Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: SINDICATO DOS FUN E SER PUBLICOS MUNICIPAIS DE SAO LUIS Advogados do(a)
AUTOR: DIEGO ROBERT SANTOS MARANHAO - MA10438-A, JHONATAS MENDES SILVA - MA10698-A RÉU(S): MUNICIPIO DE SAO LUIS DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº. 0017248-06.2012.8.10.0001
Trata-se de pedido de intervenção formulado por VAGNER FERREIRA DOS SANTOS PENA, por meio da petição de ID Num. 158595188 - Pág. 1 a 7, mediante o qual requer seu ingresso nos presentes autos na condição de assistente litisconsorcial, ao argumento de possuir interesse jurídico na demanda executiva decorrente do cumprimento de sentença originado de ação coletiva. Sustenta o requerente, em síntese, que seria beneficiário do título executivo judicial formado na ação coletiva nº 17248-06.2012.8.10.0001, ajuizada pelo Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais, razão pela qual pretende integrar o polo ativo da presente execução. Em petição de ID Num. 171469012 - Pág. 1, ANA MARIA DOS SANTOS CALDAS, informou que renuncia a qualquer efeito que possa advir deste cumprimento de sentença coletivo oriundo do processo em epígrafe, haja vista que já ingressou com EXECUÇÃO INDIVIDUAL, na qual gerou o processo nº 0808103-96.2026.8.10.0001, em tramite na 4ª Vara da Fazenda Pública. RONALD PINTO DE CARVALHO, em petição de ID Num. 171566971 - Pág. 1, também informou que renuncia a qualquer efeito que possa advir deste cumprimento de sentença coletivo oriundo do processo em epígrafe, haja vista que já ingressou com EXECUÇÃO INDIVIDUAL, na qual gerou o processo nº 0808389-74.2026.8.10.0001, em tramite na 2ª Vara da Fazenda Pública. Em petição de ID Num. 171678204 - Pág. 1, VAGNER FERREIRA DOS SANTOS PENA, reiterou a apreciação do pedido constante da petição de ID nº 158593749. O Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos do Município de São Luís, informou que está executando individualmente o título executivo da presente demanda, razão pela qual requer a manutenção da suspensão deste processo, por mais 180 (cento e oitenta) dias (Id Num. 174605200 - Pág. 1 - fls. 466). ELIENE SOARES SILVA, em petição de ID Num. 178640004 - Pág. 1 - fls. 467 e ID Num. 178640886 - Pág. 1 - fls. 470, informou que renuncia a qualquer efeito que possa advir deste cumprimento de sentença coletivo oriundo do processo em epígrafe, haja vista que já ingressou com EXECUÇÃO INDIVIDUAL, na qual gerou o procresso nº 0833476-32.2026.8.10.0001, em tramite na 6ª Vara da Fazenda Pública e processo nº 0833519-66.2026.8.10.0001 - 7ª Vara da Fazenda Pública. Vieram os autos conclusos. Relatei. Decido. A assistência litisconsorcial encontra previsão no art. 124 do Código de Processo Civil, sendo cabível apenas quando o terceiro demonstrar possuir relação jurídica própria com a parte adversa que possa ser diretamente atingida pela decisão judicial a ser proferida no processo. Diferentemente da assistência simples, na assistência litisconsorcial exige-se interesse jurídico qualificado, caracterizado pela existência de vínculo jurídico imediato entre o terceiro interveniente e a relação jurídica discutida nos autos, de forma que a sentença influencie diretamente sua esfera jurídica. No caso concreto, entretanto, o pedido formulado pelo interessado não se amolda às hipóteses legais autorizadoras da assistência litisconsorcial. Isso porque o requerente não demonstra a existência de relação jurídica direta e imediata apta a justificar seu ingresso na presente execução na condição de assistente litisconsorcial, limitando-se a alegar eventual condição de substituído processual na ação coletiva originária. Todavia, eventual titularidade de direito decorrente do título judicial coletivo não autoriza, por si só, o ingresso automático em execução já individualizada e em curso, sobretudo quando inexistente demonstração de vínculo processual específico com os exequentes originários ou situação jurídica capaz de caracterizar a comunhão de direitos exigida pelo art. 124 do CPC. Ademais, a execução coletiva admite o ajuizamento de cumprimento individual autônomo pelos eventuais beneficiários do título executivo, não havendo necessidade de intervenção em processo executivo já em andamento para satisfação de pretensão própria. Assim, a pretensão deduzida pelo requerente revela-se processualmente inadequada e desprovida de fundamentação legal, razão pela qual INDEFIRO o pedido/VAGNER FERREIRA DOS SANTOS PENA. Esclareço ao interessado que o mesmo poderá promover execução autônoma decorrente do processo coletivo nº 17248-06.2012.8.10.0001, mediante regular distribuição a uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca, bastando, para tanto, instruir a demanda com os documentos imprescindíveis à propositura do cumprimento de sentença, especialmente cópia da sentença/acórdão, certidão de trânsito em julgado e documentos pessoais do exequente. DO PEDIDO DE RENUNCIA. Nas execuções individuais oriundas de sentença coletiva, a renúncia possui natureza personalíssima e individual, razão pela qual somente alcança o crédito do exequente que expressamente a formula. Não produz efeitos em relação aos demais substituídos processuais integrantes da ação coletiva. Constato que os substituídos ANA MARIA DOS SANTOS CALDAS, RONALD PINTO DE CARVALHO E ELIENE SOARES SILVA, renunciaram a qualquer efeito que possa advir do presente cumprimento de sentença coletiva, informando, cada um, que já deflagraram individualmente o cumprimento de sentença nas respectivas Varas. Desse modo, DEFIRO o pedido, e determino sua exclusão do presente feito. DO PEDIDO DE SUSPENSÃO Com relação ao pedido formalizado pelo exequente/SINDICATO DOS FUN E SER PUBLICOS MUNICIPAIS DE SAO LUIS, DEFIRO o pedido de suspensão do processo pelo prazo de 180 (cento e oitenta). Após decorrido o prazo, intime-se o exequente para manifestar-se em 15 (quinze) dias. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), Terça-feira, 20 de Maio de 2026. JUÍZA JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública, resp. pela 3ª Vara da Fazenda Pública Portaria GCCJ nº 1503/2026