Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DIAS SEREJO
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93, da CF, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito. Cumpra-se. Santa Rita- MA, 28/04/2023. GILZANY PINHEIRO BARBOSA RIBEIRO Servidor(a) Judicial (Autorizado pelo Art. 1º do Prov. nº. 22/2009-CGJ)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA RITA VARA ÚNICA Rua Rui Barbosa, s/n, centro, Santa Rita/MA, Fone: 98 3451-1189 PROCESSO nº: 0800805-66.2021.8.10.0118
01/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DIAS SEREJO
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93, da CF, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito. Cumpra-se. Santa Rita- MA, 28/04/2023. GILZANY PINHEIRO BARBOSA RIBEIRO Servidor(a) Judicial (Autorizado pelo Art. 1º do Prov. nº. 22/2009-CGJ)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA RITA VARA ÚNICA Rua Rui Barbosa, s/n, centro, Santa Rita/MA, Fone: 98 3451-1189 PROCESSO nº: 0800805-66.2021.8.10.0118
01/05/2023, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DIAS SEREJO
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93, da CF, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito. Cumpra-se. Santa Rita- MA, 28/04/2023. GILZANY PINHEIRO BARBOSA RIBEIRO Servidor(a) Judicial (Autorizado pelo Art. 1º do Prov. nº. 22/2009-CGJ)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA RITA VARA ÚNICA Rua Rui Barbosa, s/n, centro, Santa Rita/MA, Fone: 98 3451-1189 PROCESSO nº: 0800805-66.2021.8.10.0118
01/05/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 16:09
Documento (Certidão)
28/04/2023, 09:39
Documento (Outros documentos)
27/04/2023, 18:14
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogado: Lucileide Galvão Leonardo (OAB/MA 6.100) Apelada: Maria Dias Serejo Advogada: Denniane de Jesus Saraiva (OAB/MA 12.485) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. QUEDA DE ENERGIA. DANO CAUSADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. DEVER DE RESSARCIR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. I – Na origem, a parte autora ajuizou a presente ação requerendo o pagamento de indenização por danos morais e materiais, ocasionados pela queima de aparelhos eletrônicos em decorrência da queda e oscilação na tensão de energia elétrica em sua unidade consumidora. II - Evidenciada ação ou omissão administrativa, a concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos que vier a causar, em conformidade com o disposto no art. 37, §6º da Constituição Federal. III – Nos termos do que dispõe o inciso II, do art. 373, do CPC, cabe à concessionária ré a incumbência de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito em relação a má prestação de serviço, o que não ocorreu no caso dos autos. III - Tendo em vista que a parte autora comprovou o dano material e moral, a manutenção da sentença de procedência parcial dos pedidos é medida que se impõe. IV- Apelo desprovido. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800805-66.2021.8.10.0118 -Santa Rita Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moras Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 20 de março de 2023 e término no dia 27 de março de 2023. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
29/03/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/12/2022, 17:36
Documento (Certidão)
14/12/2022, 17:31
Mero expediente
14/12/2022, 14:15
Conclusão (para decisão)
06/12/2022, 12:04
Documento (Certidão)
06/12/2022, 12:04
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 14:26
Publicação
03/12/2022, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2022, 01:36
Decurso de Prazo
24/11/2022, 14:05
Decurso de Prazo
24/11/2022, 14:05
Decurso de Prazo
24/11/2022, 14:05
Decurso de Prazo
24/11/2022, 14:05
Decurso de Prazo
19/11/2022, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MARIA DIAS SEREJO Requerido(a): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A CERTIDÃO – ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 3º, inciso IV do Provimento nº 22/2018 - CGJ,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUIS Processo nº: 0800805-66.2021.8.10.0118 Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] intime-se a parte Requerente, através do seu advogado/defensor, para apresentar contrarrazões, no prazo de lei, ao recurso de apelação interposto tempestivamente sob a ID 76275119. São Luís (Ma), Quarta-feira, 09 de Novembro de 2022. SAMIRAMIS FONTENELLE Diretor de Secretaria
10/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
09/11/2022, 16:34
Petição (Apelação)
16/09/2022, 12:24
Publicação
31/08/2022, 15:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2022, 15:38
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800805-66.2021.8.10.0118.
AUTOR: MARIA DIAS SEREJO Advogado(s) do reclamante: ANA CAROLINA REIS GUSMAO (OAB 18546-MA), DENNIANE DE JESUS SARAIVA (OAB 12485-MA), DENNIZE DE JESUS SARAIVA (OAB 13064-MA), CRISTIANE NASCIMENTO DE SOUSA (OAB 21448-MA)
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA) Destinatário: DENNIANE DE JESUS SARAIVA LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES DENNIZE DE JESUS SARAIVA CRISTIANE NASCIMENTO DE SOUSA ANA CAROLINA REIS GUSMAO (Intimação Eletrônica, Via Sistema Pje) Pelo presente, fica V. Sª intimado(a) para ciência da Sentença, cujo teor passo a transcrever: " Versam os autos sobre ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Maria Dias Serejo em face da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia. Em resumo, aduz a autora que, após a ocorrência de queda súbita de energia elétrica, certos eletrodomésticos de sua propriedade, descritos na exordial, foram danificados e que, mesmo após ter acionado a requerida administrativamente, esta se negou a promover o ressarcimento pelos danos sofridos. Pugnou, assim, que a requerida seja condenada a lhe indenizar pelos danos materiais, consistentes nas valores despendidos para reparo dos aparelhos, e morais sofridos. Com sua inicial, juntou documentos, dentre os quais laudos técnicos e comprovantes de requerimento administrativo junto à requerida. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, onde pugna pela improcedência dos pleitos exordiais, informando que na data apontada na exordial, não há notícias em seus sistemas referentes a quedas de energia elétrica. Em seguida, apresentada réplica à contestação pelo requerente, reforçando os pleitos exordiais. Ato contínuo, foi proferida decisão de saneamento, oportunidade em que delimitados os pontos controvertidos da demanda e distribuído o ônus probatório. No mais, as partes foram intimadas para se manifestarem e informarem as provas que pretendiam ver produzidas, tendo a requerente se manifestado pela realização de audiência e a requerida quedado inerte. Após, vieram os autos conclusos. Eis o relatório. Decido. Inicialmente, entendo por bem rejeitar o pedido de designação de audiência apresentado pela requerente, uma vez que fora apresentado de forma genérica, sem precisar que provas pretendia a autora produzir com a designação de tal ato. Ademais, o acervo probatório já amealhado aos autos se revela suficiente para que se profira a decisão definitiva de mérito. Superadas as questões preliminares, passo agora à análise do mérito. Oportuno esclarecer que o caso em exame se encontra sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, eis que a autora se enquadra no conceito legal de consumidor, sendo usuária do serviço e adquirindo-o na condição de destinatária final (art. 2º, do CDC) e a requerida se enquadra na concepção de fornecedora (art. 3º, do CDC). Portanto, há que se observar, havendo verossimilhança nas alegações da parte autora, a inversão do ônus da prova, prevista em seu artigo 6º. Tendo o fornecedor a obrigação de desconstituir os fatos apresentados pela parte autora. Assim, sendo exatamente esta a hipótese dos autos, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90 (CDC), considerando que a relação entre o autor e a EQUATORIAL é eminentemente de consumo, devendo, pois, as normas protetivas da Lei nº 8.078/90 (CDC) ser aplicadas à lide, além, obviamente, dos ditames constitucionais. O mérito circunscreve-se em torno da possível ocorrência de interrupção súbita no fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da parte requerente, o que teria gerado danos a seus eletrodomésticos, não ressarcidos pela requerida. Com efeito, é possível observar, através dos documentos juntados à exordial, que a requerente buscou o reembolso através das vias administrativas, conforme Ids. 52136301 e 52136298, pedidos que foram rejeitados pela concessionária de energia elétrica. Ademais, a requerente apresentou laudos de assistências técnicas, em Id. 52136298 – pgs. 2 e 3, onde ficou atestado pelos prepostos das empresas AR FRIO REFRIGERAÇÃO e ALPHA SOUD que a geladeira Consul modelo CRM37EBBNA e a televisão LG 42’’ modelo 42LH35FD, pertencentes à consumidora restaram avariadas em razão queda repentina de energia/tensão elétrica, gerando prejuízos que, somados, totalizam R$ 2.010,00 (dois mil e dez reais). Vê-se, portanto, que a requerente conseguiu se desincumbir satisfatoriamente de seu ônus probatório, tendo demonstrado, através dos elementos de prova que estavam a seu alcance, que sofreu danos materiais, consistentes em avarias em seus eletrodomésticos, advindos de súbita interrupção no fornecimento de energia elétrica. Outrossim, observo que a requerida não juntou nenhum documento ou outro elemento probatório capaz de desconstituir a narrativa, tendo se limitado a alegar genericamente que não foram identificadas irregularidades no fornecimento da unidade consumidora da parte autora à época dos fatos, não tendo sucesso, portanto, de desconstituir os elementos de proba colacionados pela consumidora. Comprovado, pois, o ato lesivo, o dano e o nexo causal, surge o dever de indenizar o prejuízo suportado pelo consumidor. Neste sentido colaciono o seguinte julgado: TJES-0020477) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA - REVISÃO DE FATURAMENTO - INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - PERÍCIA UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA – COBRANÇA INDEVIDA - CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. É inegável que a concessionária de serviço público tem o direito de realizar a inspeção dos medidores de consumo de energia elétrica, a fim de apurar eventuais irregularidades. No entanto, deve observar as regras contidas nos artigos 90 e 72 da Resolução 456/00 da Agência Nacional de Energia Elétrica. 2. Para a caracterização da irregularidade da conduta do consumidor não é suficiente a simples lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade, sendo necessária a realização de perícia técnica a fim de comprovar eventual fraude, sendo imprestável a perícia realizada unilateralmente pela concessionária de fornecimento de energia. 3. A inobservância do procedimento previsto pela ANEEL retira o valor probante da prova produzida unilateralmente, tornando ilegítimos tanto a suspensão do fornecimento de energia elétrica como a cobrança do débito apurado. 4. A prova acerca de eventual adulteração do registro de consumo de energia elétrica deve ser feita por entidade metrológica devidamente acreditada ou, ainda, por autoridade policial. 5. Pelos princípios da sucumbência e da causalidade deve a Escelsa arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). 6. Recurso provido. (Processo nº 0024826-10.2009.8.08.0024, 1ª Câmara Cível do TJES, Rel. Fabio Clem de Oliveira. j. 02.02.2016, DJ 11.02.2016). No caso em apreço, estão presentes os requisitos necessários à configuração do dano moral. Na situação apresentada, causou danos à requerente uma vez que da sobrecarga ocorrida sobrevieram danos aos seus eletrodomésticos. Assim, os aborrecimentos sofridos transcendem aqueles do dia a dia e são aptos a ensejar indenização pela intranquilidade que gerou à vida do postulante. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORNECIMENTO IRREGULAR DE ENERGIA ELÉTRICA AO LONGO DE MAIS UM MÊS. MUNÍCIPIO DE SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO. DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. OSCILAÇÕES DO FORNECIMENTO DE ENERGIA COM DIVERSAS INTERRUPÇÕES. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE CABIA EM VIRTUDE DA EXPRESSA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL, ENSEJANDO O DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO E RAZOÁVEL E PROPORCIONALMENTE ARBITRADO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. 1. Interrupção do serviço de fornecimento de energia elétrica que, pelas circunstâncias relatadas, não corresponde a interrupção tolerável como previsto no art. 6º, § 3º, da Lei nº 8.987/95, configurando, portanto, defeito na prestação do serviço. 2. Apesar da expressa inversão do ônus probatório, a parte ré que não se desincumbiu do ônus de provar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da requerente. (Art. 373, II, do CPC). 3. Falha na prestação do serviço evidenciada pela interrupção desarrazoada e indevida, ensejando a aplicação do verbete sumular 92 deste Tribunal de Justiça, segundo o qual a indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral. 4. Valor do dano arbitrado em R$ 1.500,00 que atende aos princípios de razoabilidade e da proporcionalidade, não merecendo a redução pretendida pela ré. 5. Desprovimento dos recursos. (TJ-RJ - APL: 00019723920188190076, Relator: Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 13/10/2020, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/10/2020) Assim, constatada a responsabilidade de reparar os danos morais, a próxima tarefa é delimitá-la. Cumpre ao julgador definir o quantum indenizatório, tarefa para a qual deve considerar as circunstâncias fáticas; o comportamento do ofensor e da vítima; a repercussão e a intensidade do abalo causado ao ofendido, pautando a análise a partir dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem perder de vista, o caráter punitivo e pedagógico da medida, todavia, evitando o enriquecimento sem causa. Assim, afigura-se razoável e proporcional à fixação do quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia suficiente para compensar os transtornos sofridos pela reclamante, sem, contudo, representar um enriquecimento sem causa. Neste mesmo sentido, também deverá o requerido reparar a requerente pelos danos materiais a ela causados pela sua conduta ilícita, desde que devidamente comprovados nos autos. Assim, observo, conforme Id. 52136298 – pgs. 2 e 3, que os danos experimentados pela autora e efetivamente demonstrados nos autos é de R$ 2.010,00 (dois mil e dez reais), correspondentes aos consertos necessários nos aparelhos eletrodomésticos da requerente, e que devem ser restituídos pela requerida.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA RITA VARA ÚNICA Rua Rui Barbosa, s/n, centro, Santa Rita/MA, Fone: 98 3451-1189 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito para: a) CONDENAR a requerida a pagar à parte autora, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação e correção monetária, pelo INPC/IBGE, desde a presente sentença (Súmula 362 do STJ); b) CONDENAR a requerida a pagar à parte autoral a título de danos materiais, o valor de R$ 2.010,00 (dois mil e dez reais), com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária, pelo INPC/IBGE, desde a data do efetivo prejuízo. Custas e honorários, os quais estabeleço em 10% sobre o valor da condenação, a serem arcados pela parte requerida. Transitado em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se. Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta e o consequente arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ESTA SENTENÇA SERVE COMO MANDADO. À Secretaria, para as providências de estilo. Santa Rita (MA), data do sistema. Thadeu de Melo Alves Juiz da Vara Única da Comarca de Santa Rita
30/08/2022, 00:00
Procedência
24/08/2022, 16:51
Conclusão (para despacho)
20/05/2022, 10:44
Documento (Certidão)
20/05/2022, 10:44
Decurso de Prazo
19/04/2022, 18:53
Decurso de Prazo
19/04/2022, 18:53
Decurso de Prazo
19/04/2022, 18:53
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 19:39
Publicação
26/03/2022, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2022, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800805-66.2021.8.10.0118.
AUTOR: MARIA DIAS SEREJO Advogado(s) do reclamante: ANA CAROLINA REIS GUSMAO (OAB 18546-MA), DENNIANE DE JESUS SARAIVA (OAB 12485-MA), DENNIZE DE JESUS SARAIVA (OAB 13064-MA), CRISTIANE NASCIMENTO DE SOUSA (OAB 21448-MA)
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA) Destinatário: DENNIZE DE JESUS SARAIVA DENNIANE DE JESUS SARAIVA CRISTIANE NASCIMENTO DE SOUSA ANA CAROLINA REIS GUSMAO (Intimação Eletrônica, Via Sistema Pje) Pelo presente, fica V. Sª intimado(a) para ciência da Decisão: 1. Tendo em vista que o réu foi citado e apresentou contestação, bem como oportunizada à parte autora apresentar réplica, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 2. Não havendo preliminares, e considerando a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização. 3. Fixo como pontos controvertidos de fato da demanda: a) se no dia 19 de junho de 2019, por volta das 19h30min, houve oscilação e/ou suspensão de energia na unidade da parte autora; b) se, em caso positivo, a aludida oscilação/suspensão do fornecimento danificou os aparelhos da requerente; c) se a autora efetivamente sofreu dano material em virtude das despesas com o reparo dos aparelhos. 4. Com relação aos deveres probatórios (artigo 357, inciso III do CPC), tratando-se de relação de consumo, e tendo ainda em conta a hipossuficiência da parte autora, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Sem embargo, tal inversão deve se restringir ao subitem a do parágrafo anterior (da prova quanto à ocorrência de oscilação e/ou suspensão de energia), posto que em relação aos demais pontos controvertidos, tal medida exigiria que a concessionária comprovasse fatos negativos, a chamada “prova diabólica”. 5. Destarte, quanto aos pontos b e c, aplica-se a distribuição ordinária do ônus da prova, cabendo à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos moldes do art. 373, inciso I, do CPC. A parte requerida, por sua vez, possui o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC). 6. Assim sendo,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA RITA VARA ÚNICA Rua Rui Barbosa, s/n, centro, Santa Rita/MA, Fone: 98 3451-1189 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora para juntar aos autos prova documental das questões descritas nos subitens b e c do item 3 desse decisum, ou requerer a produção de prova em audiência, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de julgamento antecipado do feito. 7. Com a juntada de documentação aos autos, intime-se a parte requerida, para se manifestar, no mesmo prazo, sobre as provas carreadas ou, ainda, requerer a produção de prova em audiência. 8. Com a manifestação das partes, retornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Rita-MA. Datado e assinado digitalmente. THADEU DE MELO ALVES Juiz de Direito
22/03/2022, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
18/03/2022, 15:14
Conclusão (para decisão)
15/12/2021, 11:40
Documento (Certidão)
15/12/2021, 11:40
Decurso de Prazo
30/11/2021, 16:57
Decurso de Prazo
30/11/2021, 16:57
Decurso de Prazo
30/11/2021, 16:57
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 22:20
Publicação
06/11/2021, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2021, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Fórum Casa da Justiça. Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, Santa Rita/MA CEP: 65.145-000, Fone: (98)3451-11308 e-mail: [email protected] Processo n.º 0800805-66.2021.8.10.0118 Classe(CNJ): PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a contestação apresentada sob a ID nº 53850423 fora apresentada TEMPESTIVAMENTE; e para constar, lavro este termo. Santa Rita/MA, Quarta-feira, 03 de Novembro de 2021. SAMIRAMIS FONTENELE Servidor Judicial ATO ORDINATÓRIO – Fundamentação legal – Art. 1º, inciso XIII, Provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça. - intimação do (a) autor (a) para manifestação em 15 (quinze) dias acerca da contestação apresentada pela parte requerida. Santa Rita/MA, Quarta-feira, 03 de Novembro de 2021. SAMIRAMIS FONTENELE Servidor Judicial