Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: MICHELI RAATZ HASPER Advogado: Advogados do(a)
AUTOR: ANALU MARTINS COELHO CARACA - MA18265, SHORAYA SARAIVA CAETANO - MA11355
REQUERIDA: CARGILL AGRICOLA S A De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados para, em 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação id para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação id 140071286, no prazo de 15 (quinze) dias, da ação acima identificada. ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0804986-95.2021.8.10.0026 AÇÃO: [Direito de Imagem, Direito de Vizinhança]
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: MICHELI RAATZ HASPER PARTE
REQUERIDA: CARGILL AGRICOLA S A Pelo presente, INTIMO ambas as partes, por meio de seus respectivos advogados constituídos, para ciência da sentença de ID 134912006, conforme transcrição a seguir: "SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DE BALSAS – SEJUD Av. Dr. Jamildo, s/n, Bairro Potosi, Balsas – CEP: 65800-000 e-mail: [email protected] – Telefone: (99) 2055-1467 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO N° 0804986-95.2021.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por MICHELI RAATZ HASPER em face de CARGILL AGRÍCOLA S.A. A autora alega, em síntese, que é proprietária do lote urbano nº 14, localizado na Rua dos Ipês, Quadra 564, Loteamento Ipês, Parque Governador Luís Rocha, Balsas/MA, sendo vizinha da unidade da ré. Sustenta que, por estar seu terreno em nível inferior ao da requerida, tem sofrido danos em razão do escoamento irregular das águas pluviais que descem do imóvel da ré, causando alagamentos e erosões, tendo a situação se agravado após a colocação de bueiros/manilhas pela requerida. Afirma que tentou resolver a situação amigavelmente, inclusive mediante notificação extrajudicial, sem sucesso. Requer que a ré seja compelida a realizar as obras necessárias para corrigir o escoamento das águas e reparar as erosões causadas em seu terreno, bem como pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00. Em contestação, a ré suscita preliminarmente sua ilegitimidade passiva, argumentando que a responsabilidade pelas obras de drenagem pluvial é exclusivamente do Município de Balsas. No mérito, sustenta que os problemas decorrem da ausência de infraestrutura e saneamento básico na região, especialmente após a pavimentação da Rua 03 pela Prefeitura sem o devido sistema de drenagem. Alega que não praticou qualquer ato ilícito e que também sofre com os mesmos problemas. Juntou parecer técnico. Realizada audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas José Carlos Martins Rocha e Thiago Silva de Carvalho Júnior, arroladas pela parte autora, bem como Washington de Jesus Cirqueira (como informante) e Marcos Aurélio Alves dos Santos, arrolados pela ré. As partes apresentaram alegações finais por memoriais. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de ilegitimidade passiva A ré sustenta sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que a responsabilidade pelas obras de drenagem pluvial seria exclusivamente do Município de Balsas. A preliminar não merece acolhimento. Embora existam problemas estruturais de drenagem pluvial no município que devam ser resolvidos pelo Poder Público, isso não afasta a responsabilidade da ré em relação às interferências específicas que seu imóvel causa no terreno vizinho, nos termos dos arts. 1.277 e 1.288 do Código Civil. Sendo a ré a proprietária do imóvel que supostamente estaria causando os danos alegados por obras realizadas em seu terreno, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Rejeito, portanto, a preliminar. Do mérito O cerne da questão consiste em verificar se a ré deve ser responsabilizada pelos danos que as águas pluviais provenientes de seu terreno têm causado no imóvel da autora. A prova testemunhal produzida foi conclusiva quanto à instalação das manilhas/bueiros pela requerida e o agravamento dos danos após essa intervenção. A testemunha José Carlos Martins Rocha, que reside há mais de 10 anos na região, afirmou categoricamente ter presenciado quando a requerida construiu a mureta e instalou os bueiros, sem qualquer comunicação aos vizinhos. Segundo seu depoimento: "antes disso eu vi que passava a gente na porta (...) e eu vi quando fiquei fazendo um muro lá e mexendo nessa parte, uma muretazinha e os mueta também". Relatou ainda que antes da intervenção "o terreno da cragill não era era mais acidentado e foi feito uma planagem (...) e aí ele direcionou mais a água para essa reunião de mueta, porque eu percebi que que ela disse em vários lugares e aí passou a descer nesse local". No mesmo sentido, a testemunha Thiago Silva de Carvalho Júnior, que reside no local há 20 anos, afirmou não haver dúvidas de que foi a Cargill quem instalou os bueiros, sem qualquer comunicação prévia aos vizinhos. Descreveu que após a intervenção "essa água entra no fundo do meu terreno, pegando o terreno da Michelle (...) ela está entrando bem no meio do nosso terreno ali, inclusive, eu tenho um pé de Manga bem no fundo do quintal, que essa bueira está aproximadamente 1 m e 20, 1 m e 30 já de fundura (...) então tudo que põe ali, ela arrasta tudo". As testemunhas foram unânimes em afirmar que antes da instalação dos bueiros não havia problemas dessa magnitude, tendo a canalização concentrada das águas agravado significativamente a situação dos imóveis vizinhos. Também confirmaram que a autora tem uma placa de venda no terreno há muito tempo, mas não consegue vendê-lo devido aos danos causados, tendo inclusive uma potencial compradora (irmã da testemunha Thiago) desistido ao ver a situação do imóvel. O próprio informante Washington de Jesus Cirqueira, funcionário da ré, confirmou que ouviu dizer que "o pessoal da cargil que colocou" os bueiros na parte inferior do terreno. Já a testemunha Marcos Aurélio reconheceu que após a reclamação da autora foram feitos contatos com órgãos públicos, mas nenhuma providência efetiva foi tomada pela empresa para resolver o problema. É incontroverso nos autos que o terreno da ré está em nível superior ao da autora e que as águas pluviais que escoam de seu imóvel atingem a propriedade vizinha. Embora a ré argumente que os problemas decorrem da ausência de infraestrutura adequada de drenagem pluvial no município - cuja solução definitiva depende realmente do Poder Público - a prova produzida demonstrou que a empresa agravou indevidamente a situação ao realizar terraplanagem em seu terreno e instalar bueiros que concentram e direcionam o fluxo das águas para o imóvel da autora. Como proprietária do imóvel em nível superior, cabia à ré adotar medidas técnicas adequadas para minimizar o impacto do escoamento em seu próprio terreno, como exige o art. 1.288 do Código Civil, e não apenas criar pontos de vazão que agravam a situação do imóvel inferior. Conforme bem destacado pela autora em suas alegações finais, o terreno da Cargill tem aproximadamente 9.000m², o que possibilitaria diversas outras opções para solução do escoamento das águas sem prejudicar os vizinhos. O parecer técnico juntado pela ré, embora aponte a ausência de infraestrutura pública adequada, não afasta sua responsabilidade pelos danos específicos causados pelas intervenções realizadas em seu terreno, que concentraram artificialmente o fluxo das águas em determinados pontos, intensificando os danos na propriedade vizinha. Demonstrada, portanto, a ilicitude da conduta da ré ao realizar obras que agravaram indevidamente a condição natural do terreno da autora, deve ser condenada a implementar solução técnica adequada para corrigir o problema, bem como reparar as erosões já causadas. Quanto aos danos morais, entendo que também são devidos. A situação ultrapassa o mero aborrecimento, pois a autora tem sido privada do pleno uso e gozo de sua propriedade, impossibilitada de construir ou vender o imóvel em razão dos constantes alagamentos e erosões, conforme comprovado pelos depoimentos das testemunhas. A frustração de seu projeto de vida e a angústia pela deterioração progressiva do terreno, mesmo após diversas tentativas de solução amigável, caracterizam dano moral indenizável. Considerando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). III - DISPOSITIVO Ante o exposto: REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva; JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) CONDENAR a ré a realizar, no prazo de 90 dias, mediante projeto técnico adequado, as obras necessárias em seu terreno para corrigir o escoamento irregular das águas pluviais que atingem o imóvel da autora, bem como reparar as erosões já causadas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde o arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas processuais, na razão de 70% para a ré e 30% para a autora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação, na mesma proporção, observada a gratuidade da justiça concedida à autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Balsas/MA, 18 de novembro de 2024. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ Juiz de Direito". Balsas/MA, Terça-feira, 10 de Dezembro de 2024. MATHEUS ALVES DA SILVA JUSTINO Secretário Judicial da SEJUD de Balsas
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: MICHELI RAATZ HASPER Advogados do(a)
AUTOR: ANALU MARTINS COELHO CARACA - MA18265, SHORAYA SARAIVA CAETANO - MA11355
REQUERIDO: CARGILL AGRICOLA S A De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados para, em 15 dias, apresentar suas Alegações Finais, na ação acima identificada. RODRIGO DE ABREU SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0804986-95.2021.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DE BALSAS – SEJUD Av. Dr. Jamildo, s/n, Bairro Potosi, Balsas – CEP: 65800-000 e-mail: [email protected] – Telefone: (99) 2055-1467 C E R T I D Ã O CERTIFICO, de ordem do MM Juiz de Direito, Drº Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara de Balsas/MA, em cumprimento ao despacho id (texto livre) fica designada a audiência de instrução para o dia 18/09/2024 15:30, que será realizada por videoconferência com acesso a sala da 2ª Vara. através do link: https://vc.tjma.jus.br/tonny-d4e-ccd. Dou fé. Balsas/MA, 4 de setembro de 2024. ANDRESON MENEZES LUZ______ Certifiquei
05/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: MICHELI RAATZ HASPER Advogados do(a)
AUTOR: ANALU MARTINS COELHO CARACA - MA18265, SHORAYA SARAIVA CAETANO - MA11355
REQUERIDO: CARGILL AGRICOLA S A Advogados do(a)
REU: BEATRIZ FERREIRA DA SILVA - SP406310, RODRIGO ROCHA DE SOUZA - SP191701, WALTER BASILIO BACCO JUNIOR - SP163524 De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da 2ª Vara desta Comarca - Dr. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ, INTIMO os (as) advogados (as) acima identificados para AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, DESIGNADA para o dia 18/09/2024, às 15:30hs, que será realizada na sala de audiência da 2ª Vara, localizada no fórum local, situado na Av. Dr. Jamildo, s/nº, Bairro Potosi, Balsas/MA. Observação: Nos termos do Art. 455 do CPC. FRANCIEL PEREIRA PIRES Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas - MA, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0804986-95.2021.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: MICHELI RAATZ HASPER Advogado: Advogados do(a)
AUTOR: ANALU MARTINS COELHO CARACA - MA18265, SHORAYA SARAIVA CAETANO - MA11355
REQUERIDA: CARGILL AGRICOLA S A De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados para, em 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação id para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação id 140071286, no prazo de 15 (quinze) dias, da ação acima identificada. ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0804986-95.2021.8.10.0026 AÇÃO: [Direito de Imagem, Direito de Vizinhança]
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: MICHELI RAATZ HASPER PARTE
REQUERIDA: CARGILL AGRICOLA S A Pelo presente, INTIMO ambas as partes, por meio de seus respectivos advogados constituídos, para ciência da sentença de ID 134912006, conforme transcrição a seguir: "SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DE BALSAS – SEJUD Av. Dr. Jamildo, s/n, Bairro Potosi, Balsas – CEP: 65800-000 e-mail: [email protected] – Telefone: (99) 2055-1467 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO N° 0804986-95.2021.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por MICHELI RAATZ HASPER em face de CARGILL AGRÍCOLA S.A. A autora alega, em síntese, que é proprietária do lote urbano nº 14, localizado na Rua dos Ipês, Quadra 564, Loteamento Ipês, Parque Governador Luís Rocha, Balsas/MA, sendo vizinha da unidade da ré. Sustenta que, por estar seu terreno em nível inferior ao da requerida, tem sofrido danos em razão do escoamento irregular das águas pluviais que descem do imóvel da ré, causando alagamentos e erosões, tendo a situação se agravado após a colocação de bueiros/manilhas pela requerida. Afirma que tentou resolver a situação amigavelmente, inclusive mediante notificação extrajudicial, sem sucesso. Requer que a ré seja compelida a realizar as obras necessárias para corrigir o escoamento das águas e reparar as erosões causadas em seu terreno, bem como pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00. Em contestação, a ré suscita preliminarmente sua ilegitimidade passiva, argumentando que a responsabilidade pelas obras de drenagem pluvial é exclusivamente do Município de Balsas. No mérito, sustenta que os problemas decorrem da ausência de infraestrutura e saneamento básico na região, especialmente após a pavimentação da Rua 03 pela Prefeitura sem o devido sistema de drenagem. Alega que não praticou qualquer ato ilícito e que também sofre com os mesmos problemas. Juntou parecer técnico. Realizada audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas José Carlos Martins Rocha e Thiago Silva de Carvalho Júnior, arroladas pela parte autora, bem como Washington de Jesus Cirqueira (como informante) e Marcos Aurélio Alves dos Santos, arrolados pela ré. As partes apresentaram alegações finais por memoriais. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de ilegitimidade passiva A ré sustenta sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que a responsabilidade pelas obras de drenagem pluvial seria exclusivamente do Município de Balsas. A preliminar não merece acolhimento. Embora existam problemas estruturais de drenagem pluvial no município que devam ser resolvidos pelo Poder Público, isso não afasta a responsabilidade da ré em relação às interferências específicas que seu imóvel causa no terreno vizinho, nos termos dos arts. 1.277 e 1.288 do Código Civil. Sendo a ré a proprietária do imóvel que supostamente estaria causando os danos alegados por obras realizadas em seu terreno, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Rejeito, portanto, a preliminar. Do mérito O cerne da questão consiste em verificar se a ré deve ser responsabilizada pelos danos que as águas pluviais provenientes de seu terreno têm causado no imóvel da autora. A prova testemunhal produzida foi conclusiva quanto à instalação das manilhas/bueiros pela requerida e o agravamento dos danos após essa intervenção. A testemunha José Carlos Martins Rocha, que reside há mais de 10 anos na região, afirmou categoricamente ter presenciado quando a requerida construiu a mureta e instalou os bueiros, sem qualquer comunicação aos vizinhos. Segundo seu depoimento: "antes disso eu vi que passava a gente na porta (...) e eu vi quando fiquei fazendo um muro lá e mexendo nessa parte, uma muretazinha e os mueta também". Relatou ainda que antes da intervenção "o terreno da cragill não era era mais acidentado e foi feito uma planagem (...) e aí ele direcionou mais a água para essa reunião de mueta, porque eu percebi que que ela disse em vários lugares e aí passou a descer nesse local". No mesmo sentido, a testemunha Thiago Silva de Carvalho Júnior, que reside no local há 20 anos, afirmou não haver dúvidas de que foi a Cargill quem instalou os bueiros, sem qualquer comunicação prévia aos vizinhos. Descreveu que após a intervenção "essa água entra no fundo do meu terreno, pegando o terreno da Michelle (...) ela está entrando bem no meio do nosso terreno ali, inclusive, eu tenho um pé de Manga bem no fundo do quintal, que essa bueira está aproximadamente 1 m e 20, 1 m e 30 já de fundura (...) então tudo que põe ali, ela arrasta tudo". As testemunhas foram unânimes em afirmar que antes da instalação dos bueiros não havia problemas dessa magnitude, tendo a canalização concentrada das águas agravado significativamente a situação dos imóveis vizinhos. Também confirmaram que a autora tem uma placa de venda no terreno há muito tempo, mas não consegue vendê-lo devido aos danos causados, tendo inclusive uma potencial compradora (irmã da testemunha Thiago) desistido ao ver a situação do imóvel. O próprio informante Washington de Jesus Cirqueira, funcionário da ré, confirmou que ouviu dizer que "o pessoal da cargil que colocou" os bueiros na parte inferior do terreno. Já a testemunha Marcos Aurélio reconheceu que após a reclamação da autora foram feitos contatos com órgãos públicos, mas nenhuma providência efetiva foi tomada pela empresa para resolver o problema. É incontroverso nos autos que o terreno da ré está em nível superior ao da autora e que as águas pluviais que escoam de seu imóvel atingem a propriedade vizinha. Embora a ré argumente que os problemas decorrem da ausência de infraestrutura adequada de drenagem pluvial no município - cuja solução definitiva depende realmente do Poder Público - a prova produzida demonstrou que a empresa agravou indevidamente a situação ao realizar terraplanagem em seu terreno e instalar bueiros que concentram e direcionam o fluxo das águas para o imóvel da autora. Como proprietária do imóvel em nível superior, cabia à ré adotar medidas técnicas adequadas para minimizar o impacto do escoamento em seu próprio terreno, como exige o art. 1.288 do Código Civil, e não apenas criar pontos de vazão que agravam a situação do imóvel inferior. Conforme bem destacado pela autora em suas alegações finais, o terreno da Cargill tem aproximadamente 9.000m², o que possibilitaria diversas outras opções para solução do escoamento das águas sem prejudicar os vizinhos. O parecer técnico juntado pela ré, embora aponte a ausência de infraestrutura pública adequada, não afasta sua responsabilidade pelos danos específicos causados pelas intervenções realizadas em seu terreno, que concentraram artificialmente o fluxo das águas em determinados pontos, intensificando os danos na propriedade vizinha. Demonstrada, portanto, a ilicitude da conduta da ré ao realizar obras que agravaram indevidamente a condição natural do terreno da autora, deve ser condenada a implementar solução técnica adequada para corrigir o problema, bem como reparar as erosões já causadas. Quanto aos danos morais, entendo que também são devidos. A situação ultrapassa o mero aborrecimento, pois a autora tem sido privada do pleno uso e gozo de sua propriedade, impossibilitada de construir ou vender o imóvel em razão dos constantes alagamentos e erosões, conforme comprovado pelos depoimentos das testemunhas. A frustração de seu projeto de vida e a angústia pela deterioração progressiva do terreno, mesmo após diversas tentativas de solução amigável, caracterizam dano moral indenizável. Considerando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). III - DISPOSITIVO Ante o exposto: REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva; JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) CONDENAR a ré a realizar, no prazo de 90 dias, mediante projeto técnico adequado, as obras necessárias em seu terreno para corrigir o escoamento irregular das águas pluviais que atingem o imóvel da autora, bem como reparar as erosões já causadas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde o arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas processuais, na razão de 70% para a ré e 30% para a autora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação, na mesma proporção, observada a gratuidade da justiça concedida à autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Balsas/MA, 18 de novembro de 2024. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ Juiz de Direito". Balsas/MA, Terça-feira, 10 de Dezembro de 2024. MATHEUS ALVES DA SILVA JUSTINO Secretário Judicial da SEJUD de Balsas
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: MICHELI RAATZ HASPER Advogados do(a)
AUTOR: ANALU MARTINS COELHO CARACA - MA18265, SHORAYA SARAIVA CAETANO - MA11355
REQUERIDO: CARGILL AGRICOLA S A De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados para, em 15 dias, apresentar suas Alegações Finais, na ação acima identificada. RODRIGO DE ABREU SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0804986-95.2021.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DE BALSAS – SEJUD Av. Dr. Jamildo, s/n, Bairro Potosi, Balsas – CEP: 65800-000 e-mail: [email protected] – Telefone: (99) 2055-1467 C E R T I D Ã O CERTIFICO, de ordem do MM Juiz de Direito, Drº Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara de Balsas/MA, em cumprimento ao despacho id (texto livre) fica designada a audiência de instrução para o dia 18/09/2024 15:30, que será realizada por videoconferência com acesso a sala da 2ª Vara. através do link: https://vc.tjma.jus.br/tonny-d4e-ccd. Dou fé. Balsas/MA, 4 de setembro de 2024. ANDRESON MENEZES LUZ______ Certifiquei
05/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: MICHELI RAATZ HASPER Advogados do(a)
AUTOR: ANALU MARTINS COELHO CARACA - MA18265, SHORAYA SARAIVA CAETANO - MA11355
REQUERIDO: CARGILL AGRICOLA S A Advogados do(a)
REU: BEATRIZ FERREIRA DA SILVA - SP406310, RODRIGO ROCHA DE SOUZA - SP191701, WALTER BASILIO BACCO JUNIOR - SP163524 De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da 2ª Vara desta Comarca - Dr. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ, INTIMO os (as) advogados (as) acima identificados para AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, DESIGNADA para o dia 18/09/2024, às 15:30hs, que será realizada na sala de audiência da 2ª Vara, localizada no fórum local, situado na Av. Dr. Jamildo, s/nº, Bairro Potosi, Balsas/MA. Observação: Nos termos do Art. 455 do CPC. FRANCIEL PEREIRA PIRES Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas - MA, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0804986-95.2021.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO CERTIFICO, de ordem do MM Juiz de Direito, Drº Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara de Balsas/MA, fica CANCELADA a audiência em razão do Afastamento do Magistrado, a mesma será redesignada para uma data futura. Dou fé. Balsas/MA, 13 de novembro de 2023. Andreson Menezes Luz______ Certifiquei
14/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: MICHELI RAATZ HASPER Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: SHORAYA SARAIVA CAETANO - MA11355, ANALU MARTINS COELHO CARACA - MA18265
REQUERIDO: CARGILL AGRICOLA S A Advogados/Autoridades do(a)
REU: RODRIGO ROCHA DE SOUZA - SP191701, WALTER BASILIO BACCO JUNIOR - SP163524, BEATRIZ FERREIRA DA SILVA - SP406310 De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da 2ª Vara desta Comarca - Dr.TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ, INTIMO os (as) advogados (as) acima identificados para AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA para o dia 23/11/2023, às 14:30min, que será realizada na sala de audiência da 2ª Vara, localizada no fórum local, situado na Av. Dr. Jamildo, s/nº, Bairro Potosi, Balsas/MA. Observação: Nos termos do Art. 455 do CPC. FRANCIEL PEREIRA PIRES Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas - MA, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0804986-95.2021.8.10.0026 DENOMINAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: MICHELI RAATZ HASPER Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: SHORAYA SARAIVA CAETANO - MA11355, ANALU MARTINS COELHO CARACA - MA18265
REQUERIDO: CARGILL AGRICOLA S A Advogados/Autoridades do(a)
REU: RODRIGO ROCHA DE SOUZA - SP191701, WALTER BASILIO BACCO JUNIOR - SP163524, BEATRIZ FERREIRA DA SILVA - SP406310 De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da 2ª Vara desta Comarca - Dr.TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ, INTIMO os (as) advogados (as) acima identificados para AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA para o dia 28/09/2023, 14:30, que será realizada na sala de audiência da 2ª Vara, localizada no fórum local, situado na Av. Dr. Jamildo, s/nº, Bairro Potosi, Balsas/MA. Observação: Nos termos do Art. 455 do CPC. FRANCIEL PEREIRA PIRES Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas - MA, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0804986-95.2021.8.10.0026 DENOMINAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MICHELI RAATZ HASPER Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: SHORAYA SARAIVA CAETANO - MA11355, ANALU MARTINS COELHO CARACA - MA18265
REQUERIDO: CARGILL AGRICOLA S A Advogados/Autoridades do(a)
REU: RODRIGO ROCHA DE SOUZA - SP191701, WALTER BASILIO BACCO JUNIOR - SP163524 De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do DESPACHO DE ID:78327597 da ação acima identificada. FRANCIEL PEREIRA PIRES Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0804986-95.2021.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MICHELI RAATZ HASPER Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: SHORAYA SARAIVA CAETANO - MA11355, ANALU MARTINS COELHO CARACA - MA18265
REQUERIDA: CARGILL AGRICOLA S A De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do DESPACHO DE ID:69225630 da ação acima identificada. FRANCIEL PEREIRA PIRES Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº:0804986-95.2021.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTORA: MICHELI RAATZ HASPER ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: SHORAYA SARAIVA CAETANO - MA11355, ANALU MARTINS COELHO CARACA - MA18265 PARTE RÉ: CARGILL AGRICOLA S A ADVOGADO
REQUERIDO: FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a). Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: SHORAYA SARAIVA CAETANO - MA11355, ANALU MARTINS COELHO CARACA - MA18265, da certidão id 57367004, bem como, para que traga a requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, elementos documentais que demonstrem hipossuficiência para fazer jus às benesses da justiça gratuita, sob pena de indeferimento do benefício, conforme determinado no despacho id 57227707, a seguir transcrito(a): "DESPACHO 1. É dever do órgão jurisdicional zelar para que as benesses da justiça gratuita somente sejam concedidas àqueles que realmente não possuem condições de arcar com as despesas do processo. No caso, havendo signos presuntivos de capacidade financeira para fazer frente aos encargos processuais, com arrimo no artigo 99, §2º, para análise do pedido de gratuidade de justiça, traga a requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, elementos documentais que demonstrem hipossuficiência para fazer jus às benesses da justiça gratuita, sob pena de indeferimento do benefício. 2. Proceda a Secretaria Judiciária a correta classificação da competência processual no sistema PJE, certificando acerca da necessidade de redistribuição do feito por sorteio.
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N° 0804986-95.2021.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE INTIME-SE E CUMPRA-SE. Balsas-MA, 29 de novembro de 2021. AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE BALSAS Assinado eletronicamente por: AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO ". Balsas 01/12/2021. ERISON ERICO FERREIRA SOUSA, Técnico Judiciário.