Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0843168-02.2019.8.10.0001.
AUTOR: TALITA DE PAULA REIS PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RUBENILSON COSTA PINHEIRO - OAB/MA 21090-A
REU: RENAULT DO BRASIL S.A, RENAULT ENTREPOSTO COMERCIAL DO MARANHÃO LTDA, ALPHA MAQUINAS E VEICULOS DO NORDESTE LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: MANUELA FERREIRA - OAB/MA 15155-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: FABIO LUIS COSTA DUAILIBE - OAB/MA 9799-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora com fulcro no artigo 1022 do CPC, inciso II. Aduz o embargante que o decisum embargado acertadamente julgou improcedente a presente ação e condenou a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência arbitrados em 10 % sobre o valor da causa. Relata, todavia, havendo pluralidade de réus representados por procuradores distintos, a sentença não foi clara quanto à correta proporção devida a título de honorários em favor dos advogados de cada demandado. Requer ao final, que a sentença esclareça se a verba advocatícia é devida na proporção de 10% para os procuradores de cada réu ou se deverá ser rateada entre eles. Intimado a se manifestar, o embargado não apresentou manifestação. Feito esse breve relatório, DECIDO. É sabido que o recurso de embargos de declaração é cabível para aperfeiçoar as decisões judicias, quando houver nos julgados omissões, contradições ou obscuridade, além de erro material, na forma do art. 1.022, do CPC dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. A doutrina e jurisprudência é uníssona em afirmar que a omissão, contradição e/ou obscuridade, capaz de ensejar o conhecimento do recurso de embargos de declaração deve estar presente nas premissas do julgado, não sendo oponível por meio de embargos declaratórios situações externas à decisão impugnada, como no presente recurso. Assiste razão o embargante. Na situação em apreço, verifica-se, de fato, que houve omissão na parte dispositiva da sentença, dada ausência quanto à indicação da correta proporção devida dos honorários devidos em favor dos advogados de cada demandado. Do exposto, acolho os embargos de declaração para alterar a parte dispositiva da r. sentença proferida nos autos (id. 79490992) que passará a conter a seguinte redação: “Condeno a parte autora, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, estes dividido proporcionalmente entre as partes requeridas, suspendendo a sua exigibilidade em razão do disposto no art. 98, § 3º do CPC)." Publique-se. Intimem-se. Serve a presente DECISÃO/DESPACHO/SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, 02 de fevereiro de 2023. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível