Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO Advogado: KARINA DE SOUSA MORAES - OABMA 18781-A
APELADO: MARIA RAIMUNDA BARROS SA Advogado: FRANCISCO DE ASSIS SILVA XAVIER - OABMA 16726-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002586-97.2015.8.10.0044
Trata-se de apelação cível interposta pelo Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão – DETRAN/MA em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz que, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais movida por MARIA RAIMUNDA BARROS SÁ contra o Estado do Maranhão e o DETRAN/MA, julgou procedente a pretensão autoral, nos termos seguintes: ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS INICIAIS com fulcro no art. 487, I, CPC, para anular a cobrança em nome da autora, oriundo do débito discriminado na inicial e os efeitos dele decorrentes. Ademais, reconheço a nulidade do registro de propriedade em nome da autora, no que determino aos Requeridos que excluam o nome da requerente da situação de proprietária da motocicleta HONDA/CG 125 TITAN, placa HON 6943. Condeno, ainda, o requeridos ao pagamento da quantia de R$ - 3.000,00 (três mil) reais a título de danos morais, devendo incidir correção monetária na data do arbitramento (súmula 362,STJ) e juros de mora de acordo com os índices de remuneração da caderneta de poupança a partir do evento danoso (súmula 54, STJ). Honorários que arbitro em 10% do valor da condenação. Sem custas. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Na origem, a parte apelada ajuizou a presente ação sustentando que foi surpreendida com a inscrição de débito de IPVA relacionado à propriedade de motocicleta registrada em seu nome no DETRAN/MA. Aduziu que não adquiriu nem registrou o respectivo bem nos órgãos de trânsito, não sendo proprietária da motocicleta descrita na inicial, de modo que o registro efetivado em seu nome seria nulo, eis que possivelmente realizado com fraude documental. Em suas razões recursais, o DETRAN/MA busca afastar sua responsabilidade no caso, sustentando a legalidade dos procedimentos realizados e a impossibilidade de cancelamento do registro em nome do autor. Aduz, ainda, que não pode ser responsabilizado por débitos relacionados ao IPVA, já que é do Estado a competência para a cobrança do respectivo tributo. Segue aduzindo que os requisitos para a sua responsabilização não estão demonstrados nos autos, eis que a parte autora não teria comprovado a existência de conduta ilegal ou arbitrária de sua parte. Pugna, assim, pelo provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial. Contrarrazões apresentadas pelo apelado. É o relatório. Decido. Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante do art. 932 do CPC, para decidir, de forma monocrática, o presente recurso, uma vez que já há entendimento firmado no Excelso STJ acerca dos temas trazidos a este Tribunal. O apelo não merece provimento. A questão cinge-se na verificação de responsabilidade do DETRAN/MA em razão de eventual fraude/nulidade no registro de motocicleta em nome da parte autora, que teria gerado danos morais em razão de sua inscrição em cadastro de inadimplentes decorrente de dívidas de IPVA do respectivo veículo. Inicialmente, esclareço que, em razão da negativa de propriedade com alegação de fraude no registro do bem perante o órgão de trânsito estadual, entende-se que a prova da regularidade do registro em nome da parte autora recai sobre o DETRAN/MA, eis que é da autarquia estadual a responsabilidade por coordenar e efetivar o registro de veículos no âmbito do Estado do Maranhão, nos termos do art. 120, do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 120. Todo veículo automotor, articulado, reboque ou semirreboque, deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei. Sobre o ponto, ressalto que, no momento do registro do veículo, caberia à autarquia estadual analisar os documentos utilizados no processo de emissão do CRVL, como dispõe o art. 122, inciso I, do CTB: Art. 122. Para a expedição do Certificado de Registro de Veículo o órgão executivo de trânsito consultará o cadastro do RENAVAM e exigirá do proprietário os seguintes documentos: I - nota fiscal fornecida pelo fabricante ou revendedor, ou documento equivalente expedido por autoridade competente; Dessa forma, existindo a alegação de fraude no registro, com a afirmação de que a pessoa indicada não seria a proprietária do bem, sem que o DETRAN/MA comprove a regularidade do registro, por meio de documentos e de cópia do procedimento de registro, sustentando apenas a presunção de veracidade dos fatos e atos praticados, como no caso, não há outra medida senão reconhecer a fraude no procedimento de registro, caracterizando a falha na prestação dos serviços e a responsabilização da autarquia estadual por eventuais danos ocasionados em razão desse vício (art. 37, §6º, da Constituição Federal). Outro não é o posicionamento da jurisprudência pátria sobre o assunto: APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - FRAUDE REGISTRO DE VEÍCULO - PROTESTOS - IPVA - DANOS MORAIS. Pretensão da parte autora em ter declarado que não é proprietário do veículo de placa BMW 320i VA71, placas DSP-2140, registrado em Minas Gerais - Requer a exclusão dos débitos e restrições respectivas, bem como deseja ser indenizado por dano moral no valor de R$ 15.000,00. Sentença de procedência. PRELIMINAR - INCONSTITUCIONALIDADE ART. 52, PAR. ÚNICO CPC/15 - FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR - Presente demanda em que o Estado do Minas Gerais figura como requerido - Nos termos do art. 52, caput e parágrafo único, do CPC/15, é competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal; todavia, se o ente federativo ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado - Assim, sendo o Estado de Minas Gerais demandado, resta competente a Comarca de Aguaí, domicílio o autor, para o julgamento da demanda originária do presente recurso - Jurisprudência do C. STJ - Quanto à ADI 5492, esta ainda não foi julgada e não possui decisão de sobrestamento de feitos que também questionem tal dispositivo - Nesta senda, não há que se considerar, até decisão definitiva, ser inconstitucional dispositivo de lei válido e eficaz. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR - PROVA NEGATIVA - DESCARACTERIZAÇÃO DA PROPRIEDADE - INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR - O IPVA tem a propriedade de veículo automotor como fato gerador, dispensando-se seu pagamento se ocorrer perda total do veículo por furto, roubo, sinistro ou outro motivo que descaracterize o seu domínio útil ou a sua posse, na forma do art. 11 da Lei Estadual 6.606/89 - Impossibilidade de produção de prova negativa por parte do autor - Ente federativo requerido não acostou nenhuma prova que desconstitua, modifique ou impeça o direito pleiteado pela parte autora - Não sendo de propriedade do autor o referido veículo, não é este responsável pelo pagamento do IPVA - Lançamento indevido de tributo, além de protesto indevido dos títulos - Necessária manutenção da anulação do lançamento do IPVA, com o respectivo cancelamento dos efeitos dos protestos. RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - A responsabilidade civil do Estado, que decorre de mandamento constitucional, é objetiva, dependendo sua configuração da demonstração do dano e do nexo de causalidade entre o ato e o dano - Caso concreto em que comprovado ser indevidos os débitos fiscais - O dano moral decorrente de protesto indevido do nome do contribuinte tem característica de ser in re ipsa, devendo o ente público por ele se responsabilizar - Dever de indenizar configurado. MONTANTE - DANO MORAL - Montante fixado em R$ 5.000,00, proporcional e razoável às circunstâncias do caso - Manutenção. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS NAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA - Tese 810 da repercussão geral decidida pelo E. STF no RE 870947 - Correção monetária que deve incidir a partir do arbitramento - Súmula 362, do C. STJ. Sentença de procedência mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1000111-14.2020.8.26.0083; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Aguaí - Vara Única; Data do Julgamento: 25/11/2020; Data de Registro: 25/11/2020) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA JURÍDICA TRIBUTÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. VEÍCULO. REGISTRO DE PROPRIEDADE. FRAUDE. PARTE RÉ QUE NÃO APRESENTOU NENHUMA PROVA QUE DEMONSTRASSE QUE O AUTOR SEJA O PROPRIETÁRIO DO AUTOMÓVEL. DÉBITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. INEXIGIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Recurso inominado. Sentença de procedência para a) declarar a inexistência de propriedade do veículo objeto de discussão; b) declarar inexistente os débitos correspondentes a qualquer tributo, taxa (administrativa ou tributária) ou penalidade decorrente do veículo descrito na petição inicial, vencidos ou vincendos, c) determinar o cancelamento do protesto descrito na inicial e a consequente exclusão do nome do recorrido definitivamente dos órgãos de proteção ao crédito, especificamente com relação aos débitos objeto da presente demanda; e d) determinar que o DETRAN retorne o registro do veículo para o nome do proprietário anterior, com a sub-rogação dos débitos em desfavor daquele. 2. Pretensão do recorrido é a declaração de inexistência de relação jurídica tributária com base no IPVA e demais débitos administrativo, sob a alegação de fraude no registro de propriedade, pois nunca foi o responsável por este automóvel. 3. Partes reclamadas que não apresentaram nenhuma prova de que o recorrido seria proprietário do automóvel, bem como que tenha efetuado o procedimento de transferência de titularidade do veículo para o seu nome. 4. Fraude no registro de propriedade de veículo demonstrada. 5. Inexigibilidade de tributos e débitos cuja constituição tenha sido de responsabilidade da parte recorrida. 6. Sentença mantida. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MT, N.U 1004312-19.2019.8.11.0013, TURMA RECURSAL CÍVEL, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 01/12/2020, Publicado no DJE 03/12/2020) DIREITO DE TRÂNSITO. AÇÃO ANULATÓRIA DE IPVA E DANOS MORAIS - Autor vítima de fraude - Veículo registrado em seu nome que nunca foi de sua propriedade - Débitos fiscais de IPVA 2018 a 2021 com lançamento do nome do autor no CADIN - Ilegitimidade passiva do DETRAN quanto à inexistência da relação jurídico-tributária - Configuração - Fazenda do Estado de São Paulo que detém competência para o lançamento e cobrança do IPVA que não compõe o polo passivo - Legitimidade passiva da autarquia quanto aos demais pedidos - Falha na prestação do serviço - Dever de fiscalização e registro - Dano moral in re ipsa - Valor fixado não se mostrou excessivo (R$5.000,00), mas atendeu aos aspectos da proporcionalidade e da razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, bem como levaram em conta o caráter sancionatório e inibidor da condenação. Sentença parcialmente reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1029032-51.2023.8.26.0576; Relator (a): Ricardo Hoffmann - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de São José do Rio Preto - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica; Data do Julgamento: 27/03/2024; Data de Registro: 27/03/2024) A manutenção do nome da parte autora como proprietária do veículo no registro do DETRAN/MA, com o reconhecimento da fraude, seria garantir a conservação de uma situação ilegal provocada pelo apelante, em detrimento do direito da parte autora, de modo que a tese defendida no apelo não merece amparo. No que se refere aos danos morais, entendo que os transtornos causados pelo registro indevido do nome da parte autora como proprietária do veículo são bastantes para a configuração do dano moral indenizado e para a responsabilização do apelante. É inquestionável, ainda, que a imputação de débitos e a inscrição indevida da autora no cadastro de inadimplentes em razão de dívidas de IPVA do veículo descrito na inicial (Documento de ID 40807478), ocasionaram abalo à esfera moral da parte autora, conforme jurisprudência pacífica do STJ: TRIBUTÁRIO. IPVA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO ADQUIRENTE POR DÉBITOS ANTERIORES. LEGITIMIDADE. INSCRIÇÃO NO CADIN. POSSIBILIDADE. 1. Por força do art. 131, I, do CTN, o adquirente do veículo se torna responsável pelo pagamento dos débitos de IPVA, sendo desinfluente o exercício em que ocorreu o fato gerador. 2. A inscrição regular do responsável tributário no cadastro de inadimplentes, por não se qualificar como ato ilícito, não ocasiona dano moral indenizável. 3. Recurso especial provido, devendo os autos retornarem ao Tribunal de origem para exame dos demais temas suscitados nos recursos de apelação. (REsp n. 1.306.407/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/10/2016, DJe de 30/11/2016.) Restando caracterizada a ocorrência de dano moral, a responsabilidade do DETRAN/MA não deve ser afastada pois, embora não tenha competência para a arrecadação e cobrança do IPVA, já que essa atribuição é destinada ao Estado do Maranhão, na forma da Lei Estadual nº 7.799/2002, concorreu de forma efetiva para a imputação do débito de forma irregular, já que permitiu o registro do veículo em nome da parte autora mediante fraude, sendo afastada a propriedade do bem por decisão judicial. Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932, do CPC, deixo de apresentar o feito à colenda Primeira Câmara de Direito Público, para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao apelo. Majoro a condenação da parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais), por força do art. 85, §11, do CPC. Publique-se. Intime-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA"