Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: RAIMUNDA GONÇALVES COSTA Advogado(a): VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA nº 22.466-A) Apelado(a): BANCO BRADESCO S.A. Advogado(a): JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/MA nº. 19411-A) Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0808858-75.2022.8.10.0029
Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimundo Gonçalves Costa, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Caxisa que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da Ação Anulatória de Cláusula Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida em desfavor de Banco Bradesco S/A. Na origem, o Apelante ajuizou a referida demanda alegando que recebe seu salário junto ao banco réu e que, a sua revelia, o banco Apelado teria aberto uma conta-corrente em vez de conta salário, o que ensejou o desconto de tarifas bancárias, ocasionando-lhe danos morais e materiais. O magistrado singular proferiu sentença, julgando procedentes os pedidos, para declarar a nulidade das cobranças e condenar o banco a ressarcir em dobro os valores descontados e a pagar indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. A parte autora interpôs, assim, recurso de apelação cível, requerendo a reforma da sentença para que seja majorada a indenização por danos morais que restam caracterizados na hipótese dos autos. Contrarrazões pelo improvimento do recurso. Com vistas dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3043/2017, fixou a seguinte tese: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, in verbis: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; De logo, cumpre destacar que a questão posta no apelo cinge-se em torno do cabimento de indenização por danos morais em razão da cobrança de tarifas bancárias incidentes em conta para recebimento de salário. A ilegalidade da cobrança é incontroversa, conforme reconheceu o magistrado de base em decorrência da ausência de juntada de instrumento contratual pelo banco atestando a adesão do consumidor ao serviço cobrado. Compulsando detidamente o caderno processual, verifico haver a incidência de tarifa bancária denominada “CESTA FÁCIL ECONÔMICA”, sem qualquer justificativa idônea por parte da instituição financeira, que cobrou custos da conta de depósito de titularidade da parte consumidora, sem que esta tenha sido prévia e efetivamente informada. Sabe-se que o negócio jurídico celebrado entre as partes possui natureza de relação de consumo, motivo por que deveriam ser obedecidas estritamente as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em especial as normas relativas ao dever de informação, boa-fé e hipossuficiência, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor:... II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; Por sua vez, o art. 39, incisos III e IV, do Código de Defesa do Consumidor disciplinam, litteris: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:... III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; Nesse contexto, entendo que o negócio contratual questionado não observou o dever de informação, vez que a parte autora alega ter intentado a abertura de uma conta para recebimento de salário. Dessa forma, a situação dos autos evidencia que o serviço prestado pela instituição bancária não informou claramente a efetiva operação de crédito contratada pela consumidora e, portanto, não observou o dever de informação e boa fé objetiva, que deve prevalecer nestas transações financeiras. Latente, ainda, o dano moral suportado, levando em conta que a parte consumidora depende dos rendimentos provenientes de seu salário para suprir suas necessidades básicas, cuja capacidade foi indevidamente reduzida por culpa exclusiva do Banco. Entendo, assim, restarem configurados neste caso o dano, a conduta ilícita e o nexo de causalidade, estando ausente, ainda, qualquer causa excludente de ilicitude. Impõe-se, evidentemente, à instituição financeira o dever de reparar a dor experimentada pelo autor, não havendo que se falar em mero aborrecimento. Dessa forma, presente o dano moral suportado pela consumidora, passo à análise do quantum indenizatório. É assente na doutrina e jurisprudência pátria, no que se refere à fixação do montante indenizatório, que a honra do cidadão deve ser compensada segundo os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não ensejar a ideia de enriquecimento indevido da vítima e nem o empobrecimento injusto do agente, devendo, portanto, aplicar-se em atenção ao grau de culpa, circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade econômica do ofensor. Para o arbitramento do dano moral, conforme reiteradas decisões desta Corte, impõe-se rigorosa observância dos padrões adotados pela doutrina e jurisprudência, para evitar-se que as indenizações da espécie não se transformem em expedientes de enriquecimento ilícito e, também, não se tornem inócuas e não atinjam o seu fim pedagógico, passando a estimular a conduta ilícita perpetrada por grandes empresas e fornecedores de serviços. Nessa linha, as posições sociais e econômicas da vítima e do ofensor, obrigatoriamente, estarão sob análise, de maneira que o Juiz não se limitará a fundar a condenação isoladamente na fortuna eventual de um ou na possível pobreza do outro, ou seja, não se pode arbitrar a indenização do dano moral tomando como base tão somente a esfera patrimonial. Sendo a dor moral insuscetível de uma equivalência com qualquer padrão financeiro, há uma universal recomendação, nos ensinamentos dos juristas e nos arestos dos tribunais, no sentido de que o montante da indenização será fixado equitativamente pelo julgador, com critérios de razoabilidade e ponderação, como antes visto. Trazendo tal entendimento ao caso concreto e examinando as suas peculiaridades, vejo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende perfeitamente os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, estando a importância em consonância com os precedentes desta Câmara. Portanto fica demonstrado o dano moral em decorrência da responsabilidade objetiva, haja vista que o réu não comprovou que a parte autora se beneficiou dos serviços bancários, que justificaram as cobranças da tarifa impugnada, nem juntou o contrato subscrito pelas partes, nos termos previstos em lei, fatos que ensejam a reforma da sentença do juízo singular. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL CONFIGURADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA MINORAR OS DANOS MORAIS. I –
Trata-se de apelação cível interposta pelo banco/apelante que tem como objetivo a reforma da sentença que o condenou a indenização por danos morais. II – O juízo de base reputou que fora demonstrada a falha na prestação do serviço e a configuração do dano moral. E da análise dos autos entendo de forma idêntica, haja vista que o Banco requerido não se desincumbiu do ônus de demonstrar que as cobranças eram devidas, apresentando o contrato que teria sido firmado.... IV - Apelo Conhecido e Parcialmente Provido. (TJMA; APELAÇÃO CÍVEL - 0804547-80.2018.8.10.0029; RELATOR: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO; 14.11.2019) Ademais, merece acolhida o pedido da apelante para que os juros da condenação por danos materiais sejam computados a partir do efetivo prejuízo, segundo já teve oportunidade de decidir este relator em processos semelhantes, senão vejamos: EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RITO COMUM COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTA PARA RECEBIMENTO DOS BENEFÍCIOS DO INSS. DESCONTOS INDEVIDOS DE TARIFAS BANCÁRIAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - O caso é de aplicação da tese firmada no IRDR 3.043/2017, que aponta violação à Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central1 e requer, em sede de tutela provisória, a suspensão dos descontos, e no mérito, a inversão do ônus da prova, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a compensação por danos morais. Ressalte-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula nº 297 do STJ ao dispor que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". II - Na hipótese analisada, verifica-se que o Banco apelante não trouxe aos autos o contrato dito entabulado com a parte consumidora apelada, acompanhado de autorização de descontos, embora alegue que as tarifas questionadas pela apelada estão totalmente balizadas no contrato de abertura de conta. III – Nos termos do art. 42 do CDC, o direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor exige dois requisitos objetivos, quais sejam, a cobrança extrajudicial indevida e o pagamento do valor indevidamente cobrado, ressalvando-se apenas as hipóteses em que o credor procede com erro justificável. IV – Quanto ao dano moral, entende-se deve ser mantido, eis que os valores descontados em sua conta, de fato lhe criaram transtornos na esfera de sua personalidade, gerando dor, sofrimento, violando sua honra e vida privada; O valor arbitrado foi adequado a situação examinada, portanto, deve também ser mantido, qual seja, R$ 2.000,00. V – Já quanto à aplicação dos juros e correção monetária, a sentença deve ser modificada. Sobre as condenações devem incidir juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC. Em se tratando de responsabilidade contratual, sobre o dano moral os juros são a partir da citação e a correção a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ2), sobre o dano material ambas correções serão computadas a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 STJ)3. 1º Apelo que se dá parcial provimento. 2º Apelo que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao primeiro apelo e negar provimento ao segundo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 07 de março e término em 14 de março de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator (ApCiv 0801283-57.2020.8.10.0038, Rel. Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR CASTRO, PRESIDÊNCIA, DJe 16/03/2022) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. IRDR 3.043/2017. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL - MANTIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – ART. 27 DO CDC. JUROS DE MORA – INCIDÊNCIA ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Cinge-se o apelo em torno da majoração dos danos morais em favor da parte consumidora - em decorrência do reconhecimento da ilicitude da cobrança de tarifas bancárias incidentes em conta para recebimento de benefício previdenciário -, bem como em relação ao prazo prescricional para pagamento da repetição de indébito e aos consectários legais da condenação. II - A situação dos autos evidenciou que o serviço prestado pela instituição bancária não informou claramente a efetiva operação de crédito contratada pelo consumidor e, portanto, não observou o dever de informação e boa fé objetiva, que deve prevalecer nestas transações financeiras. Nesse sentido, latente se revela o dano moral suportado, levando em conta que a parte autora depende dos rendimentos provenientes de seu benefício previdenciário para suprir suas necessidades básicas, cuja capacidade foi indevidamente reduzida por culpa exclusiva do Banco. III - Tendo em vista as circunstâncias que norteiam o caso em análise, afigura-se razoável a manutenção da indenização por danos morais no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que atende os objetivos da condenação, quais sejam, apenar o ofensor e compensar a vítima pelos abalos sofridos. IV – No que toca ao prazo prescricional para pagamento da repetição do indébito, merece reparo a sentença a quo, porquanto, conforme a pacífica jurisprudência do STJ, “a ação de indenização movida pelo consumidor contra o prestador de serviço, por falha relativa à prestação do serviço, prescreve em cinco anos, ao teor do art. 27 do CDC” (AgRg no REsp 1436833/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 09/06/2014). V - Deve a sentença ser alterada, também, no que pertine a incidência dos juros de mora em relação aos danos morais e materiais, pois que em se tratando de responsabilidade contratual, sobre o dano moral os juros são a partir da citação e sobre o dano material a partir do efetivo prejuízo. Apelo parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moares Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 14 de março e término no dia 21 de março de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator (ApCiv 0800188-55.2021.8.10.0038, Rel. Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR CASTRO, PRESIDÊNCIA, DJe 23/03/2022) Por fim, acerca dos honorários advocatícios, verifico estarem dentro dos parâmetros do art. 85, §2º, do CPC, sem nada a reparar.
Ante o exposto, e nos termos do artigo 932, IV, “c” do Código de Processo Civil, conforme parecer ministerial, dou parcial provimento ao apelo para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como determinar que os juros da condenação por danos materiais sejam computados a partir do efetivo prejuízo Publique-se. Intime-se. São Luís, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator