Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004636-31.2015.8.10.0001.
AUTOR: SAAD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Advogados do(a)
AUTOR: CATHERINE DE ABREU COSTA PEREIRA - MA25430, KANANDA MAGALHAES SANTOS - MA21112, MELHEM IBRAHIM SAAD NETO - MA10426-A OPOSTO: FERNANDO ANTONIO CHAVES DE MELO, IVANILCE DE JESUS CAMPOS CHAGAS DE MELO Advogados do(a) OPOSTO: ALEXANDRE CORREIA MAGALHAES - MA17727-A, BRUNO ROCIO ROCHA - MA14608-A DECISÃO O presente feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença deflagrado por SAAD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME com o objetivo de satisfazer crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais. O histórico processual revela que, após a reforma parcial da sentença pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, determinou-se o rateio da verba honorária, fixada em 15% sobre o valor da causa, na proporção de 50% para a empresa CYRELA COSTA RICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e 50% para os ora executados, FERNANDO ANTONIO CHAVES DE MELO e IVANILCE DE JESUS CAMPOS CHAGAS DE MELO. A executada CYRELA COSTA RICA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução, uma vez que a exequente pretendia cobrar a totalidade do débito apenas de sua parte. Tal insurgência foi acolhida por este juízo na decisão de ID 137091620, que declarou a extinção da execução em relação à referida empresa após o depósito da quantia incontroversa, determinando o prosseguimento do feito exclusivamente em face dos demais executados pelo saldo remanescente. Diante da frustração das tentativas de intimação pessoal, este juízo proferiu a decisão de ID 163924005, na qual declarou a validade do ato citatório com base no dever das partes de manterem seus endereços atualizados e determinou a constrição de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Em decorrência dessa ordem, foram efetivados diversos bloqueios nas contas dos executados entre os meses de novembro e dezembro de 2025, conforme detalhado nos extratos de IDs 168010338, 168010340, 168010342 e 168010343. Inconformados, os devedores compareceram aos autos apresentando Exceção de Pré-Executividade (ID 167256664), na qual arguiram, em síntese: a) a nulidade da intimação para o cumprimento de sentença, sustentando que o ato foi direcionado a endereço do qual já haviam se mudado; b) a inexequibilidade do título em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, o que atrairia a condição suspensiva de exigibilidade prevista no Art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil; e c) a impenhorabilidade dos valores bloqueados, sob o argumento de que as constrições recaíram sobre verbas de natureza salarial, comprovadas pelos contracheques de servidor público estadual anexados aos autos. Diante da relevância dos fundamentos apresentados, este juízo proferiu decisão liminar no ID 168095182, determinando o imediato desbloqueio dos valores e a sustação da modalidade de reiteração automática, conhecida como "teimosinha". No entanto, os executados peticionaram com urgência no ID 168848829, noticiando que, apesar do comando judicial e da certificação de cumprimento pela secretaria, houve a reativação indevida do bloqueio SISBAJUD em suas contas, o que impossibilita o livre fluxo de seus recursos alimentares e demonstra uma inconsistência operacional do sistema. É o relatório. Passo a decidir. 1. DA NULIDADE DE INTIMAÇÃO A Exceção de Pré-Executividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial amplamente admitida pelo ordenamento jurídico pátrio, destinada à análise de matérias de ordem pública ou de questões que possam ser demonstradas de plano, sem a necessidade de dilação probatória complexa. O Superior Tribunal de Justiça consolidou este entendimento por meio da Súmula 393, estabelecendo que tal incidente é cabível quando a matéria invocada for passível de conhecimento de ofício pelo magistrado e não exija instrução dilatada. No caso em exame, as teses de nulidade de intimação, impenhorabilidade de verba salarial e suspensão de exigibilidade por gratuidade da justiça enquadram-se perfeitamente nesse escopo, permitindo o conhecimento da peça apresentada pelos executados no ID 167256664. No que tange à alegação de nulidade da intimação para o cumprimento de sentença, os excipientes sustentam que o ato foi viciado por ter sido enviado para endereço desatualizado. Contudo, é imperioso registrar que o processo civil contemporâneo impõe às partes o dever de lealdade e cooperação, o que inclui a obrigação de manter o juízo informado sobre qualquer alteração de domicílio, seja ela temporária ou definitiva. O Art. 274, caput, do Código de Processo Civil estabelece a regra geral das intimações pelo correio, enquanto o seu parágrafo único institui uma presunção de validade fundamental para a celeridade processual: Art. 274, parágrafo único. "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." Compulsando os autos, verifica-se que a intimação foi direcionada ao endereço que constava na fase de conhecimento, o qual foi utilizado para a citação válida dos réus no processo originário. A decisão de ID 163924005 já havia enfrentado este ponto, reconhecendo que a frustração da entrega da carta por motivo de mudança de endereço sem aviso prévio ao juízo não invalida o ato, mas sim atrai a aplicação da presunção legal de eficácia. Portanto, sob o prisma estritamente formal da regularidade do ato de comunicação, a tese de nulidade não prospera, uma vez que a inércia dos devedores em atualizar seus dados cadastrais não pode ser utilizada como subterfúgio para anular atos executivos legítimos. Não obstante a validade formal da intimação, o prosseguimento da análise do mérito da exceção é impositivo, visto que as demais matérias arguidas — notadamente a impenhorabilidade de salário e a suspensão da exigibilidade decorrente da justiça gratuita — possuem natureza material e de ordem pública, cuja análise independe da sanção do vício formal de intimação. Assim, superada a questão da admissibilidade e afastada a nulidade processual genérica, passo ao exame dos fundamentos que ensejam o acolhimento da pretensão dos executados quanto à inexigibilidade do débito. 2. DA JUSTIÇA GRATUITA E SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE A análise do mérito da insurgência revela que o título executivo judicial, embora dotado de liquidez e certeza, carece de exigibilidade atual em face dos executados FERNANDO ANTONIO CHAVES DE MELO e IVANILCE DE JESUS CAMPOS CHAGAS DE MELO. Isso ocorre porque os devedores são beneficiários da gratuidade da justiça, benesse que lhes foi concedida no curso do processo e que permanece hígida, não havendo nos autos qualquer elemento que demonstre a alteração superveniente de sua capacidade econômica. O ordenamento jurídico, ao tratar da responsabilidade pelas verbas de sucumbência do beneficiário da justiça gratuita, é taxativo ao estabelecer uma condição suspensiva de exigibilidade. O Art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil impõe que as obrigações decorrentes da derrota processual fiquem sobrestadas por um período determinado, condicionado à prova de mudança na fortuna do devedor: Art. 98, § 3º. "Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." No caso concreto, o crédito perseguido pela exequente SAAD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME refere-se exclusivamente a honorários advocatícios sucumbenciais e custas processuais, verbas que compõem o ônus da sucumbência e que, portanto, estão abrangidas pela suspensão legal. É imperioso destacar que o ônus de comprovar que os executados deixaram de ostentar a condição de hipossuficiência recai inteiramente sobre a parte exequente. A mera existência de ativos financeiros em conta corrente, sobretudo quando decorrentes de proventos de natureza alimentar — como se verá adiante —, não é suficiente para elidir a presunção de necessidade que ampara a concessão do benefício. Não tendo a credora apresentado qualquer prova robusta de que os devedores adquiriram capacidade financeira para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, a suspensão da exigibilidade deve ser mantida em sua totalidade. Consequentemente, a deflagração do cumprimento de sentença e a realização de atos constritivos, como o bloqueio SISBAJUD, revelam-se prematuras e juridicamente inviáveis no estágio atual. A existência do benefício da justiça gratuita atua como um impedimento legal ao exercício da pretensão executória, tornando o título inexigível enquanto perdurar o estado de necessidade ou não transcorrer o prazo quinquenal. Diante desse cenário de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido da execução, o acolhimento da Exceção de Pré-Executividade é medida que se impõe, conduzindo à extinção da fase executiva, sem prejuízo de nova tentativa de cobrança caso a credora venha a demonstrar, futuramente e dentro do prazo legal, o incremento patrimonial dos devedores. 3. DA IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO E ERRO NO SISBAJUD Reforçando o imperativo de desbloqueio, a análise técnica das constrições demonstra que os bloqueios eletrônicos realizados atingiram verbas protegidas por impenhorabilidade absoluta. Os documentos de IDs 167256672, 167256673 e 167256674, consistentes em contracheques emitidos pela Secretaria de Estado da Fazenda do Maranhão, comprovam que o executado FERNANDO ANTONIO CHAVES DE MELO é servidor público e que os ativos financeiros encontrados em suas contas possuem origem estritamente salarial. O ordenamento processual civil, em seu Art. 833, inciso IV, estabelece que os vencimentos, subsídios e remunerações são impenhoráveis, visando resguardar o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana do devedor e de seu núcleo familiar. Nesse contexto, a manutenção de qualquer bloqueio sobre tais valores configura flagrante ilegalidade. Ainda que se argumente sobre a natureza alimentar dos honorários advocatícios exequendos, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1153, consolidou o entendimento de que a verba honorária sucumbencial não se equipara à prestação alimentícia para fins de exceção à impenhorabilidade salarial prevista no Art. 833, § 2º, do CPC. Portanto, a proteção legal aos vencimentos do servidor público deve prevalecer sobre a pretensão executória da SAAD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, tornando insubsistentes as ordens de bloqueio enviadas ao sistema bancário. Soma-se a isso a grave falha operacional relatada pelos executados na petição de ID 168848829. Conforme demonstrado, após a prolação da decisão liminar de desbloqueio (ID 168095182) e a respectiva certificação de cumprimento pela Secretaria Judicial, o sistema SISBAJUD reativou indevidamente as ordens de constrição, possivelmente em razão da modalidade de reiteração automática, vulgarmente denominada "teimosinha". Tal situação é inadmissível, pois esvazia a autoridade da decisão judicial e impõe aos devedores um ônus desproporcional, privando-os de recursos alimentares essenciais mesmo após o reconhecimento judicial de sua liberação. A persistência de bloqueios sobre verbas que já foram declaradas impenhoráveis e, mais do que isso, inexigíveis em razão da justiça gratuita, revela uma inconsistência operacional que demanda correção imediata e definitiva. A função jurisdicional deve garantir que os comandos de liberação sejam efetivados com precisão, obstando que ferramentas tecnológicas de auxílio à execução sejam utilizadas de forma abusiva ou automática em casos onde o direito à satisfação do crédito está legalmente suspenso. Assim, a sustação definitiva de qualquer comando de reiteração é medida acessória indispensável para assegurar a eficácia do provimento que ora acolhe a exceção. 4. DISPOSITIVO
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: OPOSIÇÃO
Ante o exposto, considerando a prova documental pré-constituída e a natureza de ordem pública das matérias ventiladas, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por FERNANDO ANTONIO CHAVES DE MELO e IVANILCE DE JESUS CAMPOS CHAGAS DE MELO (ID 167256664), para reconhecer a inexigibilidade atual do título executivo judicial em razão da condição suspensiva decorrente da justiça gratuita (Art. 98, § 3º, do CPC), bem como a impenhorabilidade das verbas salariais constritas (Art. 833, IV, do CPC). Em decorrência desta decisão, determino as seguintes providências: a) a extinção do presente cumprimento de sentença, com fundamento no Art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil, ante a ausência de exigibilidade do crédito de honorários advocatícios e custas processuais; b) a expedição imediata de ordem via sistema SISBAJUD para o desbloqueio integral de quaisquer valores ainda constritos nas contas dos executados, ratificando a decisão de ID 168095182; c) o cancelamento e a baixa definitiva de qualquer ordem de reiteração automática ("teimosinha") vinculada ao CPF dos executados neste processo, a fim de sanar a inconsistência operacional noticiada no ID 168848829; d) a manutenção da suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do Art. 98, § 3º, do CPC, findo o qual, sem prova de alteração da capacidade econômica, a obrigação será extinta. Condeno a parte exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 14 de maio de 2026. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível