Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI – OAB/MA 19147-A 1º APELADO/ 2º
APELANTE: MARIA JOSÉ DOS SANTOS LIMA ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS – OAB/PI 4344-A RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801560-85.2022.8.10.0076 1º APELANTE/ 2º
Trata-se de apelações cíveis objetivando a reforma da sentença proferida pela juiz de direito Karlos Alberto Ribeiro Mota, titular da Comarca de Brejo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por MARIA JOSÉ DOS SANTOS LIMA (2º Apelante/1º Apelada), nos autos do procedimento comum cível proposto em desfavor do BANCO BRADESCO S.A (1º Apelante/ 2º Apelado). A 2º apelante ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pelo banco 1º apelante, uma vez que alega ter sido surpreendida ao perceber descontos em seu benefício, motivados por diversos empréstimos celebrados sem sua autorização, pleiteou, ainda, a repetição do indébito e indenização a título de danos morais. Encerrada a instrução processual foi proferida sentença (Id 41034923), nos seguintes termos: 1) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para: 1.1) Declarar inexistente o contrato de empréstimo mencionado na petição inicial. 1.2) Condenar o réu à restituição em dobro à autora de todo o valor pago pelo empréstimo, perfazendo quantia a ser apurada em fase de liquidação/cumprimento de sentença, corrigidos com juros legais a partir de cada desconto (súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela; 1.3) Condenar o postulado a pagar à autora a importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais, acrescido de juro de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto), segundo a súmula 54 do STJ; e correção monetária com base no INPC, a contar da data da sentença, nos termos da súmula 362 do STJ; e 3) Julgo improcedente o pedido de compensação do valor do empréstimo. A instituição financeira, 1º apelante, interpôs o presente recurso (Id 41034926), alegando que o contrato foi regularmente celebrado, atendendo a todas as formalidades legais. Afirma que o valor referente ao empréstimo foi disponibilizado na conta corrente da parte autora, dessa forma inexiste razão para a concessão de indenização por danos morais, tampouco por danos materiais. Na oportunidade, juntou o instrumento contratual. Ao final pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, e alternativamente, a compensação dos valores entres os litigantes. Por sua vez, a parte autora, ora 2º apelante, interpôs apelação adesiva (Id 41034936) pleiteando a majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 10.000,00. Contrarrazões do 2º apelado/réu (Id 41035095); e sem contraminuta do 1º apelada/autora (Id 41034934). Dispensado o envio dos autos ao Ministério Público, uma vez que o presente litígio não se emoldura nas hipóteses previstas no art. 178 do CPC. Cumpre ressaltar, que o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, explicitou que o mencionado órgão, reiteradamente, apresenta manifestação pela falta de interesse ministerial por se tratar de direito privado disponível, sendo essa dispensa a materialização do princípio da economia processual. É o relatório. Decido. Uma vez presentes os requisitos de admissibilidade conheço dos recursos e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, do CPC e da Súmula 568 do STJ, em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR nº 53.983/2019, tanto que deixo de dar vista dos autos à PGJ, na forma do art. 677 do RITJMA, assim como por inexistir interesse ministerial (art. 178 do CPC). Inicialmente, em relação ao documento juntado em dese de apelação, destaco que o art. 434 do CPC é claro ao estabelecer que “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.” Todavia, constato que a 1ª recorrente não produziu prova da irregularidade da contratação no momento processual adequado. Ressalte-se que apenas documentos novos poderiam ser aceitos em outro momento processual (art. 435 do CPC), o que não é o caso. Por não poderem ser caracterizados como novos, compreende-se configurada a preclusão para a juntada aos autos do instrumento contratual acostado à apelação, não podendo, este Juízo, conhecê-los de forma extemporânea. Sobre o assunto esse é o entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS DAS PARCELAS RESPECTIVAS. CONTRATO JUNTADO APÓS RÉPLICA. PROVA EXTEMPORÂNEA. I - Os pleitos que visam, judicialmente, a anulação dos contratos de empréstimos celebrados, exigem, para sua procedência, a comprovação de inexistência da efetiva contratação pelo consumidor e, ainda, que tal valor não tenha sido disponibilizado pelo banco e utilizado pelo correntista. II- O art. 396 do CPC afirma que cabe à parte, sob pena de preclusão, a apresentação em contestação de todos os documentos existentes que possam provar seus argumentos. Porém, é lícito proceder a juntada de documentos após a contestação, desde que sejam novos, seja para fazer prova de fatos ocorridos após o momento para defesa, seja para contrapor outros documentos produzidos nos autos. Porém, o banco somente apresentou tais documentos na apelação, o que devem ser considerados extemporâneos. III- Apelo conhecido e desprovido. (TJMA - ApCiv nº 0801663-73.2021.8.10.0029 – Terceira Câmara Cível – Rel. Desembargador Marcelino Chaves Everton – Sessão Virtual de 16/09 a 21/09/2021). (grifei) APELAÇÕES CÍVEIS. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL. DOCUMENTO NOVO JUNTADO COM APELO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE. Súmula 63 do TJGO. Restituição de valores pagos a maior. FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. CABIMENTO. Quantum. Minoração. SENTENÇA parcialmente REFORMADA. 1. Constatado que houve a venda dos ativos do Banco Cruzeiro do Sul, relacionados à "Carteira de Cartão de Crédito Consignado", ao Banco Panamericano S/A (atual Banco Pan S/A), dentre os quais se insere o crédito decorrente da contratação havida com a Autora, imperioso reconhecer a ilegitimidade da primeira Instituição Financeira. 2. Nos termos do art. 435 do CPC/2015, é possível a juntada de documentos novos, após a instrução processual, ou na fase recursal, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos após a petição inicial, ou a contestação. No caso, considerando que os documentos acostados no apelo não se caracterizam como novos, nem demonstrada situação de força maior, para justificar a ausência de juntada, no momento oportuno, impõe-se seu não conhecimento, pois operada a preclusão consumativa. [...] APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS. 1ª APELO PROVIDO. 2ª APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - (CPC): 05116940920188090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, Data de Julgamento: 07/10/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 07/10/2020).(grifei) CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONVERSÃO DE CONTA BENEFÍCIO EM CONTA CORRENTE. IRDR 3043/2017. TESE FIXADA PELO PLENÁRIO DO TJMA. AUSÊNCIA DO CONTRATO E DA COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E EFETIVA INFORMAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO SOMENTE NA FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTOS QUE JÁ ESTAVAM EM POSSE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ILICITUDE DOS DESCONTOS EFETIVADOS. RECONHECIMENTO. ORDEM DE DEVOLUÇÃO DO VALOR. MANUTENÇÃO DA CONTA BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. NÃO PROVIMENTO. I - É inadmissível a juntada de documentação, que sempre esteve em poder da parte, somente na fase recursal (CPC, art. 435, parágrafo único; II - apesar de defender a livre contratação de conta corrente - para a qual inexiste isenção de taxas e tarifas -, mas não tendo a instituição financeira demonstrado a efetiva celebração do contrato, nem mesmo comprovado o cumprimento dos princípios da boa-fé e da efetiva informação do consumidor, acertada foi a sentença que, na linha de entendimento pacificada por esta Egrégia Corte de Justiça, quando do julgamento do IRDR 3043/2017, ordenou seu cancelamento (com a manutenção somente da conta benefício); III - reconhecimento da ilicitude dos descontos efetivados na conta e consequente ordem, em sede recursal, de devolução do valor cobrado, mercê da caracterização de acréscimo patrimonial indevido que se situa na categoria do enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), e, ainda, da condenação ao ressarcimento a título de danos morais; IV - agravo interno não provido. (TJ-MA - AGT: 00011051020148100085 MA 0370372019, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 06/02/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2020). (grifei) Assim, rejeito a documentação apresentada. Quanto ao mérito recursal, este diz respeito à celebração ou não de contrato de empréstimo consignado pela 2º Apelante junto à instituição financeira 1º Apelante, que gerou descontos supostamente indevidos em seus vencimentos, bem como do pedido de majoração dos danos morais. Nesse sentido o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando do julgamento do citado IRDR, fixou quatro teses dentre as quais destaco: “1ª TESE “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369”; 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". (grifei) Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) sendo que o banco 1º apelante não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora 2º apelante, no sentido de que não contratou o empréstimo em evidência, vez que não foi apresentado o instrumento da avença pela instituição financeira ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade. Não foram apresentadas provas capazes de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53.983/2019, não comprovando a validade do contrato discutido nos autos e, consequentemente, a legalidade das cobranças. Consequentemente, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato inexistente, o que enseja a devolução em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, corroborada pela 3ª Tese alhures transcrita. Uma vez fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo, tem-se que o dano moral, em casos deste jaez, é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo 1º pelante. No que diz respeito à fixação do valor da indenização por dano moral, necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente. Dessa forma, atenta as circunstâncias do caso concreto entendo necessário a majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), observando a cautela necessária, levando-se em conta o que prescreve o art. 944 do Código Civil, observando precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão em casos da mesma espécie, senão vejamos: ApCiv 0803506-44.2019.8.10.0029, Rela. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, Segunda Câmara Cível, julgado em 10/11/2020; TJ-MA - AC: 00027993920158100033 MA 0401052019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 02/03/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2020; TJ-MA - AC: 00460163420158100001 MA 0371612017, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 21/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/10/2019. Quanto a aplicação dos juros e mora e correção monetária, segundo jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça, os danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual fluem a partir do evento danoso (Súmula/STJ 54), e os danos materiais a partir de cada desconto (Súmulas/STJ 43). Ressalto ainda, que em relação à natureza da responsabilidade civil, o entendimento contido na decisão atacada baseou-se no fato de que o dano causado foi extracontratual, uma vez que se originou da violação de deveres jurídicos de caráter geral e não de vínculo jurídico previamente estabelecido entre as partes, haja vista que o suposto contrato de empréstimo de mútuo financeiro atribuído à parte autora foi considerado nulo, arredando-se, desse modo qualquer caráter contratual da relação jurídica entabulada entre as partes referentes à suposta avença de empréstimo consignado.
Ante o exposto, na forma do art. 932, V, “c”, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao 1º apelo; e DAR PROVIMENTO à 2º apelação, majorando o valor da indenização por danos morais para o importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos da fundamentação supra, com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362-STJ) e juros de mora calculados a partir do evento danoso (Súmula 54-STJ), em face da constatação de que não havia relação contratual entre os litigantes, mantendo os demais termos da sentença vergastada. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ, majoro os honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-3