Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: VITTA SEEDS COMERCIAL AGRICOLA LTDA Advogado(s) do reclamante: OTAVIO DANIELI VIEIRA (OAB 12843-MA), ANFRIZIO DE MORAIS MENESES FILHO (OAB 11148-MA)
REQUERIDO: GRAOS SOLO COMERCIO E TRANSPORTES EIRELI Advogado(s) do reclamado: HIGINO LOPES DOS SANTOS NETO (OAB 10809-MA), EVANILSON PEREIRA DOS SANTOS (OAB 13347-MA) De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da DECISÃO de ID: 161715648, da ação acima identificada. DECISÃO
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0800956-51.2020.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GRAOS SOLO COMERCIO E TRANSPORTES EIRELI (Id nº 146208350) em face da sentença de Id nº 142462190, que julgou procedente o pedido inicial para condenar a embargante ao pagamento de indenização por danos materiais. A embargante alega, em suma, a existência de contradições e omissões no julgado. Sustenta que a decisão se equivocou ao classificar o evento como "furto", quando as provas dos autos, em sua visão, caracterizariam "roubo", o que configuraria força maior. Aponta, ainda, omissão na análise de documentos e contradição quanto à limitação da cobertura de seguro. Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos. Contudo, no mérito, não merecem acolhimento. Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Analisando a peça recursal, verifica-se que a embargante não aponta, de fato, qualquer vício sanável por esta via. A sua irresignação volta-se contra o próprio mérito da decisão, buscando a rediscussão da matéria fática e jurídica já devidamente analisada e decidida na sentença. A valoração das provas e a classificação jurídica do evento como "furto" em detrimento de "roubo" para fins de responsabilidade civil foi o ponto central da fundamentação da sentença. O juízo, ao decidir, expôs suas razões de convencimento, concluindo pela responsabilidade da transportadora com base na distinção entre os eventos e na análise das circunstâncias do caso, como a subcontratação de terceiro que veio a ser identificado como autor do delito. O inconformismo da embargante com a interpretação dada aos fatos e ao direito não configura contradição ou omissão. A contradição que autoriza os embargos é a interna, verificada entre as proposições do próprio julgado, e não a suposta contradição entre a decisão e a prova dos autos ou a tese defendida pela parte. Fica claro, portanto, que a embargante pretende, por via transversa, obter a reforma do julgado, utilizando os embargos de declaração como sucedâneo recursal, o que não é admitido. O mero descontentamento com o resultado do julgamento deve ser manifestado por meio do recurso apropriado, no qual é devolvida ao tribunal a análise completa da matéria.
Ante o exposto, por não vislumbrar a ocorrência de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, NEGO PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, mantendo integralmente a sentença de Id nº 142462190 por seus próprios fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente. ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)