Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: GABRIEL ARCANGELO SANTOS DE ARAUJO e outros Advogado(s) do reclamante: CHARLES ANDRE ALVES BARROS (OAB 11387-MA)
Requerido: ANDRE GOMES BARROS e outros (2) DECISÃO
Intimação - 1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0802619-31.2022.8.10.0037
Trata-se de Ação de Interdito Proibitório ajuizada por GABRIEL ARCANGELO SANTOS DE ARAUJO e outros em desfavor de ANDRE GOMES BARROS e outros (2). Alegam os autores que são proprietários de uma área de terras, localizada em área rural desta urbe, localizado na Chácara Buritirana, Região de São Joaquim, sofrendo ameaça iminente a sua posse, por parte dos réus. Vieram conclusos. Eis o sucinto relatório. Fundamento e Decido Antes de analisar o pleito, importa tecer algumas considerações. Inicialmente, no ano de 2019, mais precisamente em 12 de dezembro daquele ano, editou-se a Lei Complementar Estadual nº 220/2019, por meio da qual foi criada a Vara Agrária da Comarca de São Luís, cuja competência se estendia, segundo o referido diploma, a todo o Estado do Maranhão. Calha aduzir que a Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão, em 13 de abril de 2021, editou o Provimento nº 18/2021, determinando, em âmbito estadual, a redistribuição para a novel Vara Agrária de todos os conflitos coletivos envolvendo a posse e a disputa pela propriedade de imóveis rurais. Provimento no 18/2021 – CGJ TJMA Art. 1º Determinar que, a partir da instalação, proceda-se à redistribuição para a Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís, criada pela Lei Complementar nº 220, de 12 de dezembro de 2019, dos processos de natureza cível, relativos a conflitos coletivos envolvendo a disputa pela posse e pela propriedade de imóveis rurais, exceto quando parte interessada for ente da Administração Pública Direta ou Indireta, estadual ou municipal. Parágrafo único. Não deverão ser redistribuídos os processos cujas instruções estiverem concluídas/encerradas, os quais permanecerão na comarca de origem até julgamento final e cumprimento de sentença, nos termos do parágrafo único do artigo 3º da Resolução - GP 75/2020. Insta salientar que o Código de Processo Civil, em seu art. 64, §1º, assim aduz: Art. 64, §1º, CPC: A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. In casu,
trata-se de competência em razão da matéria, de modo que, em sendo absoluta, pode ser declarada de ofício por este juízo, especialmente porque as áreas objeto do litígio não pertencem, em tese, à União, Estado ou Município, afastando-se, portanto, a vedação trazida pelo art. 1º, do Provimento 18/2021-TJMA/CGJ. Nesse sentido: SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 28.03.2022 a 04.04.2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº: 0801119-41.2022.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000221-60.2016.8.10.0133 SUSCITANTE: Juízo de Direito da Vara Agrária do Termo Judiciário de São Luís/MA SUSCITADO: Juízo de Direito da 1ª Vara de Balsas/MA RELATOR: Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBIRGAÇÃO DE FAZER. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E AQUISIÇÃO DE GLEBA DE TERRA EM DESFAVOR DO ESTADO DO MARANHÃO. COMPETÊNCIA. EXCLUSÃO DA COMPETÊNCIA DA VARA AGRÁRIA. CÓDIGO DE DIVISÃO E JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARNAHÃO. RESOLUÇÃO 75/2020. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO PLENO DO TRIBUNAL. CONFLITO PROCEDENTE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1ª VARA DE BALSAS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. I.
Cuida-se de Conflito de Competência Negativo suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Agrária do Termo Judiciário de São Luís/MA em face do Juízo de Direito da 1ª Vara de Balsas/MA. II. O Juízo de Direito da Vara Agrária da Comarca da Ilha/MA suscitou o presente conflito negativo, sob o fundamento de que a participação do ente fazendário no polo passivo afasta a competência da vara agrária. III. Depreende-se dos autos que a demanda de origem de Obrigação de Fazer movida por José Barbosa dos Reis em desfavor do Estado do Maranhão, em que o autor pretende promover regularização fundiária e aquisição de gleba de terra. IV. Conforme consignado no parecer ministerial, a Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís tem competência para dirimir conflitos coletivos envolvendo a disputa pela posse e pela propriedade de imóveis rurais, exceto quando parte interessada for ente da Administração Pública Direta ou Indireta, estadual ou municipal. Tal competência foi definida constitucionalmente pelo Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão (LC nº 14/1991), cujo artigo 8º foi alterado pela Lei Complementar Estadual nº 220/2019 para criar a Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís/MA. Acompanhando o disposto no CODOJE foram editados a Resolução nº 75/2020 e o Provimento nº 18/2021. V. Dessa feita, em julgamento do Recurso Administrativo n°. 024111/2021, votei pelo acerto dos referidos atos normativos entendendo que a competência da Vara Agrária da Comarca da Ilha não deve alcançar os conflitos fundiários quando uma das partes for ente da Administração Pública Direta ou Indireta, estadual ou municipal. VI. Conflito negativo de competência julgado procedente, de acordo com o parecer ministerial, para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Balsas/MA (suscitado), com remessa do feito para regular processamento e julgamento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e julgar procedente o presente conflito de competência, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogea. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período entre 28.03.2022 a 04.04.2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator. Ex positis, com fulcro no art. 64, §1º, do CPC c/c art. 1º, do Provimento 18/2021-TJMA/CGJ, declaro a incompetência deste juízo, reconhecendo a competência absoluta da Vara Agrária da Comarca de São Luís-MA para o processamento e julgamento da matéria, e determino a imediata redistribuição do feito para a referida Vara. Intimem-se os autores por intermédio do advogado constituído. Cumpra-se. Este DESPACHO tem força de MANDADO/OFÍCIO. Grajaú (MA), data do sistema. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú/MA