incompatível com a moldura jurídico-tributária aplicável à espécie. Por tais razões, merece reforma a sentença recorrida, para reconhecer a inexigibilidade, em face da apelante, dos créditos tributários objeto dos Autos de Infração n. 5419630000188-1, 5419630000189-0 e 5419630000190-3, sem prejuízo da adoção, pela Fazenda Pública, das providências que entender cabíveis em face do sujeito que efetivamente se beneficiou da suspensão judicial da retenção. Dispositivo Forte nessas razões, em desacordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, com observância ao disposto no art. 93, IX, da CF/88, e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO do RECURSO e DOU a ele PROVIMENTO, a fim de reconhecer a inexigibilidade dos Autos de Infração em relação à apelante, na forma da fundamentação supra. Condeno o recorrido ao pagamento de honorários sucumbenciais, estes estabelecidos no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. É como voto. Sala das Sessões de Julgamentos da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, 19 de maio de 2026. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator