Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0864128-71.2022.8.10.0001.
AUTOR: REGINALDO MONTEIRO MOREIRA Advogados do(a)
AUTOR: JOAO GABRIEL ALBUQUERQUE LEMOS - RJ249152, KATLEEN CARMO ROCHA - ES22067, RAFAEL CAVALCANTI PEREIRA DOS SANTOS - RJ200960
REU: BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO S.A., INVESTPREV SEGURADORA S.A., CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO MASTER S/A Advogados do(a)
REU: DANIELLE PERAZZI MUSIELLO - RJ114200, GUSTAVO ALMEIDA MARINHO - BA22003 Advogados do(a)
REU: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777, ROSANGELA COSTA - MA17183, THIAGO MASSICANO - SP249821 Advogados do(a)
REU: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777, THIAGO MASSICANO - SP249821 Advogados do(a)
REU: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A, CLAYTON MOLLER - RS21483-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogados do(a)
REU: JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA - BA66112, NATHALIA SATZKE BARRETO - SP393850, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO - BA41939 Advogados do(a)
REU: HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC - MA11365-A, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A, ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI - PE28467 Advogado do(a)
REU: FABIO RIVELLI - MA13871-A DESPACHO Da análise dos autos, verifico que a parte BANCO BRADESCO S.A. não apresentou o(s) contratos objetos da presente repactuação de dívidas, de modo que inviabiliza a criação do plano de pagamento. Destarte,
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o BANCO BRADESCO S.A., por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem nos autos o(s) contrato(s) firmado(s) com a parte autora. Apresentado(s) os contratos, intime-se o autor para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, o plano de pagamento disposto no art. 104-A do CDC, devendo especificar os contratos sujeitos à repactuação, datas, valores eventuais de reajustes, prazo para quitação das dívidas e atentar rigorosamente aos critérios estabelecidos em lei e não apenas indicar os números de parcelas e valores que pretende pagar. Cumpre mencionar que, nos termos do art. 104-A do CDC, o plano de pagamento deve especificar os contratos sujeitos à repactuação, as parcelas destinadas a cada credor, datas, valores eventuais de reajustes, prazo para quitação das dívidas (não superior a 05 anos, nos termos do art. 104-A do CDC), referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso, data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes, condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento, bem como identificar o mínimo existencial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Logo, o plano deve especificar encargos e possíveis reduções, definição de período de abstenção de condutas que agravem a situação de superendividamento, tais como efetuar novos contratos de empréstimos, dentre outros. Além disso, a parte autora deve informar, em igual período, os componentes familiares de sua residência e renda per capita. Fica advertida a autora que o não atendimento das determinações acima no prazo fixado acarreta a extinção do feito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC). Apresentado o plano, intimem-se os credores para tomarem conhecimento do seu conteúdo. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 2 de fevereiro de 2026. ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA