Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: NUTRE BRASIL LTDA Advogado(s) do reclamante: CEDENIR FELDKIRCHER (OAB 12481-MA), CLEO FELDKIRCHER (OAB 3729-TO)
REU: GERALDO HENRIQUE DE SOUSA FILHO Advogado(s) do reclamado: JOSE MARTINS SILVA JUNIOR (OAB 8511-PI) De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID:126937294, da ação acima identificada. SENTENÇA:
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0802050-68.2019.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Resolutória de Contrato c/c Pedido de Arresto de Veículo, ajuizada por Nutre Brasil Ltda contra Geraldo Henrique de Sousa Filho. A autora alega que vendeu ao réu o veículo Nissan Frontier SEL, 4x4, cor prata, ano 2007, placa NHM 5095, conforme acordo verbal celebrado em 06/12/2013. O réu comprometeu-se a transferir o veículo para o seu nome, mas não o fez, permanecendo o veículo registrado em nome da autora. Em razão disso, o autor requer a resolução do contrato e a busca e apreensão do bem. O réu contesta, negando a existência de qualquer contrato de compra e venda com a autora. Sustenta que o veículo foi oferecido por terceiro e que, ao verificar a impossibilidade de transferência para o seu nome, recusou a compra. O processo foi regularmente instruído, estando pronto para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da Existência do Negócio Jurídico A autora sustenta que celebrou um contrato verbal de compra e venda do veículo com o réu, mas não apresenta provas documentais que corroborem essa afirmação, como o Documento Único de Transferência (DUT) assinado ou o comprovante de pagamento. Em contraponto, o réu nega a existência do negócio e afirma que recusou a compra ao verificar a impossibilidade de transferência. Diante da ausência de documentos comprobatórios e da divergência nos depoimentos das partes, o ônus probatório recai sobre a autora, que não conseguiu demonstrar, de forma satisfatória, a existência do contrato de compra e venda. Conforme o art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito. Do Pedido de Arresto e Busca e Apreensão O pedido de arresto e busca e apreensão do veículo foi fundamentado no alegado descumprimento contratual por parte do réu. Entretanto, a ausência de provas que confirmem a existência do negócio jurídico inviabiliza o deferimento do pedido. Sem a comprovação da relação contratual, não há como impor ao réu a obrigação de devolver o veículo ou indenizar a autora. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Nutre Brasil Ltda. contra Geraldo Henrique de Sousa Filho, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Balsas - MA, 17 de agosto de 2024. Juiz TONNY CARVARLHO ARAÚJO LUZ Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA. RODRIGO DE ABREU SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)