Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: RAIMUNDA NONATA DA SILVA ADVOGADO: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - OAB PI14615-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A. ADVOGADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - OAB MG78069-A Relatora: Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO DECISUM. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. À luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da parte recorrente contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos de fato e de direito da decisão contra a qual se insurge, não podendo se restringir à mera repetição dos argumentos formulados na inicial, sob pena de inobservar a regra processual contida no art. 1.010, inciso III, do CPC. 2. In casu, a parte apelante nem sequer aponta os vícios de fato ou de direito que entende macularem o decisum, se manifestando acerca de matéria estranha aos autos. 3. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA, MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE. Presidência da Desa. MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES Procurador de Justiça: ORFILENO BEZERRA NETO DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL: 23/07/2024 a 30/07/2024 APELAÇÃO CÍVEL N. 0802971-03.2021.8.10.0076
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença prolatada pelo juízo a quo que julgou improcedentes os pedidos iniciais, por entender válido o negócio jurídico firmado entre as partes. Em suas razões recursais, a parte requer a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos deduzidos na inicial, alegando que a Instituição Financeira não trouxe aos autos o contrato de cessão de crédito. Subsidiariamente, requer o afastamento da condenação por litigância de má-fé. Contrarrazões regularmente apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença de base. A Douta Procuradoria de Justiça, em sua manifestação, devolveu os autos para que fossem remetidos ao Centro de Conciliação e Mediação do 2° Grau de Jurisdição para inclusão em pauta, sem adentrar no mérito recursal. É o relatório. VOTO Analisada a situação, verifico ser o caso de não conhecimento do recurso em razão da flagrante violação ao princípio da dialeticidade. Explico. Como se sabe, à luz do referido princípio, constitui ônus da parte recorrente contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos de fato e de direito da decisão contra a qual se insurge, não podendo se restringir à mera repetição dos argumentos formulados na inicial, sob pena de inobservar a regra processual contida no art. 1.010, inciso III, do CPC. Nas palavras de Daniel Amorim Assumpção Neves: Costuma-se afirmar que o recurso é composto por dois elementos: o volitivo (referente à vontade da parte em recorrer) e o descritivo (consubstanciado nos fundamentos e pedido constantes do recurso). O princípio da dialeticidade diz respeito ao segundo elemento, exigindo do recorrente a exposição da fundamentação recursal (causa de pedir: error in judicando e error in procedendo) e do pedido (que poderá ser de anulação, reforma, esclarecimento ou integração). Tal necessidade se ampara em duas motivações: permitir ao recorrido a elaboração das contrarrazões e fixar os limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção Neves. Manual de Direito Processual Civil: volume único. 13 ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2021, p. 1.602). In casu, a parte apelante nem sequer aponta os vícios de fato ou de direito que entende macularem o decisum, se manifestando acerca da ausência de contrato de cessão de crédito e necessidade de afastamento da multa por litigância de má-fé. Pertinente destacar que a parte autora ajuizou a demanda de origem afirmando desconhecer um empréstimo consignado junto ao Banco Cetelem S.A. E conforme relatado, o juízo entendeu pela validade do negócio jurídico, uma vez que a Instituição Financeira apresentou o contrato impugnado nos autos, julgando improcedente a demanda, sem contudo, haver condenação por litigância de má-fé. Dessa forma, os argumentos acerca da ausência de contrato de cessão de crédito e necessidade de afastamento da multa por litigância de má-fé são estranhos aos autos. Destarte, diante da absoluta ausência de interesse nos pedidos reiterados e da notória violação ao princípio da dialeticidade recursal, o não conhecimento do apelo é medida que se impõe, exegese do art. 932, inciso III, e do art. 1.010, inciso III, ambos do CPC. É esse o entendimento desta Corte Estadual de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RATIFICAÇÃO DA PROCURAÇÃO EM SECRETARIA. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada constitui requisito de admissibilidade do Agravo Interno, não sendo possível o conhecimento de fundamento recursal que não foi objeto da decisão impugnada, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade. 2. In casu, extrai-se das razões recursais que a parte agravante limitou-se a apontar supostos equívocos do magistrado singular, defendendo que a causídica não atuou com má conduta e que a procuração é autêntica, sem combater os fundamentos utilizados por este Relator na decisão agravada. 3. A parte recorrente não cumpriu com seu ônus de impugnar adequadamente a decisão agravada, em nítida desobediência ao disposto no art. 1.021, §1° do CPC, sendo de rigor o não conhecimento do recurso. 4. Em nova análise da matéria, este Relator adequou-se à jurisprudência majoritária desta Corte de Justiça, no sentido de entender que merece reforma a determinação do juízo a quo, contudo, em que pese a mudança de entendimento, por ser a ausência de dialeticidade requisito intransponível para o conhecimento do recurso, deve ser mantida incólume a decisão hostilizada. 5. Recurso não conhecido. (TJ-MA - ApCiv n. 0805692-20.2022.8.10.0034. Relator: Des. Raimundo Moraes Bogéa. 5ª Câmara Cível. Data de Julgamento: 18/12/2023. Data de Publicação no DJe: 11/01/2024).
Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE APELO, por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, concernente na regularidade formal. É como voto Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA