Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CLOVES LIMA BATISTA ADVOGADO(A): ALDEÃO JORGE DA SILVA (OAB/MA 14.234) APELADO (A): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA no 9.348-A), SERGIO RODRIGO RUSSO VIEIRA (OAB/BAno 24.143) e KAREM LÚCIA CORREA DA SILVA (OAB/PR no 32.246) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDO IMPROCEDENTE. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO APELANTE DEVIDA. TÍTULO NÃO PAGO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. SENTENÇA MANTIDA 1. No presente caso, entendo, nos termos do art. 373, II, do CPC, se desincumbiu do ônus de comprovar a inexistência de ato ilícito, pois demonstrou que o negócio jurídico firmado é válido e se reveste de legalidade, juntando aos autos a documentação contida no Id. 21439811, na qual constam telas do sistema bancário com liberação da quantia contratada para a conta corrente nº 05115787, em nome da apelante, da agência nº 1508-3, do Banco Bradesco, localizada na cidade de Senador La Rocque/MA, restando assim demonstrado que a cobrança é devida. 2. A negativação levada a efeito a partir do não pagamento do título pelo devedor se constitui em exercício regular de direito, não havendo dano moral indenizável. 3. Recurso desprovido DECISÃO MONOCRÁTICA CLOVES LIMA BATISTA, no dia 14.10.2021, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 13.10.2021 (Id. 21439812), pelo Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador la Rocque/MA, Dr. Hugo Alves Albarelli Ferreira, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada em 20.01.2021, em face de Banco Bradesco S/A, assim decidiu: “ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na exordial. Com base no art. 98, § 2º do CPC, condeno a parte requerente em custas processuais e honorários advocatícios, que em arbitro em dez por cento do valor da causa, que ficam sob a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º do CPC." Em suas razões recursais contidas no Id. 17728634, aduz em síntese a aplante, que "dirigiu-se a uma loja revendedora de motos do comercio local para aquisição de uma moto após ser contemplado em consorcio e tomou conhecimento que seu nome se encontra restrito no serviço de proteção ao credito SPC/SERASA, conforme prova os documentos em anexo. Em 08/09/2019 e 07/06/2019, o Autor teve seu nome incluído de forma indevida no serviço de proteção ao credito SPC/SERASA respectivamente, por um debito referente a um financiamento/compra, no valor de R$ 55,60 (cinquenta e cinco reais e sessenta centavos), contrato nº 20147916997810000000/20147917567260000000, com vencimento para o dia 07/06/2019, conforme extrato expedido pelo SPC/SERASA, obtido no CDL Imperatriz, afirmando que não recebeu qualquer correspondência comunicando a restrição em seu nome, só tomando conhecimento quando recebeu a informação da loja da referida restrição indevida." Aduz mais que “só tomou conhecimento do debito quando foi surpreendido que não poderia retirar o veículo contemplado no consorcio de sua titularidade, quando ocasionalmente consultou seu nome para simples conferencia, e que a restrição referente a um financiamento/compra, conforme extrato do SPC/SERASA em anexo. Afirma categoricamente o Requerente que não é devedor da referida quantia, não restando qualquer pendência financeira entre ela e o Requerido. Portanto Excelência, a inclusão do nome do Suplicante no SPC/SERASA é indevida e sem fundamento legal, pois não há debito junto ao Requerido. Neste caso não há litigância de má-fé, conforme o recorrente aduz. A litigância de má-fé caracteriza-se pelo agir em desconformidade como o dever jurídico de lealdade processual, falta com a verdade agindo de forma desleal, o que não é o presente caso, a Recorrida busca somente a recomposição do dano que sofrera com os descontos indevidos promovidos pelo Recorrente." Alega também, que "tendo a parte Apelante, comprovado conforme extratos fornecidos pelo serviço de proteção ao credito, a realização da restrição conquanto tenha sido adimplido a debito com a empresa Recorrida, conforme consta em anexo o comprovante de pagamento. Ínclitos Julgadores, o Requerido não comprovou a licitado da restrição do nome do Autor no serviço de proteção ao credito objeto do litigio, desincumbindo-se do ônus probatórios nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Conforme consta dos documentos juntados anexos a petição ID 51770505, são contratos diversos do contrato objeto do litigio, portanto o Recorrido não comprovou a licitude da restrição do nome do Recorrente no serviço de proteção ao credito, sendo a reforma da r. sentença atacada medida que se impõe. De acordo com os ditames constitucionais previsto no artigo 5º, XXXII, “O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor" Com esses argumentos, requer que “Seja o presente recurso de APELAÇÃO conhecido e provido, reformando-se a r. sentença atacada proferida no juízo monocrático, julgando parcialmente procedente o pedido do Apelante para declarar a inexistência do debito objeto do litigio e condenar o Recorrido ao pagamento de indenização por danos morais no valor R$ 8.000,00 (oito mil reais), como medida de justiça; A condenação do Recorrido nos honorários advocatícios de 20%, nos termos do artigo 85, do Código de Processo Civil, acrescidos de juros de mora de 1%, ao mês, mais correção monetária; Requer por fim, mais uma vez, os benefícios da Justiça Gratuita, por ser a recorrente pobre na forma da lei, sob pena, de não acatamento, causar prejuízos em seu sustento e de sua família, nos termos da CF/88." A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 21439820, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial. (Id. 22580135). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a autora teve seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, em virtude do inadimplemento de débito junto à apelante, no valor de R$ 55,60 (cinquenta e cinco reais e sessenta centavos), referente a contrato nº 20147916997810000000/20147917567260000000, que alega desconhecer, com vencimento para o dia 07.06.2019, requerendo em suma, em sede de tutela antecipada, a exclusão da restrição, e, no mérito, a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito se é devida ou não a inscrição da apelante em cadastro restritivo decorrente de contratação de cartão de crédito que diz não reconhecer, questionando se a situação enseja indenização por dano moral. O Juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a ora apelada, entendo, nos termos do art. 373, II, do CPC, se desincumbiu do ônus de comprovar a inexistência de ato ilícito, pois demonstrou que o negócio jurídico firmado é válido e se reveste de legalidade, juntando aos autos a documentação contida no Id. 21439811, na qual constam telas do sistema bancário com liberação da quantia contratada para a conta corrente nº 05115787, em nome da apelante, da agência nº 1508-3, do Banco Bradesco, localizada na cidade de Senador La Rocque/MA, restando assim demonstrado que a cobrança é devida. Cumpre ainda salientar, que o contrato de empréstimo nº 791756726, ora questionado, que é um refinanciamento do contrato nº 575329530, feito pelo correspondente R. A. SILVA em 04.06.2014, representando assim, o exercício legítimo do direito de cobrar a contraprestação, devida pela consumidora ante o contrato celebrado, não havendo que se falar em afronta aos arts. 6º, III, 31 e 52, todos do Código de Defesa do Consumidor. A negativação levada a efeito a partir do não pagamento do título pela devedora se constitui em exercício regular de direito, de forma que, sendo ato lícito, não gera dano moral, como no presente caso. Nesse sentido é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO. DISPENSÁVEL. VALIDADE DO CRÉDITO CEDIDO. DÍVIDA COMPROVADA. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. APELO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 373, II, CPC incumbe ao réu a demonstração de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor. 2. Para que a cessão de crédito produza efeitos, a anuência do devedor é dispensável, sendo certo que a partir da comprovação da relação jurídica e de que a cessão de crédito, de fato, ocorreu, o débito cobrado é legítimo. 3. Ante a legitimidade das cobranças efetuadas, demonstradas pelos documentos juntados aos autos, não há que se falar em indenização por danos morais. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJ/MA – AC: 0802239-41.2019.8.10.0060, Relator: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 20/08/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2020). (Grifou-se) Destarte, ausente a configuração de qualquer conduta ilícita por parte da instituição financeira apelada, acertada foi a negativação do nome da apelante no caso em tela, com a rejeição, na sua totalidade, do pedido formulado na exordial, nada havendo que ser reformado na sentença de 1º grau. Nesse passo,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800096-89.2021.8.10.0131 – SENADOR LA ROCQUE/MA
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “a”, do CPC c/c a Súmula nº 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao apelo, para manter integralmente a sentença recorrida. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"