Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0806549-10.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: JOSE SOUSA DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
EXECUTADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito com indenização por danos morais, na fase de cumprimento de sentença intentada por JOSÉ SOUSA DOS SANTOS, em face de BANCO BRADESCO S.A., em razão do trânsito em julgado da sentença condenatória proferida nos autos. O executado acostou aos autos depósito judicial (ID.95794094), a fim de comprovar o pagamento integral da condenação, bem como requer a extinção do feito com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Por sua vez, ingressou o credor com petição de ID.110483439, requerendo a expedição de alvará judicial, objetivando autorização para levantamento do valor depositado nos autos a título de cumprimento de sentença. É a síntese do necessário. Passo a decidir. No caso ora analisado, verifica-se que parte ré cumpriu com a obrigação de pagar ora estipulada nos autos, conforme se depreende da petição de ID.95794092, tendo a parte autora concordado com o pleito diante do pedido de levantamento dos valores (ID.110483439), de modo que a extinção do cumprimento de sentença é medida que se impõe, nos termos do artigo 924, II do CPC. O Código de Processo Civil, em seus arts. 924 e 925, prescreve: Art. 924. Extingue-se a execução quando: […] II – a obrigação for satisfeita; […]Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Ainda, de acordo com o artigo 925 do mesmo código, a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Logo, a declaração de extinção da execução por sentença, também é medida que se impõe. POSTO ISSO, e tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e EXTINGO O PROCESSO (art. 925, CPC). Custas pela executada, caso devidas, devendo ser observada a ressalva do art. 98, § 3º do CPC, dada a gratuidade de justiça. Sem condenação em honorários advocatícios. Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: Expeça-se alvará eletrônico, via SISCONDJ, para transferência do valor depositado na conta judicial vinculada a 4ª Vara Cível no importe de R$ 50.808,74 (cinquenta mil oitocentos e oito reais e setenta e quatro centavos), e seus acréscimos legais, para conta bancária da sociedade de advogados que representa os autores qual seja: HENRY WALL ADVOGADOS ASSOCIADOS CNPJ: 19.373.759/0003-00, junto ao Banco do Brasil, Agência: 4710-4, Conta corrente n° 33.855-9. A referida sociedade será representada pelo(a) advogado(a) integrante Henry Wall Gomes Freitas – OAB/MA–10.502-A, eis que possui poderes especiais para tal (vide ID.10142260). Juntado nos autos a comprovação da expedição, determino a intimação pessoal da parte credora JOSÉ SOUSA DOS SANTOS, com endereço no Povoado Bebedouro, S/N, Município Curimatá, Cidade de Timbiras, Estado do Maranhão, CEP 65.429-000, para tomar ciência da expedição do alvará judicial eletrônico. SERVIRÁ A CÓPIA DO PRESENTE DECISÃO COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Após, revisem-se os autos e não havendo pendências, arquive-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível de São Luís.