Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA ANALIA ALVES DE SOUSA. ADVOGADO: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/PI 17904-A).
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/PI 2338-A). PROC. DE JUSTIÇA: DR. RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO. RELATOR SUBSTITUTO: DES. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESPACHO DETERMINANDO EMENDA DA INICIAL. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DA PROCURAÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. ORDEM NÃO ATENDIDA PELA PARTE TEMPESTIVAMENTE. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. EM DESACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. I. “Em regra, mostra-se desnecessária a juntada do original da procuração ou de cópia autenticada do documento para atendimento da exigência do art. 105 do CPC. Contudo, havendo indícios de que se trata de ação ajuizada em litigância predatória, com suspeita de fraude relativa à representação processual, tal exigência torna-se necessária, razão pela qual o descumprimento de tal comando judicial, mesmo após intimação da parte autora, acarreta ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”. (TJMA, AC n° 0801676-09.2020.8.10.0029, Relator Des. Marcelino Chaves Everton, DJ 21/05/2021). II. Se houve a indicação específica dos documentos que deveriam ser colacionados aos autos sob pena de indeferimento da petição inicial e a parte deixou de atender o comando judicial tempestivamente, não merece qualquer reparo a decisão que extinguiu o feito. III. Apelo desprovido em desacordo com o parecer Ministerial. D E C I S Ã O Adoto como relatório a parte expositiva do Parecer Ministerial de segundo grau (id 31098041), da lavra do Excelentíssimo Procurador de Justiça, Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho, que ora transcrevo, in verbis: “Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ANALIA ALVES DE SOUSA, por inconformismo com a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória c/c Reparação de Danos, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S/A, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. Em suas razões, a parte apelante sustenta que inexiste vício na procuração apresentada, sendo desnecessário que a parte compareça ao fórum para ratificar o instrumento de mandato. Aduz, ainda, a nulidade da sentença por inobservância da primazia do julgamento de mérito e da garantia constitucional de acesso à justiça. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para regular seguimento do feito. A parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. Recebidos os autos pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, foram distribuídos a Eminente Relatoria, que abriu vistas a esta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer conclusivo.”. Acrescento que, ao final do referido parecer, a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, para declarar a nulidade da decisão de base, a fim de que os autos retornem ao juízo de origem para o prosseguimento do feito, com a intimação pessoal da parte para o cumprimento das diligências determinadas. É o relatório. Decido. Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC-2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Não assiste razão à parte apelante. Explico. É que, nos termos art. 320 do CPC, “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”, competindo ao juiz determinar a emenda da exordial, sob pena de indeferimento, consoante preceitua o parágrafo único do art. 321 do mesmo diploma legal. Esta Corte de Justiça tem seguido tal entendimento, conforme decisum abaixo destacado: “Em regra, mostra-se desnecessária a juntada do original da procuração ou de cópia autenticada do documento para atendimento da exigência do art. 105 do CPC. Contudo, havendo indícios de que se trata de ação ajuizada em litigância predatória, com suspeita de fraude relativa à representação processual, tal exigência torna-se necessária, razão pela qual o descumprimento de tal comando judicial, mesmo após intimação da parte autora, acarreta ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”. (TJMA, AC n° 0801676-09.2020.8.10.0029, Relator Des. Marcelino Chaves Everton, DJ 21/05/2021). O magistrado, no exercício do poder geral de cautela, como dirigente formal e material do processo, pode requerer a juntada de instrumento de mandato atualizado a fim de proteger a parte e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, ou mesmo, diante de fundadas dúvidas – como há na espécie -, determinar a intimação da parte para ratificar a procuração, sob pena de extinção do feito, nos termos do §1º do art. 76 do CPC. Aliás, tal exigência se mostra razoável, não representando ônus excessivo à parte, já que pode facilmente ser cumprida pelo postulante, inclusive dentro do prazo assinalado. Senão vejamos a sedimentada jurisprudência do E. STJ sobre o tema, verbis: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PROCURAÇÃO DATADA DE 1991. DECISÃO QUE RECONHECE A NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DA PROCURAÇÃO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM ORIENTAÇÃO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ de que "Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil". 2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. 3. Cumpre ressaltar que a referida compreensão é aplicável também aos recursos interpostos pelo art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 4. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1748719/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 29/05/2019). No mesmo sentindo esta E. Corte Estadual de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ORIGINAL. EXIGÊNCIA NECESSÁRIA QUANDO HÁ INDÍCIOS DE FRAUDE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 1. Em regra, mostra-se desnecessária a juntada do original da procuração ou de cópia autenticada do documento para atendimento da exigência do art. 105 do CPC. 2. Contudo, havendo indícios de que se trata de ação ajuizada em litigância predatória, com suspeita de fraude relativa à representação processual, tal exigência torna-se necessária, razão pela qual o descumprimento de tal comando judicial, mesmo após intimação da parte autora, acarreta ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Sentença Extintiva mantida. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJMA, AC n° 0801676-09.2020.8.10.0029, Relator Des. Marcelino Chaves Everton, DJ 21/05/2021). Desta feita, se houve a indicação específica dos documentos que deveriam ser colacionados aos autos por suspeita de fraude, sob pena de indeferimento da petição inicial e a parte deixou de atender o comando judicial tempestivamente, não merece qualquer reparo a decisão que extinguiu o feito.
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802791-50.2022.8.10.0076 - Pje.
Ante o exposto, em desacordo com o parecer Ministerial, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, V, do CPC-2015, e, por analogia à Súmula nº 568 do STJ, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Des. Sebastião Joaquim Lima Bonfim R E L A T O R S U B S T I T U T O